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Aprovação de contas de administradores é coisa séria e poderia ter evitado o escândalo das Lojas Americanas!

Com o advento dos problemas nas demonstrações contábeis das Lojas Americanas, que vieram a público em janeiro de 2023, deu para entender o quanto as demonstrações contábeis de uma empresa podem afetar o mercado, reforçando a importância da aprovação de contas de administradores de sociedades limitadas.
Pelas demonstrações financeiras os fornecedores calculam os limites de crédito para fornecimento de prazos, as instituições financeiras determinam limites de créditos, os sócios visualizam os resultados e a capacidade de distribuir dividendos.
Todas as informações relacionadas nas demonstrações financeiras devem representar fielmente o que ocorreu na gestão operacional, econômica e financeira de seus administradores e é fundamental que sejam aprovadas pelos sócios cotistas da companhia, incluindo os que exercem papel de capitalistas (aqueles que não participam da administração do negócio).
E é na Reunião Anual de Quotistas, que deve acontecer até 30 de abril de cada ano, que as contas (balanço patrimonial e resultados econômicos obtidos no ano anterior) devem ser deliberada e aprovadas, sendo documentada através de uma Ata que deve seguir para arquivamento na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos da Pessoa Jurídica.
Essa obrigação alcança todas as Sociedades Limitadas com dois ou mais sócios (não optantes pelo simples nacional). Sendo uma ação primordial para segurança dos administradores de uma empresa, sendo que a Ata é um procedimento que faz com que os administradores se eximam de responsabilidades pessoais por perdas e danos perante os sócios e terceiros.
Apesar de ter se tornado fundamental, muitas empresas ainda não realizam essa obrigação, que atinge a grande maioria das organizações formais do país e está entre as novas exigências do Novo Código Civil, em vigor desde 2003.

A Ata de Assembleia ou Ata de Reunião visa dar funcionalidade ao Código Civil no que diz respeito à demonstração de boa-fé da Sociedade Limitada em trazer à público a situação contábil de uma empresa”, explica o diretor-executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos.
Neste sentido, muitas instituições financeiras, empresas de economia mista, entre outras, vêm incluindo nos seus registros, a obrigatoriedade da apresentação deste documento para efetivo cadastro ou participação de contratos comerciais.

É muito importante a realização desta assembleia no prazo legal, caso isto não ocorra é constituído violação à lei, e pode sujeitar os administradores da sociedade a importantes reflexos no campo da responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais. Além disto, as empresas que não o fizerem podem ser prejudicadas em negócios que pretendam fazer”, avalia Richard Domingos.

Ainda segundo o diretor da Confirp Contabilidade, não há uma ata de reunião padrão. Para cada caso será analisado o Contrato Social da empresa a fim de elaborar a ata e após levar o registro. “Os prejuízos causados pelos administradores das Lojas Americanas no mercado, fará com haja uma mudança no comportamento dos credores (fornecedores, debenturistas, instituições financeiras, dentre outros), buscando colocar no polo passivo de eventuais inadimplência, os administradores que não tiverem suas contas aprovadas em reunião pelos cotistas. Assim esse documento sai do rol de uma simples “obrigação” e passa a ser um papel vital para “proteção” dos administradores sócios ou não sócios”, conclui.

 

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Novas regras de transferência interestadual: impactos e desafios para as empresas

