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Entrega da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física foi adiada até 31 de Maio. Saiba como isso pode lhe beneficiar!

Nesta terça-feira (05), foi publicado no Diário Oficial que a Receita Federal adiou o prazo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2022, de 29 de abril para 31 de maio.

Outra importante mudança é em caso de imposto a pagar, sendo que para pagar a 1ª parcela ou a quota única em débito automático no banco precisa enviar a declaração do IR 2022 até o dia 10 de maio. O prazo anterior era o dia 10 de abril. Além disso, o que muda para o contribuinte com a alteração no prazo?

“O adiamento na realidade muda muito pouco para quem é obrigado a entregar a declaração. Ajuda quem está com dificuldade para encontrar documentos, mas esta é a menor parcela da população, pois atualmente tudo é online e que tem imposto a pagar e quer adiar essa ação”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Quando entregar em caso de adiamento

Mesmo com o adiamento do prazo do imposto de renda a recomendação é que o contribuinte prepare a declaração o quanto antes. “O alongamento de prazo é importante, mas é fundamentar que o contribuinte preencha esse documento o quanto antes, mesmo que faltem documentos. Isso evita erros que possam levar para a malha fina. Já a entrega pode ser feita de forma estratégica para o contribuinte” avalia Domingos.

Ele conta que caso a pessoa tenha imposto a pagar e esteja em dificuldade financeira, o ideal é realmente entregar nos últimos dias, pois assim terá um prazo maior para se organizar financeiramente para a realização desse pagamento, contudo, nesse ponto se teve uma alteração.

“Se o contribuinte deseja pagar o imposto devido via débito automático desde a 1ª cota, a solicitação deve ser feita até o dia 10 de maio. Caso envie a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas”, detalha Richard Domingos.

Se não for feita a opção pelo débito automático, os DARFs podem ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal.

Imposto a Restituir

Já para que tem imposto a restituir, a Receita deverá manter o calendário de pagamento mesmo com o adiamento. Também deverá ser mantida a redução de sete para cinco lotes nas restituições deste ano. Veja como será o calendário da restituição do IRPF em 2022:

  • 1º lote: 31 de maio de 2022.
  • 2º lote: 30 de junho de 2022.
  • 3º lote: 29 de julho de 2022.
  • 4º lote: 31 de agosto de 2022.
  • 5º lote: 30 de setembro de 2022.

Assim, o diretor da Confirp explica que antecipar a entrega também é muito interessante para quem tem dinheiro a receber, ou seja, imposto a restituir. “Entregando o quanto antes a declaração, a chance de receber esse valor nos primeiros lotes é maior, e muita gente está necessitado desse dinheiro”, explica Richard, que montou um quadro detalhando vantagens de entregar rapidamente a declaração e vantagens de entregar na última hora:

Vantagens de entregar antes:

  1. Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e estão necessitando de recursos financeiros receberão logo nos primeiros lotes;
  2. Se livra do compromisso e do risco de perda do prazo;
  3. Possuir mais tempo para ajustes da declaração.

Vantagem em entregar nos últimos dias:

  1. Quem tem que pagar para a Receita valores de impostos terá como melhor planejar o caixa para esse pagamento, pois postergará o prazo.

Quem é obrigado a entregar

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Relativamente à atividade rural, quem:
  • Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
  • pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021
  • Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  • Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
  • Quem recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$22.847,76, passa a ser obrigado a enviar a declaração.

