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Ata de Reunião – Aprovação de contas de administradores de sociedades limitadas é coisa séria. Entenda!

As empresas têm até amanhã, dia 29 de abril, para registro da Ata de Reunião. Essa é uma importante obrigação para todas as Sociedades Limitadas com dois ou mais sócios (não optantes pelo simples nacional), sendo que a partir dela que se aprova as contas e delibera sobre o balanço patrimonial e resultados econômicos obtidos no ano de 2021, realizando o registro público do ato na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos.

Essa é uma ação primordial para segurança dos administradores de uma empresa, sendo que a Ata é um procedimento que faz com que os administradores se eximam de responsabilidades pessoais por perdas e danos perante os sócios e terceiros

Ela deve ser registrada nas Juntas Comerciais e Cartórios de Títulos e Documentos. Procedimento que faz com que os administradores se eximam de responsabilidades pessoais por perdas e danos perante os outros sócios e perante terceiros.

Apesar de ter se tornado fundamental, muitas empresas ainda não realizam essa obrigação, que atinge a grande maioria das organizações formais do país e está entre as novas exigências do Novo Código Civil, em vigor desde 2003.

A Ata de Assembleia ou Ata de Reunião visa dar funcionalidade ao Código Civil no que diz respeito à demonstração de boa-fé da Sociedade Limitada em trazer à público a situação contábil de uma empresa”, explica o diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Neste sentido, muitas instituições financeiras, empresas de economia mista, entre outras, vêm incluindo nos seus registros, a obrigatoriedade da apresentação deste documento para efetivo cadastro ou participação de contratos comerciais.

É muito importante a realização desta assembleia no prazo legal, caso isto não ocorra é constituído violação à lei, e pode sujeitar os administradores da sociedade a importantes reflexos no campo da responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais. Além disto, as empresas que não o fizerem podem ser prejudicadas em negócios que pretendam fazer”, avalia Domingos.

Ainda segundo Domingos, não há uma ata de reunião padrão. Para cada caso será analisado o Contrato Social da empresa a fim de elaborar a ata e após levar o registro público para ganhar a publicidade dos atos.

 

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E-Defesa auxilia contribuinte a sair da Malha Fina

A Receita Federal vem divulgando informações sobre a Malha Fiscal da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e as funcionalidades do sistema e-Defesa. Faça seu IR com a Confirp Segundo a Receita, o contribuinte pode acessar o Atendimento Virtual (e-CAC) para acompanhar o extrato do processamento da DIRPF e saber se a sua Declaração foi retida na Malha Fiscal. Por meio do Portal e-Cac, o contribuinte pode saber se há pendências na Declaração, quais são essas pendências, e como regularizar sua situação. Se constatar erros nas informações fornecidas ao Fisco na DIRPF retida em Malha, o contribuinte pode corrigir os equívocos cometidos, apresentando uma DIRPF retificadora. Só é possível retificar a Declaração apresentada antes de ser intimado ou notificado pela Receita Federal. Caso a Declaração retida em Malha esteja correta e o contribuinte tenha toda a documentação comprobatória das informações declaradas, ele tem duas opções: – Antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; ou – Aguardar uma Intimação Fiscal ou uma Notificação de Lançamento (autuação) da Receita Federal para só então apresentar a documentação comprobatória. Para as duas situações acima, o vídeo orienta como utilizar os formulários eletrônicos do sistema e-Defesa para: – Elaborar uma Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração para antecipar a entrega da documentação que comprova as informações com pendências; – Responder a uma Intimação Fiscal; ou – Contestar uma Notificação de Lançamento. Caso o contribuinte seja autuado, recebendo uma Notificação de Lançamento, o e-Defesa disponibiliza formulário eletrônico para elaboração de Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL) ou de Impugnação, com sugestões de alegações para refutar as inconsistências detectadas. Escolhidas as alegações, o sistema informa quais os documentos necessários para comprová-las e solucionar as pendências. A SRL é facultada apenas para os casos em que o primeiro documento enviado pela Receita Federal para o contribuinte, em vez de uma Intimação, é uma Notificação de Lançamento. Nesse caso, constará da Notificação a informação de que o contribuinte, caso não concorde com o lançamento, poderá apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento. Para esses casos, o e-Defesa já apresenta ao contribuinte a opção da SRL, a qual possibilita requisitar de forma ágil e sumária a revisão do lançamento. Caso o contribuinte discorde do resultado da análise de sua SRL ou não se enquadre nos casos em que é facultada a SRL, poderá ainda apresentar Impugnação ao lançamento. No caso da Solicitação de Antecipação de Análise da Declaração, a utilização de formulário eletrônico disponibilizado pelo e-Defesa é obrigatório. Já para o atendimento de Intimação Fiscal e para elaboração de SRL ou de Impugnação, não é obrigatório acessar os serviços do sistema e-Defesa, não obstante, sua utilização traz diversas vantagens, tais como: possibilidade de verificação, pelo contribuinte, da autenticidade dos documentos recebidos da Receita Federal (Notificação de Lançamento, Intimação Fiscal etc); facilidade na elaboração de SRL ou de Impugnação; informação detalhada sobre a relação da documentação necessária para solucionar as pendências da Declaração; melhor instrução do processo; agilidade no julgamento das Impugnações. O formulário eletrônico do e-Defesa mais utilizado é o de atendimento a Intimação Fiscal. Do total de requerimentos recepcionados em 2017, mais de 56% foram respostas a Intimações Fiscais da Receita Federal. A Solicitação de Antecipação de Análise de Declaração está em segundo lugar em utilização, com a entrega de 79.183 (29,69%) requerimentos. A utilização do e-Defesa para apresentação de SRL e de Impugnação representou 14,31% da utilização do sistema em 2017. Fonte – Portal da Receita Federal  

