Confirp Notícias

Anatel determina repasse da redução das alíquotas do ICMS de telecomunicações aos consumidores

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão realizar o repasse imediato aos consumidores da redução das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A determinação é da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a partir da qual se tem quinze dias para essa ação, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos à data da publicação da lei complementar.

 

Já tínhamos observado anteriormente que as prestadoras de serviços de telecomunicação não estavam repassando ao consumidor os efeitos da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que estabeleceu um teto para o ICMS que incide sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.

 

Exemplo é o que ocorre em São Paulo, onde o governo já colocou em prática há algum tempo a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma série de setores de 25% para 18%. O Estado de São Paulo foi o primeiro do país a se enquadrar na nova lei. Lembrando que o ICMS é um imposto estadual que compõe o preço da maioria dos produtos vendidos no país, sendo responsável pela maior parte da arrecadação nos estados.

Contudo, a redução de um tributo não significou o repasse imediato ao preço final do consumidor. Isso depende da empresa que fornece o produto ou serviço, por isso é importante atenção, pesquisar preços. Observamos que na maioria dos casos isso não ocorreu em relação a prestadores de serviços de comunicação. Nesse caso é interessante entrar em contato buscar o contato com eles para o repasse nos valores, caso contrário denunciar.

 

As prestadoras se aproveitaram do fato dos contratos terem sido realizados antes dessa novidade, contudo é importante essas empresas de comunicação repassar esses valores aos consumidores e não transformar isso em apenas lucro para eles. Já tenho observado nas faturas que isso não está acontecendo.

 

A Anatel estabeleceu multa de até R$ 50 milhões em caso de descumprimento da determinação.

 

Valor de repasse

Para facilitar as contas para os clientes a Confirp preparou uma tabela na qual apontam o impacto que a redução deve ter na vida dos consumidores e essa é de 8,45%. Assim, uma pessoa que pagaria R$ 1.000,00 de energia, deve passar a pagar R$914,63, por exemplo.
Espero que essa realidade mude, entretanto, infelizmente existem muitas empresas que buscarão ganhar lucro com essa medida, por isso é preciso atenção, contudo, acredito que parte das empresas já repassarão essas reduções diretamente ao consumidor final. Lembrando que a redução também deveria ser repassada a toda cadeia impactada com as reduções, mas isso é mais complexo.

 

 

 

 

 

Compartilhe este post:

ICMS de telecomunicacoes

Entre em contato!

Leia também:

Carteiradetrabalho

Governo prorroga prazo do Programa BEm para até 180 dias

Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou o Decreto nº 10.470 que prorroga, para até 180 dias, os prazos dos acordos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), relacionados tanto à redução proporcional de jornada e de salário quanto à suspensão temporária do contrato de trabalho. Diante do cenário de incertezas causadas pela crise do novo coronavírus, sobretudo pela permanência de medidas restritivas de isolamento social verificadas em vários municípios, o Presidente decidiu prorrogar o prazo máximo de vigência dos acordos, para permitir que as empresas que estão em situação de vulnerabilidade possam continuar sobrevivendo ao período de calamidade e, desta forma, preservar postos de trabalho e projetar uma melhor recuperação econômica ao fim das medidas restritivas. Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do decreto, serão computados para contagem dos limites máximos estabelecidos O decreto estabelece, ainda, que os empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período de quatro meses, no qual o benefício já havia sido concedido. Sobre o BEm O BEm oferece medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, prevendo a possibilidade de empregadores e trabalhadores firmarem acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho, ou de redução proporcional de jornada e salários. Com o novo decreto, o prazo máximo para a duração dos acordos passa a ser de 180 dias, mas limitado à duração definida para o programa, que vai até 31 de dezembro de 2020. O programa foi instituído pela Medida Provisória nº 936 que foi substituída pela Lei nº 14.020, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro. Fonte – Governo Federal

Ler mais

Entenda o real impacto da Reforma Tributária nas atividades imobiliárias – mudanças serão grandes

