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Anatel determina repasse da redução das alíquotas do ICMS de telecomunicações aos consumidores

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão realizar o repasse imediato aos consumidores da redução das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A determinação é da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a partir da qual se tem quinze dias para essa ação, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos à data da publicação da lei complementar.

 

Já tínhamos observado anteriormente que as prestadoras de serviços de telecomunicação não estavam repassando ao consumidor os efeitos da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que estabeleceu um teto para o ICMS que incide sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.

 

Exemplo é o que ocorre em São Paulo, onde o governo já colocou em prática há algum tempo a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma série de setores de 25% para 18%. O Estado de São Paulo foi o primeiro do país a se enquadrar na nova lei. Lembrando que o ICMS é um imposto estadual que compõe o preço da maioria dos produtos vendidos no país, sendo responsável pela maior parte da arrecadação nos estados.

Contudo, a redução de um tributo não significou o repasse imediato ao preço final do consumidor. Isso depende da empresa que fornece o produto ou serviço, por isso é importante atenção, pesquisar preços. Observamos que na maioria dos casos isso não ocorreu em relação a prestadores de serviços de comunicação. Nesse caso é interessante entrar em contato buscar o contato com eles para o repasse nos valores, caso contrário denunciar.

 

As prestadoras se aproveitaram do fato dos contratos terem sido realizados antes dessa novidade, contudo é importante essas empresas de comunicação repassar esses valores aos consumidores e não transformar isso em apenas lucro para eles. Já tenho observado nas faturas que isso não está acontecendo.

 

A Anatel estabeleceu multa de até R$ 50 milhões em caso de descumprimento da determinação.

 

Valor de repasse

Para facilitar as contas para os clientes a Confirp preparou uma tabela na qual apontam o impacto que a redução deve ter na vida dos consumidores e essa é de 8,45%. Assim, uma pessoa que pagaria R$ 1.000,00 de energia, deve passar a pagar R$914,63, por exemplo.
Espero que essa realidade mude, entretanto, infelizmente existem muitas empresas que buscarão ganhar lucro com essa medida, por isso é preciso atenção, contudo, acredito que parte das empresas já repassarão essas reduções diretamente ao consumidor final. Lembrando que a redução também deveria ser repassada a toda cadeia impactada com as reduções, mas isso é mais complexo.

 

 

 

 

 

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ICMS de telecomunicacoes

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O que acontece com empresa que não pagar o 13º salário

Muitos empregadores estão enfrentando um problema extra nesse fim do ano, não conseguindo pagar o 13º salário. São constantes as reclamações em função dos problemas que esse valor ocasionam no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos. Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deverá ter ser paga até 29 de novembro, já a segunda parcela deverá ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor. A empresa que não agir de acordo com o prazo previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado. “O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta Fabiano Giusti, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade Lembrando que essa é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. Outro ponto importante é que incidem nesse valor o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela. Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre o tema: O que é o 13º salário O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho. Como é feito o cálculo? O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias. “As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp. Existem descontos? Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas. No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz. E em caso de demissões? Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. “Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Fabiano Giusti.

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Contribuinte já pode atualizar valores de bens imóveis – veja passo a passo

