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Aprovação de contas de administradores de sociedades limitadas é coisa séria. Entenda!

A Ata de Reunião é uma importante obrigação para todas as Sociedades Limitadas com dois ou mais sócios (não optantes pelo simples nacional), sendo que a partir dela que se aprova as contas e delibera sobre o balanço patrimonial e resultados econômicos obtidos no ano de 2021, realizando o registro público do ato na Junta Comercial ou Cartório de Títulos e Documentos.

Essa é uma ação primordial para segurança dos administradores de uma empresa, sendo que a Ata é um procedimento que faz com que os administradores se eximam de responsabilidades pessoais por perdas e danos perante os sócios e terceiros

Ela deve ser registrada nas Juntas Comerciais e Cartórios de Títulos e Documentos. Procedimento que faz com que os administradores se eximam de responsabilidades pessoais por perdas e danos perante os outros sócios e perante terceiros.

Apesar de ter se tornado fundamental, muitas empresas ainda não realizam essa obrigação, que atinge a grande maioria das organizações formais do país e está entre as novas exigências do Novo Código Civil, em vigor desde 2003.

A Ata de Assembleia ou Ata de Reunião visa dar funcionalidade ao Código Civil no que diz respeito à demonstração de boa-fé da Sociedade Limitada em trazer à público a situação contábil de uma empresa”, explica o diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Neste sentido, muitas instituições financeiras, empresas de economia mista, entre outras, vêm incluindo nos seus registros, a obrigatoriedade da apresentação deste documento para efetivo cadastro ou participação de contratos comerciais.

É muito importante a realização desta assembleia no prazo legal, caso isto não ocorra é constituído violação à lei, e pode sujeitar os administradores da sociedade a importantes reflexos no campo da responsabilidade pessoal pelas obrigações sociais. Além disto, as empresas que não o fizerem podem ser prejudicadas em negócios que pretendam fazer”, avalia Domingos.

Ainda segundo Domingos, não há uma ata de reunião padrão. Para cada caso será analisado o Contrato Social da empresa a fim de elaborar a ata e após levar o registro público para ganhar a publicidade dos atos.

 

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Ata de Reuniao

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O que fazer com as novas regras de tributação para Fundos de Investimento “Fechados”

Uma mudança significativa na tributação de fundos de investimento “fechados” vem à tona com a promulgação da Medida Provisória nº 1.184/2023, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2023. Essa medida traz modificações substanciais nas regras fiscais que cercam os rendimentos desses fundos, com efeitos previstos a partir de janeiro de 2024. De acordo com o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, os fundos de investimento podem ser estruturados de duas formas: como “abertos” ou “fechados”, cada um com características tributárias distintas. Fundos “abertos”, explica Mota, permitem a entrada e saída de cotistas, bem como novos investimentos e resgates a qualquer momento. “Esses fundos enfrentam tributação semestral, conhecida como ‘come-cotas’, onde os rendimentos são taxados antecipadamente em maio e novembro, com alíquotas de 15% para fundos de longo prazo e 20% para fundos de curto prazo”, observa Mota. Por outro lado, fundos “fechados” operam de maneira diferente. “Eles não permitem entrada ou saída de cotistas, nem novos investimentos ou resgates antecipados”, esclarece Mota. Os rendimentos desses fundos, diferentemente dos fundos abertos, são tributados apenas quando há resgate, no momento do encerramento do fundo, não estando sujeitos ao sistema “come-cotas”. Entretanto, a Medida Provisória nº 1.184/2023 traz uma nova perspectiva para a tributação de fundos “fechados”. A partir de janeiro de 2024, os rendimentos destes também estarão sujeitos à tributação periódica, semelhante ao sistema “come-cotas”, nos meses de maio e novembro. As alíquotas de Imposto de Renda serão as mesmas: 15% para fundos de carteira de longo prazo e 20% para fundos de carteira de curto prazo. Uma questão relevante, ressaltada por Mota, é o pagamento do Imposto de Renda sobre os rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023. A tributação semestral também incidirá sobre esses rendimentos acumulados, sendo a alíquota de 15%. Os cotistas terão a opção de pagar esse valor à vista em maio de 2024 ou em até 24 parcelas mensais, corrigidas pela taxa SELIC, a partir de maio de 2024. Uma alternativa é antecipar o pagamento do imposto sobre o estoque de rendimentos acumulados, o que reduz a alíquota do Imposto de Renda para 10%. O pagamento poderá ser realizado em quatro parcelas mensais, de dezembro de 2023 a março de 2024, para os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023. Para os rendimentos apurados entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2023, o pagamento poderá ser feito à vista em maio de 2024. É importante observar que essas novas regras estão planejadas para entrar em vigor somente a partir de janeiro de 2024. No entanto, Mota alerta que as Medidas Provisórias precisam ser aprovadas pelo Congresso Nacional dentro de 120 dias (com uma possibilidade de prorrogação por mais 60 dias). Caso não sejam aprovadas dentro desse prazo, a Medida Provisória perderá sua validade e não terá efeitos.

