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Entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física foi adiada até 31 de Maio. Saiba como isso pode lhe beneficiar!

Nesta terça-feira (05), foi publicado no Diário Oficial que a Receita Federal adiou o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022, de 29 de abril para 31 de maio.

Outra importante mudança é em caso de imposto a pagar, sendo que para pagar a 1ª parcela ou a quota única em débito automático no banco precisa enviar a declaração do IR 2022 até o dia 10 de maio. O prazo anterior era o dia 10 de abril. Além disso, o que muda para o contribuinte com a alteração no prazo?

“O adiamento na realidade muda muito pouco para quem é obrigado a entregar a declaração. Ajuda quem está com dificuldade para encontrar documentos, mas esta é a menor parcela da população, pois atualmente tudo é online e que tem imposto a pagar e quer adiar essa ação”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Quando entregar em caso de adiamento

Mesmo com o adiamento do prazo do imposto de renda a recomendação é que o contribuinte prepare a declaração o quanto antes. “O alongamento de prazo é importante, mas é fundamentar que o contribuinte preencha esse documento o quanto antes, mesmo que faltem documentos. Isso evita erros que possam levar para a malha fina. Já a entrega pode ser feita de forma estratégica para o contribuinte” avalia Domingos.

Ele conta que caso a pessoa tenha imposto a pagar e esteja em dificuldade financeira, o ideal é realmente entregar nos últimos dias, pois assim terá um prazo maior para se organizar financeiramente para a realização desse pagamento, contudo, nesse ponto se teve uma alteração.

“Se o contribuinte deseja pagar o imposto devido via débito automático desde a 1ª cota, a solicitação deve ser feita até o dia 10 de maio. Caso envie a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas”, detalha Richard Domingos.

Se não for feita a opção pelo débito automático, os DARFs podem ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal.

Imposto a Restituir

Já para que tem imposto a restituir, a Receita deverá manter o calendário de pagamento mesmo com o adiamento. Também deverá ser mantida a redução de sete para cinco lotes nas restituições deste ano. Veja como será o calendário da restituição do IRPF em 2022:

  • 1º lote: 31 de maio de 2022.
  • 2º lote: 30 de junho de 2022.
  • 3º lote: 29 de julho de 2022.
  • 4º lote: 31 de agosto de 2022.
  • 5º lote: 30 de setembro de 2022.

Assim, o diretor da Confirp explica que antecipar a entrega também é muito interessante para quem tem dinheiro a receber, ou seja, imposto a restituir. “Entregando o quanto antes a declaração, a chance de receber esse valor nos primeiros lotes é maior, e muita gente está necessitado desse dinheiro”, explica Richard, que montou um quadro detalhando vantagens de entregar rapidamente a declaração e vantagens de entregar na última hora:

Vantagens de entregar antes:

  1. Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e estão necessitando de recursos financeiros receberão logo nos primeiros lotes;
  2. Se livra do compromisso e do risco de perda do prazo;
  3. Possuir mais tempo para ajustes da declaração.

Vantagem em entregar nos últimos dias:

  1. Quem tem que pagar para a Receita valores de impostos terá como melhor planejar o caixa para esse pagamento, pois postergará o prazo.

Quem é obrigado a entregar

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Relativamente à atividade rural, quem:
  • Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
  • pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021
  • Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  • Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
  • Quem recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$22.847,76, passa a ser obrigado a enviar a declaração.

 

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PEP do ICMS

São Paulo amplia adesão a PEP

As empresas no Estado de São Paulo que querem aproveitar os descontos do Programa Especial de Parcelamento (PEP) para liquidar saldo de débitos não inscritos na dívida ativa, remanescentes de parcelamento comum, podem tomar as providências exigidas pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) até 15 de fevereiro. O prazo, que se encerrou no dia 30 de novembro, foi ampliado por causa da ampliação do período para adesão ao PEP. O prazo para utilizar o PEP para quitar saldo dessa natureza de parcelamento (artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS) foi prorrogado por meio da Resolução Conjunta da Sefaz (SF) e Procuradoria Geral do Estado (PGE) nº 1, publicada no Diário Oficial do Estado de sexta-feira. De acordo com a Resolução Conjunta SF/PGE nº 1, de 2015, para transferir esse saldo ao PEP, a empresa deverá pedir a migração no Posto Fiscal Eletrônico. O contribuinte não inscrito no cadastro da Fazenda paulista, pode apresentar o pedido de migração no Posto Fiscal onde formalizou o pedido de parcelamento. Segundo Welinton Mota, consultor e diretor da Confirp, é praxe a Fazenda exigir que as empresas resolvam esses procedimentos no posto fiscal até 15 dias antes do prazo final para adesão a parcelamento especial. “Isso é importante porque, em relação a empresas com auto de infração lançado, ou que fizeram o parcelamento comum, o saldo de débitos pode não aparecer no sistema do PEP para reparcelamento com desconto”, afirma. Para o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, a reabertura demonstra a vontade do Fisco paulista em arrecadar. “A notícia é ótima. Tenho ao menos um cliente que não conseguiu aderir, dentro do prazo, com débitos de ICMS”, afirma. “A empresa está com dificuldade em obter certidão negativa e poder participar de uma licitação. Agora, poderá realizar o parcelamento com maiores benefícios e obter a certidão”, diz. O PEP permite a inclusão de débitos cujo fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 2014. O programa permite o parcelamento em até 120 meses, com redução de 50% das multas e 40% dos juros. Na parcela única, os descontos são de 75% para multas e de 60% para juros. Segundo a Sefaz, em 2015, o PEP registrou 11.555 adesões no ano passado, o que representará R$ 7 bilhões aos cofres públicos. Na semana passada, por meio do Decreto nº 61.788, o governo ampliou o período para adesão ao programa para até 29 de fevereiro. Esse prazo havia acabado no dia 15 de dezembro. Por Laura Ignácio, Jornal Valor Econômico – Caderno Legislação, 18 de janeiro de 2016

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