A recente publicação da Lei 14.973/2024 pelo Governo Federal apresenta uma nova oportunidade para a atualização da tributação de bens imóveis, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Com essa mudança, é possível adequar os valores dos imóveis ao seu valor de mercado, o que pode resultar em economia tributária.   Para que o contribuinte entenda como fazer essa atualização, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024, no último dia 24 de setembro que regulamentou a opção da pessoa física ou da pessoa jurídica pela atualização.   Assim, a lei permite que pessoas físicas atualizem os valores de seus imóveis na Declaração de Ajuste Anual (DAA), tributando a diferença entre o custo de aquisição e o novo valor de mercado em 4%. Para pessoas jurídicas, a atualização dos bens imóveis do ativo permanente é tributada em 6% pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e 4% pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) Segundo especialistas é preciso atenção. “A ideia do ajuste é interessante, pois muitos contribuintes compraram imóveis que tiveram grande valorização, seja por reformas ou por questões de mercado por exemplo. Assim, na hora da venda esses teriam que pagar uma pesada carga tributária. Com essa novidade o valor seria reduzido e antecipado”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. “Contudo, as medidas apresentadas na lei precisam ser avaliadas com cuidado. Embora ofereçam vantagens, é fundamental ponderar se os custos imediatos realmente compensam no longo prazo. Além disso, é preciso saber qual será o impacto desse valor no caixa, para que não seja um vetor de endividamento”, complementa. Domingos também observa que a atualização pode ser vantajosa para aqueles que pretendem vender o imóvel no futuro, pois permite quitar um imposto reduzido agora, evitando uma tributação mais alta no momento da venda. Por outro lado, para quem não planeja vender o imóvel, esse pode ser um custo desnecessário”, explica. Imóveis elegíveis Assim, antes de iniciar o processo, é crucial avaliar se a atualização é benéfica. Feito isso é preciso identificar os imóveis elegíveis, são esses: – Imóveis situados no Brasil. – Imóveis no exterior, incluindo aqueles já atualizados em declarações anteriores. – Bens que fazem parte do patrimônio de entidades controladas no exterior, optando pelo regime de transparência fiscal. – Imóveis de trusts no exterior, que devem ser informados na DAA. Domingos ressalta: “Conhecer os imóveis que se qualificam para a atualização é fundamental para não perder essa oportunidade.” Preenchimento da Declaração DABIM A opção pela atualização de valor dos bens imóveis a valor de mercado deve ser formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (DABIM) e do pagamento integral dos tributos até o dia 16 de dezembro deste ano. “Ponto importante é que o custo de aquisição atualizado dos bens imóveis deve ser considerado na data de apresentação da DABIM ou do pagamento, o que ocorrer por último”, explica o diretor da Confirp. A declaração deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – DABIM”, que estará disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, desde o dia 24 de setembro. Na Dabim deverão constar as seguintes informações: a)  identificação do declarante, contendo o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), no caso de pessoa física, ou o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), no caso de pessoa jurídica; b) identificação dos bens objeto da opção; c) valor do bem imóvel constante da última DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 6º, parágrafo único da norma em referência, no caso de pessoa física; d) valor do bem imóvel constante da última ECF relativa ao ano-calendário de 2023, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 6º, parágrafo único da norma em referência, no caso de pessoa jurídica; e e) valor atualizado do bem em moeda nacional para a data da formalização da opção. Domingos enfatiza a importância de manter documentação que comprove a valorização: “É prudente ter laudos de avaliação, pois podem ser necessários para validar a atualização.” O pagamento do imposto deve ser realizado até 16 de dezembro de 2024. A tributação sobre a diferença será de 4% para pessoas físicas e de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL nas pessoas jurídicas. Domingos aconselha: “Não deixe para a última hora. O planejamento é essencial para evitar surpresas e garantir que tudo esteja em conformidade.” Vale a pena? A nova Lei 14.973/2024 traz uma oportunidade de regularização patrimonial que pode ser vantajosa. No entanto, a decisão de atualizar os bens deve ser cuidadosamente ponderada. “É crucial que os contribuintes avaliem suas situações financeiras e seus objetivos a longo prazo”, conclui Domingos. Com um planejamento adequado e a consulta a especialistas, a atualização dos bens imóveis pode não apenas reduzir a carga tributária, mas também melhorar a gestão patrimonial. Esteja atento às regulamentações e aproveite essa chance para otimizar sua situação fiscal.

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Investimentos: quais melhores aplicações no cenário econômico atual?

