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Aumento do Salário Mínimo – o que muda para empresas

Em 31 de dezembro de 2019 foi oficialmente alterado o valor do salário mínimo, no âmbito nacional. Assim sendo, desde 1º de janeiro de 2020, o salário mínimo tem o valor de:

  1. a) R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) por mês.
  2. b) R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) por dia (R$ 1.039,00 ÷ 30 dias).
  3. c) R$    4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos) por hora (R$ 1.039,00 ÷ 220 horas).

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Importante é que, com essa alteração as áreas de recursos humanos das empresas devem se adequar para ajustar os valores pagos aos trabalhadores. Veja o que altera:

Mínimo Previdenciário

Com o aumento do salário mínimo, também aumenta o valor do mínimo previdenciário, que passa a ser de R$ 1.039,00, conforme artigo 28 da Lei nº 8.212/91.

Também são reajustados automaticamente, a partir de 01/01/2020, todos os benefícios previdenciários que têm o valor fixado no salário mínimo, conforme artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

Prazo De Pagamento

A legislação trabalhista estabelece que o pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a um mês, ressalvadas as hipóteses de pagamento de comissões, percentagens e gratificações.

Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado, no mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. O sábado é contado como dia útil para pagamento.

Providências.

Em razão desta alteração, no mês de janeiro/2020, as área de recursos humanos devem tomar as seguintes providências:

1)    Alteração dos salários base que forem inferiores ao mínimo; e

2)    Alteração de todos os pró-labores que tenham como referência o valor do salário mínimo.

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A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO ESSENCIAL DA GESTÃO DE CRISE

O último biênio foi marcado por eventos econômicos que trouxeram diversas mudanças ao mundo empresarial. Diversas empresas tiveram quedas em seus faturamentos, precisaram remanejar custos, reinventar suas atividades e operações e, consequentemente, deixaram de arcar com algumas obrigações, dentre elas, as obrigações tributárias. Em um cenário de crise econômica, uma empresa prioriza o pagamento de despesas diretamente ligadas ao andamento diário da sua atividade empresarial, como mão de obra, aluguel, fornecedores e insumos. Como consequência, isso gera o aumento do seu passivo tributário, fazendo com que seja necessário o auxílio jurídico para que a empresa possa permanecer ativa no mercado empresarial. Nesse cenário, surge a figura do “Turnaroud Management”, expressão em inglês que se tornou conhecida como sinônimo de recuperação de empresas. É utilizada como uma ferramenta de gestão de crise, elaborada através de um conjunto de procedimentos e ações com o objetivo de minimizar os impactos negativos e identificar oportunidades de melhoria operacional. Dentro desse processo de recuperação, existe a necessidade de uma reestruturação financeira, que atua no ajuste da estrutura de capital e na reformulação dos controles financeiros e contábeis de um negócio, permitindo a recuperação de um estado prolongado de crise. Diante de um tamanho expressivo do passivo, as empresas priorizam pagamentos mensais interligados diretamente ao exercício regular da atividade empresarial, como salários, aluguel, água, energia elétrica e fornecedores, deixando de arcar com uma obrigação importante: os tributos. O passivo tributário de uma empresa representa uma grande parcela do seu passivo geral, e é aqui que encontramos um grande obstáculo para a recuperação judicial e a reestruturação econômica de uma instituição. A recuperação judicial, regulamentada pela Lei n. 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira empresarial, a fim de permitir a manutenção das atividades da empresa, possibilitando meios de pagamento de trabalhadores e credores, preservando, principalmente, sua função social. Ocorre que, segundo o art. 191-A do mesmo dispositivo legal, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação da prova de regularidade fiscal, ou seja, para que a empresa consiga garantir sua recuperação e seus benefícios, não poderão haver quaisquer dívidas tributárias em aberto. Diante de uma situação de crise, com baixíssimo caixa e priorizando pagamentos que mantenham a atividade econômica, como uma empresa poderá cumprir com esse requisito? Uma forma de conseguir realizar esses pagamentos e imediatamente conseguir as Certidões de Regularidade Fiscal para deferimento da Recuperação Judicial é por meio da negociação com o Fisco, a chamada Transação Tributária.  A Lei n. 13.988/2020 regulamenta esse instituto, que consiste em uma espécie de autocomposição entre Fisco e Contribuinte, com o objetivo de buscar a liquidação dos créditos tributários e uma redução de litígios fiscais administrativos e judiciais. A Transação Tributária é uma modalidade de extinção do crédito tributário e, periodicamente, são abertos editais para que essas transações sejam realizadas.  Além do parcelamento dos débitos, é possível, a depender da legislação de cada espécie de transação, obter descontos que serão avaliados pela procuradoria correspondente de acordo com a possibilidade e a capacidade de pagamento de cada contribuinte, cuja análise será realizada com base nos demonstrativos contábeis apresentados. Trata-se, portanto, de um instrumento que viabiliza a reestruturação financeira e a retomada do fluxo de caixa de uma empresa, possibilitando o resgate da atividade comercial e a garantia de sua função social, ou seja, a continuidade das atividades de produção de riquezas pela circulação de bens e prestação de serviços. Portanto, verifica-se que, para a gestão de crise, não basta apenas o conhecimento procedimental de uma reestruturação empresarial, mas também conhecimento técnico multidisciplinar aqui elencadas – Recuperação Judicial e Direito Tributário –, pois não somente é exigido que se conheça a legislação, mas também que se conheçam alternativas e momentos exatos para utilizá-la, tratando-se de uma advocacia analítica e estratégica.       

