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Além da marca é preciso proteger segredos dos negócios

Já parou para pensar no cuidado que sua empresa tem que ter com a marca? Mais do que uma boa apresentação, essa representa um ativo importante da empresa, pois corresponde a denominação na qual a empresa, o seu produto ou serviço é identificado no mercado, diferenciando-se dos demais, alcançando a sua clientela e impactando na imagem do negócio. 

No Brasil, adquire-se a exclusividade sobre determinada marca através de um procedimento de registro cuja tramitação é orientada por legislação específica. Nos variados países, as proteções dão de diferentes formas de acordo com a lei vigente em cada um deles. 

“Toda e qualquer empresa, seus produtos ou serviços são identificados por um nome, o qual, no campo do direito, é denominado de marca, cuja proteção exige atenção, visando evitar a sua perda, seja por registro por terceiros, seja por aproveitamento indevido (pirataria) de empresas que tradicionalmente atuam no campo da concorrência desleal”, explica Rosa Sborgia, sócia da Bicudo e Sborgia Marcas e Patentes. 

Outra atenção peculiar que deve ser observada pelo empresário no mercado globalizado, é a proteção da marca nos países nos quais a empresa opera, visando a sua regularidade dos atos comerciais da respectiva empresa de acordo com a legislação local, como também a prevenção para que terceiros não venham protegê-la impedindo a sua operação com determinada denominação no país de destino. 

“O registro da marca em qualquer país, obedecendo a legislação de cada território, é o que prevê à empresa o direito de exclusividade de uso e exploração da mesma no seu segmento de atuação, oferecendo ao seu cliente a segurança de evitar produtos paralelos com a mesma denominação, o que gera confusão mercadológica e consequentemente concorrência desleal, levando tanto a empresa/empresário como a sua clientela a prejuízos, muitas vezes irreversíveis”, explica Sbordia. 

Segredos além da marca

Tão importante quanto a proteção da marca na classe correspondente ao segmento da empresa, são as preservações  dos segredos de negócios da empresa, outro ativo relevante. 

Tratam-se os segredos de negócios de conhecimentos diferenciados e confidenciais da empresa, oriundos de pesquisas e desenvolvimentos próprios, ou seja, devem ter caráter de novos, os quais lhe garantem vantagem competitiva na sua operação, no oferecimento de um produto ou de um serviço ao mercado em geral. 

A proteção do segredo do negócio está intimamente relacionada ao controle empresarial da espionagem industrial/empresarial. 

“Não é incomum no mundo empresarial ocorrências de espionagens industriais para o desvio por concorrentes desleais, de informações / processos / procedimentos de diferentes naturezas (comercial, industrial, administrativo e outros) que alcançam diferenciais mercadológicos e vantagens competitivas”, alerta Rosa Sborgia. 

No momento atual empresarial, demasiadas são as ocorrências de invasões de hackers em sistemas de empresas, os quais desviam informações relevantes, o que tem chamado a atenção de autoridades e sistemas jurídicos de diferentes países, como também tem gerado prejuízos econômicos financeiros de grande monta. 

Diferentemente dos Estados Unidos, Europa, Japõa e outros países, o Brasil não possui até o momento uma legislação específica de proteção do segredo do negócio. Entretanto, a atual lei da propriedade industrial brasileira prevê em seu art. 2º os ativos os quais são protegidos (marca, patente, desenho industrial, repressão às falsas indicações geográficas e repressão à concorrência desleal), bem como, o seu art. 195 classifica os atos empresariais ilegais enquadrados como concorrência desleal. 

Ao mesmo tempo, o Brasil como signatário do Tratado de Cooperação de Patentes (Trips), deve aplicar a previsão do seu art. 39, o qual prevê que “pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de evitar que informação legalmente sob o seu controle seja divulgada, adquirida ou usada por terceiros, sem o seu consentimento, de maneira contrária a práticas comerciais honestas, desde que tal informação seja secreta ou que tenha valor comercial por ser secreta, visando o controle da concorrência desleal”. 

