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Ata de Reunião – Aprovação de contas de administradores de sociedades limitadas é coisa séria. Entenda!

As empresas têm até amanhã, dia 29 de abril, para registro da Ata de Reunião. Essa é uma importante obrigação para todas as Sociedades Limitadas com dois ou mais sócios (não optantes pelo simples nacional), sendo que a partir dela que se aprova as contas e delibera sobre o balanço patrimonial e resultados econômicos obtidos no ano de 2021, realizando o registro público do ato na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos.

Essa é uma ação primordial para segurança dos administradores de uma empresa, sendo que a Ata é um procedimento que faz com que os administradores se eximam de responsabilidades pessoais por perdas e danos perante os sócios e terceiros

Ela deve ser registrada nas Juntas Comerciais e Cartórios de Títulos e Documentos. Procedimento que faz com que os administradores se eximam de responsabilidades pessoais por perdas e danos perante os outros sócios e perante terceiros.

Apesar de ter se tornado fundamental, muitas empresas ainda não realizam essa obrigação, que atinge a grande maioria das organizações formais do país e está entre as novas exigências do Novo Código Civil, em vigor desde 2003.

A Ata de Assembleia ou Ata de Reunião visa dar funcionalidade ao Código Civil no que diz respeito à demonstração de boa-fé da Sociedade Limitada em trazer à público a situação contábil de uma empresa”, explica o diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Neste sentido, muitas instituições financeiras, empresas de economia mista, entre outras, vêm incluindo nos seus registros, a obrigatoriedade da apresentação deste documento para efetivo cadastro ou participação de contratos comerciais.

É muito importante a realização desta assembleia no prazo legal, caso isto não ocorra é constituído violação à lei, e pode sujeitar os administradores da sociedade a importantes reflexos no campo da responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais. Além disto, as empresas que não o fizerem podem ser prejudicadas em negócios que pretendam fazer”, avalia Domingos.

Ainda segundo Domingos, não há uma ata de reunião padrão. Para cada caso será analisado o Contrato Social da empresa a fim de elaborar a ata e após levar o registro público para ganhar a publicidade dos atos.

 

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Ata de Reuniao

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Como declarar investimentos no imposto de renda

