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Anatel determina repasse da redução das alíquotas do ICMS de telecomunicações aos consumidores

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão realizar o repasse imediato aos consumidores da redução das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A determinação é da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a partir da qual se tem quinze dias para essa ação, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos à data da publicação da lei complementar.

 

Já tínhamos observado anteriormente que as prestadoras de serviços de telecomunicação não estavam repassando ao consumidor os efeitos da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que estabeleceu um teto para o ICMS que incide sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.

 

Exemplo é o que ocorre em São Paulo, onde o governo já colocou em prática há algum tempo a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma série de setores de 25% para 18%. O Estado de São Paulo foi o primeiro do país a se enquadrar na nova lei. Lembrando que o ICMS é um imposto estadual que compõe o preço da maioria dos produtos vendidos no país, sendo responsável pela maior parte da arrecadação nos estados.

Contudo, a redução de um tributo não significou o repasse imediato ao preço final do consumidor. Isso depende da empresa que fornece o produto ou serviço, por isso é importante atenção, pesquisar preços. Observamos que na maioria dos casos isso não ocorreu em relação a prestadores de serviços de comunicação. Nesse caso é interessante entrar em contato buscar o contato com eles para o repasse nos valores, caso contrário denunciar.

 

As prestadoras se aproveitaram do fato dos contratos terem sido realizados antes dessa novidade, contudo é importante essas empresas de comunicação repassar esses valores aos consumidores e não transformar isso em apenas lucro para eles. Já tenho observado nas faturas que isso não está acontecendo.

 

A Anatel estabeleceu multa de até R$ 50 milhões em caso de descumprimento da determinação.

 

Valor de repasse

Para facilitar as contas para os clientes a Confirp preparou uma tabela na qual apontam o impacto que a redução deve ter na vida dos consumidores e essa é de 8,45%. Assim, uma pessoa que pagaria R$ 1.000,00 de energia, deve passar a pagar R$914,63, por exemplo.
Espero que essa realidade mude, entretanto, infelizmente existem muitas empresas que buscarão ganhar lucro com essa medida, por isso é preciso atenção, contudo, acredito que parte das empresas já repassarão essas reduções diretamente ao consumidor final. Lembrando que a redução também deveria ser repassada a toda cadeia impactada com as reduções, mas isso é mais complexo.

 

 

 

 

 

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Como prevenir sua empresa dos riscos dos assédios

O mundo corporativo vive cada vez mais a intensificação das cobranças de gestores sobre empregados buscando metas e resultados e, algumas vezes, essas cobranças extrapolam os limites do razoável, se caracterizando então como assédios morais. Leia a revista Gestão In Foco na íntegra Para quem imagina que essas situações são exceções, chegou a hora de mudar essa ideia. “Pesquisa realizada pelo site Vagas.com, publicada em junho/2015, aponta que 52% dos entrevistados, de todas as regiões do País, declararam já terem sido vítimas de assédio sexual ou moral, e 34% já presenciaram algum episódio de abuso. Ou seja, o assédio moral no ambiente de trabalho é mais comum do que se pensa”, explica o Dr. Mourival Ribeiro, especialista na área trabalhista. Situações de assédio moral são grandes preocupações dentro das empresas, pois prejudicam a motivação dos colaboradores, a reputação das companhias e, consequentemente, os resultados. Em alguns casos, podem até levar ao desenvolvimento de doenças laborais e transtornos emocionais. “O assédio moral é um tema de grande complexidade, pois deve ser diferenciado das comuns cobranças por resultado no ambiente de trabalho. É preciso entender que a caracterização dessa situação se dá quando a cobrança é feita de forma ofensiva ou ocorre a exposição do trabalhador em situações vexatórias, inclusive exigências por resultados em tarefas que não são de sua alçada”, explica Celso Bazzola, sócio da Bazz Estratégia em Recursos Humanos. O assédio moral é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho e que consiste na prática reiterada de atos, gestos, palavras e comportamentos vexatórios, humilhantes, degradantes e constrangedores, com clara intenção discriminatória e perseguidora, visando eliminar a vítima da organização do trabalho. Na maioria dos casos, o assédio é praticado pelo superior hierárquico do assediado. “Sob a ótica trabalhista, o grande e principal risco para a empresa acaba sendo a responsabilização da mesma ao pagamento de indenizações. Algumas ações, como apelidos e determinados tipos de brincadeiras, exposição do profissional a situação de humilhação, gritos e xingamentos, podem vir a se transformar em processos trabalhistas e dor de cabeça para a empresa. Desta forma, o gestor deve estar sempre atento e orientar a equipe, especialmente os líderes, para se abster de tal prática”, orienta o Dr. Mourival Ribeiro. Ele acrescenta que o assédio via de regra é explícito e de conhecimento da empresa, que por sua vez se mantém inerte à adoção de medidas para coibir o mesmo. Infelizmente, na grande maioria dos casos, as ações por parte da empresa apenas e tão somente ocorrem após o ajuizamento de algum tipo de processo. Tipos de assédio Ribeiro explica que o assédio pode se caracterizar em diversas instâncias, podendo ser classificado como: Vertical descendente: tem como característica a subordinação. É praticado por superiores hierárquicos que adotam medidas autoritárias e arrogantes, que aproveitam do cargo elevado para abusar do poder de mando. Trata-se da espécie de assédio moral mais comum nos dias atuais, consequência da situação privilegiada em que se encontra o empregador; Vertical ascendente: que parte diretamente do subordinado contra o superior hierárquico. Normalmente, esse tipo de assédio pode ser praticado contra o superior que adota condutas que ultrapassam o poder de direção, adotando posturas autoritárias e arrogantes; Horizontal: Não existe relação de subordinação, logo é cometido pelos colegas de serviço contra aqueles que estão no mesmo patamar hierárquico. O assediante geralmente manifesta o assédio pelas brincadeiras maldosas, piadinhas que menosprezam o colega e até mesmo gestos obscenos, que podem consistir em violência psicológica.   Prevenção é o caminho Todos os especialistas são unânimes em afirmar que o melhor caminho para combater o assédio moral é a prevenção. “Para que não haja risco, as empresas devem ter políticas bem claras sobre relacionamentos interpessoais. Mas, mais que isso, é importante a existência de uma área de RH autônoma e atuante que iniba esse tipo de ação”, explica Celso Bazzola. Outra dica é, sempre que possível, criar um canal de comunicação interno entre os funcionários e a diretoria da empresa, por meio do qual o colaborador poderá denunciar a prática de ações em desconformidade com os valores e normas insertas neste contrato, nomeadamente em relação a assédio moral. Dr. Mourival Ribeiro complementa: “penso que treinamento constante e conscientização da equipe são pontos essenciais para se evitar a ocorrência de assédio, ressaltando que brincadeiras e apelidos não devem ser tolerados no ambiente de trabalho”. Nos casos de processos, é importante lembrar que o assédio, via de regra, é explícito e de conhecimento da empresa, desta forma as ações devem ser adotadas sempre preventivamente. Porém, sendo a mesma demandada para responder a ação por assédio, a recomendação é localizar documentos, e-mails e arrolar testemunhas que possam elidir as alegações da parte. Por outro lado, sempre existem pessoas que agem de má-fé, para prejudicar superiores ou colegas. “Para evitar acusações infundadas, penso que a comunicação formal é peça chave para evitar a prática. Ao se comunicar com o funcionário por meio de e-mails e memorandos, por exemplo, você certamente inibirá alegações sem fundamento”, alerta o sócio da Ribeiro Advogados. Ele acrescenta que com a Reforma Trabalhista ocorreu uma maior segurança para empresa. “Antes, praticamente a totalidade de reclamações trabalhistas eram acompanhadas de pedidos de indenização por dano ou assédio moral – houve uma verdadeira banalização do instituto. Porém, em função da responsabilização dos empregados pelo pagamento de verba honorária de sucumbência, já se percebe, claramente, uma queda no número de ações sob tal rubrica”, finaliza.   Assédio sexual, um risco muito maior Se o assédio moral já é um fator de preocupação, existe um risco muito maior para as empresas, o assédio sexual. Nesses casos, a situação vai muito além de processos trabalhistas, entrando na área criminal. Segundo Matheus Pupo, sócio da Damiani Sociedade de Advogados, existem sérios riscos para empresa. “Considerando que a responsabilidade criminal é sempre pessoal, não há que se falar em riscos para a empresa do ponto de vista criminal. Por outro lado, a empresa encontra-se em delicada posição, pois não deverá ser conivente ou indiferente ao fato, deixando a agressão ocorrer