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Receita Federal divulga regras relativas à DCTFWeb

Leia também e entenda tudo sobre Planejamento Tributário: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Conheça os Regimes de Tributação no Brasil: Um Guia para Empresários  Planejamento Tributário – a hora é agora! Planejamento tributário – empresas precisam tomar decisões para 2023 Declaração do planejamento tributário causa novas incertezas aos empresários Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 2018, que apresenta as regras relativas à DCTFWeb.Essa declaração será gerada, automaticamente, a partir das informações prestadas nas escriturações do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal e para outras entidades e fundos, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do DARF, que também será eletrônica e com código de barras. É possível o aproveitamento de outros créditos, como compensações, parcelamentos e pagamentos, bem como a suspensão de débitos acobertados por decisões judiciais ou mesmo a exclusão de valores que já tenham sido objeto de lançamento de ofício. A declaração será única por empresa (entregue pela matriz) e deverá ser assinada digitalmente. A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à GFIP, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 01/07/2018. Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1/1/2019, exceto os órgãos públicos da administração pública, que iniciarão o envio em 1/7/2019. As pessoas jurídicas imunes e isentas devem obedecer ao prazo de 1/1/2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016. Os sujeitos passivos que optarem pela utilização antecipada do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes e isentos, ficam obrigados à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de julho de 2018. A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. Para apresentação da DCTFWeb é necessária a utilização de certificado de segurança emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), exceto para as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que tenham até um empregado no período a que se refere a declaração e para os Microempreendedores Individuais (MEI), que deverão utilizar código de acesso. Deverão constar na DCTFWeb as informações relativas às seguintes contribuições previdenciárias: a) previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; b) instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento; e c) destinadas a outras entidades ou fundos. As informações relativas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deixarão de ser prestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e passarão a ser apresentadas na DCTFWeb. As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que apresentam a DCTF em razão da CPRB deixarão de estar obrigadas à apresentação dessa declaração a partir do início da obrigatoriedade de apresentação da DCTFWeb, em conformidade com o cronograma apresentado. Além da DCTFWeb mensal, tem também a Anual, para declaração dos fatos geradores relativos à gratificação natalina (13º salário), com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo. O manual da DCTFWeb está sendo finalizado e logo será divulgado para a sociedade. Importante destacar que a nova declaração nasce com o conceito de pré-preenchimento, integrada com outras aplicações, incialmente o eSocial e a EFD-Reinf, facilitando o preenchimento da declaração.

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Projeto de revisão da tabela do IR aguarda votação no Congresso

Leia também e entenda tudo sobre Offshore: Contabilidade Para Empresa Offshore: Entenda a Importância {Offshore}: Entenda sobre a Nova Lei para o Brasil em 2024 Offshore: saiba o que é e como abrir esse tipo de empresa A revisão da tabela do Imposto de Renda pelo centro da meta da inflação persiste desde 2007. Inicialmente, duraria até 2010, mas, no início de 2011, o governo editou uma medida provisória mantendo o cálculo até o ano-calendário 2014. Nesse período, o IPCA, índice de inflação calculado pelo IBGE, ficou abaixo do centro da meta apenas em dois anos. Como a atual medida provisória expira em 2014, o governo precisará aprovar nova regulamentação para definir a correção. Caso contrário, será zero. Isso já ocorreu em dois momentos nos últimos 18 anos. Durante o governo Fernando Henrique Cardoso, não houve correção na faixa de isenção e nas alíquotas no período de 1997 a 2001. Em 2003 e 2004, já no governo Lula, a correção também foi nula. — Se observarmos ano a ano, o impacto parece pequeno. Mas um olhar mais amplo mostra uma defasagem grande, sem contar o inconveniente para quem era isento e tem de começar a declarar — avalia Welinton Mota, diretor da consultoria tributária Confirp. Tramitam na Câmara dos Deputados projetos para revisar a correção da tabela do Imposto de Renda. Com o Congresso em recesso, qualquer mudança só poderá ser aprovada em 2014 para valer a partir do ano seguinte. Na semana passada, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) emitiu comunicado informando que irá ao Supremo Tribunal Federal (STF) exigir a correção total das faixas de cobrança de acordo com o índice de preços oficial. Analistas consideram difícil o governo ceder no cálculo, uma vez que tem enfrentado anualmente dificuldade para fechar as contas, e relutaria em abrir mão dos recursos. A Receita Federal foi procurada para comentar e informou que deve se manifestar oficialmente nos próximos dias. Fonte – Erik Farina – Zero Hora   Saiba Mais: Ainda dá tempo de aumentar a restituição do IR Governo eleva IOF para saque em moeda estrangeira e cartão pré-pago Empresa do Simples Nacional devem comunicar quando passarem limite