Questão que muito preocupa os contribuintes na hora de elaborar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física é como declarar investimentos e seus rendimentos, ponto que realmente é de grande complexidade e pode levar à malha fina. Isso pelo fato de existirem vários os tipos de investimentos e cada um tem uma forma diferente para os dados serem preenchidos no programa da Receita Federal. Outro ponto de destaque é que, desde 2021, a Declaração tem uma área específica para declaração de criptoativos (como é o caso da Bitcoins). Prepare sua declaração de imposto de renda com a Confirp Contabilidade Assim, a Receita Federal passou a disponibilizar as informações sobre criptoativos na ficha de bens e direitos informadas pelas Exchance, na ficha de bens e direitos quando o contribuinte inicia sua declaração com a Pré-preenchida. Mais uma novidade sobre declarar investimentos neste ano é que será incluída na declaração automaticamente as contas e aplicações financeiras as quais passou a ter em 2022 e também atualizar os saldos em 31/12/2022 das contas e aplicações mantidas em instituições financeiras, extraídas da E-Financeira. Nessa mesma linha disponibilizará as informações referente a compra de imóveis (sem valor inicialmente) advindas da DOI — Declaração de Operações Imobiliárias feitas pelos Cartórios. O diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos explica, a Receita Federal caminha a passos largos para disponibilizar todas as informações possui para o contribuinte na Declaração de Imposto de Renda. “Isso, por um lado facilita os trabalhos da pessoa física que quer fazer sempre certo, por outro dificulta a vida de quem quer sonegar imposto”, detalha. “A partir de agora declarar investimentos incorretamente pode levar os contribuintes à malha fina ou até a uma fiscalização, já que, já que essas informações serão cruzadas com os dados passados pelas instituições financeiras para a Receita Federal, gerando assim inconsistências”, complementa Richard Domingos. Para alimentar esses campos na declaração de imposto de renda é preciso estar com todo informes fornecidos pelas instituições financeiras e números separados, além disso, o diretor da Confirp listou como declarar os investimentos mais comuns: 1 – Poupança É obrigatório lançar somente se o saldo for maior que R$ 140,00. Abaixo desse valor é facultativo declarar. Veja como lançar: Bens e Direitos Para declarar investimentos nessa linha, de posse do informe de rendimentos, que é obrigação dos bancos fornecer, lançar o “saldo” em 31/12/2021 e 31/12/2022 na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 04 (Aplicações e Investimentos) e código 01 (Caderneta de poupança), de acordo com o informe de rendimentos. No item “Descrição”, informar: “instituição financeira (banco), número da conta, e, se essa for conjunta, nome e número de inscrição no CPF do co-titular”. Rendimentos Havendo “rendimentos” no ano, lançar (conforme o informe de rendimentos) na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, na linha “08”; 2 – Ações A obrigatoriedade de lançar é somente se o valor for maior que R$ 1.000,00. Abaixo desse valor é facultativo. Veja como lançar: Bens e Direitos Quando se compra a “ação”, a corretora envia uma “nota de corretagem” e um relatório base para apuração do custo da ação a ser informada no imposto de renda. Geralmente as corretoras não fazem esse tipo de trabalho, assim cabe ao contribuinte fazer esse tipo de controle por meio de planilha ou empresas especializadas nesse assunto. Ao longo do ano o contribuinte deve apurar o valor custo de ação a cada compra pela média ponderada. O saldo de estoque de ações deverá ser relacionado na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 03 (Participações Societárias) e código 01 (Ações). No item “Descrição”, informar: “quantidade e tipo, nome e instituição que está custodiada as referidas ações”. Deve-se informar também o CNPJ da pessoa jurídica. Tipos diferentes de ações devem constituir itens separados. Rendimentos Geralmente há três tipos de rendimentos provenientes de ações: Dividendos, que devem ser relacionados na ficha de rendimentos isentos, na linha 09 “Lucros e dividendos de Pessoa Jurídicas”; Bonificação de Ações, que também serão lançados como rendimentos isentos Juros mas na linha 18 “Incorporação de reservas ao capital / Bonificações em ações”; e Juros sobre capital próprio, que devem ser relacionados na ficha de rendimentos exclusivos, na linha 10 — “Juros sobre Capital Próprio”; Ganho em Renda Variável Conforme dito acima, diferentemente das aplicações em fundos de investimentos e aplicações em renda fixa no Brasil onde o Imposto de Renda é apurado pela instituição financeira, a apuração do imposto de renda sobre renda variável é de responsabilidade do contribuinte que operou com ações. Esse controle deverá informar ao fim o resultado de ganhos e perdas das alienações realizadas em bolsa de valores de forma mensal para registro na Ficha de Renda Variável. Lembrando que as operações comuns deverão ser apuradas separadamente das operações day-trade. Havendo ganhos no mês o contribuinte deve pagar o imposto sobre ele no último dia útil do mês subsequente, abatido o Imposto de Renda retido na fonte destacado na nota de corretagem (esse imposto retido foi é apelidado de imposto dedo duro, pois através dele a Receita Federal sabe o contribuinte que operou com Renda Variável). Havendo perdas, ela poderá ser compensada em ganhos futuros. Importante, as vendas de ações de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 por mês estão isentas do Imposto de Renda. Acima desse valor está sujeito ao Imposto de renda de 15% sobre o ganho (valor da venda menos valor do custo de aquisição) e o IR deve ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao da venda. As ações devem ser controladas em planilha para declarar investimentos em ações. 3 – Previdência privada VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – não dedutível do IR: Há dois tipos de previdência privada, com regras distintas: É uma espécie de aplicação financeira, semelhante as demais aplicações financeiras. Veja como lançar: Bens e Direitos Para declarar investimentos no VGBL os saldos em 31 de dezembro de cada ano (veja Informe de Rendimentos do banco) devem ser lançados na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 09 (Outros bens e direitos) e código “06 — VGBL — Vida Gerador de Benefício Livre”; informar no campo “Discriminação” o Nome do Fundo; informar o CNPJ da instituição financeira. Rendimentos Se houve “resgate” no ano, deve-se observar atentamente o informe de rendimento para registro correto desses rendimentos. Geralmente há dois tipos de rendimentos provenientes dessa aplicação, isso dependerá do tipo de contrato