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salário mínimo

Sete medidas trabalhistas que as empresas podem tomar para combater a crise

Com o objetivo de preservar o emprego, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.046/2021 (DOU de 28/04/2021) que apresenta a reedição de medidas trabalhistas que podem ser  adotadas pelos empregadores buscando diminuir o impacto da pandemia.   As regras são semelhantes às da Medida Provisória nº 927/2020 (que já não está mais em vigor), cujo objetivo é a preservação do emprego e a sustentabilidade do mercado de trabalho. “As medidas são realmente interessantes e abrem um bom número de opções de ações que podem ser tomadas pelos empregadores neste período, e que são efetivas para o combate da crise econômica que veio como reflexo da crise sanitária. Mas, é fundamental que os administradores se atentem para que possam planejar as medidas que irão tomas, avaliando os impactos que terão no resultado do negócio”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ponto importante é que segundo a medida provisória o prazo para utilização desses benefícios é de 120 dias, a partir do dia 28 de abril. Veja análise que a Confirp fez sobre essas medidas trabalhistas: teletrabalho (home office, trabalho remoto ou trabalho à distância):o empregador poderá adotar, sem necessidade de aditivo ao contrato de trabalho; antecipação de férias individuais:poderá ser adotada, mesmo sem completar o período aquisitivo, comunicadas ao empregado com 48 horas de antecedência, podendo também ser antecipadas férias futuras; concessão de férias coletivas:comunicadas com 48 horas de antecedência, permitida a concessão por prazo superior a 30 dias e dispensadas a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho e ao sindicato; aproveitamento e a antecipação de feriados:federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos (gozo de feriados antecipados), para compensação em banco de horas O conjunto de empregados beneficiados deve ser notificado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados; banco de horas:a favor do empregador ou do empregado, a ser compensado no prazo de até 18 meses. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias e poderá ser realizada aos finais de semana, observado que o trabalho em domingo é subordinado à permissão prévia da autoridade competente; suspensão de exigências de exames médicos: fica suspensa, durante 120 dias, a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância. Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento; FGTS:os depósitos do FGTS relativos aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, poderão ser prorrogados. O recolhimento relativo a este período poderá ser realizado de em até 4 parcelas, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de setembro de 2021, respectivamente, sem a incidência de atualização, multa e juros.

