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Ansiedade, depressão e burnout – preocupação deve ser maior nas empresas com fim de ano

Com a proximidade do fim de ano, também se observa uma mudança em relação ao convívio das pessoas no trabalho e vida pessoal. Com o crescimento acentuados de problemas como depressão, crise de ansiedade e de burnout, por exemplo. Ocasionando um grande problema para as corporações.

O mundo passa por uma verdadeira revolução nos últimos anos, com uma digitalização cada vez maior, com o avanço tecnológico. Tudo isso foi potencializado com a pandemia, isso tudo também tem impactos negativos, como é o caso da pressão cada vez maior nas empresas e busca por altas metas. Isso se potencializa nos períodos de fim de ano, com muitas frustrações por parte das pessoas.

“O fim de ano representa fim de um ciclo, para o qual muitas pessoas se planejaram e estabeleceram metas. Além disso, se observa que as pessoas ficam muito mais sentimentais e sensíveis nesse período. Isso, em conjunto com questões que vivemos recentemente, podem ser gatilhos para esses problemas de ordem psiquiátrica”, explica Vicente Beraldi Freitas, médico e consultor e gestor em saúde da Moema Assessoria em Medicina e Segurança do Trabalho.

“Há 20 anos, o maior número de afastamentos era por conta de acidentes do trabalho, de trajeto ou por problemas ortopédicos. Hoje, a situação se inverteu. Em uma rápida análise, percebemos que na Unidade da Moema 70% são de pacientes com problemas psiquiátricos. Em seguida vêm os problemas ortopédicos”, aponta Tatiana Gonçalves, sócia da Moema Medicina do Trabalho.

Tatiana Gonçalves acrescenta que nestes 70% entre as doenças que acometem as pessoas se destacam o transtorno de ansiedade, a depressão e a Síndrome de Burnout. Essas doenças e os transtornos que as permeiam correspondem a um conjunto de doenças psiquiátricas, caracterizadas por preocupação excessiva ou constante de que algo negativo vai acontecer.

Quais as principais causas?

Esses problemas podem surgir a partir de grande competitividade no local de trabalho, pressão inadequada ou por ser a atividade exercida muito intensa, sujeita a riscos. Veja algumas das principais causas:

  • Estresse na atividade profissional que abranja áreas de conflito como competência(s), autonomia, relação com os clientes, realização pessoal e falta de apoio social de colegas e superiores;
  • Fatores organizacionais como a elevada sobrecarga de trabalho, o desalinhamento entre os objetivos da instituição e os valores pessoais dos profissionais e o isolamento social no trabalho. E ainda há fatores de ordem pessoal, entre os quais estão as relações familiares e as amizades.

Como combater

Para combater esses problemas existem caminhos para empresas, um desses passa pela intensificação de ações relacionadas a medicina do trabalho que trabalhem o lado de bem-estar. “Uma alternativa é que as empresas podem fazer grupos para vivenciamentos, onde se aprenda a lidar com situações e pessoas. Além disso, as vezes o que falta nas empresas é um setor para prepara a equipe e acompanhe a situação”, explica Vicente Beraldi Freitas.

Rose Damélio, gerente de Recursos Humanos da Confirp Contabilidade, conta que tem desenvolvido diversas ações para combater esse problema. “A área de recursos humanos da empresa busca cada vez mais próxima aos colaboradores. Fazendo um acompanhamento desde a contratação. Caso se observe algo que posso direcionar a esse quadro já iniciamos uma ação mais aprofundada”, detalha.

Como estes problemas estão mais frequentes, um caminho é sempre repensar situações que podem originar esses males. Com melhores condições de trabalho e das relações profissionais com diminuição do isolamento.

Pode ser importante um afastamento temporário do local de trabalho da pessoa impactada, a reorganização das suas atividades, um adequado investimento em outros interesses, como no maior convívio com família e amigos, a prática de exercício físico ou de atividades relaxantes.

