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Além da marca é preciso proteger segredos dos negócios

Já parou para pensar no cuidado que sua empresa tem que ter com a marca? Mais do que uma boa apresentação, essa representa um ativo importante da empresa, pois corresponde a denominação na qual a empresa, o seu produto ou serviço é identificado no mercado, diferenciando-se dos demais, alcançando a sua clientela e impactando na imagem do negócio. 

No Brasil, adquire-se a exclusividade sobre determinada marca através de um procedimento de registro cuja tramitação é orientada por legislação específica. Nos variados países, as proteções dão de diferentes formas de acordo com a lei vigente em cada um deles. 

“Toda e qualquer empresa, seus produtos ou serviços são identificados por um nome, o qual, no campo do direito, é denominado de marca, cuja proteção exige atenção, visando evitar a sua perda, seja por registro por terceiros, seja por aproveitamento indevido (pirataria) de empresas que tradicionalmente atuam no campo da concorrência desleal”, explica Rosa Sborgia, sócia da Bicudo e Sborgia Marcas e Patentes. 

Outra atenção peculiar que deve ser observada pelo empresário no mercado globalizado, é a proteção da marca nos países nos quais a empresa opera, visando a sua regularidade dos atos comerciais da respectiva empresa de acordo com a legislação local, como também a prevenção para que terceiros não venham protegê-la impedindo a sua operação com determinada denominação no país de destino. 

“O registro da marca em qualquer país, obedecendo a legislação de cada território, é o que prevê à empresa o direito de exclusividade de uso e exploração da mesma no seu segmento de atuação, oferecendo ao seu cliente a segurança de evitar produtos paralelos com a mesma denominação, o que gera confusão mercadológica e consequentemente concorrência desleal, levando tanto a empresa/empresário como a sua clientela a prejuízos, muitas vezes irreversíveis”, explica Sbordia. 

Segredos além da marca

Tão importante quanto a proteção da marca na classe correspondente ao segmento da empresa, são as preservações  dos segredos de negócios da empresa, outro ativo relevante. 

Tratam-se os segredos de negócios de conhecimentos diferenciados e confidenciais da empresa, oriundos de pesquisas e desenvolvimentos próprios, ou seja, devem ter caráter de novos, os quais lhe garantem vantagem competitiva na sua operação, no oferecimento de um produto ou de um serviço ao mercado em geral. 

A proteção do segredo do negócio está intimamente relacionada ao controle empresarial da espionagem industrial/empresarial. 

“Não é incomum no mundo empresarial ocorrências de espionagens industriais para o desvio por concorrentes desleais, de informações / processos / procedimentos de diferentes naturezas (comercial, industrial, administrativo e outros) que alcançam diferenciais mercadológicos e vantagens competitivas”, alerta Rosa Sborgia. 

No momento atual empresarial, demasiadas são as ocorrências de invasões de hackers em sistemas de empresas, os quais desviam informações relevantes, o que tem chamado a atenção de autoridades e sistemas jurídicos de diferentes países, como também tem gerado prejuízos econômicos financeiros de grande monta. 

Diferentemente dos Estados Unidos, Europa, Japõa e outros países, o Brasil não possui até o momento uma legislação específica de proteção do segredo do negócio. Entretanto, a atual lei da propriedade industrial brasileira prevê em seu art. 2º os ativos os quais são protegidos (marca, patente, desenho industrial, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal), bem como, o seu art. 195 classifica os atos empresariais ilegais enquadrados como concorrência desleal. 

Ao mesmo tempo, o Brasil como signatário do Tratado de Cooperação de Patentes (Trips), deve aplicar a previsão do seu art. 39, o qual prevê que “pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar que informação legalmente sob o seu controle seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros, sem o seu consentimento, de maneira contrária a práticas comerciais honestas, desde que tal informação seja secreta ou que tenha valor comercial por ser secreta, visando o controle da concorrência desleal”. 

Tais segredos podem se enquadrar com know how, ou seja, forma especial, técnica e sigilosa que determinada Companhia tenha desenvolvido para fazer, de forma diferenciada e nova, um processo,  um produto ou serviço, obtendo vantagem competitiva, tais como técnicas de produção, comercial, planos de negócios, de comunicação, de gestão, dentre outros.  

Além do know how, há conhecimentos que podem se enquadrar como patente ou desenho industrial, e nas exclusões destas naturezas, há formatos contratuais ou declaratórios que preservam tais ativos, assegurando a empresa de reproduções indevidas e atos de concorrências desleais. 

A questão central é que o empresário precisa estar antenado às diversas formas de proteções concedidas por legislações específicas aos diferentes ativos de propriedades intelectuais e, neste sentido, a empresa deve estar assistida de uma consultoria especializada, visando evitar perdas de ativos relevantes que a diferenciam no mercado.