Tais segredos podem se enquadrar com know how, ou seja, forma especial, técnica e sigilosa que determinada Companhia tenha desenvolvido para fazer, de forma diferenciada e nova, um processo,  um produto ou serviço, obtendo vantagem competitiva, tais como técnicas de produção, comercial, planos de negócios, de comunicação, de gestão, dentre outros.  

Além do know how, há conhecimentos que podem se enquadrar como patente ou desenho industrial, e nas exclusões destas naturezas, há formatos contratuais ou declaratórios que preservam tais ativos, assegurando a empresa de reproduções indevidas e atos de concorrências desleais. 

A questão central é que o empresário precisa estar antenado às diversas formas de proteções concedidas por legislações específicas aos diferentes ativos de propriedades intelectuais e, neste sentido, a empresa deve estar assistida de uma consultoria especializada, visando evitar perdas de ativos relevantes que a diferenciam no mercado.

“Todo negócio possui diferenciais que vinculam a empresa ao seu público consumidor, sendo que tecnologias de ponta, serviços especializados, técnicas e produtos novos são “ativos de propriedade industrial” e possuem enquadramentos legais que geram direitos exclusivos à empresa, evitando que concorrentes não autorizados venham a reproduzi-los sem autorização, como também, permitem a empresa o controle sobre a sua concorrência, assegurando-lhe uma vantagem competitiva e melhor resultado comercial”, detalha a sócia da Bicudo e Sborgia Marcas e Patente. 

Portanto, as proteções adequadas de tais ativos através dos instrumentos jurídicos regulares evitando as suas perdas trazem diferenciais operacionais e comerciais relevantes ao empresário, refletindo automaticamente nos resultados comerciais e financeiros da empresa.

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Malha fina – saiba o que é, e os principais erros dos contribuintes 

Começou o período de entrega da DIRPF – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2018, ano base 2017 – e, com isso, o medo de grande parcela de contribuintes de caírem na malha fina. Faça sua declaração com a Confirp e fuja da malha fina Mas, o que é esse termo e por que causa tanto medo? “O contribuinte realmente deve se preocupar em não cair na malha fina, pois essa se refere ao processo de verificação de inconsistências da declaração do imposto IRPF, assim, caso o sistema da Receita Federal perceba alguma informação está errada, separa a declaração para uma análise mais apurada. E, caso perceba erros, chama o contribuinte para ajustes ou até mesmo inicia investigações e cobra de atrasados e multas”, explica o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos. Assim, a malha fina é praticamente uma “peneira” para os processos de declarações que estão com pendências, impossibilitando a restituição. “Para evitar a malha fina, é interessante que o contribuinte inicie o quanto antes o processo de elaboração da declaração, pois poderá fazer com mais calma, buscando documentos que faltam e ajustando possíveis inconsistências”, recomenda o diretor da Confirp. A preocupação deve ser grande, pois apenas em 2017 foram 747.500 contribuintes que ficaram nessa situação, das 30.433.157 declarações entregues. Veja quadro feito com dados da Receita Federal: Estatística de malha fina 2016 2017 Declarações de Imposto de Renda entregues à RFB 29.542.894   30.433.157   Declarações Retidas na malha fina 771.801 2,6% 747.500 2,5% Principais motivos:         Omissão de Rendimentos de Titular e Dependentes 409.054 53,0% 506.975 67,8% Informações declaradas divergentes da fonte pagadora 293.284 38,0% 261.220 34,9% Dedução Indevida de Prev Privada, Social, Pensão Alimentícias 277.848 36,0% 133.875 17,9% Valores incompatíveis de Despesas Médicas 162.078 21,0% 146.891 19,7% Características de Declarações Retidas em Malha:         Declaração com Imposto a Restituir   75,0%   71,6% Declaração com Imposto a Pagar   22,0%   24,5% Declaração sem imposto a pagar ou a restituir   3,0%   3,9% Fonte: Receita Federal A Confirp detalhou melhor os pontos que podem levar à essa situação: Não lançar na ficha de rendimento tributáveis, os rendimentos provenientes de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação; Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimento tributáveis recebidos de pessoa física; Não lançar rendimentos tributáveis, isentos ou tributados exclusivamente na fonte dos dependentes relacionados na declaração de imposto de renda; Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc]; Lançar como na ficha de pagamentos efetuados na linha previdência complementar valores pagos a previdência privada do tipo VGBL, apenas PGBL é dedutível do imposto de renda; Não informar o valor excedente aos R$ 751,74 recebidos referente parcela isenta da aposentadoria do contribuinte ou dependente que tenha mais de 65 anos na Ficha de rendimentos tributados; Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados; Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienação de bens e direitos; Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores; Deixar de relacionar na ficha de pagamentos efetuados os valores reembolsados pela assistência médica, seguro saúde ou outros, referente a despesa médica ou com saúde do contribuinte ou dependentes; Relacionar na ficha de pagamentos efetuados pagamentos feitos como pensão alimentícia sem o amparo de uma decisão judicial, acordo judicial ou acordo lavrado por meio de escritura pública; Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganhos de capital e renda variável, valores referentes a dependentes de sua declaração; Não relacionar valores de aluguéis recebidos de pessoa física na ficha de rendimento de pessoa física; Não abater comissões e despesas relacionadas a aluguéis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas ou na ficha de rendimentos recebidos de pessoa jurídica; Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou ex-cônjuges; Lançar como plano de saúde valores pagos por empresas a qual o CONTRIBUINTE ou DEPENDENTE é funcionário ou sócio sem que o mesmo tenha feito o reembolso financeiro à referida empresa. Fonte – Confirp Contabilidade  