Pode ainda ser necessário ter ajuda médica, nomeadamente, quando a pessoa tem sintomas como a depressão, crise do pânico, Burnout e ansiedade. A psicoterapia também pode ajudar a compreender melhor as razões que o levaram a situação e a evitar procedimentos semelhantes no futuro.

Assim, antes de que esses males comecem a acometer os colaboradores, as empresas possuem papel crucial de revisão das condições de trabalho e busca de qualidade de vida, evitando que isso impacte diretamente nos resultados dos negócios.

 

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Simples Nacional o que e e como funciona

Simples Nacional: o que é e como funciona

Descubra os benefícios do Simples Nacional. Economize e simplifique sua gestão tributária Você, pequeno empresário, já deve ter ouvido falar sobre o Simples Nacional, mas entender completamente como esse regime tributário funciona pode ser solicitado. Este artigo tem como objetivo desvendar os mistérios por trás do Simples Nacional, explicando o que é e como ele opera, para que você possa tomar decisões mais informadas sobre a gestão fiscal do seu negócio. O Que É Simples Nacional O Simples Nacional é um regime tributário simplificado, criado especialmente para micro e pequenas empresas no Brasil. Ele visa facilitar a vida dos empreendedores, consolidando o pagamento de vários impostos em uma única guia, simplificando assim a burocracia tributária. Como Funciona a Aliquota do Simples Nacional Uma das características distintivas do Simples Nacional são as suas alíquotas progressivas. Em vez de ter uma taxa fixa, o valor dos impostos varia de acordo com o faturamento anual da empresa. Quanto menor o faturamento, menor a alíquota. Isso significa que as microempresas pagam menos impostos, proporcionam um alívio financeiro significativo. Como Calcular o Simples Nacional O cálculo do Simples Nacional é um processo relativamente simples, envolvendo a multiplicação do faturamento anual pelas alíquotas progressivas correspondentes ao segmento e faixa de receita da empresa. A Receita Federal disponibiliza tabelas com essas informações. Vale ressaltar a importância de considerar detalhes específicos da atividade e adicionais de ICMS e ISS. Para garantir segurança e conformidade, a orientação de um contador é recomendada. Esteja atento aos prazos e obrigações acessórias para uma gestão fiscal eficiente dentro do Simples Nacional. Qual o Faturamento Simples Nacional O limite máximo de faturamento bruto anual para uma empresa se enquadrar no Simples Nacional é de R$ 4,8 milhões. Como Consultar Optante Simples Nacional Para realizar uma consulta optante simples nacional, a Receita Federal disponibiliza uma ferramenta online chamada “Consulta Optantes Simples Nacional“. Essa plataforma permite verificar a situação tributária de empresas cadastradas no regime simplificado. Basta acessar o site da Receita Federal, localizar a opção “Serviços” ou “Consultas” e selecionar a ferramenta específica para o Simples Nacional. Nesse espaço, é possível inserir informações como CNPJ ou razão social da empresa desejada. A consulta fornecerá detalhes sobre a situação cadastral da empresa em relação ao Simples Nacional, diminuindo se ela está ativa no regime tributário simplificado. Essa prática é útil para fornecedores, clientes e parceiros comerciais, garantindo transparência e segurança nas relações empresariais. O que é o Fator R? O Fator R refere-se ao cálculo utilizado para determinar a participação da folha de negociação no custo total da empresa. Esse fator é relevante para empresas que têm uma proporção significativa de despesas com mão de obra em relação ao seu faturamento. Artigos relacionados: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Como