“Todo negócio possui diferenciais que vinculam a empresa ao seu público consumidor, sendo que tecnologias de ponta, serviços especializados, técnicas e produtos novos são “ativos de propriedade industrial” e possuem enquadramentos legais que geram direitos exclusivos à empresa, evitando que concorrentes não autorizados venham a reproduzi-los sem autorização, como também, permitem a empresa o controle sobre a sua concorrência, assegurando-lhe uma vantagem competitiva e melhor resultado comercial”, detalha a sócia da Bicudo e Sborgia Marcas e Patente. 

Portanto, as proteções adequadas de tais ativos através dos instrumentos jurídicos regulares evitando as suas perdas trazem diferenciais operacionais e comerciais relevantes ao empresário, refletindo automaticamente nos resultados comerciais e financeiros da empresa.

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PPI 2021 em São Paulo – entenda se é hora de optar

Os contribuintes do Município de São Paulo já podem aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI 2021), criado pela prefeitura para promover a negociação dívidas tributárias, inclusive as inscritas em dívida ativa, referente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do ano passado. Ficam ainda incluídos no PPI 2021 os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória e os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento. O pagamento poderá ser realizado à vista ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas. “Nesse momento que vivemos essa é uma ótima notícia, lembrando que é uma oportunidade de regular a situação dos contribuintes (pessoa física ou jurídica). As condições também são muito interessantes. Contudo, é importante que os contribuintes façam uma análise do que realmente estão devendo e que se planejem para esse pagamento”, alerta o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos. Para o diretor da Confirp é importante reforçar que, antes de aderir ao PPI é importante que estudar a melhor forma pagar, para que possa arcar com os compromissos assumidos. “Sempre observamos casos nos quais, para aproveitar o parcelamento, são feitas opções com as quais os contribuintes não conseguem arcar no futuro, isto é, a empresa ou pessoa física voltam a se tornar inadimplentes. Nesses casos é importante saber que poderão ser inseridos imediatamente na Dívida Ativa do município”, alerta Richard Domingos. Entenda melhor o PPI 2021. Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade: I – Relativamente ao débito tributário: a)    redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; b)    redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado; II – Relativamente ao débito não tributário: a)     redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; b)    redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcela; O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, para pessoas físicas, e de R$ 300,00 para pessoas jurídicas. Não poderão ser incluídos ao referido parcelamento, os débitos referentes a: a)     obrigações de natureza contratual; b)     infrações à legislação ambiental; c)    saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. Como aderir A adesão ao PPI 2021 deverá ser realizada por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento. E a homologação ao ingresso será no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Destaca-se, ainda, que no período de 01 de janeiro de 2022 à 31 de marços de 2022, os sujeitos passivos que aderiram a edições anteriores PPI, que estejam com contratos ativos no momento da renegociação, poderão renegociar o saldo devedor em até 60 parcelas, preservados os benefícios originalmente concedidos, sem a concessão de novos benefícios, e mantidas as regras da respectiva legislação de regência, em especial os valores mínimos de parcelas.

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Governo prorroga prazo do Programa BEm para até 180 dias

Presidente da República, Jair Bolsonaro, editou o Decreto nº 10.470 que prorroga, para até 180 dias, os prazos dos acordos do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), relacionados tanto à redução proporcional de jornada e de salário quanto à suspensão temporária do contrato de trabalho. Diante do cenário de incertezas causadas pela crise do novo coronavírus, sobretudo pela permanência de medidas restritivas de isolamento social verificadas em vários municípios, o Presidente decidiu prorrogar o prazo máximo de vigência dos acordos, para permitir que as empresas que estão em situação de vulnerabilidade possam continuar sobrevivendo ao período de calamidade e, desta forma, preservar postos de trabalho e projetar uma melhor recuperação econômica ao fim das medidas restritivas. Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, utilizados até a data de publicação do decreto, serão computados para contagem dos limites máximos estabelecidos O decreto estabelece, ainda, que os empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de dois meses, contados da data de encerramento do período de quatro meses, no qual o benefício já havia sido concedido. Sobre o BEm O BEm oferece medidas trabalhistas para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, prevendo a possibilidade de empregadores e trabalhadores firmarem acordos de suspensão temporária dos contratos de trabalho, ou de redução proporcional de jornada e salários. Com o novo decreto, o prazo máximo para a duração dos acordos passa a ser de 180 dias, mas limitado à duração definida para o programa, que vai até 31 de dezembro de 2020. O programa foi instituído pela Medida Provisória nº 936 que foi substituída pela Lei nº 14.020, sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro. Fonte – Governo Federal

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Reforma Tributária: Entendendo o que é imposto de destino no novo cenário tributário