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lei do bem novo

Lei do Bem pode beneficiar empresas com prejuízo

Considerando os impactos da crise nas empresas brasileiras nos últimos anos, foi encaminhado recentemente ao Ministério da Economia e ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações sugestões de ajuste ao principal instrumento de fomento horizontal à inovação no Brasil, a Lei do Bem. O objetivo é que as empresas possam utilizar os benefícios fiscais previstos na Lei do Bem, em caso de prejuízo fiscal. Isso seria fundamental para que a inovação possa continuar cumprindo com o seu papel e para a solução de problemas críticos no país. A gestora comercial da Gestiona, Camila Favett, explica que existe um projeto de Lei, a PL 2707, junto ao Ministério da Economia, para pleitear que as empresa que fecharem com prejuízo fiscal em 2020, e atendam a outros requisitos, possam utilizar o benefício da Lei do Bem nos anos seguintes. “Isso significa que as empresas beneficiadas terão um prazo maior para deduzirem as despesas com pesquisa e desenvolvimento no IRPJ. Hoje, isto pode ocorrer somente com empresas que estejam com lucro fiscal e no ano seguinte”, detalha Favett.   Mais do que impulsionar o investimento tecnológico das empresas, a tomada do benefício pelas empresas em prejuízo fiscal, diante da crise econômica que atravessamos, é interessante e necessária para que não haja diminuição nos quadros de pesquisadores, no investimento em pesquisa e no desenvolvimento dessas companhias. “Sabemos que é necessário que as empresas nacionais se mantenham sempre inovadoras para se tornarem mais competitivas no mercado interno e externo. E, dessa forma, gerar empregos e ajudar no crescimento da economia brasileira”, analisa a gestora da Gestiona. A especialista complementa alertando que, até o momento, nada foi alterado. As empresas, que podem usufruir do benefício da Lei do Bem, são aquelas que estão no regime do Lucro Real, que possuem desenvolvimento e inovação e que fecharam o ano com lucro fiscal. Caso o pleito seja aceito, o que altera é somente que as empresas que fecharem com prejuízo poderão utilizar o benefício pelos 3 anos seguintes, quando houver lucro e, com isso, precisarem pagar impostos (IRPJ). Veja a análise sobre o tema realizado por Camila Favett: O ideal é que todo o valor deduzido do IRPJ, por meio do mecanismo da Lei do Bem, seja reinvestido em Pesquisa e Desenvolvimento para que haja um crescimento continuo em tudo que abrange os centros de P&D das empresas. Ou seja, o aumento do quadro de pesquisadores irá gerar novos postos de trabalho, criação e incremento de novos produtos ou serviços, proporcionando maior competividade no mercado nacional e internacional e melhorando a captação de investimentos, dentre outros benefícios para o nosso país. Não há uma espécie de autorização que possa ser emitida para a utilização do benefício, tanto para empresas que fecharam com lucro como para empresas que fecharam com prejuízo. O mecanismo da Lei do Bem exige a prestação de contas, que pode ser posterior a deduzam do valor no IRPJ, porém esta deve ser muito bem embasada com descritivos dos projetos, que realmente se enquadram em P&D, e os valores gastos nesses projetos apurados corretamente. “Para isso é que a Gestiona existe, para incentivar as empresas a usufruírem do benefício, organizar os projetos e dispêndios que se enquadram dentro da Lei do Bem e apresentar o resultado final ao Ministério de Ciências, Tecnologia e Inovações (MCTI)”, exalta Camila Favett.

