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Aprovada Reforma do Imposto de Renda na Câmara

Foi aprovada no último dia 02/09 pela Câmara de Deputados a Reforma do Imposto de Renda e entre os pontos aprovados como parte do PL 2.337/2021 a grande surpresa foi a alteração da tributação dos lucros e dividendos dos sócios de empresas de 20% para 15%, com as votações desse destaque.

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“A tributação de dividendos sempre foi um ponto muito polêmico, principalmente ao pensarmos que a grande maioria dos empresários brasileiros são de pequenas e médias empresas, que utilizam os ganhos para sua subsistência. Para diminuir o impacto desse ponto a proposta de Guedes sugeria que apenas ganhos acima de R$20 mil por mês fossem tributados. Mesmo assim o impacto seria grande e desmotivaria o empreendedorismo no país”, analisa o diretor executivo da Confirp Consultoria contábil SP.

Segundo análise do escritório de contabilidade, no texto aprovado, o valor a ser tributado é de 15% sobre os lucros e dividendos pagos a pessoa física ou jurídica, e foi mantida a isenção para lucros e dividendos distribuídos pelas empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real (se estiverem em consonância com o Estatuto da Micro e Pequena Empresa) com faturamento de até R$ 4.800.000,00 de até R$ 20.000,00  (ano anterior), além disso houve a manutenção da isenção total dos lucros e dividendos distribuídos por empresas cadastradas no Simples Nacional e Pessoas jurídicas com único propósito de incorporação imobiliária e que possua 90% sua receita submetida ao RET.

“Na quarta-feira (02), os destaques ao texto foram votados e a tributação sobre lucros e dividendos caiu de 20% para 15%, o que é importante, pois a alta taxação desestimula o empreendedorismo no país. Independentemente da mudança, o texto aprovado já traz uma importante modificação. Pois protegia empresários de micro e pequenas empresas que eram os grandes afetados na primeira versão do texto”, explica Richard Domingos.

Para enquadrar-se como Microempresa, a empresa deve auferir receita bruta anual até o máximo de R$ 360.000,00. Para enquadrar-se como Empresa de Pequeno Porte a empresa deve auferir receita bruta anual de no mínimo R$ 360.000,00 até o máximo de R$ 4.800.000,00.

Tributação de dividendos fica das seguintes formas caso seja aprovada a proposta de Celso Sabino:

  • Empresas do Simples Nacional – Não serão tributados lucros e dividendos;
  • Empresas optantes por outros regimes tributários – Os lucros e dividendos pagos a pessoa física residentes de até R$ 20.000,00 ao mês e por beneficiário, por empresas tributadas no Lucro Real, Presumido ou Arbitrado (não enquadradas nas restrições para com o Estatuto da Micro e Empresa de Pequeno Porte §3º do artigo 3º da LC 123/2006) com faturamento até R$ 4,8 milhões ao ano anterior, continuarão isentos imposto sobre lucro;
  • Empresas do Lucro Presumido com faturamento acima de 4,8 milhões de reais por ano – Tributação de 15% independentemente do valor da divisão do lucro;
  • Empresas do Lucro Real – Tributação de 15% da divisão de lucros acima de R$20mil.

A Confirp é uma empresa de contabilidade online com o objetivo de desenvolver uma visão empreendedora e busca oferecer soluções contábeis, fiscais, tributárias e trabalhistas com excelência. Portanto, entre em contato agora mesmo e realize um orçamento!