Abrir Empresa No Simples Nacional: guia completo; Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação. Quais são os anexos do Simples Nacional? Os anexos do Simples Nacional referem-se às tabelas que especificam as alíquotas e as faixas de faturamento utilizadas para calcular os impostos devidos pelas empresas optantes por esse regime tributário simplificado no Brasil. Atualmente, existem vários anexos, cada um destinado a diferentes tipos de atividades econômicas. Alguns dos principais anexos incluem: Anexo I O Anexo I do Simples Nacional é uma das tabelas que definem como alíquotas e faixas de faturamento para empresas que atuam no comércio. Ele estabelece as regras tributárias específicas para esse setor, determinando as porcentagens progressivas de impostos sobre o faturamento anual das empresas optantes pelo Simples Nacional. Este anexo visa simplificar a tributação para pequenos negócios no ramo do comércio, garantindo alíquotas mais elaboradas para empresas com menor faturamento. Anexo II O Anexo II  é uma tabela que estabelece as alíquotas e faixas de relatórios aplicadas às empresas industriais. Esse anexo define as regras tributárias específicas para o setor industrial, determinando as porcentagens progressivas de impostos sobre o faturamento anual das empresas que optam por esse regime tributário simplificado. O principal objetivo do Anexo II é proporcionar uma tributação mais acessível às empresas do ramo industrial, contribuindo para a simplificação do pagamento de impostos e auxiliando no desenvolvimento desses negócios. Anexo III O Anexo III é uma tabela que define como alíquotas e faixas de relatórios aplicadas a empresas prestadoras de serviços, excetuando aquelas relacionadas à área da saúde, ensino e alguns outros segmentos específicos. Este anexo estabelece as regras tributárias para setores como tecnologia, consultoria, e diversos serviços profissionais. O Anexo III busca simplificar a tributação para pequenos negócios nesses segmentos, oferecendo alíquotas progressivas desenvolvidas para empresas com menor faturamento. Compreender as disposições do Anexo III é crucial para uma gestão fiscal eficiente dessas empresas no âmbito do Simples Nacional. Anexo IV O Anexo IV refere-se à tabela de alíquotas e faixas de faturamento para empresas de serviços, com foco em profissionais da saúde. Essa tabela simplifica a tributação para pequenos negócios nesse setor, oferecendo alíquotas progressivas de acordo com o faturamento anual. Compreender as regras do Anexo IV é fundamental para garantir uma gestão fiscal eficaz no âmbito do Simples Nacional. Anexo V O Anexo V do Simples Nacional abrange empresas que realizam atividades mistas, envolvendo comércio e serviços simultaneamente. Essa tabela simplifica a tributação para esses empreendimentos, aplicando alíquotas progressivas de impostos de acordo com o faturamento anual. Compreender as regras do Anexo V é essencial para uma gestão fiscal eficaz para empresas multifacetadas. Impostos Simples Nacional: quais são No Simples Nacional, os impostos são unificados em uma única guia de pagamento, simplificando o processo tributário para micro e pequenas empresas. Os impostos incluídos no Simples Nacional são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ): Calculado de acordo com a faixa de faturamento da empresa. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): Incide sobre o lucro líquido da empresa, também com alíquota determinada pela faixa de faturamento. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): Imposto federal incidente sobre o faturamento da empresa. Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS): Outro imposto federal de cálculo com base no faturamento. Imposto sobre