O ano de 2023 inseriu o Brasil em um novo ciclo, com importantes impactos na economia. Esse novo momento oferece muitas oportunidades para os brasileiros, mas principalmente para o mercado de investimentos. Para simplificar esse tema a Confirp Contabilidade realizará o workshop gratuito Desvendando o mundo dos investimentos – Como poupar e investir para o segundo semestre, que acontecerá no dia 26/07 às 9h00, na sede da empresa. A inscrição pode ser realizada pela página do evento. O tema é muito pertinente, sendo que, depois de um período complexo de pandemia e crise econômica gerada por variados motivos, a tendência é que a economia aqueça, juros caiam já nos próximos meses e as chances de bons negócios proliferem. Mas, para aproveitar essa nova onda, é preciso se preparar. Principalmente se atentar sobre onde devem ser realizados os melhores investimentos. Mas, como investir? Antes de investir é preciso poupar. Muitas pessoas ainda confundem os termos acreditando que poupar é o ato de investir, mas na verdade a palavra se refere a um paço anterior, que é reter dinheiro mensalmente para realização de reservas e investimentos. “É preciso criar o costume de guardar parte do dinheiro que recebe, com atenção especial ao que se faz com esse valor, ou seja, quais os sonhos e metas que se quer atingir com isso. Sempre alerto que o dinheiro precisa estar “carimbado”, já ter um propósito bem definido e planejado, caso contrário, ele será alvo fácil de gastos impulsivos e supérfluos”, explica Reinaldo Domingos, presidente da DSOP Educação Financeira. A partir daí, começar a estabelecer quais são esses sonhos que precisam de dinheiro para serem realizados. Feito isso, separe-os em curto (até um ano), médio (de um a dez anos) e longo prazos (acima de dez anos). Só com essa informação que conseguirá dar um passo importante: se tornar um investidor. Reinaldo Domingos alerta que o investimento também dependerá do perfil de investidor da pessoa que pode ser: conservador (sem riscos; aplicação estável), moderado (riscos somente em uma pequena parte do investimento) e arrojado (mais riscos, porém mais retorno na aplicação). Quais os melhores investimentos “Antes de comentar sobre aplicações, é importante reforçar que não há melhores ou piores aplicações, pois cada pessoa ou empreendimento tem um perfil de investidor, com objetivos e necessidades diferentes”, explica Thiago Bassetto, especialista em investimento da L’Áquila Invest. Entretanto, no cenário atual em grande parte, os ativos em renda fixa são os mais atrativos, pois estamos ainda com juros em patamares elevados, temos como base a Taxa Selic, que é nossa referência para juros no Brasil e está em atuais 13,75% ao ano, e, com isso, são obtidos rendimentos acima de 1% ao mês de forma conservadora e com baixo risco. Mesmo com tendência de queda da Selic, essa não deverá ser abrupta. Thiago Basseto reforça que “a Taxa Selic é flutuante, ou seja, muda de acordo com a Política Monetária do Brasil, podendo subir ou cair ao longo do tempo, mas as aplicações que são indexadas à Taxa Selic ou ao CDI (acompanha Selic) são consideradas de baixo risco, como Tesouro Selic, CDB, Fundos de Renda Fixa Pós-Fixados, Letra Financeira, Debêntures, entre outros. Só é importante entender qual a necessidade de cada investidor, pois esses ativos podem ou não ter liquidez diária (resgate a qualquer momento). Via de regra, quanto maiores os prazos, melhores os retornos em relação ao percentual do CDI”. Por exemplo, um CDB que pode ser resgatado diariamente pode remunerar o investidor à 102% do CDI, enquanto um CDB com prazo para 3 anos pode chegar à 122% do CDI. Outra alternativa dentro de Renda Fixa são os títulos atrelados à inflação, os IPCA+. Esses ativos protegem o investidor da inflação e ainda pagam uma taxa prefixada de ganho real (acima da inflação). “Além disso, não podemos deixar de comentar sobre os títulos prefixados, pois são uma alternativa para momentos de queda de juros, onde o cliente já sabe quanto irá ganhar no momento em que investe. Mas, entre os tipos de renda fixa, esse é o que possui maior risco, pois não tem nenhum indexador atrelado a ele”, complementa o especialista da L’Áquila Invest. Ao investir em uma taxa prefixada à 13% a.a., por exemplo, e a Selic subir para 14 ou 15%, esse título tem seu valor desagiado — mas o inverso é verdadeiro, se o juros cair para 12 ou 11%, ele te ágio em seu valor. A definição das taxas é feita por meio da curva de juros futura, sendo a expectativa que o mercado tem para um determinado prazo. Os investidores devem tomar muito cuidado ao investir nesse tipo de indexador prefixado. Da mesma forma que os ativos pós-fixados, o prazo será um ponto importante, e geralmente, quanto maior o prazo, melhor a taxa atrelada ao ativo. Atualmente, a combinação entre Pós-fixado (SELIC/CDI) e Inflação (IPCA+) tem sido uma boa alternativa para a maioria dos investidores. “Em momentos de turbulência de mercado e incertezas econômicas, o melhor caminho é ter cautela, não tomar decisões precipitadas e não fazer grandes movimentações na carteira. É preciso conhecer um pouco mais seus investimentos e o impacto que eles poderão sofrer com o momento, pois podem ser impactos passageiros ou mais duradouros, e aí sim pensar em uma reestruturação de portfólio. É sempre importante considerar que a diversificação é a melhor estratégia, e, como dizem, ‘nunca concentrar todos os ovos em uma única cesta’”, alerta o especialista da L’Áquila. O melhor ativo para se blindar contra a alta dos preços e a perda do poder de compra que a inflação elevada causa é ter como base os ativos de renda fixa indexados ao IPCA+, visto que eles vão acompanhar a inflação e ainda garantir um juros acima, o chamado juro real, e sobre os juros altos, que geralmente são balizados pela Taxa Selic, usar ativos Pós-Fixados que acompanhem esses juros maiores. Ao ser questionado se é hora de correr risco, Thiago Bassetto conta que não existe resposta correta. “Como sempre falamos, depende do perfil do investidor. Por