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declaracao cbe qual a Importancia de fazer

Declaração CBE: Qual a Importância de Fazer? | Confirp

CBE descomplicado: guia completo para declarar seus ativos internacionais. Se você é um residente brasileiro com ativos no exterior, a Declaração de Censo de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) pode parecer um labirinto burocrático. No entanto, estamos aqui para descomplicar esse processo e mostrar como a Confirp Contabilidade pode ser a sua aliada nessa jornada. Declaração CBE: O Que é A Declaração CBE é uma obrigação para residentes no Brasil que possuem bens e valores no exterior. Esses ativos podem abranger uma variedade de investimentos, como depósitos, imóveis, participações em empresas, títulos de dívida e muito mais. Afinal, é uma maneira do Banco Central entender o panorama dos investimentos brasileiros no exterior, além de cumprir compromissos internacionais e subsidiar a formulação de políticas econômicas. CBE: Para que serve O Cadastro de Bens no Exterior (CBE) desempenha um papel fundamental no controle e na regulação das transações internacionais de residentes brasileiros. Sua principal privacidade reside no monitoramento de investimentos no exterior, obrigando os contribuintes a declarar seus bens e direitos fora do país, como contas, propriedades e investimentos. Leia também: Offshore: saiba o que é e como abrir esse tipo de empresa Quem precisa realizar a declaração CBE É obrigado a declarar as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil (inclusive expatriados/estrangeiros equiparados a residentes para fins fiscais). E que possuem bens e valores de qualquer natureza no exterior, devem prestar ao Banco Central do Brasil a declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional. Deixe a Confirp Contabilidade cuidar da sua Declaração CBE. Fale com nossos especialistas! Prazos de entrega para a declaração A declaração deve ser entregue de forma anual ou trimestral, conforme o caso: Declaração Anual CBE  A partir de 1º de setembro de 2020, a declaração anual é obrigatória para os residentes no Brasil detentores de ativos no exterior (bens, direitos e valores). Que totalizem montante igual ou superior a US$1.000.000,00 em 31 de dezembro de cada ano. Abaixo desse valor, estão desobrigados. A declaração anual, referente à data-base de 31 de dezembro de cada ano, será entregue entre 15 de fevereiro e às 18 horas de 5 de abril do ano subsequente.  Saiba mais sobre o prazo de entrega do CBE: Prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) terá início Declaração Trimestral CBE A declaração trimestral é obrigatória para residentes no Brasil detentores de bens e valores no exterior que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 no último dia de cada trimestre. A declaração trimestral deverá ser entregue nos seguintes períodos: Declaração referente à data-base de 31 de março: entrega entre 30 de abril e às 18 horas de 5 de junho; Declaração referente à data-base de 30 de junho: entrega entre 31 de julho e às 18 horas de 5 de setembro; Declaração referente à data-base de 30 de setembro: entrega entre 31 de outubro e às 18 horas de 5 de dezembro. Você também pode se interessar por este artigo: {Offshore}: Entenda sobre a Nova Lei para o Brasil em 2024 Declaração CBE: Como Realizar e o Que Declarar As declarações deverão ser prestadas ‘on-line’ ao Banco Central do Brasil. Por meio do formulário de declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), disponível no sítio do Banco Central do Brasil. Deverão ser declarados ao Banco Central do Brasil as seguintes modalidades de ativos mantidos fora do País: Depósito em contas-correntes no exterior;  Empréstimo em moeda;  Financiamento (de exportação de bens e/ou serviços, etc.);  Leasing e arrendamento mercantil financeiro;  Investimento direto (participação no capital de empresa no exterior);  Investimentos em portfólio;  Aplicação em derivativos financeiros;  Outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens. Quais documentos precisam constar na Declaração Os documentos essenciais podem incluir cópias de extratos bancários de contas no exterior, escrituras de propriedades, contratos de investimentos, comprovantes de participação em empresas estrangeiras, entre outros. Além disso, é importante incluir documentos que justifiquem variações patrimoniais, como heranças, doações ou ganhos de capital. Leia mais: Lucro Real e Redução de Tributos em Aplicações Financeiras Conclusão: Facilite sua Declaração CBE com a Confirp Contabilidade Se você procura simplicidade e eficiência na sua Declaração CBE, a Confirp Contabilidade está aqui para ajudar!  Com um renomado escritório de contabilidade, oferecemos soluções personalizadas e suporte especializado para garantir que sua declaração seja realizada de maneira tranquila e dentro dos prazos. Entre em contato conosco agora mesmo e descubra como a Confirp Contabilidade pode simplificar sua vida financeira e garantir o cumprimento de todas as exigências legais. Summary