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salário mínimo

Férias e 13º salário: a confusão da suspensão e redução de contratos

Com a crise gerada pela pandemia do COVID 19, os governantes tiveram que rapidamente construir maneiras de enfrentamento da crise financeira e necessidade de isolamento social. Uma das medidas mais relevantes foi a possibilidade de as empresas reduzirem ou suspenderam os contratos de trabalhos. O que realmente proporcionará novos problemas no futuro para empresas em relação a definição de férias e pagamento do 13º salário. Uma coisa é certa, o novo normal poderá não ser tão anormal assim. A judicialização das discussões trabalhistas pela falta de clareza na legislação fará com que algumas vezes empregadores e trabalhadores se enfrentem na Justiça do Trabalho, que terá que estabelecer o que as normas legais ainda não fizeram. Algumas questões deveriam ser rapidamente esclarecidas pelo legislador, ou seja, Governo Federal e Congresso, para evitar problemas futuros no judiciário. Para melhor entendimento desses pontos que podem gerar conflitos, analisei pontos relacionados ao 13º salário e às férias e que poderão sobrecarregar o judiciário ou farão com que as empresas paguem uma conta que talvez não precisassem (piorando seu caixa já tão desgastado pela crise). 13º Salário O direito ao décimo terceiro salário é adquirido a razão de 1/12 para cada mês trabalhado pelo empregado, cuja a base de cálculo será a remuneração do mês de dezembro, assim compreendida de salário devido ao empregado, somando a média de horas extras, comissões, gorjetas, e outros adicionais habitualmente pagos. Dentro disso quatro pontos de análises se fazem necessários: O primeiro ponto que pode ser discutido é sobre como compor a base de cálculo do 13º salário enquanto o contrato de trabalho esteve suspenso em um ou mais meses entre abril a novembro de 2020. Nesse caso não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o não pagamento do décimo terceiro referente ao período ao qual o contrato esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Contudo, muitos empregadores não acham justo pagar o período de contrato suspenso, onde o funcionário não estava à disposição do empregador. Como não há definições claras, alguns especialistas (advogados, contadores e consultores) defendem pelo não pagamento dos avos referentes ao período ao qual o contrato estava suspenso, outros pelo pagamento; ou seja, só o judiciário dirá quem está certo. Pelo sim e pelo não, o pagamento de todo período é a única forma da empresa se esquivar de problemas futuros. Outro ponto é sobre como compor a base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho estiver suspenso no mês de dezembro. Numa interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu décimo terceiro terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente, não entrando na base de cálculo o “salário devido”, pois se estiver suspenso não há que se falar em salário devido. Por mais que pareça um absurdo é o que está na legislação. Com base nas análises e discussões, a recomendação (unânime) é que as empresas utilizem o “salário contratado” para efeito de cálculo do décimo terceiro, adicionando as médias das demais verbas pagas habitualmente. Já no caso da composição da base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho estiver com a jornada de trabalho reduzida no mês de dezembro e consequentemente o salário, em uma interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato de trabalho reduzido e, consequentemente, o salário (25%, 50% ou 70%) no mês de dezembro, seu décimo terceiro terá como base o salário devido (ou seja, o que a empresa vai pagar) acrescido as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente. Ou seja, um funcionário com salário de R$ 5.000,00 e que firmou um acordo de redução da jornada em 70% no mês de dezembro, em uma análise rápida podemos afirmar que o salário devido pela empresa no mês de dezembro é R$ 1.500,00. Contudo, não parece razoável o entendimento que a base de cálculo para o décimo terceiro seja o salário devido em dezembro de R$ 1.500,00, por outro lado destacar o valor do salário contratado de R$ 5.000,00 penalizaria e empresa que recorreu a essa alternativa para se manter operando. Infelizmente, o que não é previsto em lei seria o justo, que seria de realizar o cálculo do décimo terceiro salário com base nas médias de remunerações do ano. A única forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo terceiro com base no salário contratado e não o devido. Por fim, se tema a dúvida de como compor a base de cálculo do 13º salário quando o contrato de trabalho teve a jornada de trabalho reduzida e consequentemente o salário em alguns meses do ano. Como dito anteriormente, não parece justo e nem razoável. Levando em consideração que o empregado trabalhou cinco meses com jornada de trabalho reduzida e sete meses com jornada normal, o justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário, porém não há nenhuma previsão legal para esse procedimento. A única forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo terceiro com base no salário contratado e não o devido. FÉRIAS O direito às férias é adquirido a partir da soma de doze meses de trabalho pelo empregado. O ponto que pode ser discutido é sobre a soma do período para aquisição das férias quando o contrato de trabalho esteve suspenso. Infelizmente não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o cômputo do período ao qual o contrato de trabalho esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar as férias sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Assim, se o contrato estava suspenso e as férias têm o cunho de descanso, o empregado não estava trabalhando e nem à disposição da empresa, não parece razoável a contagem desse tempo para fins de período aquisitivo

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