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declaracao isento

Muda Cadastro de Obras de Construção Civil em São Paulo

A prefeitura de São Paulo estabeleceu os procedimentos para inscrição de obras no Cadastro de Obras de Construção Civil executadas no território do município de São Paulo e sobre o registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, por meio do Sistema Eletrônico da Construção Civil (SISCON), em relação aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da Lista de Serviços (veja quadro abaixo). As pessoas obrigadas ao Cadastro de Obras de Construção Civil deverão promover sua inscrição a partir de 16.11.2016. Resumo das alterações: Obras executadas no território do Município de São Paulo – Novos procedimentos para empresas de construção civil – Somente se houver dedução de materiais ou subempreitadas: 1)           Sobre o “Cadastro de Obras de Construção Civil” na PMSP: a)A inscrição da obra no “Cadastro de Obras de Construção Civil” já pode ser feita desde 16/11/2016 (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 3º, c/c art. 12, inciso I). b) Somente será obrigatória a indicação do número do “Cadastro de Obras” nas NFTS,  e nas NFS-e emitidas pelos subempreiteiros a partir de 1º.02.2017 (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 7º, c/c art. 12, inciso II).  2)           Sobre o SISCON (Sistema Eletrônico da Construção Civil) e o preenchimento das NFS-e: a)   A partir de 1°.04.2017, caberá ao prestador de serviços,antes da emissão da NFS-e informar no SISCON os documentos fiscais que comprovem as deduções de (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 6º, I, c/c art. 12, III): a.1) subempreitadas já tributadas pelo ISS; a.2) materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número do Cadastro de Obras de Construção Civil.  b)  A partir de 1°.04.2017caberá ao prestador de serviços emitir a NFS-e para os serviços prestados (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 6º, II, c/c art. 12, III): b.1) informando o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil; b.2)  selecionando os documentos fiscais tratados na letra “a” acima (NF de subempreitada e materiais) e os respectivos valores de dedução.  Importante: O cadastramento das obras de construção civil somente será obrigatório se nelas forem prestados os serviços de construção civil sujeitos às deduções de subempreitadas e materiais (previstas no artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012). Caso não haja dedução de materiais e/ou subempreitadas, não é necessário o Cadastro da Obra nem os procedimentos abaixo relacionados.  Cadastro de obras de construção civil  As obras de construção civil serão identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número do Cadastro de Obras de Construção Civil.  A inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser promovida por uma das seguintes pessoas: a) responsável pela obra; b) sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço; c) representante autorizado por um dos sujeitos referidos nas letras “a” e “b” acima.  O Cadastro de Obras de Construção Civil será formado pelos seguintes dados: I –    identificação do declarante; II –   data de início da obra; III – tipo de obra: construção, reforma ou demolição; IV – endereço da obra; V –   número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; VI – número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI; VII – enquadramento da obra como Habitação de Interesse Social – HIS, se caso; VIII – enquadramento da obra no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, se caso; IX – número do alvará ou do processo administrativo que fundamentou a construção, reforma ou demolição; X –   obra realizada por meio de consórcio de construção civil, se caso, XI – outras informações descritas no “Manual Cadastro de Obras de Construção Civil” (link).  Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON O SISCON destina-se ao registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS. Caberá ao prestador de serviços: I – previamente à emissão da NFS-e informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de: a)subempreitadas já tributadas pelo ISS; b)materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil. II – emitir a NFS-e para os serviços prestados: a)informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil; b)selecionando os documentos fiscais tratados no inciso I e as respectivas parcelas de dedução. Da emissão da nota fiscal de tomador de serviço (NFTS) A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil. Somente poderão ser registradas no SISCON as subempreitadas devidamente representadas por NFS-e ou NFTS emitidas em conformidade com essas novas regras. Excepcionalmente, as NFS-e e NFTS de subempreitadas emitidas antes de 1º/02/2017 poderão ser registradas no SISCON sem a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil. Os documentos comprobatórios utilizados no registro dos materiais dedutíveis e na emissão da NFTS devem permanecer arquivados à disposição da administração tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional. O que NÃO pode ser deduzido? De acordo com o artigo 31, § 6°, do Regulamento do ISS-SP/2012 (Decreto nº 53.151/2012) e com base nas “Planilhas de Fiscalização” da Prefeitura de São Paulo, não são dedutíveis as notas fiscais com as seguintes características:    Nota Fiscal que não conste o local da obra;    Nota Fiscal emitida com data posterior à data da emissão da NFS-e;    Nota Fiscal irregular  (material) – ex.: nota ao consumidor;    Material que não se agrega à obra (exs.: divisórias, persianas, ar-condicionado, carpetes, instalações de equipamentos de informáica etc.);    Ferramentas, equipamentos de proteção, andaimes;    Fretes, carretos, insumos;    Locação de máquinas, equipamentos, caçambas e outros;    Nota Fiscal irregular (subempreitada) – ex.: empresa de fora do município sem NFTS;    Nota Fiscal de Serviços não dedutíveis (todos aqueles não enquadrados no itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15); NFS-e ou NFTS sem indicação dosdocumentos fiscais que comprovem as deduções de materiais e subempreitadase sem informação do número do Cadastro da Obra. Os subitens acima da Lista de Serviços correspondem a: Subitem