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Desoneração da Folha de Pagamentos – aumentam as alíquotas em 2016

A Desoneração da Folha de Pagamentos passou a ser opcional desde o início deste ano, essa é apenas uma das importantes alterações que ela sofreu. A Confirp elaborou um pequeno resumo de como fica o tema a partir deste ano. Saiba se a Desoneração da Folha de Pagamentos é uma boa opção para sua empresa A medida do governo aumento as alíquotas e tornou facultativa a adesão à desoneração da folha de pagamentos. A opção por aderir ou não pode ser feita desde o início de 2016. A expectativa do Governo é aumentar a arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões, contudo, o impacto nas empresas promete ser devastador. “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará em mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitiva. Além disso, o fato de ser facultativa a adesão ao programa de Desoneração da Folha de Pagamentos faz com que seja necessária a realização de uma análise tributária”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ainda segundo Domingos: “as regras da Desoneração da Folha de Pagamentos foram mudadas no meio de jogo, restando para os empresários e suas contabilidades correrem para ver qual o impacto que esse aumento de alíquota terá e qual será a melhor opção. Contudo, é certo que para grande porcentagem dos negócios não será mais vantajosa a opção pela desoneração”, explica. Entenda melhor a desoneração da Folha de Pagamentos Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta). Antes da sanção da nova lei, a alíquota era de 1% ou 2% sobre o faturamento mensal, com a mudança, desde 1º de dezembro de 2015 (competência 06/2015) as alíquotas da CPRB foram aumentadas de 1% para 2,5% ou de 2% para 4,5%. Além disso, a desoneração da folha passou a ser “facultativa”. Portanto, se não for vantajoso, o contribuinte pode simplesmente deixar de optar pela desoneração da folha. Contudo, existem algumas exceções da regra, como é o caso do setor de carnes, peixes, aves e derivados que estão isentos do aumento (continua 1% sobre a receita bruta). E setores com aumentos diferenciados como setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a taxa passou de 2% para 3% e empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, que passou de 1% para 1,5%. Opção facultativa O ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais obrigatório. Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. O quadro a seguir demonstra as alíquotas da desoneração de todas as atividades ou produtos (por NCM):   Base legal do Enquadramento Hipótese Alíquota a partir de 01.12.2015 Alíquota até 30.11.2015 Art. 7º Lei n° 12.546/2011 Empresas de call center 3% 2% Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1) 2% Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02) Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03) Empresas de TI e TIC, que compreende os seguintes serviços: 1) análise e desenvolvimento de sistemas; 2) programação; 3) processamento de dados e congêneres; 4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 6) assessoria e consultoria em informática; 7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; 8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 9) execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (vigência a partir de 1º.3.2015). 10) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. 4,50% Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0 Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 Empresas de construção de obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0) Art. 8º Lei n° 12.546/2011 Empresas de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; 1,50% 1% Empresas de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso Empresas de transporte por navegação interior de carga Empresas de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1) Empresas de transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2) Empresas de transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6) Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4) Empresas que “fabricam” produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: – 6309.00 – Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. – 6401 – Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos – 6402 – Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. – 6403 – Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou

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Simples Doméstico – empregadores aguardam para adequação à Lei das Domésticas