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Medida provisória movimenta contabilidade das empresas

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime Uma importante notícia para as empresas de todo país é que foi publicada no fim de 2013 a Medida Provisória nº 627/2013, que promete movimentar as áreas contábeis. Dentre os pontos que a MP alteram estão a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição – RTT, instituído pela Lei nº 11.941/2009; Dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas, e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior, e dá outras providências. A Confirp preparou um rápido resumo dos impactos da Medida Provisória e estará pontuando mellhor sobre todos esses temas nos próximos dias: Extinção do Regime Tributário de Transição (RTT) e outras alterações: Em síntese, a Medida Provisória aborda os seguintes assuntos: 1) Regras para apuração do IRPJ e CSLL, na adaptação às normas contábeis brasileiras às internacionais (artigos 1º a 48 e 54 a 66), tais como: a) Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida; b) Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill; c) Atividade Imobiliária – Permuta – Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto; d) Despesa com Emissão de Ações; e) Ajuste a Valor Presente; f) Custo de empréstimos – Lucro Presumido e Arbitrado; g) Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais; h) Variação Cambial – Ajuste a Valor Presente; i) Avaliação a Valor Justo – Ganho e Perda; j) Ajuste a Valor Justo – Lucro Presumido para Lucro Real; k) Ajuste a Valor Justo – Ganho de Capital Subscrição de Ações; l) Incorporação, Fusão ou Cisão: Mais-Valia, Menos-Valia, Goodwill, Ajuste a Valor Justo; m) Ganho por Compra Vantajosa; n) Tratamento Tributário do Goodwill; o) Contratos de Longo Prazo; p) Subvenções Para Investimento; q) Prêmio na emissão de debêntures; r) Teste de Recuperabilidade; s) Pagamento Baseado em Ações; t) Contratos de Concessão; u) Aquisição de Participação Societária em Estágios; v) Aquisição de Participação Societária em Estágios – Incorporação, Fusão e Cisão; w) Depreciação, amortização e intangível; Arrendamento Mercantil;   2) Regras para a apuração do PIS/COFINS (artigos 49 a 53), inclusive a adoção de nova definição de “receita bruta”; 3) Regras aplicáveis durante a vigência do RTT e opção para o ano-calendário de 2014 (artigos 67 a 71); 4) Regras para a tributação em bases universais (artigos 72 a 91), que estabelece novas diretrizes para a tributação do lucro de controladas e coligadas no exterior; e 5) Benefícios para o parcelamento especial do PIS/COFINS de instituições financeiras e do IRPJ e da CSLL apurados sobre lucros de coligadas ou controladas no exterior (artigo 92). 6) Revogação de dispositivos legais: A MP ainda “revoga” diversos dispositivos da legislação tributária, a partir de 1º de janeiro de 2015, que na sua maioria envolvem questões em discussão no âmbito judicial e/ou administrativo. Os de maior relevância são os seguintes: • art. 15 da Lei nº 6.099/74, que dispõe que, na opção de compra pelo arrendatário, o bem integra o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição, entendido como o preço pago pelo arrendatário ao arrendador pelo exercício da opção de compra; • diversos dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598/77, base da legislação concernente ao Imposto sobre a Renda; • artigo 18 da Lei nº 8.218/91, que determina que o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pelo Departamento da Receita Federal; • artigo 31 da Lei nº 8.981/95, que dispõe que a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia; • §§ 2º e 3º do art. 21 e o art. 31 da Lei nº 9.249/95, que determinam, respectivamente, que (i) o ganho de capital da pessoa jurídica, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão e optar pela avaliação a valor de mercado, deverá ser adicionado à base de cálculo IRPJ devido e da CSLL, e (ii) os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas a partir de 1º/01/96, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado; • alínea “b” do §1º, o §2º e o §4º do art. 1º da Lei nº 9.532/1997, que dispõe sobre os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas a serem adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real; • artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, que determina que os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior são considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, para fins de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL; • incisos IV e V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que excluía da base de cálculo do PIS e da COFINS: (i) a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente e (ii) a receita decorrente da transferência onerosa de créditos de ICMS originados de operações de exportação; isso significa que a partir de 1º/01/2015 essas receitas passarão a ser tributadas pelo PIS e COFINS no lucro presumido (não atinge as empresas o lucro real, mas depende de regulamentação); • artigos 15 a 24, 59 e 60 da Lei n. 11.941/09, que tratam do regime tributário

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