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Desmistificando o SAP custo benefício e vantagens para Pequenas e Médias Empresas

Desmistificando o SAP: Custo-Benefício e Vantagens para Pequenas e Médias Empresas

  É comum ouvir que o SAP é um sistema complexo e caro, reservado apenas para grandes corporações. Contudo, o SAP Business One foi desenvolvido com um foco claro em pequenas e médias empresas (PMEs), oferecendo uma solução acessível e flexível que pode transformar a gestão empresarial.  Diante dos muitos mitos existentes sobre o tema, a ALFA Sistemas está empenhada em esclarecer melhor esse assunto, mostrando como o SAP pode facilitar a gestão de negócios.  Fábio Rogério, Co-CEO da ALFA Sistemas, explica: “O SAP Business One é uma solução que foi desenhada pensando nas necessidades das PMEs. Nós acreditamos que todas as empresas, independentemente do tamanho, podem se beneficiar de um sistema robusto de gestão.”     5 equívocos sobre o custo do SAP   “SAP é um software caro e inacessível para pequenas empresas.”  Na realidade, o SAP Business One possui pacotes de licenciamento adaptáveis, tornando-se muito mais acessível em comparação com soluções SAP tradicionais. Fábio Rogério ressalta: “Os modelos de licenciamento são flexíveis, permitindo que pequenas empresas façam um investimento proporcional às suas necessidades.” “A implementação do SAP é muito complexa e demorada.”  Com metodologias otimizadas, a implementação do SAP Business One pode ser realizada em semanas, sem interromper as operações da empresa. “Utilizamos abordagens ágeis que garantem uma implementação rápida e eficaz”, afirma Rogério. “Somente grandes empresas utilizam o SAP.”  Hoje, mais de 70.000 PMEs ao redor do mundo já utilizam o SAP Business One, demonstrando sua eficácia em diferentes setores. “Estamos vendo um crescimento constante no número de pequenas empresas que adotam o SAP, provando que ele é uma solução viável para todos”, comenta Rogério. “O suporte e manutenção do SAP são caros e complicados.”  Atualmente existe suporte contínuo, através de seus representantes, garantindo que os custos de manutenção sejam proporcionais ao tamanho e às necessidades de cada empresa. “Nosso suporte é um dos nossos maiores diferenciais, pois conhecemos a fundo as operações de nossos clientes”, explica Rogério. “O SAP não se adapta às necessidades de pequenas empresas.”  O sistema é altamente personalizável, permitindo adaptações específicas para atender a diversos segmentos, como manufatura, varejo e serviços. “A flexibilidade do SAP Business One é um dos fatores que o tornam tão atrativo para PMEs”, conclui Rogério.       Casos de Sucesso   A implementação do SAP Business One já transformou muitas PMEs. Aqui estão alguns exemplos: Distribuidora: Melhorou o controle de estoque e eliminou erros de faturamento, aumentando a acuracidade em 80%. Indústria: Aumentou a eficiência produtiva em 30% e reduziu custos operacionais em 15%, permitindo ampliar a produção sem novos investimentos. Varejo: A integração entre lojas físicas e e-commerce resultou em uma redução de 40% nos custos com excesso de estoque. Esses casos demonstram como o SAP Business One pode gerar resultados concretos e positivos para as PMEs. Ou seja, a ferramenta se destaca pela sua capacidade de adaptação às necessidades específicas de cada setor. As representantes, como a ALFA,  realizam adaptações com base nos processos operacionais de cada negócio, garantindo que o sistema suporte desde rotinas simples até fluxos complexos. “Trabalhamos lado a lado com nossos clientes para entender suas particularidades e adaptar o sistema de forma que ele realmente faça a diferença”, diz Rogério.     