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Simples Doméstico – Receita adia acesso guia única

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime Os empregadores domésticos têm até o fim deste mês para realizarem o registro de seus funcionários no site do eSocial, como parte do Simples Doméstico. Contudo, o acesso à guia única para recolhimento dos novos benefícios para empregados domésticos foi adiado 1º de novembro, informou a Receita Federal. “A Receita afirmou que o conteúdo estaria disponível a partir de segunda-feira (26), agora postergou mais uma vez, dando muito pouco espaço de tempo para o empregador se adequar. Isso pelo fato de que foi mantida a obrigação de fazer o pagamento até 6 de novembro para não pagar multas”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. A desculpa governamental foi que queria prevenir que o empregador recolha a contribuição do mês inteiro sem saber se o empregado trabalhará de fato até o fim do período. “Mesmo com o adiamento da Guia do Simples, é importante reforçar que o empregador tem só até o fim desse mês para efetuar o registro dos seus dados e do trabalhador doméstico no site do eSocial”, alerta Domingos. Para funcionários contratados até setembro deste ano, os formulários eletrônicos devem ser preenchidos até o próximo dia 31. Os empregados contratados a partir de outubro devem ser cadastrados até um dia antes de começarem a trabalhar. FGTS e Simples Doméstico A principal novidade relativa ao tema será a obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), desses profissionais. É importante informar que o contribuinte que não recolhe esse valor não deve entrar em pânico, pois ele ainda está dentro do prazo, lembrando que deverá ser feito por meio do Documento de Arrecadação e-Social (DAE), até o dia 7 do mês seguinte aos fatos geradores. “O recolhimento será efetuado em conjunto com o pagamento dos demais tributos, contribuições devidas pelo empregador doméstico, que farão parte do Simples Doméstico”, explica o diretor da Confirp. Lembrando que a transmissão das informações também será efetuada pelo sistema do e-Social e que os depósitos mensais do FGTS dos empregados domésticos incluem a remuneração do 13° salário correspondente à gratificação de natal. Outro ponto relevante é que os empregadores que faziam recolhimento do FGTS de período anterior à obrigatoriedade, mas que suspenderam, deverão realizá-los através da GRF Internet Doméstico, disponível no portal e-Social ou via aplicativo SEFIP. Entenda o que é o Simples Doméstico O Simples Doméstico é o regime unificado de pagamento de tributos, contribuições e demais encargos do empregador doméstico. A inscrição do patrão e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais se dará mediante registro no Portal do eSocial, que disponibilizará aplicativo para geração exclusiva do DAE (Documento de Arrecadação eSocial). “Esse sistema será um facilitador na vida dos patrões, pois nele estarão todos os tributos a serem pagos pelos trabalhadores, como é o caso do FGTS do empregado doméstico. Também será proporcionado redução de alíquotas de 12% para 8% em relação aos trabalhadores de outros ramos de atividade”, explica o diretor da Confirp. As informações prestadas no sistema eletrônico terão caráter declaratório e deverão ser fornecidas até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos e encargos trabalhistas devidos no Simples Doméstico em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.   VALORES A CARGO DO EMPREGADO Percentual Tributo 8%, 9% ou 11%* Contribuição Previdenciária (INSS) De 0% a 27,5%** IRPF – imposto de renda retido na fonte   VALORES A CARGO DO EMPREGADOR Percentual Tributo 8% Contribuição Previdenciária (INSS) 0,80% Seguro Acidente do Trabalho 8% FGTS 3,20% FGTS – indenização rescisória A responsabilidade do recolhimento das obrigações do Simples Doméstico será do empregador doméstico, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência, e quando não houver expediente bancário, antecipa-se o recolhimento. Como a primeira competência da obrigatoriedade é a de outubro de 2015, o vencimento será dia 06 de novembro de 2015. Lembrando que o empregador deverá fornecer ao empregado doméstico, mensalmente, cópia do documento do recolhimento citado acima.

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