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ICMS na Transferência de Mercadorias Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte Volta Mesmo Lugar

  A partir de 1º de janeiro de 2024, a Lei Complementar 204/23, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, altera a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.  A nova legislação consolida o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e veda a incidência do imposto nessas operações. No entanto, questões sobre a transferência de créditos de ICMS continuam gerando dúvidas e controvérsias entre empresas e tributaristas. Em fevereiro de 2025, o STF reafirmou esse entendimento ao julgar o Recurso Extraordinário 1.490.708, com repercussão geral reconhecida (Tema 1367), consolidando que a não incidência do ICMS nessas operações é válida desde 2024, exceto para processos administrativos e judiciais pendentes até 29 de abril de 2021.     O Que Diz a Lei?   A Lei Complementar 204/23 reafirma que não incide ICMS nas transferências entre filiais ou entre matriz e filiais da mesma empresa. Essa medida está alinhada com a decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49. Além disso, permite que as empresas aproveitem créditos de ICMS de operações anteriores, mesmo em transferências interestaduais.   Alíquotas Interestaduais e Transferência de Crédito   O crédito de ICMS deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria, com limites estabelecidos pelas alíquotas interestaduais: 7% para operações destinadas ao Espírito Santo e regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. 12% para operações destinadas aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Caso haja uma diferença positiva entre os créditos de entrada e a alíquota interestadual aplicada na saída, a unidade federada de origem da mercadoria deve garantir a manutenção do crédito acumulado.   Controvérsias e Impacto para as Empresas   Apesar da não incidência do ICMS, o Convênio ICMS 178/2023 obriga a transferência do crédito para o estado de destino. No entanto, essa obrigatoriedade não está expressamente prevista na lei, o que pode levar a uma série de questionamentos judiciais. Até o momento: O Estado de São Paulo regulamentou a transferência de crédito de forma facultativa para operações internas. A maioria dos outros estados ainda não regulamentou a questão, o que pode levar à tributação normal das transferências internas com base no Convênio ICMS 228/2023.     Veto e Possível Rejeição pelo Congresso   Foi vetado o trecho da lei que permitiria equiparar operações isentas de ICMS com a possibilidade de pagamento do imposto de forma alternativa. O governo argumentou que essa medida poderia gerar insegurança jurídica, dificultar a fiscalização e aumentar os riscos de sonegação. Agora, o Congresso Nacional decidirá se mantém ou derruba esse veto. A mudança na legislação do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte traz avanços, mas também desafios para as empresas. Enquanto a não incidência do imposto é um passo importante, a transferência obrigatória de créditos gera incertezas e pode resultar em ações judiciais. Para evitar riscos tributários, é essencial que as empresas acompanhem a regulamentação em seus estados e contem com assessoria contábil especializada para garantir conformidade com as novas regras.     Divergências nos Tribunais sobre a Transferência de Créditos de ICMS   Apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que estabeleceu a facultatividade na transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, tribunais estaduais têm adotado posições divergentes.  Um levantamento de 2024 revelou que apenas os tribunais de Goiás, Santa Catarina e Mato Grosso do Sul adotaram entendimento favorável aos contribuintes.  Em contraste, estados como São Paulo e Rio Grande do Sul reforçaram a obrigatoriedade da transferência dos créditos, conforme previsto no Convênio ICMS 178/2023 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).      Atualizações nos Procedimentos Estaduais   Alguns estados atualizaram seus procedimentos relacionados à transferência de créditos de ICMS. Por exemplo, o Paraná publicou a Norma de Procedimento Fiscal nº 05/2025, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 2025.  Essa norma introduziu o uso ampliado de tecnologia para cruzamento de dados e estabeleceu a obrigatoriedade de preenchimento do Bloco H do SPED Fiscal – EFD ICMS/IPI pelo transferente de créditos. Além disso, implementou um sistema de dupla validação do SPED Fiscal, visando maior precisão na apuração dos créditos acumulados.     Iniciativas Legislativas em Âmbito Estadual   Em Minas Gerais, o Projeto de Lei nº 2.845/2024, aprovado em dezembro de 2024, autoriza o Poder Executivo a receber, mediante leilão, créditos acumulados de ICMS. Esse mecanismo permite que o Estado adquira créditos com deságio mínimo de 25%, utilizando-os para pagamento de fornecedores de bens e serviços.   Perspectivas Futuras do ICMS na Transferência de Mercadorias   A questão da transferência de créditos de ICMS permanece em evolução. Empresas devem monitorar atentamente as regulamentações estaduais e buscar assessoria especializada para garantir conformidade e otimização tributária. A atuação proativa é essencial para navegar pelas complexidades e divergências nas interpretações e aplicações das normas relacionadas ao ICMS.​   Veja também: Redução de Impostos: Estratégias Fiscais Eficazes para Diferentes Regimes Tributários Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional? Descubra o Melhor Regime para Sua Empresa Regularização de débitos é essencial para empresas do Simples Nacional e MEIs – Veja as opções de pagamento  