A confusão em relação a cobrança de ICMS para a transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa continua. A partir de 1º de novembro de 2024, novas regras entraram em vigor, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS nº 109/2024. Contudo, apesar de aparentemente trazer clareza sobre o tema, ainda existem vários questionamentos sobre o tema.  Importante entender que, essa mudança, publicada no Diário Oficial da União em 7 de outubro de 2024, revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e promete causar impacto significativo na operação das empresas que realizam tais transferências. Uma das principais alterações é a forma como o crédito de ICMS pode ser transferido entre as unidades da federação.  O novo convênio estabelece que a transferência do crédito de ICMS nas operações interestaduais é opcional, ao contrário do que ocorria anteriormente, onde a transferência era considerada obrigatória.  Contudo, surgiu uma grande novidade que poderá levar muitas empesas ao judiciário. Isso porque a o parágrafo único da cláusula segunda do citado convênio determina que, na transferência interestadual, as unidades da federação de origem são obrigadas a assegurar “apenas a diferença” entre os créditos das entradas e a alíquota interestadual incidente na saída em transferência. Ou seja, em uma alíquota interna de 18% e uma saída interestadual de 12%, o contribuinte só teria direito a 6%, caso ele opte por não transferir os créditos de ICMS.  Além disso, o cálculo do crédito a ser transferido mudou, considerando o valor médio da entrada das mercadorias, o custo de produção, e, no caso de mercadorias não industrializadas, o custo de produção correspondente. Essa abordagem pode oferecer maior flexibilidade para as empresas na gestão de seus créditos tributários. Implicações para as empresas Essas mudanças trazem à tona uma série de desafios e oportunidades. A nova regra que permite a equiparação da transferência a uma operação tributada pode facilitar a gestão do ICMS, mas também gera incertezas. Muitas empresas ainda se sentem inseguras sobre a melhor forma de proceder, especialmente em um contexto onde as legislações estaduais podem variar. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, ressalta que, apesar de alguns esclarecimentos proporcionados pelo novo convênio, a insegurança jurídica persiste.  “Embora o novo convênio traga uma certa clareza, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência de fato gerador entre estabelecimentos da mesma empresa contrasta com a exigência da lei complementar, que requer a transferência do crédito. Isso gera uma situação complicada, onde as empresas ficam em um limbo jurídico”, alerta o diretor. Mota enfatiza que, para as empresas, é fundamental se precaver diante das incertezas. Ele acredita que muitas organizações vão consideram a possibilidade de ações judiciais para proteger seus interesses. “As novas regras podem não ter força de lei local, mas atuam como uma diretriz a ser seguida pelos estados. Cada um deles ainda precisará regular a questão a partir de suas legislações e decretos, o que só aumenta a confusão”, acrescenta. A complexidade das novas regras pode exigir que as empresas revisem suas práticas contábeis e de compliance. Além disso, as exigências de registro e documentação, como a necessidade de consignar a opção pela equiparação no Livro de Registro de Utilização de Documentos, impõem um ônus adicional. Ou seja, enquanto a regulamentação busca oferecer maior clareza e flexibilidade, a realidade mostra um cenário de incertezas que pode complicar a vida de empresários e contadores. As empresas devem estar atentas, revisar suas práticas e buscar assessoria jurídica para se adaptarem a essas novas exigências de forma eficaz.  

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Empresas do Simples Nacional precisam pagar DAS de março, abril e maio

Em função dos impactos da pandemia do Covid-19 o Governo Federal possibilitou, em março, que as empresas tributadas no Simples Nacional adiassem o pagamento do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional referente aos tributos federais. Com isso, os tributos que deveriam ser pagos em abril, maio e junho de 2020, passarão a ter o vencimento nos meses de outubro, novembro e dezembro, respectivamente. Assim, a conta desse adiamento começa a chegar para as empresas no próximo mês de outubro, estando essas empresas com caixa ou não. “O Governo Federal não sinalizou com nenhuma possibilidade de novo adiamento dos tributos relacionados aos meses adiados e, também, não se tem expectativa de abertura de parcelamentos até o momento. Assim, a recomendação é que as empresas ajustem o pagamento desses tributos. O prazo foi dado justamente para que as empresas se organizassem financeiramente”, analisa Robson Carlos, consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Veja como ficará a agenda de pagamento do Simples Nacional: I – o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III- o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020. Para o consultor da Confirp é fundamental que os gestores das empresas se organizem em relação a esse tema e outras dificuldades que ainda deverão enfrentar em função da crise gerada pelo Covid-19. “A situação ainda não se normalizou e temos observado que é um momento muito difícil para muitas empresas, mas o maior inimigo é o desespero, assim as empresas precisam se planejar. Pagar o que é preciso nesse momento, mas não esquecer dos compromissos futuros. Para tanto é necessário reunir as lideranças com frequência, de modo virtual é claro, para traçar alternativas e buscar soluções de fortalecimento de caixa”, finaliza Robson Carlos.