Comparativo de custo-benefício   Em relação a outros ERPs, o SAP Business One se destaca por: Gestão eficaz e contabilidade integrada: a base sólida de princípios contábeis do SAP evita lançamentos incorretos. Implementação mais rápida: métodos ágeis permitem uma implementação eficiente. Baixo Custo Total de Propriedade (TCO): a estrutura de licenciamento é adaptável, reduzindo significativamente os custos para PMEs. Escalabilidade: O sistema se adapta ao crescimento da empresa sem a necessidade de reimplementações. Migrar para o SAP pode apresentar desafios, como adequação à legislação fiscal e resistência à mudança. Pensando nisso, é preciso um suporte contínuo e capacitação, ajudando as PMEs a superar essas dificuldades. Fábio Rogério comenta: “Estamos sempre prontos para ajudar nossos clientes a navegarem pelos desafios da implementação, garantindo que tenham uma transição suave e bem-sucedida.” As tendências futuras mostram um aumento na adoção de soluções em nuvem, automação de processos fiscais e uso de inteligência de negócios. O SAP Business One está preparado para apoiar as PMEs na modernização de suas operações, permitindo acesso remoto e integração com outras ferramentas. Assim, essa é uma ferramenta poderosa para pequenas e médias empresas que buscam otimizar sua gestão. Por isso a importância de desmistificar a percepção de que o SAP é apenas para grandes corporações e explorar suas inúmeras vantagens, transformando desafios em oportunidades de crescimento e sucesso. “Nosso objetivo é empoderar as PMEs com ferramentas que as ajudem a crescer de forma sustentável e eficiente”, conclui Fábio Rogério. Atlanta Moto Peças: rumo a um crescimento de 50% com SAP Business One A Atlanta Moto Peças, uma empresa familiar com mais de 30 anos de experiência, está se preparando para um crescimento de 50% nos próximos anos. Com estrutura familiar, a empresa se destaca na distribuição de peças para motocicletas no atacado, oferecendo entregas rápidas em todo o Brasil. Para potencializar sua expansão, a Atlanta implementou o SAP Business One, em parceria com a ALFA. Antes da adoção do ERP, a Atlanta enfrentava desafios significativos, como processos manuais que aumentavam o risco de erros, perda de informações críticas sobre crédito dos clientes e a falta de integração dos pedidos entre a loja e o e-commerce. A implementação do SAP Business One permitiu à Atlanta reduzir tarefas operacionais e automatizar processos repetitivos. O ERP proporcionou uma visão integrada do negócio, facilitando a tomada de decisões. Os resultados foram expressivos: acesso a dados em tempo real, eliminação de falhas humanas e integração completa entre a loja física e a plataforma online. Isso otimizou o fluxo de trabalho e melhorou a eficiência geral. Com o sucesso do SAP Business One, a Atlanta planeja intensificar sua presença online e expandir como e-commerce, garantindo que essa jornada ocorra de forma saudável e com foco na experiência do cliente. A história da Atlanta Moto Peças ilustra como empresas familiares podem

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substituicao tributaria

Substituição Tributária, saiba o que é!