 

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Agendamento para adesão no Simples Nacional já deve ser feito

As empresas que querem optar pela adesão ao Simples Nacional para 2018 devem correr, pois já podem fazer o agendamento para realizar essa opção e, uma vez deferida, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção. Tenha o melhor suporte como empresa do Simples, seja cliente Confirp! “Se a pessoa fizer a opção e houver algum tipo de restrição terá que ajustar até o fim de janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossíveis”, explica Welinton Mota, diretor tributário das Confirp Consultoria Contábil, que lembra que o programa é bastante atrativo na maioria dos casos. Assim, antes de aderir ao Simples Nacional é necessário a eliminação de possíveis pendências que poderiam ser impeditivas para o ingresso ao regime tributário, como débitos com a Receita. A opção pode ser feita pela internet no site: www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional. É importante lembrar que é possível as empresas de serviço também podem aderir ao sistema simplificado de tributação. Importante lembrar que o Simples Nacional passou recentemente por diversas modificações, que trarão novos benefícios aos participantes, mas que, a maioria dessas só entrarão em vigor em 2018. Assim, para este ano, serão mantidos os mesmos valores e tabelas para adesão e pagamento. Planejamento antes da opção Para adesão ao Simples Nacional, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, é necessário o planejamento tributário já que para muitas empresas essa opção não se mostra tão vantajosa. Sem contar que o regime passa por drásticas modificações e a próxima já tem data para entrar em validade: 1º de janeiro de 2018. “Serão alterados vários pontos no Simples, como ajustes de valores limites possível. Por mais que ainda existam pontos que os empresários gostariam que mudassem perante nosso atual cenário, acho que essas mudanças são positivas e estão sendo realizadas em patamares realísticos diante da perda de arrecadação no momento em que estamos vivendo”, explica o diretor da Confirp, Welinton Mota. Ele acrescenta que é muito importante lembrar que o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte com a lei de 2006 trouxe diversos avanços para esse tipo de empresa. Contudo, existia uma “trava de crescimento”, por não haver um regime transitório desse tipo de empresa para as demais. “O pensamento é simples, se a empresa faturar em um ano mais que $ 3,6 milhões, no ano seguinte terá uma carga tributária igual a uma empresa que fatura $ 78 milhões (lucro presumido) ou qualquer outra com qualquer faturamento no lucro real. Isso levava muitas empresas a represar seu crescimento ou partir para a sonegação fiscal”, explica Mota, acrescentando que essa será uma das principais mudanças, a faixa de transição. Mas ele acrescenta: “Não acredito que apenas uma correção do limite do simples nacional seja uma saída para justiça fiscal no País, mas temos que ser realista que não dá para se fazer muito em um governo transitório, com contas desajustadas e com essa tempestade política”. O que muda Para entender melhor as mudanças é preciso lembrar que apenas no último dia 28 de agosto o governo regulamentou as alterações. Assim o Comitê Gestor do Simples Nacional adequou o regramento anteriormente previsto para este regime simplificado de tributação, por meio da edição da Resolução CGSN nº 135/2017. Entre as alterações se destacam as seguintes disposições: Novos limites de faturamento O novo teto de faturamento agora é de R$ 4,8 milhões por ano, mas com uma ressalva: o ICMS e o ISS serão cobrados separado do DAS e com todas as obrigações acessórias de uma empresa normal quando o faturamento exceder R$ 3,6 milhões acumulados nos últimos 12 meses, ficando apenas os impostos federais com recolhimento unificado. Novas alíquotas e anexos do Simples Nacional A alíquota inicial permanece a mesma nos anexos de comércio (anexo I), indústria (anexo II) e serviços (anexos III, IV), exceto para o novo anexo V de serviços, que será atualizado e não terá mais relação com o anexo V anterior. No entanto a alíquota tornou-se progressiva na medida em que o faturamento aumenta e não mais fixa por faixa de faturamento. Todas as atividades do anexo V passam a ser tributadas pelo Anexo III. Extingue-se o anexo VI e as atividades passam para o novo anexo V. Novas atividades no Simples Nacional Em 2018, micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas (cervejarias, vinícolas, licores e destilarias) poderão optar pelo Simples Nacional, desde que inscritos no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Facilitadores para exportação, licitações e outras atividades do dia a dia Em relação a importação e exportação, as empresas de logística internacional que forem contratadas por empresas do Simples Nacional estão autorizadas a realizar suas atividades de forma simplificada e por meio eletrônico, o que impactará diretamente nos custos do serviço aduaneiro. Já para quem participa de licitações a boa notícia é que não serão mais exigidas as certidões negativas para participação na licitação, apenas do vencedor na assinatura do contrato. Novas regras para o MEI As duas grandes e principais mudanças são o novo teto de faturamento (até R$ 81.000,00) por ano ou proporcional (nos casos de abertura) e a inclusão do empreendedor Rural. Quem já é optante Para as empresas que já são tributadas no Simples, o processo de manutenção é automático. Contudo essas devem ficar atentas, pois, as que não ajustarem situação de débitos tributários poderão ser exclusas da tributação. “Já faz algum tempo que a Receita Federal está enviando notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber essa mensagem, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar”, alerta Mota.

