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Aumento da Cofins-Importação: Novos Valores a Partir de 1º de Abril

Para arcar com gastos relativos à desoneração da folha de pagamento, o Governo Federal já estabeleceu um caminho para captação de recursos com o aumento do tributo Cofins-Importação. O que pode impactar nos valores de produtos importados.

Essa alteração ocorre após a publicação da Lei n° 14.288/2021 (DOU de 31.12.2021 – Edição Extra) que restabelece a majoração de 1% na Cofins-Importação, na importação de mercadorias do exterior, para itens que especifica.

Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota “A cobrança será aplicada na importação das mercadorias listadas no § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004, pelo período compreendido entre 01.04.2022 a 31.12.2023 (data em que está prevista para vigorar a desoneração da folha)”.

Mota explica que anteriormente, esse adicional de 1% vigorou do ano de 2011 até 31 de dezembro de 2020, para diversos produtos importados como materiais têxteis, calçados, máquinas, aparelhos, material elétrico, veículos automotores, carnes e miudezas comestíveis.

Na ocasião, a cobrança foi realizada para equiparar a carga tributária para os setores alcançados pela desoneração da folha de pagamento.  A partir de 01 de janeiro de 2021 o adicional deixou de ser cobrado. Agora, com a cobrança política para a retomada da desoneração e com as dificuldades encontradas pelo governo federal em fazer fechar suas contas fez com que a medida fosse retomada, a cobrança passa a ser cobrada a partir de 1º de abril de 2022 e vai até 31 de dezembro de 2023.

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Entenda as regras para exclusão de benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou recentemente os acórdãos dos recursos repetitivos do Tema 1.182, estabelecendo definições importantes sobre a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa decisão do STJ estabelece critérios claros para a exclusão desses benefícios da base de cálculo dos impostos, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na legislação. “Anteriormente, muitas reportagens divulgadas pela mídia apresentaram interpretações distorcidas dos fatos, não refletindo adequadamente as decisões do STJ. Essas interpretações equivocadas levaram a Receita Federal a notificar erroneamente diversas empresas para que ajustassem sua situação. Portanto, é crucial que informações corretas sejam divulgadas, a fim de esclarecer o real alcance das decisões e evitar equívocos por parte dos contribuintes”, explica o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, em 08/11/2017, o STJ entendeu que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesse contexto, torna-se irrelevante a discussão sobre o enquadramento desse incentivo/benefício fiscal como “subvenção para custeio”, “subvenção para investimento” ou “recomposição de custos” para fins de determinar essa exclusão. As três teses estabelecidas pela Primeira Seção do STJ durante o julgamento são fundamentais para a compreensão dessas decisões. A primeira tese afirma que os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL somente se estiverem em conformidade com os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 160/2017 e na Lei 12.973/2014. Essa tese revoga o entendimento anteriormente firmado, que excluía o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL. A segunda tese estabelece que não é necessário comprovar que os benefícios fiscais foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para que sejam excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Essa definição simplifica o processo e traz mais clareza para os contribuintes. Já a terceira tese destaca que, embora não seja necessário comprovar a finalidade dos benefícios fiscais concedidos, a Receita Federal ainda pode fiscalizar e lançar o IRPJ e a CSLL caso verifique que os valores foram utilizados para fins diferentes da viabilidade do empreendimento econômico. Essas teses estabelecidas têm um impacto significativo para as empresas e contribuintes, pois estabelecem critérios claros para a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Isso proporciona mais segurança jurídica e orientação na aplicação das regras tributárias, evitando interpretações divergentes que geravam incertezas para as empresas que buscavam excluir esses benefícios fiscais. No entanto, é importante ressaltar que a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL ainda está condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei. A nova decisão do STJ afirma que não é necessário comprovar que esses benefícios foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Diante desse contexto, a Confirp Contabilidade reconhece a importância de disseminar informações corretas e auxiliar as empresas na compreensão e aplicação adequada das regras tributárias. Por isso, a empresa está organizando uma live em seu canal do Youtube, agendada para o dia 20/06/2023 às 19h00. A live contará com a participação dos advogados tributaristas da Machado Nunes Advogados, Renato Nunes e Lucas Barducco, juntamente com o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota. O objetivo dessa iniciativa é discutir e esclarecer as implicações das recentes decisões do STJ sobre a exclusão dos benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

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Sete medidas trabalhistas que as empresas podem tomar para combater a crise

Com o objetivo de preservar o emprego, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.046/2021 (DOU de 28/04/2021) que apresenta a reedição de medidas trabalhistas que podem ser  adotadas pelos empregadores buscando diminuir o impacto da pandemia.   As regras são semelhantes às da Medida Provisória nº 927/2020 (que já não está mais em vigor), cujo objetivo é a preservação do emprego e a sustentabilidade do mercado de trabalho. “As medidas são realmente interessantes e abrem um bom número de opções de ações que podem ser tomadas pelos empregadores neste período, e que são efetivas para o combate da crise econômica que veio como reflexo da crise sanitária. Mas, é fundamental que os administradores se atentem para que possam planejar as medidas que irão tomas, avaliando os impactos que terão no resultado do negócio”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ponto importante é que segundo a medida provisória o prazo para utilização desses benefícios é de 120 dias, a partir do dia 28 de abril. Veja análise que a Confirp fez sobre essas medidas trabalhistas: teletrabalho (home office, trabalho remoto ou trabalho à distância):o empregador poderá adotar, sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho; antecipação de férias individuais:poderá ser adotada, mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras; concessão de férias coletivas:comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato; aproveitamento e a antecipação de feriados:federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados), para compensação em banco de horas O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados; banco de horas:a favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente; suspensão de exigências de exames médicos: fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento; FGTS:os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 4 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021, respectivamente, sem a incidência de atualização, multa e juros.