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empregado domestico

Prazos para pagamentos relacionados a empregado doméstico são alterados

Importante informação para quem tem empregado doméstico é que foram alterados os prazos para pagamento de salários e de recolhimento de tributos e encargos trabalhistas para o empregador doméstico e o segurado especial. As mudanças fazem parte da Medida Provisória n° 1.110/2022 (DOU de 29.03.2022) e com ela o empregador doméstico passa a ficar obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado até o 7º dia do mês seguinte ao da competência, e não mais no 5º dia útil. Contudo, o mais importante é que pagamentos que são de responsabilidade dos empregadores, como o Imposto de Renda, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a contribuição patronal previdenciária para a seguridade social (CPP) e a contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho deverão ser feitos até o dia 20 de cada mês, e não mais no dia 7. O mesmo ocorre com o recolhimento do INSS. “Essa medida é interessante para os empregadores sendo que ampliam o prazo para pagamento dentro do mês, podendo se organizar melhor. Contudo, é preciso ficar atento para que não se confunda no pagamento, podendo assim atrasar e ter que pagar multas e juros”, alerta Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil . Segurado Especial Outro ponto importante da medida é que o recolhimento previdenciário, pelo segurado especial, sobre a comercialização da sua produção rural, bem como dos valores retidos do INSS e FGTS dos trabalhadores passam a ter como data de quitação o dia 20 e não mais o dia 7. “É relevante se atentar que novo prazo de vencimento (20) entra em vigor a partir do momento em que o FGTS passar a ser digital. Esse sistema ainda está em desenvolvimento e a data de entrada em produção não foi divulgada”, explica Josué de Oliveira. As mudanças não alteram de imediato o vencimento do DAE gerado pelo eSocial, que continua com vencimento até o dia 07 do mês seguinte ao da competência. O novo prazo de vencimento de quitação até o dia 20 será por meio do FGTS digital que ainda não foi divulgada a data de vigência.  

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