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DIRF ao empregado doméstico – empregadores precisam se preocupar

O período de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física está chegando e muitos empregadores domésticos devem se atentar à necessidade de entregar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) a seus empregados “domésticos” que tiveram rendimentos sujeitos à retenção de imposto de renda. Esse documento deve ser entregue até o dia 26 de fevereiro, às 23h59min59s e, caso esse prazo não seja cumprido, será cobrado multa pelo atraso. “Falta muito conhecimento das pessoas desse tema, assim, é fundamental que a pessoa que contratou trabalhador doméstico faça uma análise para saber se há o enquadramento nessa obrigatoriedade”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ele explica que para saber é preciso enviar esse documento se deve verificar se houve o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no pagamento de Salário, Férias, 13º Salário ou Rescisão do seu empregado doméstico, pelo menos uma vez, durante o ano-base de 2020. Se houver o desconto, você precisa entregar a DIRF. Além disso, se o empregado recebeu vencimentos a partir de R$ 28.559,70 durante o este período, também é preciso declarar. No documento devem constar as informações das referidas retenções, para que assim os empregados possam entregar suas declarações. O valor desta multa é de 2% sobre o montante dos tributos e das contribuições informadas, limitadas a 20%. “É muito importante que as pessoas físicas tenham grande cuidado na hora de enviar essas informações, pois, é a partir delas que são feitos diversos cruzamentos de informações pela Receita Federal, principalmente com o Imposto de Renda Pessoa Física, podendo assim ocasionar problemas para empregador e para os funcionários – que podem cair na malha fina por causa de informações desencontradas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Fonte – Assessoria de Imprensa Confirp Consultoria Contábil

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Novas regras de transferência interestadual: impactos e desafios para as empresas