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13º salário: quanto receberá quem teve suspensão ou redução de jornada?

Um reflexo da Lei 14020, que permite ao funcionário ter o contrato suspenso ou reduzido impactando também na alteração dos salários, é que muitos empresários já estão debatendo o impacto no pagamento do 13º salário, esse ponto também vem sendo foco de análise de muitos especialistas. Contido, a falta de um posicionamento claro da legislação e do Governo Federal sobre esse tema, o que pode ocorrer é a judicialização das discussões trabalhistas pela falta de clareza. “Algumas questões deveriam ser rapidamente esclarecidas pelo legislador, ou seja, Governo Federal e Congresso, para evitar problemas futuros no judiciário. Isso ocorre principalmente em relação ao 13º salário. Resultado é que isso poderá sobrecarregar o judiciário ou farão com que as empresas paguem uma conta que talvez não precisassem (piorando seu caixa já tão desgastado pela crise)”, analisa o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil (www.confirp.com), Richard Domingos. DÉCIMO TERCEIRO Para entender melhor o tema, Richard Domingos explica que “o direito ao décimo terceiro salário é adquirido à razão de 1/12 para cada mês trabalhado pelo empregado, cuja a base de cálculo será a remuneração do mês de dezembro, assim compreendida de salário devido ao empregado, somando a média de horas extras, comissões, gorjetas, e outros adicionais habitualmente pagos”. Dentro disso quatro pontos de análises se fazem necessários Richard Domingos analisa o tema: Suspensão do salário O primeiro ponto que pode ser discutido é sobre como compor a base de cálculo do 13º salário enquanto o contrato de trabalho esteve suspenso em um ou mais meses entre abril a novembro de 2020. Nesse caso não existe na legislação nenhuma fundamentação expressa que preveja o não pagamento do décimo terceiro referente ao período ao qual o contrato esteve suspenso. Essa falta de fundamentação pode levar a empresa a pagar sobre o período ao qual o contrato estava suspenso. Contudo, muitos empregadores não acham justo pagar o período de contrato suspenso, onde o funcionário não estava à disposição do empregador. Como não há definições claras, alguns especialistas (advogados, contadores e consultores) defendem pelo não pagamento dos avos referentes ao período ao qual o contrato estava suspenso, outros pelo pagamento; ou seja, só o judiciário dirá quem está certo. Pelo sim e pelo não, o pagamento de todo período é a única forma da empresa se esquivar de problemas futuros. Em caso de redução salarial Por fim, se tem a dúvida de como compor a base de cálculo do décimo terceiro salário quando o contrato de trabalho teve a jornada de trabalho reduzida e consequentemente o salário em alguns meses do ano. Como dito anteriormente, não parece justo e nem razoável. Levando em consideração que o empregado trabalhou cinco meses com jornada de trabalho reduzida e sete meses com jornada normal, o justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário, porém não há nenhuma previsão legal para esse procedimento. A única forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo Suspensão ou redução em dezembro do 13º salário Outro ponto é sobre como compor a base de cálculo do décimo terceiro salário quando o contrato de trabalho estiver suspenso no mês de dezembro. Numa interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu décimo terceiro terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente. Assim, não entrando na base de cálculo o “salário devido”, pois se estiver suspenso não há que se falar em salário devido. Por mais que pareça um absurdo é o que está na legislação. Com base nas análises e discussões, a recomendação (unânime) é que as empresas utilizem o “salário contratado” para efeito de cálculo do décimo terceiro, adicionando as médias das demais verbas pagas habitualmente. Já no caso da composição da base de cálculo do décimo terceiro salário quando o contrato de trabalho estiver com a jornada de trabalho reduzida no mês de dezembro e consequentemente o salário, em uma interpretação literal da legislação é possível concluir que quando o empregado estiver com seu contrato de trabalho reduzido e, consequentemente, o salário (25%, 50% ou 70%) no mês de dezembro, seu décimo terceiro terá como base o salário devido (ou seja, o que a empresa vai pagar) acrescido as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente. Ou seja, um funcionário com salário de R$ 5.000,00 e que firmou um acordo de redução da jornada em 70% no mês de dezembro, em uma análise rápida podemos afirmar que o salário devido pela empresa no mês de dezembro é R$ 1.500,00. Contudo, não parece razoável o entendimento que a base de cálculo para o décimo terceiro seja o salário devido em dezembro de R$ 1.500,00, por outro lado destacar o valor do salário contratado de R$ 5.000,00 penalizaria e empresa que recorreu a essa alternativa para se manter operando. Infelizmente, o que não é previsto em lei seria o justo, que seria de realizar o cálculo do décimo terceiro salário com base nas médias de remunerações do ano. A única forma da empresa não incorrer em riscos futuros será de pagar o décimo terceiro com base no salário contratado e não o devido. “Como observa o campo é bastante abrangente e o tema é bastante fértil. Muito embora muitos especialistas se posicionam de forma conservadora e a favor de que a empresa tenha que pagar toda a conta, muitos outros defendem o lado oposto. O ponto é que a insegurança jurídica e falta de clareza na legislação causam esse tipo de discussão, por falta de um posicionamento pontual por parte do poder executivo e legislativo, caberá ao judiciário a decisão final sobre a questão” finaliza o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

