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Aprenda a declarar compra de imóvel

Muitos contribuintes que adquiriram um imóvel em 2021, ou mesmo anteriormente, estão agora com uma grande dúvida: como declarar compra de imóvel na Declaração de Imposto de Renda 2022.

“Essa preocupação se justifica, sendo que os dados, se inseridos de forma incorreta, pode levar o contribuinte à malha fina. O primeiro trabalho a ser feito para declarar corretamente imóveis é o de levantamento de dados”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

“Assim, separe os documentos comprobatórios da aquisição do referido imóvel, tais como: compromisso de venda e compra de imóvel e/ou escritura de venda e compra de imóvel; comprovantes de pagamento, inclusive de financiamentos realizados; contratos de financiamento, demonstrando o quanto de FGTS fora utilizado para amortização do saldo devedor”, complementa.

Para elucidar possíveis dúvidas, a Confirp elaborou um roteiro de como fazer a declaração da compra de imóveis:

Após a obtenção de toda documentação, o contribuinte deverá abrir sua declaração no programa da Receita Federal e lançar na FICHA DE BENS E DIREITOS as informações:

  • Código do bem (01 para prédio residencial; 02 Prédio comercial; 03 para Galpão; 11 para apartamento; 12 para terrenos; 14 para terra nua; 15 para salas ou conjuntos; 19 para outros bens imóveis).
  • Pais onde está localizado o imóvel
  • Discriminação deve conter:
  • Tipo do imóvel,
  • Endereço,
  • Número de Registro (matricula, por exemplo),
  • Data e forma de aquisição,
  • Nome ou Razão Social do Vendedor, com CPF ou CNPJ destacado;
  • Informações sobre condôminos (caso seja comprado em conjunto com outra pessoa física ou jurídica);
  • Informações sobre usufruto (se for o caso);
  • Valor pago no período (destacar valores totais no ano por evento e receptor);

Lembrando que a Receita está buscando mais informações sobre o tema como, por exemplo, informações como endereço dos imóveis declarados, sua matrícula, IPTU, e data de aquisição. Ponto muito importante é que no campo “Situação em 31/12/2020”, se o bem foi adquirido até essa referida data, deverá transportar o saldo da Declaração de Imposto de Renda do ano de 2021 ano, base 2020.

Primeira vez que declara imóvel

Se for a primeira declaração do contribuinte, será necessário deverá “somar” os valores pagos até antes de 2021 (inclusive valores pagos de impostos de transmissão (ITBI), benfeitorias realizadas no período, parcelas pagas a título de financiamentos, amortizações com saldo do FGTS, parcelas pagas ao antigo proprietário, etc) e declarar também nessa coluna. Caso o bem tenha sido adquirido durante o ano de 2021, deixar esse campo com saldo “zero”.

 

Já no campo “Situação em 31/12/2021”, serão lançados os valores pagos para aquisição do imóvel até o fim de 2021, sendo o saldo inicial o de 2020. Caso tenham sido feitos, também lançar os valores pagos em 2021 de impostos de transmissão (ITBI), benfeitorias realizadas, parcelas pagas a título de financiamentos com instituições financeiras, parcelas pagas ao antigo proprietário, amortizações com saldo do FGTS em 2021, dentre outros valores.

Lembrando que não se deve pagar imposto de renda na aquisição de imóveis. O único imposto que incide é o ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”, que geralmente são cobrados juntamente com a lavratura da escritura de venda e compra do imóvel para ser levado a registro público.

Também é relevante apontar os principais erros relacionados a declaração desse bem:

  • Não relacionar na declaração os imóveis pertencentes a dependentes;
  • Atualizar o imóvel com o valor de mercado. Esses devem ser declarados com base no preço pago (para o vendedor, para a financeira, impostos de transmissão, benfeitorias, reformas e ampliação), não é admitido atualização do valor do imóvel.
  • Quando a DIRPF é feita em separado do cônjuge, e o referido bem tenha sido adquirido durante a sociedade conjugal, ou o regime de casamento do casal seja comunhão universal de bens, os bens do casal deverão figurar em uma das duas declarações (assim como os demais bens e direitos);

Quando a aquisição do imóvel é financiada e o bem é dado como garantia (alienação fiduciária), o valor do bem a ser lançado são as somas das parcelas pagas ao longo do período, não só para o vendedor, mas também para a financeira, além dos impostos de transmissão e benfeitorias. Não devendo lançar o saldo devedor na Ficha de Dívidas e Ônus Reais.