A confusão em relação a cobrança de ICMS para a transferência interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa continua. A partir de 1º de novembro de 2024, novas regras entraram em vigor, conforme estabelecido pelo Convênio ICMS nº 109/2024. Contudo, apesar de aparentemente trazer clareza sobre o tema, ainda existem vários questionamentos sobre o tema.  Importante entender que, essa mudança, publicada no Diário Oficial da União em 7 de outubro de 2024, revoga o Convênio ICMS nº 178/2023 e promete causar impacto significativo na operação das empresas que realizam tais transferências. Uma das principais alterações é a forma como o crédito de ICMS pode ser transferido entre as unidades da federação.  O novo convênio estabelece que a transferência do crédito de ICMS nas operações interestaduais é opcional, ao contrário do que ocorria anteriormente, onde a transferência era considerada obrigatória.  Contudo, surgiu uma grande novidade que poderá levar muitas empesas ao judiciário. Isso porque a o parágrafo único da cláusula segunda do citado convênio determina que, na transferência interestadual, as unidades da federação de origem são obrigadas a assegurar “apenas a diferença” entre os créditos das entradas e a alíquota interestadual incidente na saída em transferência. Ou seja, em uma alíquota interna de 18% e uma saída interestadual de 12%, o contribuinte só teria direito a 6%, caso ele opte por não transferir os créditos de ICMS.  Além disso, o cálculo do crédito a ser transferido mudou, considerando o valor médio da entrada das mercadorias, o custo de produção, e, no caso de mercadorias não industrializadas, o custo de produção correspondente. Essa abordagem pode oferecer maior flexibilidade para as empresas na gestão de seus créditos tributários. Implicações para as empresas Essas mudanças trazem à tona uma série de desafios e oportunidades. A nova regra que permite a equiparação da transferência a uma operação tributada pode facilitar a gestão do ICMS, mas também gera incertezas. Muitas empresas ainda se sentem inseguras sobre a melhor forma de proceder, especialmente em um contexto onde as legislações estaduais podem variar. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, ressalta que, apesar de alguns esclarecimentos proporcionados pelo novo convênio, a insegurança jurídica persiste.  “Embora o novo convênio traga uma certa clareza, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a inexistência de fato gerador entre estabelecimentos da mesma empresa contrasta com a exigência da lei complementar, que requer a transferência do crédito. Isso gera uma situação complicada, onde as empresas ficam em um limbo jurídico”, alerta o diretor. Mota enfatiza que, para as empresas, é fundamental se precaver diante das incertezas. Ele acredita que muitas organizações vão consideram a possibilidade de ações judiciais para proteger seus interesses. “As novas regras podem não ter força de lei local, mas atuam como uma diretriz a ser seguida pelos estados. Cada um deles ainda precisará regular a questão a partir de suas legislações e decretos, o que só aumenta a confusão”, acrescenta. A complexidade das novas regras pode exigir que as empresas revisem suas práticas contábeis e de compliance. Além disso, as exigências de registro e documentação, como a necessidade de consignar a opção pela equiparação no Livro de Registro de Utilização de Documentos, impõem um ônus adicional. Ou seja, enquanto a regulamentação busca oferecer maior clareza e flexibilidade, a realidade mostra um cenário de incertezas que pode complicar a vida de empresários e contadores. As empresas devem estar atentas, revisar suas práticas e buscar assessoria jurídica para se adaptarem a essas novas exigências de forma eficaz.  

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Alteração Contratual: Tudo o Que Você Precisa Considerar para Evitar Problemas Jurídicos e Administrativos no Futuro