A complexidade tributária no Brasil já é muito alardeada por todos os empresários, que por vezes não entendem a sistemática ou mesmo quando entendem necessitam fazer complexas contas para tomada de decisões acertadas no tocante aos seus produtos. E um dos pontos que ocasiona maior complexidade na cabeça de contadores e administradores é a Substituição Tributária, ou ICMS-ST. Conheça tudo sobre o tema, seja um cliente Confirp! Entenda o conceito Esse sistema foi criado como forma combater a sonegação e a informalidade das empresas. Ele não é recente, foi uma iniciativa dos Estados, entre as décadas de 70 e 80. Contudo só passou a ser regulamentado em 1993, quando a norma passa a fazer parte da Constituição por meio de uma emenda, sendo então adotada por todas as unidades da federação. Para Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, a substituição tributária nada mais é do que uma técnica de arrecadação, que desloca a responsabilidade pelo pagamento do tributo. “O substituto tributário paga o tributo devido pela operação do substituído”. Substituido e substituto Assim, simplificadamente, a Substituição Tributária é quando o Estado cobra o imposto da venda do comerciante antes, ou seja, no momento em que a mercadoria sai da indústria. É importante ter em mente que somente a lei pode colocar um produto sob a substituição tributária. Isso faz do varejista o contribuinte substituído, porque foi substituído pela indústria ou pelo atacadista. Já o contribuinte substituto será o receptor do dinheiro na fonte, que é a indústria ou atacadista. A taxa de imposto sobre os produtos das empresas que não se enquadram no regime do Simples Nacional varia, mas geralmente fica em torno de 18%. Desembolso antecipado com a Substituição Tributária “Esse instrumento fiscalizador antecipa a arrecadação aos cofres públicos, em contrapartida, obriga um desembolso financeiro antecipado para os contribuintes. Dessa forma, os estabelecimentos substitutos (fabricantes ou importadores) sofrem um desembolso financeiro praticamente imediato pela antecipação do recolhimento do ICMS devido pelo substituído (clientes varejista ou atacadistas), e o prazo para recebimento dos valores das vendas são normalmente muito superiores ao vencimento do ICMS retido na substituição”. O diretor acrescenta que: “além do aspecto temporal, relacionado com o prazo para recolhimento do imposto, devemos considerar o risco financeiro que reside na realidade das empresas, já que a garantia de recebimento das substitutas estará sempre ameaçada pelas diversas variáveis econômicas das empresas substituídas. Sendo que o fato gerador do recolhimento do imposto presumidamente ocorrerá no futuro, ou seja, não se sabe quando ocorrerá”. Por outro lado, o diretor acrescenta que o mecanismo é um duro golpe nos sonegadores, que não tem mais como omitir os tributos devidos na venda de um produto. Além disso, a incidência de tributo permanece a mesma e a substituição tributária facilita também a fiscalização, pois centraliza a responsabilidade. Problemas para empresas do Simples Nacional Um dos problemas da Substituição Tributária é relacionado às empresas que integram o regime diferenciado de arrecadação chamado de Simples Nacional, sendo que o ICMS dessa categoria varia de 1,25% a 3,95%, dependendo da taxa de faturamento da empresa. Todavia, com a Substituição essas empresas pagarão a mesma taxa que as demais. Assim, a cobrança não será sobre o faturamento da empresa e, sim, sobre a margem, que é a diferença do preço presumido de venda e do preço de venda da indústria. Com isso foi tirada uma grande vantagem das empresas do Simples. Sem o ICMS-ST, o comércio varejista comprava, estocava, o consumidor adquiria e somente naquele momento o comerciante pagaria o imposto incidente sobre a mercadoria, e assim as despesas das empresas aumentam e a competitividade cai. Assim, para empresas do Simples há a possibilidade de estorno. Se o imposto foi cobrado na fonte, a possibilidade ressarcimento existe se não acontece a venda – por causa de furto, ou algum incidente impeditivo. A própria Constituição garante que o comerciante receba de volta. Outra possibilidade de estorno é se a venda ocorrer para uma empresa de outro Estado. A definição dos valores do imposto incidente sobre cada produto no varejo é responsabilidade do governo, essa tabela é criada para determinar o preço de mercado, sendo feita por meio de uma pesquisa de mercado realizada pela Fazenda. Veja legislação em São Paulo Fonte – Revista Gestão in Foco    

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