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Receita Federal alerta sobre o prazo para adesão ao PRR

O PRR foi instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018. Destaca-se que os contribuintes que desejem parcelar no PRR os débitos que estão em discussão judicial, ou que não foram declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), devem indicar esses débitos até final do prazo de adesão – 28 de fevereiro – por meio de apresentação do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 2018, e seguir as orientações disponíveis clicando aqui. Outros esclarecimentos: 1 – Principais diferenças entre a Lei nº 13.606, de 2018 e a MP nº 793, de 2017: Inicialmente, destacam-se as principais inovações publicadas na lei: – possibilidade de adesão ao PRR dos produtores rurais Pessoa Jurídica (PJ) e das cooperativas; – poderão ser parcelados débitos vencidos até 30/8/2017 referentes às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994; – não poderá ser parcelada no PRR a contribuição relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR); – adesão poderá ser feita até 28/2/2017; – pagamento da entrada deverá ser de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem redução em até 2 (duas) vezes (fevereiro e março); – restante da dívida consolidada sofrerá redução somente de juros de mora (100% (cem por cento)) e poderá ser parcelado em até 176 (cento e setenta e seis) prestações mensais e sucessivas que deverão ser calculadas através de aplicação de percentual sobre o valor da média mensal da receita bruta do ano civil anterior ao do pagamento da prestação, respeitados os valores mínimos de cada modalidade; – o contribuinte poderá antecipar prestações vincendas através de pagamentos antecipados o que implicará a amortização de tantas parcelas subsequentes quantas forem adiantadas; – eventual resíduo da dívida não quitada após o prazo final do parcelamento poderá ser pago à vista ou parcelado em até 60 (sessenta) prestações mantidas as reduções em ambos os casos; – os contribuintes que optaram pelo PRR na forma da Medida Provisória nº 793, de 2017, regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.728, de 2017, poderão migrar para o PRR conforme disposto no art. 12 da IN RFB nº 1.784, de 2018; – os comprovantes de desistência dos litígios judiciais poderão ser juntados ao processo de adesão até 30 de março de 2018. 2 – Modalidades do PRR da Lei nº 13.606, de 2018: A Lei nº 13.606, de 2018, instituiu 2 (duas) modalidades do PRR. Uma para o produtor rural (Pessoa Física (PF) ou PJ) e outra para o adquirente da produção rural de PF e as cooperativas. 2.1) Produtor Rural Pessoa Física e Produtor Rural Pessoa Jurídica: – entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018; – o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,8% (oito décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; – parcela mínima não inferior a R$ 100,00 (cem reais). Obs.: caso haja opção por parcelamento no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,4% (quatro décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. 2.2) Adquirente de Produto Rural de Pessoa Física e Cooperativa: – entrada de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da dívida consolidada sem reduções, em até 2 (duas) parcelas vencíveis em fevereiro e março de 2018; – o restante, com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, em até 176 (cento e setenta e seis) prestações equivalentes a 0,3 % (três décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela; – parcela mínima não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Caso haja opção por parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN, o valor da parcela em cada âmbito corresponderá a 0,15% (quinze centésimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela. 3 – Informações Gerais 3.1) Até a consolidação dos débitos em sistema, as parcelas deverão ser calculadas pelo próprio contribuinte e pagas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), sob o código 5161. 3.2) Débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, mediante declaração em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), até o 28 de fevereiro de 2018. 3.3) Débitos em discussão judicial ou administrativa poderão integrar o parcelamento, desde que haja desistência dos respectivos litígios. 3.4) O contribuinte poderá incluir no PRR saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso. Para isso, deverá protocolar, quando do pedido de adesão, o formulário de desistência constante no Anexo II da IN RFB nº 1.784, de 2018. 3.5) O pedido de parcelamento deverá ser formalizado com os anexos constantes na IN RFB nº 1.728, de 2017. Além disso, para deferimento do pedido de parcelamento, o optante deverá recolher até o dia 28 de fevereiro de 2018 o valor correspondente à entrada do parcelamento. 3.6) A IN RFB nº 1.784, de 2018, regulamenta tão somente os parcelamentos de débitos administrados pela RFB. Os parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) serão regulamentados e implementados pela PGFN. Nesse sentido, os pedidos de parcelamento referentes aos débitos administrados pela RFB deverão ser feitos diretamente nas unidades pelos contribuintes ou procuradores legais até 28 de fevereiro de 2018. 4 – Procedimentos para inclusão de débitos objeto de ação judicial, ou não declarados em