A promulgação da principal norma que regulamenta a Reforma Tributária (Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) trouxe profundas transformações para o setor imobiliário brasileiro, afetando a tributação sobre venda, locação e arrendamento de imóveis, bem como a tributação sobre as holdings patrimoniais e empresariais.     Como aponta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, “a reforma representa um divisor de águas, pois altera significativamente o modo como os tributos impactam tanto as operações imobiliárias quanto a gestão de patrimônio”.     As modificações no sistema tributário, com a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), exigem adaptações significativas, não apenas para os profissionais da área contábil e imobiliária, mas também para os contribuintes. A reforma redefine as bases de tributação, ampliando o controle sobre as transações imobiliárias e criando desafios e oportunidades tanto para os agentes imobiliários quanto para as holdings. Lucas Barducco, sócio da Machado Nunes Advogados, observa que “a implementação do IBS e da CBS exige que os profissionais do setor imobiliário se atualizem constantemente sobre os impactos tributários de suas transações, especialmente em relação às novas obrigações fiscais”.       Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o Controle das Transações Imobiliárias   Um dos principais aspectos da reforma nesse segmento é a criação do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB), integrante do SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, que obrigará o cadastramento de todos os bens imóveis, urbanos e rurais. O CIB é um cadastro unificado nacional de imóveis urbanos e rurais, que será alimentado pelos entes da administração pública, com informações relativas ao bem, desde a construção. Ele será equivalente ao que é o CPF para a pessoa física e o CNPJ para pessoa jurídica.     Neste cadastro a administração tributária será encarregada de determinar o “Valor de Referência” dos imóveis, levando em consideração tanto o valor de mercado quanto às informações obtidas de cartórios e outras fontes oficiais (equivalente ao valor venal que as prefeituras determinam para os imóveis em seu município, porém em âmbito nacional). Esse valor de referência será atualizado anualmente e será utilizado como base para comparar transações efetuadas por contribuintes, a fim de identificar transações suspeitas e arbitramento em procedimentos de fiscalização.       Como ficam as locações de imóveis     A reforma traz mudanças significativas para a tributação das operações imobiliárias, especialmente no que se refere à locação e à venda de imóveis. Em relação às locações, antes da reforma, não havia tributação sobre consumo (ICMS, ISS, PIS e Cofins) quando o locador era pessoa física. Com a nova lei, tais contribuintes poderão ficar sujeitos ao IBS e à CBS.       Para entender melhor, as pessoas físicas que receberam no ano anterior mais de R$ 240 mil em locações ou arrendamentos de pelo menos quatro imóveis distintos estarão sujeitas ao tributo. Também estarão obrigados ao pagamento do imposto aqueles que receberam, no decorrer do ano-calendário, R$ 288 mil ou mais de receita de locação (20% a mais que o limite estabelecido de R$240 mil). Richard Domingos comenta que “essa mudança impulsionará a abertura de holdings patrimoniais para recebimentos de locações por uma série de pessoas que resistiram até então. Pois a apuração do IBS/CBS terá o mesmo tratamento sendo pessoa física ou jurídica”.       Esses limites sofrerão correção pelo IPCA, fato inédito na legislação tributária brasileira. Todas as pessoas jurídicas e pessoas físicas que se enquadrarem na nova regra e receberem valores de locação de bens imóveis pagarão o IVA Dual sobre uma alíquota reduzida de 70% do percentual definido para o tributo. Exemplo: se a alíquota do IVA Dual for estipulada para 28% o IBS/CBS para locação será de 8,4%. Para as locações de imóveis com prazo não superior a 90 dias, a redução da alíquota será de 40%, equiparando-se aos valores no setor de hotelaria.     Além disso, para as locações residenciais, a reforma prevê um redutor social de R$ 600 por imóvel, com o intuito de minimizar o impacto da tributação nas classes de menor poder aquisitivo. Esse redutor será um abatimento na base de cálculo dos tributos.       A reforma tributária traz a não cumulatividade plena como um de seus princípios para a cobrança dos tributos sobre consumo. Assim, em qualquer regime tributário, seja no Lucro Real ou Presumido, e nos casos de opção pelo pagamento apartado de IBS e CBS no Simples Nacional ou na pessoa física equiparada, o tributo permitirá o desconto de créditos provenientes de pagamentos relativos a bens e serviços adquiridos na atividade negocial. Esse sistema será equivalente ao do ICMS aplicado nos Estados, mas com uma amplitude de creditamento muito maior e irrestrito, sendo vedada apenas a tomada de crédito de aquisição de bens e serviços considerados de uso e consumo pessoal dos sócios e administradores.       Como ficam as vendas de imóveis?   Falando sobre venda de imóveis, além das pessoas jurídicas que exploram a atividade imobiliária, as pessoas físicas também foram alcançadas. Aquelas que realizarem a venda de quatro imóveis ou mais no ano-calendário anterior, adquiridos nos últimos cinco anos, ou quando realizarem a venda de dois ou mais imóveis construídos pelo contribuinte nesse mesmo período, estarão obrigadas a pagar o IBS e a CBS. Quando a pessoa física realizar a venda de quatro imóveis ou mais no próprio ano-calendário ou vender dois imóveis construídos, desde que adquiridos nos últimos cinco anos, também será considerada contribuinte do IVA Dual.       Lucas Barducco alerta que “essa mudança trará uma carga tributária significativa para investidores que operam no mercado imobiliário, especialmente aqueles que trabalham com imóveis adquiridos e revendidos em curto prazo”.       Todos os contribuintes que se enquadrarem na nova regra deverão pagar o IBS e a CBS sob uma alíquota reduzida de 50% do percentual definido. Assim como no aluguel, no caso da primeira venda do imóvel residencial ou lote de terreno, o contribuinte (pessoa física