A dinâmica do mundo dos negócios exige que as empresas estejam sempre prontas para se adaptar. Seja por crescimento, mudança de estratégia ou novas configurações societárias, a alteração contratual é uma realidade para muitas organizações.    No entanto, realizar essas mudanças de forma incorreta pode gerar uma série de dores de cabeça, desde questões administrativas até imbróglios jurídicos.   Este guia completo visa esclarecer os principais pontos sobre a alteração contratual, ajudando você a navegar por esse processo com mais segurança e eficiência.     O que é uma alteração contratual e por que ela é necessária?   Uma alteração contratual nada mais é do que a formalização de qualquer modificação feita nos termos originalmente estabelecidos no contrato social de uma empresa (ou em outros tipos de contrato). O contrato social é o documento que rege a constituição e o funcionamento da sociedade, como se fosse a “certidão de nascimento” da empresa.   Essa formalização é crucial por diversos motivos:   Segurança Jurídica: Garante que as novas condições sejam legalmente válidas e reconhecidas perante terceiros, incluindo sócios, clientes, fornecedores e órgãos públicos. Transparência: Mantém a clareza sobre as regras de funcionamento da empresa para todos os envolvidos. Conformidade: Assegura que a empresa esteja em dia com as exigências legais e fiscais, evitando multas e sanções. Prevenção de Conflitos: Cláusulas bem definidas e atualizadas minimizam o risco de desentendimentos futuros entre os sócios ou com terceiros.   Quando deve ser feita a alteração contratual?   A alteração contratual deve ser realizada sempre que houver uma mudança significativa em relação ao que foi originalmente pactuado e registrado. Não se trata de uma mera formalidade, mas de uma necessidade para manter a regularidade e a saúde jurídica da empresa.    A demora ou a omissão em formalizar essas mudanças pode invalidar os atos praticados sob a nova configuração ou gerar responsabilidades inesperadas.     Quais situações exigem a formalização de mudanças?   Diversas situações podem demandar uma alteração contratual. A formalização é indispensável para que essas mudanças tenham efeito legal e sejam reconhecidas oficialmente. Entre as mais comuns, podemos citar:   Mudanças na composição societária (entrada ou saída de sócios). Alteração do endereço da sede da empresa. Aumento ou redução do capital social. Modificação das atividades econômicas desenvolvidas (objeto social). Mudança do nome empresarial (razão social) ou do nome de fachada (nome fantasia). Alteração na forma de administração da sociedade. Mudança nas regras de distribuição de lucros.   Ignorar a necessidade de formalizar essas mudanças pode resultar em informações desatualizadas nos órgãos públicos, dificultando operações bancárias, participação em licitações e a obtenção de certidões negativas.     Quais são os tipos mais comuns de alteração contratual?   As alterações contratuais podem variar conforme a natureza da mudança. Conhecer os tipos mais frequentes ajuda a identificar a necessidade de atualização:   Entrada ou saída de sócios   Esta é uma das alterações mais significativas. A entrada de um novo sócio implica na redefinição de quotas, responsabilidades e, possivelmente, do capital social. A saída de um sócio exige a apuração de seus haveres, a transferência de suas quotas e a atualização do quadro societário. Ambas as situações devem ser cuidadosamente documentadas para evitar disputas futuras.   Mudança de endereço da empresa   A alteração do local da sede ou de filiais precisa ser formalizada. Isso garante que as correspondências oficiais, fiscalizações e notificações cheguem ao local correto. Além disso, implicações tributárias, como o ISS (Imposto Sobre Serviços), podem variar conforme o município.   Alteração do capital social   O capital social representa o investimento inicial dos sócios. Ele pode ser aumentado (por novos aportes, incorporação de lucros) para expandir as operações ou reduzido (em casos de perdas excessivas ou se for considerado excessivo para as atividades da empresa), sempre respeitando os limites e procedimentos legais.   Alteração do objeto social   O objeto social define as atividades que a empresa pode exercer. Se a empresa decide expandir suas atividades para novos ramos, ou encerrar alguma atividade existente, o contrato social deve ser alterado para refletir essa nova realidade. Operar fora do objeto social declarado pode gerar problemas fiscais e administrativos.   Alteração da razão social ou nome fantasia   A razão social é o nome de registro da empresa, utilizado em documentos formais. O nome fantasia é o nome popular ou de fachada. Qualquer alteração em um deles exige a devida atualização contratual e nos registros competentes para garantir a correta identificação da empresa no mercado e perante os órgãos públicos.     Quais são as etapas para realizar uma alteração contratual corretamente?   Realizar uma alteração contratual envolve um processo burocrático que exige atenção aos detalhes. Seguir as etapas corretamente é fundamental para garantir a validade da mudança:   Análise do contrato social vigente   O primeiro passo é revisar o contrato social atual. Verifique se existem cláusulas específicas que regulem o processo de alteração, como quóruns de aprovação entre os sócios. Compreender o documento existente é crucial para definir como a alteração será feita.   Redação da nova cláusula ou aditivo contratual   Com base na mudança desejada, deve-se redigir a alteração contratual. Isso pode ser feito através de um “instrumento de alteração contratual” ou um “aditivo contratual”. É vital que a redação seja clara, precisa e juridicamente correta, especificando exatamente quais cláusulas estão sendo alteradas, incluídas ou excluídas.   Assinatura e reconhecimento de firma   Todos os sócios (ou seus representantes legais) devem assinar o documento de alteração. Em muitos casos, é exigido o reconhecimento de firma das assinaturas em cartório para atestar a autenticidade.   Registro na Junta Comercial ou cartório competente   Após a assinatura, o documento de alteração deve ser protocolado e registrado no órgão competente. Para a maioria das empresas (sociedades limitadas, sociedades anônimas), este órgão é a Junta Comercial do estado onde a empresa está sediada. Para sociedades simples e outras naturezas jurídicas, o registro pode ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.   Atualização de cadastros (CNPJ, bancos, órgãos públicos)   Com

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