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Carnaval

Carnaval – os riscos trabalhistas da festa de Momo

Em meio aos contínuos problemas relacionados a pandemia do coronavírus, está chegando o carnaval e as empresas já estão em dúvidas sobre como será o funcionamento no pós e durante o evento. Dentre as questões que preocupa é que essa data pode proporcionar grande aglomeração de pessoas, mesmo com a maioria das cidades cancelando suas festividades, o que pode levar a um disparo nos números de casos positivos de Covid-19 e consequentemente de afastamentos. Lembrando que muitas cidades decidiram comemorar em duas datas o carnaval, tendo feriado no fim de fevereiro e início de março e em abril ter os desfiles e blocos, o que deve dobrar os riscos e os problemas para as empresas. “Para empresas é temerário esse feriado, pois a intensificação de viagens e também de encontros, mesmo sem festa oficial pode levar a um grande número de afastamento de pessoas doentes ou mesmo que tiveram contato, o que pode prejudicar a produtividade. Vem crescendo o número de empresas que estão precisando fechar as portas por alguns dias por não terem funcionários para atendimento”, lembra Josué Pereira de Oliveira, consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil. Ele lembra que recentemente o Ministério da Saúde alterou as regras de afastamentos, diminuindo de 15 para dez dias o prazo de afastamento dos trabalhadores com casos confirmados do novo coronavírus, suspeitos ou que tiveram contato com casos suspeitos. Podendo também ser reduzido para sete dias, caso o funcionário apresente resultado negativo em teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato. A redução para sete dias também vale para os casos suspeitos desde que o trabalhador esteja sem apresentar febre há 24 horas, sem tomar remédios antitérmico e com a melhora dos sintomas respiratórios. Mas é feriado? O que muitas empresas não sabem é que o Carnaval não é feriado nacional, ou seja, só é considerado feriado se estiver previsto em lei estadual ou municipal. Assim a empresa para definir se haverá expediente ou não deverá consultar as regras específicas para a localidade. “Reforço que em função à pandemia essas regras relacionadas ao período trabalhado poderão ser alteradas. Lembrando que se não for feriado, a empresa poderá dar a data como um benefício ou descontar do banco de horas, em caso de ponto facultativo a mesma coisa. Mas caso seja feriado e a empresa estabeleça que se trabalhará terá que pagar hora extra ou dar essas horas trabalhadas para o trabalhador no futuro”, explica o consultor da Confirp.  

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