Falta menos de um mês para entrar em vigor a última fase da Lei das Domésticas, que trará uma série de novas obrigatoriedades para os empregadores, contudo, a morosidade do Governo Federal faz com que uma série de incertezas ainda permeiem esse debate. Isso se deve principalmente ao fato de que está estabelecido pela lei o pagamento de todos os impostos em uma única guia (guia do Simples Doméstico), mas essa ainda não foi disponibilizada. Para ajustar a situação de seu empregado doméstico a Confirp criou o Confirp em Casa. Clique aqui e saiba mais! “Ocorre que o Governo tinha se comprometido a lançar o Simples Doméstico, que reunirá numa mesma guia todas as contribuições que devem ser pagas pelos patrões de empregados domésticos, antes do prazo de início dessa nova fase da obrigação e, faltando apenas 20 dias para o fim desse prazo, não houve nenhuma sinalização nessa direção, o que faz com que as dúvidas persistam junto aos empregadores”, explica alerta o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. Além disso, ele ressalta que é importante que o empregador fique atento, pois, a Lei das Domésticas já está em vigor em todo o país e, ainda há muita confusão em relação a situação desses trabalhadores, principalmente referente ao que já está valendo e o que ainda há algum período para adequação dos empregadores. “Por mais que a Lei já estivesse com algumas normas em vigor há um longo tempo, muitos pontos ainda eram obscuros e só foram elucidados com a sanção presidencial e outros ainda continuam a espera de uma regulamentação. Entretanto, esses pontos tem um prazo para começar a vigorar, que será a partir de outubro, assim é importante se atualizar”, alerta o diretor da Confirp. Para melhor entendimento dos empregadores a Confirp detalhou melhor o entrará em vigor em outubro e o que já está em vigor: Entrará em vigor a partir de outubro: Redução do INSS de 12% para 8% do empregador, mantendo o desconto do empregado conforme tabela do INSS; Obrigatoriedade do Recolhimento do FGTS de 8%; Seguro Acidente de Trabalho de 0,8%; Antecipação da Multa de 40% do FGTS em 3,2% ao mês, onde o empregado terá direito a sacar caso seja dispensado, caso ele solicite seu desligamento o empregador terá direito a devolução valor depositado; Seguro Desemprego de no máximo 3 meses no valor de 1Salário mínimo; Salário Família; Pagamento de todos os impostos em uma única guia (guia do Simples Doméstico). Está em vigor: Empregados que trabalhem das 22h as 05h terão direito a Adicional Noturno; O empregador terá a obrigação de controle de ponto de seu empregado; Caso o empregado tenha que viajar a trabalho ele terá direito a Adicional de Viagem; Caso o empregado tenha 40 horas adicionais no mês terá que ser pago em forma de horas-extras e caso opte em estabelecer um banco de horas, as que ultrapassarem 4h mensais poderão ser compensadas no período de 1 ano; Proibição de contratação de menores de 18 anos. Com essas novas obrigações, é imprescindível que o empregador passe a controlar a jornada de seu empregado, seja através de livro de ponto, registro eletrônico ou cartão de ponto (chapeira). Punição para quem não registrar Os empregadores domésticos poderão ter que pagar multa em caso de não cumprirem com as regras da Lei das Domésticas, mesmo sem o Simples Doméstico. “Essas punições equiparam-se as previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, quem não registrar em carteira a contratação terá de pagar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por funcionário não registrado. A Justiça do Trabalho, poderá dobrar o valor da multa julgando o grau de omissão do empregador, como no caso a falta de anotações relevantes, tais como Data de Admissão e Remuneração na CTPS do empregado. A elevação da multa, no entanto, poderá ser reduzida caso o empregador reconheça voluntariamente o tempo de serviço e regularize a situação do seu empregado – uma forma de estimular a formalização”, detalha Domingos. Sobre o Confirp em Casa O Confirp em Casa é um serviço que supri toda a esta demanda gerada pela Lei das Domésticas, bem como atende aos requisitos do eSocial, mesmo sem ainda se ter o Simples Doméstico. Isso porque a lei traz uma série de dificuldades para os contratantes, sendo necessário o constante acompanhamento às modificações que estão ocorrendo, sob pena de ficarem expostos a penalidades e contingências trabalhistas. Simples Doméstico simples doméstico

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Simples Nacional – quais impostos fazer parte e quais não