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Consulta IR: Descubra se Está no Primeiro Lote ou na Malha Fina

Leia também e entenda tudo sobre Offshore: Contabilidade Para Empresa Offshore: Entenda a Importância {Offshore}: Entenda sobre a Nova Lei para o Brasil em 2024 Offshore: saiba o que é e como abrir esse tipo de empresa A Receita Federal irá liberar na sexta-feira (8), a partir das 9h, o primeiro lote do Imposto de Renda de Pessoas Físicas de 2018 para consultas. Estarão nesse grupo 2.482.638 contribuintes que receberão R$ 4,8 bilhões, o lote também incluirá restituições residuais de 2008 a 2017. Em relação a 2018 serãoR$ 4,72 bilhões e 2.463.665 contribuintes. Ajuste sua declaração com a Confirp Os depósitos nas contas dos contribuintes acontecerão no dia 15 de junho. O acesso referente à restituição pode ser obtido pelo site da Receita, (idg.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte também pode ligar para o telefone 146. Malha Fina Os contribuintes também já estão podendo pesquisar para saber se ficaram ou não na malha fina. Com a modernização do sistema a Receita Federal a agilidade para disponibilizar a informação neste ano foi muito maior. Para o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, quem sabe ou acha que errou na declaração, a preocupação em pesquisar a situação é válida, mas não é necessário nervosismo. Ajustes ainda são possíveis antes que seja chamado pelo Fisco. Mesmo para quem já sabe que está na malha fina, não é necessário pânico, ajustes ainda são possíveis com uma declaração retificadora. “A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção”, explica Welinton Mota. Como pesquisar? Assim para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. “Em relação à declaração retida, se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, o caminho é aguarda ser chamado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? Mas se os erros forem detectados é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: · Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; · Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; · Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Situação Solução Constatado que a declaração retida em malha tem informações incorretas Fazer declaração retificadora, corrigindo eventuais erros cometidos. Atenção: não é possível a retificação da declaração após início de investigação pela Receita. Não encontrar erros na Declaração retida em malha e o contribuinte tem toda a documentação que comprova as informações declaradas 1ª opção: Solicitar a antecipação da análise da documentação que comprova as informações com pendências. 2ª opção: Aguardar intimação ou notificação de lançamento da Receita Federal, para só então apresentar a documentação. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo

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Veja perguntas e respostas sobre medidas tributárias para reduzir impacto do coronavírus

A Receita Federal do Brasil divulgou um documento com material consolidado com esclarecimentos sobre algumas medidas tributárias editadas para reduzir impacto econômico da Covid-19. O material está em formato de perguntas e respostas e passou por uma recente atualização. Nesta edição foram contempladas Perguntas e Respostas sobre as seguintes medidas tributárias: 1) Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 154, de 03 de abril de 2020, que trata da prorrogação do vencimento de tributos apurados no âmbito do Simples Nacional. 2) Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero de alíquotas do IOF sobre operação de crédito. 3) Decretos 10.285, de 20 de março de 2020 e 10.302, de 1º de abril de 2020, que trata da redução a zero das alíquotas de IPI sobre produtos específicos para o enfrentamento do COVID-19 Covid-19. 4) Instrução Normativa nº 1930, de 01 de abril de 2020 e Instrução Normativa nº 1934, de 07 de abril de 2020, que tratam da alteração dos prazos de entrega das declarações de ajuste anual das pessoas físicas, da declaração final do espólio e da declaração de saída definitiva. 5) Portaria ME nº 139 de 03 de abril de 2020, alterada pela Portaria ME nº 150 de 07 de abril de 2020, que trata da prorrogação do prazo de recolhimento de tributos federais. 6) Instrução Normativa RFB nº 1.927, de 17 de março de 2020 e Instrução Normativa RFB nº 1.929, de 27 de março de 2020, que agilizam e simplificam o despacho aduaneiro de mercadorias importadas destinadas ao combate da Covid-19 Clique aqui para acessar  

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