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Contabilidade para Ecommerce em SP: Guia Completo para Lojas Virtuais

Vender pela internet nunca foi tão acessível. Com poucos cliques, qualquer empreendedor pode abrir uma loja virtual, cadastrar produtos e começar a receber pedidos de qualquer parte do Brasil. O que poucos percebem, no entanto, é que por trás de cada venda online existe uma série de obrigações fiscais, tributárias e contábeis que, se ignoradas, podem comprometer seriamente a saúde financeira do negócio. A contabilidade para ecommerce em São Paulo envolve muito mais do que emitir notas fiscais. Abrange a escolha correta do regime tributário, o recolhimento do ICMS interestadual, o controle do DIFAL para cada estado de destino, o cumprimento de dezenas de obrigações acessórias e um planejamento tributário eficiente para que a empresa cresça sem surpresas com o fisco. Este guia foi elaborado pela Confirp Contabilidade para oferecer ao empreendedor digital um panorama completo e atualizado sobre como funciona a contabilidade para lojas virtuais no Brasil, com foco especial nas particularidades da legislação paulista. Se você tem ou pretende abrir um ecommerce em SP, as informações a seguir são essenciais para tomar decisões com segurança.   O que é contabilidade para ecommerce?   A contabilidade para ecommerce é a área da contabilidade dedicada exclusivamente às necessidades fiscais, tributárias e financeiras de lojas virtuais e negócios que operam no ambiente digital.  Diferente de uma empresa física tradicional, o e-commerce possui características únicas que exigem conhecimento especializado: vendas para múltiplos estados, incidência de impostos diferenciados, emissão de notas fiscais para todo o Brasil e gestão de plataformas digitais de pagamento. No contexto de contabilidade para lojas virtuais, estão incluídas atividades como: Classificação fiscal correta dos produtos vendidos online Apuração e recolhimento de ICMS interestadual e DIFAL Emissão de NF-e e NFC-e Escrituração contábil e fiscal do e commerce Planejamento tributário para redução legal da carga fiscal Cumprimento de obrigações acessórias federais e estaduais   A gestão contábil para loja online vai muito além do simples registro de entradas e saídas. Envolve estratégia, conformidade legal e inteligência fiscal para que o negócio digital cresça de forma sustentável.     Por que lojas virtuais precisam de contabilidade especializada?   Muitos empreendedores digitais cometem o erro de contratar uma contabilidade genérica para cuidar de seu ecommerce. Esse equívoco pode custar caro. A contabilidade especializada em ecommerce resolve problemas que contadores tradicionais frequentemente desconhecem.   Quais são as diferenças entre ecommerce e comércio físico para fins contábeis?   O ecommerce apresenta especificidades contábeis e fiscais que o diferenciam radicalmente do varejo físico: Vendas interestaduais e ICMS diferenciado Uma loja virtual em São Paulo vende para consumidores em todos os estados do Brasil. Cada operação interestadual com consumidor final não contribuinte do ICMS gera obrigação de recolhimento do DIFAL (Diferencial de Alíquota), o que exige controle rigoroso por estado de destino. Múltiplas plataformas e integrações O e commerce opera em marketplaces (Mercado Livre, Amazon, Shopee), lojas próprias (Shopify, Nuvemshop, WooCommerce) e redes sociais. Cada canal tem regras distintas de nota fiscal, retenção e repasse. Logística reversa e devoluções Trocas e devoluções são comuns no ecommerce e geram obrigações fiscais específicas, como a emissão de NF-e de devolução e o correto tratamento tributário do estorno. Controle de estoque digital O inventário de uma loja virtual precisa estar integrado ao sistema contábil para que a apuração dos custos e o cálculo dos tributos sejam precisos. Meios de pagamento digitais Cartões, PIX, boletos e parcelamentos afetam o fluxo de caixa e o reconhecimento de receita, exigindo conciliação financeira especializada.   A Confirp Contabilidade, com décadas de experiência em São Paulo, entende profundamente essas peculiaridades e oferece soluções sob medida para quem atua no varejo digital.     Como funciona a tributação de e-commerce no Brasil?   A tributação de um ecommerce no Brasil envolve tributos federais, estaduais e, em alguns casos, municipais. Conhecer cada um deles é essencial para o contador para loja virtual em SP e para o próprio empreendedor digital. Quais impostos uma loja virtual paga? Tributos Federais: IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica): incide sobre o lucro da empresa, com alíquotas variando conforme o regime tributário. CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido): calculada sobre o lucro, complementa o IRPJ. PIS (Programa de Integração Social): incide sobre o faturamento. COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): também incide sobre o faturamento, com alíquotas diferentes por regime. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados): aplicável quando o e-commerce vende produtos industrializados diretamente.   Tributos Estaduais:   ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços): principal imposto do comércio eletrônico, com complexidade elevada nas operações interestaduais.   Tributos Municipais:   ISS (Imposto sobre Serviços): aplicável quando o e-commerce oferece serviços digitais, como softwares, aplicativos ou plataformas de streaming.   No regime do Simples Nacional, a maioria desses tributos é unificada em uma guia única (DAS), simplificando o recolhimento para pequenas e médias empresas.     Qual o melhor regime tributário para e-commerce? A escolha do regime tributário é uma das decisões mais estratégicas para qualquer contador para e-commerce paulista. A decisão errada pode representar desperdício de milhares de reais ao ano. Simples Nacional é ideal para ecommerce? O Simples Nacional é o regime mais utilizado por lojas virtuais no Brasil, especialmente para empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões. Suas principais vantagens para o’e commerce são: Recolhimento unificado de tributos federais e estaduais Alíquotas progressivas e, em muitos casos, reduzidas Menor complexidade de obrigações acessórias Facilidade de gestão para empreendedores iniciantes   No entanto, o Simples Nacional tem limitações importantes para o e commerce:   Restrição de CNAE para alguns segmentos de comércio eletrônico Alíquotas do Anexo I (comércio) que podem ser elevadas para margens baixas Vedação para empresas com participação de sócios no exterior Limitações em operações com importação frequente   Quando optar pelo Lucro Presumido no e-commerce? O Lucro Presumido é indicado para ecommerce com faturamento entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões por ano, ou para empresas com margens de lucro efetivas menores do que a base presumida legalmente (que é de 8% para comércio). Vantagens do Lucro Presumido para lojas