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Lei altera Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nas empresas

A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) nas empresas, um dos principais benefícios oferecido pelas empresas aos colaboradores, passou por uma importante alteração recentemente, limitando o seu pagamento a duas vezes por ano com intervalo de três meses. A novidade veio com a derrubada do veto presidencial ao artigo 32 da Lei nº 14.020/2020, que altera as normas sobre a participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas – regulamentadas pela Lei nº 10.101/2000. Isso promoveu alterações nas regras sobre participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa (PLR). Segue resumo dos pontos mais importantes: a) Para fins do PLR, as partes podem: 1) adotar, simultaneamente, os procedimentos de negociação por meio de: comissão paritária escolhida pelas partes, e por meio de convenção ou acordo coletivo; 2) estabelecer múltiplos programas de PLR, observando-se que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de PLR em mais de duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a um trimestre civil; b) A não observância da periodicidade para fins de distribuição do PLR (até duas vezes no mesmo ano civil e em periodicidade não inferior a uma trimestre civil) invalida os pagamentos do PLR feitos em desacordo com a norma, cabendo apenas sobre essa parte excedente a incidência de encargos trabalhistas. “Essas alterações são bastante relevantes, o destaque é que estabelece que nos casos acordos de participação dos empregados nos lucros e resultados da empresa, existe essa limitação. Com isso o valor excedente que for pago mais de duas vezes no mesmo ano e em período inferior a um trimestre será considerado inválido para este fim, devendo a empresa considerar a incidência nesse caso de encargos trabalhistas”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Ainda segundo a lei, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados e invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma. Lembrando que a lei deixa claro que a participação não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. “Essa lei faz com que se mostre necessário para as empresas a realização de análises mais profundas em relação aos benefícios que oferecem aos colaboradores, limitando um pouco uma das possibilidades existentes”, finaliza Mota. Além disso a lei define que a implementação da PLR pode ser adotada por meio de negociação direta entre empregador e empregados, podendo ser adotada a modalidade de negociação por meio de uma comissão paritária escolhida pelas partes e integrada por um representante indicado pelo sindicado profissional e por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Assim as partes podem estabelecer livremente os termos e condições da PLR, podendo utilizar exclusivamente metas individuais. A autonomia de vontade das partes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.

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Contabilidade para Holding Patrimonial: O Que Você Precisa Saber Antes de Criar a Sua?