A aprovação da Reforma Tributária pela Câmara de Deputados marcou um passo significativo rumo à simplificação do sistema tributário do Brasil. Enquanto essa proposta de mudança promete trazer consigo uma série de melhorias, é crucial entender os mecanismos subjacentes ao novo sistema, como o conceito de “imposto de destino”, que tem atraído atenção considerável. Com a transição para o novo modelo, uma das mudanças notáveis é a introdução do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (156-A). Este novo imposto uniforme no território nacional substituirá o ICMS e o ISS, e terá competência tanto estadual quanto municipal. A característica marcante do IBS é a alíquota única aplicada a todas as operações com bens e serviços, embora cada ente federativo estabeleça sua própria alíquota por meio de legislação específica. A alíquota de referência será determinada pelo Senado conforme a lei complementar, e sua aplicação será padrão, a menos que uma lei específica defina o contrário. O funcionamento do imposto de destino O coração da reforma tributária é a mudança no sistema de tributação para um modelo baseado no destino. Sob esse novo sistema, o IBS será cobrado no local de consumo do bem ou serviço, o que significa que o imposto será arrecadado no estado ou município onde ocorre efetivamente o consumo. Um aspecto crucial dessa mudança é a uniformização das alíquotas. Cada ente federativo definirá sua própria alíquota, que será a mesma para todas as operações com bens ou serviços. As alíquotas do estado e do município de destino serão somadas para determinar o valor total do IBS a ser pago. Atribuição e distribuição do imposto No cenário de operações interestaduais e intermunicipais, o IBS incidirá conforme a alíquota do estado ou Distrito Federal e do município de destino. O imposto arrecadado pertencerá ao estado ou Distrito Federal e ao município onde ocorre o consumo final. A definição do ente de destino da operação será delineada por uma lei complementar, que poderá considerar diversos critérios, como o local de entrega, disponibilização, prestação do serviço ou domicílio do adquirente do bem ou serviço. Estes critérios podem variar com base nas particularidades de cada transação. Desafios e Complexidades Embora o sistema de imposto de destino prometa maior eficiência e equidade na distribuição das receitas tributárias, ele também traz consigo complexidades inerentes. O governo deverá estabelecer uma máquina tributária robusta para direcionar os pagamentos para o local de consumo e distribuí-los de maneira justa e proporcional. A nova lógica de distribuição de impostos também demandará sistemas eficazes de cálculo e rastreamento, principalmente em transações que envolvem consumidores finais. Empresas que operam em diferentes estados e municípios deverão se adaptar a esse novo paradigma, garantindo o correto recolhimento e distribuição do imposto de destino. Contudo, embora apresente desafios, esse novo sistema pode potencialmente transformar a maneira como as receitas tributárias são geradas, distribuídas e utilizadas em prol do desenvolvimento nacional. A compreensão profunda desse mecanismo é fundamental para todas as partes envolvidas, sejam elas consumidores, empresas ou entidades governamentais.

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Simples Nacional – quais impostos fazer parte e quais não

O Simples Nacional reúne vários tributos em um só, mas, entrar nesse modelo tributário não significa que acabaram as obrigações tributárias da empresa, muito pelo contrário, são muitos as declarações e tributos que ainda devem ser pagos, veja o que está no Simples e o que não está. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições constantes da “Coluna 1” da Tabela a seguir.   Já os impostos e contribuições constantes da “Coluna 2” da Tabela estão fora do Simples Nacional, devendo ser recolhidos separadamente, conforme legislação própria (art. 13, I a VIII, e § 1º). O QUE ABRANGE Coluna 1 O QUE NÃO ABRANGE Coluna 2 01 – IRPJ; 01 – IOF; 02 – IPI 02 – II (Imposto de Impostação); 03 – CSLL; 03 – IE (Imposto de Exportação); 04 – COFINS; 04 – ITR (Imposto Territorial Rural); 05 – PIS/Pasep; 05 – IR sobre aplicação financeira de renda fixa ou variável; 06 – ICMS; 06 – IR relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; 07 – ISS. 07 – CPMF; 08 – Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) – art. 22 da Lei no 8.212/91 (exceto para atividades de prestação de serviços do art. 18, §5º-C da LC 123/2006; (Redação da LC nº 128/2008);   Art. 18, § 5º-C da LC 123/2006: (….) I – construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; (Redação dada pela LC nº 128/2008) (…) VI – serviço de vigilância, limpeza ou conservação. (Incluído pela LC nº 128/2008) VII – serviços advocatícios. (Incluído pela LC nº 147/2014; efeitos:1º/01/2015) (…)         08 – FGTS; 09 – Contribuição ao INSS descontada dos empregados; 10 – Contribuição ao INSS relativa ao Pro Labore descontada do empresário; 11 – IR descontado dos pagamentos ou créditos a pessoas físicas (do trabalho assalariado ou não assalariado – autônomos); 12 – PIS-Importação, Cofins-Importação e IPI-Importação (de bens e serviços); 13 – ICMS devido: a)    nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (lista completa de produtos no art. 13, § 1º, XIII, “a”, da LC nº 123/2006); b) por terceiro, na qualidade de responsável, por força da lei estadual ou distrital; c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; d) por ocasião do desembaraço aduaneiro; e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal: (Redação dada pela LC nº 128/2008) 1. com encerramento da tributação, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 18 da LC 123/06; (Incluído pela LC nº 128/2008) 2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor; (Incluído pela LC nº 128/2008) h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (Incluído pela LC nº 128/2008) 14 – ISS devido: a)   em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b)   na importação de serviços; 15 – demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.   NOTA:   Lei nº 8.212/1991: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) IV – quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. ( . . . ) Richard Domingos, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil

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