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Assembleias Gerais pode ser realizadas por Meio Eletrônico

Mais um importante avanço para as empresas é que Pessoas Jurídicas de Direito Privado poderão realizar Assembleias Gerais por Meio Eletrônico. Esse importante avanço consta na Lei nº 14.382/2022, publicada no DOU de 28/06/2022, acrescenta o art. 48-A a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), para dispor sobre a realização de assembleias de forma virtual (uma pacificação de algo que já estava ocorrendo). Portanto, as pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação. De acordo com o art. 44 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), são pessoas jurídicas de direito privado: a) as associações; b) as sociedades; c) as fundações; d) as organizações religiosas; e) os partidos políticos; e f) as empresas individuais de responsabilidade limitada. “Esse é um importante avanço, apesar de apenas consolidar o que já vinha ocorrendo, isso dá a garantia para a continuidade de uma ação que já dava certo. Ressalto que de acordo com o art. 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) o prazo para realização da assembleia é de até quatro meses após o encerramento do exercício social para as sociedades de anônimas e limitadas e deve ser realizada ao menos uma vez ao ano”, explica Elaine Silva, consultora tributária da Confirp Contabilidade. Importante destacar que a Lei nº 14.382/2022 já está em vigor desde a data de sua publicação, ou seja, 28/06/2022. Com informações da Cenofisco

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Palestra Gratuita – Tributação de softwares – caminhos para adequar os custos

As empresas de Tecnologia da Informações (TI) que atuam no desenvolvimento de softwares devem se atentar, pois, podem estar pagando mais impostos do que é necessário. A Confirp está sempre pronta para oferecer os melhores conteúdos! Faça agora sua inscrição para o evento Tributação de softwares O sistema tributário brasileiro permite diferentes entendimentos sobre os enquadramentos tributários de softwares, como ocorre nos casos de “Software Personalizado” e “Software de Prateleira”, dentre outras situações que podem fazer com que a carga tributária se torne muito maior ou menor. Para entender melhor esse tema, a Confirp Consultoria Contábil realiza a palestra Tributação de softwares – caminhos para adequar os custos”, que acontecerá no dia 19 de outubro, das 9 horas às 13 horas. Com o especialista em tributos Welinton Mota. O evento é gratuito e será realizado no Auditório DSOP, que fica na Avenida Paulista, 726, sala 1305. As inscrições podem ser feitas pelo link – http://mkt.grupoalliance.com.br/w/feZeqnYe32gotaTokefdf03030 ou no telefone 011 5078-3038. As vagas são limitadas! Como parte do conteúdo programático da palestra Tributação de softwares, estão: A polêmica em relação da tributação de software – ISS ou ICMS “Software Personalizado” e “Software de Prateleira” Conceito legal de software Legislação do ISS Legislação do ICMS Emissão de Nota Fiscal Reflexos tributários para cada tipo se software

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