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imposto de renda pessoa fisica

Imposto de Renda 2019 – veja as principais mudanças

A Receita Federal já publicou as informações sobre como será o período de preenchimento e entrega da Declaração de Imposto de Renda 2019 – Ano Base 2018, que nesta ano começa no dia 07 de março.   Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é interessante que as pessoas se preparem com antecedência para declarar, já procurando e separando os documentos necessários. Os interessados em entregar logo no início do período também já podem baixar o programa gerador do documento, que já está disponível no site da Receita Federal, podendo assim já inserir as informações de 2018. “Quanto mais preparado o contribuinte estiver melhor, já que os primeiros dias são os mais interessantes para o envio e isso por dois motivos: quem entrega o material com antecedência receberá sua restituição antes, além disso, em caso de problemas, o contribuinte terá tempo para resolvê-los, evitando a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega, que será 30 de abril”, alerta. Para entender melhor, a Confirp detalhou os principais mudanças sobre o tema: Obrigatoriedade de CPF para dependentes de qualquer idade – para relacionar dependentes ou alimentando, esses deverão possuir CPF; Baixa para R$ 5 Milhões o valor de rendimentos que obriga a pessoa física a apresentar a declaração com certificado digital – a partir desse ano as pessoas físicas que receberem RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, e/ou ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS e/ou TRIBUTAVEIS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE acima de R$ 5 milhões estarão obrigados a apresentar a declaração por meio de CERTIFICADO DIGITAL. Esse limite até o ano passado era de R$ 10 milhões Baixa para R$ 5 Milhões o valor dos rendimentos que impede a pessoa física a entregar a declaração por APP por meio de dispositivos móveis como tablete e smartphones – A partir desse ano as pessoas físicas que receberem RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, e/ou ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS e/ou TRIBUTAVEIS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE abaixo de R$ 5 milhões poderão apresentar a declaração por APP por MEIO DE DISPOSITIVOS MÓVEIS, TABLETS E SAMARTPHONES. Esse limite até o ano passado era de R$ 10 milhões. Poderá ser entregue a declaração original após o prazo regulamentar utilizando APP por meio de dispositivos móveis como tablets e smartphones, ou acessando na Internet o centro virtual de atendimento (E-CAC) no site da Receita Federal do Brasil utilizando certificado digital acessando o serviço Meu Imposto de Renda – A partir desse ano as pessoas físicas que não entregarem a declaração de imposto de renda no prazo regulamentar (30/04/2019), poderá faze-la por meio do APP ou através da INTERNET utilizando CERTIFICADO DIGITAL no ambiente do E-CAC “MEU IMPOSTO DE RENDA”.  