A decisão de constituir uma holding patrimonial tem se tornado cada vez mais comum entre famílias e empresários que buscam uma gestão eficiente e estratégica de seus bens. No entanto, o sucesso dessa estrutura depende de um pilar fundamental: a contabilidade especializada. Neste artigo, a Confirp Contabilidade, com mais de 35 anos de experiência e um histórico de sucesso comprovado, detalha tudo o que você precisa saber sobre o papel da contabilidade na criação e manutenção de uma holding.  Com nossa expertise e autoridade no assunto, vamos desmistificar o processo e mostrar por que a escolha da contabilidade certa é a diferença entre um planejamento bem-sucedido e um que gera problemas futuros.   O que é uma Holding Patrimonial e por que ela é um ativo estratégico?   Uma holding patrimonial é uma empresa, geralmente uma Sociedade de Responsabilidade Limitada (Ltda.), que tem como objetivo principal a administração e gestão dos bens e direitos de pessoas físicas. Em vez de os imóveis, participações em empresas ou investimentos estarem diretamente no nome dos indivíduos, eles são transferidos para a pessoa jurídica da holding.   As principais vantagens de se adotar essa estrutura são:   Planejamento Sucessório: A transferência de bens para a holding facilita o processo de sucessão, evitando o custoso e demorado inventário. As cotas sociais da empresa podem ser doadas aos herdeiros com cláusulas de proteção, garantindo o controle do patrimônio pela família e a redução de impostos sobre herança.   Proteção Patrimonial: Ao separar os bens da pessoa física e da pessoa jurídica, a holding oferece uma camada extra de proteção contra credores em caso de problemas financeiros ou societários.   Redução de Carga Tributária: Com a tributação sobre aluguéis e vendas de imóveis dentro da holding, é possível obter uma significativa economia de impostos, já que as alíquotas aplicadas sobre a pessoa jurídica são, em muitos casos, menores do que as da pessoa física.       Quais são os tipos de Holdings Patrimoniais?   Para entender melhor, é importante conhecer os diferentes modelos de holdings patrimoniais e como cada um pode atender a objetivos específicos de famílias e empresários:   1. Holding Familiar   A holding familiar é focada na gestão de bens de uma família, como imóveis, participações em empresas ou investimentos financeiros. Quando é indicada:   Para famílias que desejam organizar a sucessão de patrimônio. Para quem quer evitar conflitos entre herdeiros e agilizar o processo de inventário.   Vantagens:   Facilita a transferência de bens entre gerações. Reduz custos e burocracia na sucessão. Permite incluir cláusulas de proteção para controlar a gestão do patrimônio familiar.   Exemplo prático: Uma família com vários imóveis decide transferi-los para a holding familiar. As cotas da empresa são distribuídas entre os filhos, garantindo que todos tenham participação proporcional e evitando disputas legais futuras.   2. Holding Patrimonial Empresarial   A holding patrimonial empresarial é voltada para empresários que desejam proteger os ativos da empresa e otimizar a tributação. Quando é indicada:   Para empresários que possuem negócios e querem separar o patrimônio pessoal do empresarial. Para proteção contra riscos financeiros e judiciais relacionados à empresa.   Vantagens:   Protege os bens da pessoa física de eventuais dívidas da empresa. Possibilita planejamento tributário eficiente, especialmente em operações de compra, venda ou aluguel de imóveis corporativos. Facilita o controle de participações societárias em diferentes negócios.   Exemplo prático: Um empresário que possui várias empresas decide criar uma holding patrimonial para concentrar suas participações societárias. Isso permite melhor gestão financeira e reduz riscos de responsabilidade pessoal.   3. Holding Mista   A holding mista combina objetivos familiares e empresariais, sendo adequada para famílias que possuem negócios e patrimônio investido. Quando é indicada:   Para famílias empresárias que desejam proteger tanto bens familiares quanto participações em empresas. Para quem busca um planejamento sucessório integrado ao planejamento corporativo.   Vantagens:     Centraliza a gestão de bens pessoais e empresariais. Facilita o planejamento sucessório e a governança corporativa. Permite otimização tributária combinando benefícios da holding familiar e empresarial.   Exemplo prático: Uma família que possui imóveis, investimentos financeiros e participação em uma empresa decide criar uma holding mista. Assim, consegue proteger o patrimônio, organizar a sucessão e manter o controle estratégico sobre a empresa familiar.   Veja também:   Contabilidade para Holding: O Que é e Como Funciona a Contabilidade para Esse Tipo de Empresa? Auditoria Fiscal: Como Identificar e Recuperar Tributos Pagos Indevidamente Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional? Descubra o Melhor Regime para Sua Empresa     A Contabilidade como pilar do sucesso de uma Holding   A contabilidade não é apenas uma obrigação legal; ela é a ferramenta que garante a saúde financeira e fiscal da holding. Ignorar ou subestimar a importância de uma gestão contábil adequada é o principal erro que pode comprometer todo o planejamento.   O Papel Essencial do Contador no Planejamento   Antes mesmo de se pensar na abertura da holding, o contador especialista deve ser o primeiro profissional a ser consultado, juntamente com o advogado. O contador da Confirp realiza um estudo de viabilidade completo, que inclui: Análise patrimonial: Avaliação detalhada de todos os bens e direitos que serão integralizados no capital social da holding. Planejamento Tributário: Comparação entre os regimes de tributação (Lucro Presumido ou Lucro Real) e as alíquotas que seriam aplicadas na pessoa física, garantindo a escolha mais vantajosa para o seu caso. Estruturação societária: Definição do tipo de holding mais adequado (familiar ou patrimonial) e o melhor modelo para os objetivos da família.   Obrigações Contábeis e Fiscais Indispensáveis   Após a abertura, a holding patrimonial precisa cumprir uma série de obrigações que só a contabilidade pode gerenciar com precisão. Uma contabilidade eficiente e detalhada é crucial para evitar multas e problemas com o Fisco.   Livros Contábeis: A escrituração do Livro Diário e Livro Razão é obrigatória, registrando todas as movimentações financeiras e patrimoniais da empresa. Demonstrações Financeiras: A elaboração de Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) é essencial para acompanhar a evolução do patrimônio.

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