Ler mais
DCTFWeb

Receita Federal cancela multa da transmissão de DCTFWeb sem movimento

Receita Federal publicou, em 11 de novembro de 2022, o ADE Corat nº 15/2022, cancelando Multas por Atraso na Entrega de Declarações (Maed) geradas a partir da transmissão de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos( DCTFWeb) sem movimento para períodos em que a empresa não estava obrigada ao envio. A Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 foi alterada recentemente pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022, dispensando a apresentação de DCTFWeb sem movimento em diversas situações. Estas alterações visaram simplificar a relação fisco x contribuinte, reduzindo a quantidade de obrigações tributárias acessórias exigidas. A DCTFWeb foi atualizada e deixou de gerar Maed nestas situações a partir de 24/10/22. As Maed geradas indevidamente serão canceladas. A partir da publicação da IN RFB nº 2.094/2022, que alterou a IN RFB nº 2.005/2021, somente será necessário o envio de DCTFWeb sem movimento nas seguintes situações: Período de Apuração (PA) de início de atividades; PA de início da obrigatoriedade – mês em que o contribuinte passou a ser obrigado ao envio da DCTFWeb, se posterior ao PA de início de atividades; PA seguinte àquele em que deixar de ter movimento – Se o contribuinte paralisar suas atividades ou deixar de ter fatos geradores de contribuições previdenciárias, deve apresentar uma DCTFWeb sem movimento no primeiro mês seguinte a este fato; PA seguinte àquele em que o Microempreendedor Individual (MEI) for reenquadrado para Simples Nacional, desde que continue sem movimento. O contribuinte que tiver Maed cancelada será comunicado sobre este fato por meio de mensagem encaminhada para sua Caixa Postal eletrônica. O mesmo ADE informa os procedimentos a serem seguidos no caso de já ter havido pagamento ou compensação da Maed anteriormente lavrada, e ora cancelada. Se quiser saber mais sobre a DCTFWeb, consulte o Manual de Orientações da DCTFWeb, disponível neste link. Se ainda restarem dúvidas sobre a DCTFWeb, elas podem ser encaminhadas aos seguintes canais de atendimento: – ChatRFB: Chat – Português (Brasil) – Fale Conosco DCTFWeb Fonte – Receita Federal Quer saber mais? Entre em contato conosco. 

Ler mais
Super Simples Nacional

738.605 empresas podem ser excluídas do Simples Nacional por débitos

As empresas do Simples Nacional devem ficar atentas, pois a Receita Federal notificou quem faz parte desse grupo e que possui débitos com o governo. Essa ação ocorreu no dia 16 de setembro foram disponibilizados, no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão. No total foram notificadas 738.605 empresas devedoras, o valor total das dívidas dessas empresas é de R$ 21,5 bilhões. Assim, se essas empresas não ajustarem a situação poderão ser excluídas da tributação. “Ocorre que muitas empresas não se atentam ao tema e só percebem o problema quando impacta no caixa da empresa, ou seja, no momento da exclusão. Neste ponto ocorre a correria para buscar ajustar as dívidas para poder participar novamente do programa”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. O diretor se refere ao fato de que no ano passado terem sido notificadas, nesse mesmo período, 732.664 empresas optantes pelo Simples Nacional que possuíam débitos previdenciários e não previdenciários. Dessas, em 1º de janeiro de 2019, 521.018 foram excluídas em virtude da não regularização dos débitos Segundo a Receita Federal, os Termos de Exclusão pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC), no sítio da Receita Federal, mediante certificado digital ou código de acesso. O prazo de ciência é de 45 dias a partir de sua disponibilização no DTE-SN e a ciência por esta plataforma será considerada pessoal para todos os efeitos legais. A contar da data de ciência do Termo de Exclusão, o contribuinte terá um prazo de 30 dias para impugnar ou regularizar seus débitos. A regularização pode se dar por pagamento à vista, parcelamento ou compensação. “Não adianta pensar nesse ponto em adiamentos, pois a Receita é certeira nesse tipo de exclusão, que passa a ter efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Para não ter esse problema, basta o contribuinte regularizar a totalidade de seus débitos dentro desse prazo, o que torna a exclusão sem efeito. Ponto importante é que assim o contribuinte não precisa comparecer às Receita ou tomar qualquer outra medida”, finaliza o diretor da Confirp.  

Ler mais
CONFIRP
Visão geral de privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações de cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.