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palestra Parcelamento de Debitos Tributarios

Morosidade na votação do PERT Federal fechará empresas

Já foi aprovado no Senado Federal e aguarda votação na Câmara de Deputados o projeto de lei que altera o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), chamado de Novo Refis (parcelamento de débitos tributários). Contudo, é grande a morosidade e incertezas sobre o tema o que aumenta muito a agonia dos empresários. Segundo a proposta, os contribuintes poderão aderir ao programa até o dia 30 de setembro de 2021, porém já estamos indo para o fim de agosto e ainda não se tem definições nem para os empresários se planejarem. Esse é um assunto que deveria ser posto como urgente na pauta de votação. Muito se fala sobre o fechamento de empresas durante a pandemia, mas muito pouco vem sendo feito efetivamente para auxiliar os empresários. Cada dia mais que demoram essas ações, são maiores os números de empresas fechadas. O PERT é um Programa de Recuperação Fiscal e nas alterações do projeto que foram antecipados pelo relator e líder do governo, senador Fernando Bezerra (MDB-PE), esse parcelamento deve englobar empresas com dívidas dos anos anteriores à crise. Na proposta que está no Congresso as condições deverão ser muito interessantes, já que busca elevar de 50% para até 70% o desconto do valor total da dívida nessa modalidade. A medida permitirá descontos de até 100% sobre multas; já juros e encargos terão abatimento de até 70%. Outro ponto que pode ser aprovado e é muito interessante para as empresas é que essas também poderão optar por aproveitar o crédito do prejuízo fiscal, o que é uma ótima alternativa. São muitas as possibilidades para um PERT amplo e que realmente auxilie as empresas, mas é importante agilidade. Nossos governantes precisam entender que nesse momento, perder um pouco de arrecadação será mais interessante do que ver milhares de empresas fechando sem ter a opção de recolher tributos dessas no futuro. Em relação às empresas, o momento é de planejamento, pois o parcelamento é praticamente certo e é preciso conhecimento muito amplo da situação tributária da empresa no momento. Sem contar de fazer uma análise ampla dos débitos existentes para a criação de uma melhor estratégia futura para pagamento. Além da morosidade da parte do governo, também é preciso antecipação por parte das empresas. Se programando e buscando melhores condições para adesão a esse tipo de programa. Sempre tendo em mente que a opção deve caber no planejamento financeiro. *Richard Domingos é diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil (www.confirp.com) e presidente da Associação Grupo Alliance (https://www.grupoalliance.com.br/). Especialista em gestão de empresas, formado em Ciências Contábeis, com pós-graduação em Direito Tributário Empresarial.

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nws entrata vigore nel delle modifiche dell imposizione alla fonte

Prorrogado o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Receita Federal altera o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), referente ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, para o último dia útil do mês de setembro deste ano. A medida está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2039, de 14 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de hoje (16/7). Em condições normais, a apresentação da ECF deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho de cada ano. Entretanto, em decorrência da pandemia da Covid-19, foram adotadas restrições de circulação de pessoas que resultaram não apenas em restrições para o regular exercício da atividade econômica, mas também, restrições ao exercício de várias atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas. Dessa forma, diante da situação de excepcionalidade que ora se configura, e considerando que para a entrega da ECF se faz necessária prévia elaboração da Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual teve seu prazo de transmissão também prorrogado, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2021, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2023 , a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal foi prorrogada para até o último dia útil do mês de setembro de 2021. Fonte – Receita Federal do Brasil

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