O Simples Nacional reúne vários tributos em um só, mas, entrar nesse modelo tributário não significa que acabaram as obrigações tributárias da empresa, muito pelo contrário, são muitos as declarações e tributos que ainda devem ser pagos, veja o que está no Simples e o que não está. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições constantes da “Coluna 1” da Tabela a seguir.   Já os impostos e contribuições constantes da “Coluna 2” da Tabela estão fora do Simples Nacional, devendo ser recolhidos separadamente, conforme legislação própria (art. 13, I a VIII, e § 1º). O QUE ABRANGE Coluna 1 O QUE NÃO ABRANGE Coluna 2 01 – IRPJ; 01 – IOF; 02 – IPI 02 – II (Imposto de Impostação); 03 – CSLL; 03 – IE (Imposto de Exportação); 04 – COFINS; 04 – ITR (Imposto Territorial Rural); 05 – PIS/Pasep; 05 – IR sobre aplicação financeira de renda fixa ou variável; 06 – ICMS; 06 – IR relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; 07 – ISS. 07 – CPMF; 08 – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) – art. 22 da Lei no 8.212/91 (exceto para atividades de prestação de serviços do art. 18, §5º-C da LC 123/2006; (Redação da LC nº 128/2008);   Art. 18, § 5º-C da LC 123/2006: (….) I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela LC nº 128/2008) (…) VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela LC nº 128/2008) VII – serviços advocatícios. (Incluído pela LC nº 147/2014; efeitos:1º/01/2015) (…)         08 – FGTS; 09 – Contribuição ao INSS descontada dos empregados; 10 – Contribuição ao INSS relativa ao Pro Labore descontada do empresário; 11 – IR descontado dos pagamentos ou créditos a pessoas físicas (do trabalho assalariado ou não assalariado – autônomos); 12 – PIS-Importação, Cofins-Importação e IPI-Importação (de bens e serviços); 13 – ICMS devido: a)    nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (lista completa de produtos no art. 13, § 1º, XIII, “a”, da LC nº 123/2006); b) por terceiro, na qualidade de responsável, por força da lei estadual ou distrital; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela LC nº 128/2008) 1. com encerramento da tributação, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 18 da LC 123/06; (Incluído pela LC nº 128/2008) 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (Incluído pela LC nº 128/2008) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Incluído pela LC nº 128/2008) 14 – ISS devido: a)   em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b)   na importação de serviços; 15 – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.   NOTA:   Lei nº 8.212/1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. ( . . . ) Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil

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Primeiro lote de restituição do IR – saiba se está nesse ou na malha fina

A consulta ao primeiro lote de restituição do Imposto de Renda 2016 será liberada pela Receita Federal libera nesta quarta-feira (8), a partir das 9h. Estão nessa primeira leva 1,61 milhão de contribuintes e soma R$ 2,65 bilhões. Do número total de contribuintes do primeiro lote, 1,49 milhão são idosos e 113,76 mil possuem alguma deficiência física ou mental ou moléstia grave. Essas pessoas têm prioridade no recebimento. A Confirp proporciona toda segurança para quem deseja ajustar sua declaração! Os depósitos nas contas dos contribuintes do primeiro lote de restituição acontecerão no dia 15 de junho. O acesso referente à restituição pode ser obtido pelo site da Receita, em: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp Primeiro lote de restituição ou Malha Fina Além de saber se estão no primeiro lote de restituição, os contribuintes também já estão podendo pesquisar para saber se ficaram ou não na malha fina. Com a modernização do sistema a Receita Federal a agilidade para disponibilizar a informação neste ano foi muito maior. Para o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, quem sabe ou acha que errou na declaração, a preocupação em pesquisar a situação é válida, mas não é necessário nervosismo. Ajustes ainda são possíveis antes que seja chamado pelo Fisco. Mesmo para quem já sabe que está na malha fina, não é necessário pânico, ajustes ainda são possíveis com uma declaração retificadora. “A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção”, explica Welinton Mota. Como pesquisar? Assim para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. “Em relação à declaração retida, se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, o caminho é aguarda ser chamado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? Mas se os erros forem detectados é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: · Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; · Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; · Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão.   Constatado que a declaração retida em malha tem informações incorretas Solução Fazer declaração retificadora, corrigindo eventuais erros cometidos. Atenção: não é possível a retificação da declaração após início de investigação pela Receita. Situação Não encontrar erros na Declaração retida em malha e o contribuinte tem toda a documentação que comprova as informações declaradas Solução 1ª opção: Solicitar a antecipação da análise da documentação que comprova as informações com pendências. 2ª opção: Aguardar intimação ou notificação de lançamento da Receita Federal, para só então apresentar a documentação. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e análises

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