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Grana extra – Declarar mesmo sem ser obrigado pode garantir restituição

Desde o início de março a preocupação de boa parte da população se voltou à entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF). Contudo, o que poucos sabem, é que pode ser interessante declarar mesmo não estando enquadrado nos casos de obrigatoriedade, isso quando ocorrem retenções que podem ser restituídas. Assim, apesar da grande maioria dos contribuintes detestarem a ideia de ter que elaborar a DIRPF 2020 (ano base 2019), a entrega poderá garantir uma renda extra. “Muitas vezes os contribuintes tiveram valores tributados, com isso se torna interessante a apresentação da declaração, pois pegarão esses valores de volta como restituição, reajustados pela Taxa de Juros Selic”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Entenda melhor O contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis cuja soma ficou abaixo da faixa de corte da receita deve levar em conta se teve Imposto de Renda Retido na Fonte por algum motivo, um exemplo de como isto pode ocorrer é quando a pessoa recebe um valor mais alto em função de férias, outro caso pode ser o recebimento de valores relativos à rescisão trabalhista, ele pode observar isto em seu informe de rendimento. Outro caso é o contribuinte que trabalhou por três meses em uma empresa com retenção na fonte, esse não atingiu o valor mínimo para declarar, entretanto, terá valores à restituir. “Caso o contribuinte não declare, estará perdendo um valor que é dele por direito, sendo que o governo não lhe repassará mais este dinheiro. O caso mais comum são pessoas que perderam emprego ou iniciaram em um novo no meio do período e que tiveram retenção na fonte no período”, explica o diretor da Confirp. Também é interessante o contribuinte apresentar a contribuição, mesmo não sendo obrigado, quando guardou dinheiro para realizar uma compra relevante, como a de um imóvel. Isso faz com que ele tenha uma grande variação patrimonial, o que pode fazer com que o Governo coloque em suspeita o fato de não haver declaração, colocando o contribuinte na malha fina. Como declarar? Sobre com declarar, segundo os especialistas da Confirp, o contribuinte deverá baixar e preencher o programa do DIRPF 2020 no site da Receita Federal (http://idg.receita.fazenda.gov.br/). Poderá ser feito o envio da declaração completa ou simplificada. A melhor opção dependerá da comparação entre o desconto simplificado que substitui as deduções legais e corresponde a 20% do total dos rendimentos tributáveis. Após o preenchimento da declaração com as informações, verifique no Menu “Opção pela Tributação” qual a melhor forma para apresentação. Dentre as despesas que podem ser restituídas estão: Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização, os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em livro caixa, quando permitidas; Dependentes Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações; Seguro saúde e planos de assistências médicas e odontológicas. Dedução da contribuição patronal de empregados domésticos, limitada a um empregado doméstico por declaração.

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Como fica o pagamento de tributos com feriados e lockdown

Serão várias as cidades que adotarão na próxima semana antecipação de feriados ou mesmo lockdown, alterando totalmente a dinâmica da economia. Para muitas empresas uma preocupação extra é em relação ao pagamento de tributos, não sabendo se esses serão adiados ou antecipados. “O fato de ter que parar as operações já é um grande ‘fardo’ para as empresas, contudo, a complexidade se mostra ainda maior pelas dúvidas que não são esclarecidas pelos entes governamentais. Não existe uma estratégia unificada e isso é um grande problema, um grande exemplo é em relação aos tributos, já que nos feriados os bancos teoricamente estarão fechados”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Ainda segundo o diretor da Confirp, foi realizado o contado com a Receita Federal, para obter orientação acerca da antecipação ou não do pagamento dos tributos federais que vencem no dia 31 de março. A Receita Federal respondeu que “a data das obrigações tributárias federais permanecerá inalterada”, e podem ser pagas via internet banking ou nos Caixas Eletrônicos. Ou seja, não é necessário antecipar. “Outra informação que obtivemos junto aos bancos em relação aos pagamentos de tributos é que os boletos e impostos deverão ser pagos normalmente, pois o Banco terá compensações normalmente. Ou seja, mesmo com as empresas parando elas devem se programar para esse pagamento”, detalha Welinton Mota. Em resumo, a orientação da Confirp, com base nas informações analisadas, é que permanecem inalteradas as datas de vencimento dos tributos em geral (IRPJ, CSLL, IRPF Carnê-Leão, ICMS-Difal Simples Nacional, parcelamentos etc.), salvo se for publicada alguma norma em sentido contrário, nos próximos dias. “Ainda assim, recomendamos contactar o gerente do seu Banco para maior segurança e evitar encargos legais. Isso porque até o momento não houve nenhum pronunciamento oficial por parte da Receita Federal, nem pelos estados”, finaliza Welinton Mota.

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