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Aberto o prazo do RELP – veja 12 pontos sobre o parcelamento do Simples Nacional

As empresas do Simples Nacional, inclusive o MEI,  já podem aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp). O prazo final de adesão vai até 31 de maio, por isso é importante correr.

 

Lembrando que as regras de adesão ao programa valem até mesmo para empresas que não estão atualmente no regime simplificado. Ou seja, mesmo que tenha sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao Relp e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022.

 

Para aderir ao programa o representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional, em gov.br/receitafederal/simples. O prazo de adesão acaba no dia 31 de maio.

 

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN), terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.

 

Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, explica que a adesão é muito interessante para as empresas. “Como grande parte dos programas de parcelamentos de débitos, este também é bastante interessante, mas é importante que as empresas se planejem para adesão, fazendo um levantamento de todos os débitos existentes e tendo uma previsão no orçamento para honrar o pagamento”.

 

Ponto interessante do Relp é a possibilidade de inclusão de débitos que já estão em parcelamentos anteriores, ativos ou não.
O Relp abrange débitos de natureza tributária e não tributária, mas não podem ser parcelados débitos previdenciários, salvo os que estão incluídos no Simples Nacional. A adesão se dará por requerimento ao órgão responsável pela administração da dívida e a abrangência será indicada pelo solicitante inadimplente.

 

Os débitos terão reduções das multas de mora ou de ofício, de juros e de encargos legais, inclusive de honorários advocatícios. O Relp terá encargos de atualização pela variação da taxa SELIC em cada parcela e de 1% no mês do pagamento, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação dos débitos.

 

Veja pontos relevantes apontada pelos especialistas da Confirp sobre a Lei que foi aprovada:

 

1 – Quem pode aderir ao RELP?

Poderão aderir ao Relp as microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e as empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

 

2 – Prazo de adesão

A adesão ao Relp será efetuada até 31.05.2022 e será solicitada perante o órgão responsável pela administração da dívida.

 

O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela, até 31.05.2022.

 

3 – Débitos que podem ser incluídos

Poderão ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até 28.02.2022.

 

Também poderão ser liquidados no Relp os seguintes débitos já parcelados:

  1. a) parcelamento do Simples Nacional em até 60 vezes (os §§ 15 a 24 do art. 21 da LC nº 123/2006);
  2. b) parcelamento do Simples Nacional em até 120 vezes (art. 9º da LC nº 155/2016);
  3. c) parcelamento Pert-SN em até 180 vezes (art. 1º da LC nº 162/2018).

 

Nota: Para fins da inclusão dos parcelamentos citados nas letras “a” a “c” acima, o pedido de parcelamento implicará a desistência definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação.

 

O parcelamento abrange débitos constituídos ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

 

4 – Modalidades de pagamento do RELP

As modalidades de pagamento estão vinculadas ao percentual de redução do faturamento de março a dez./2020, comparado a março a dez./2019, ou inatividade da empresa. A pessoa jurídica deverá pagar:

  • uma entrada em até 8 parcelas; e
  • o saldo remanescente em até 180 parcelas (totalizando 188 parcelas, ou 15 anos e meio).

É importante reforçar que no tocante aos débitos de INSS (dentro do Simples Nacional), a quantidade máxima será de 60 parcelas mensais e sucessivas (art. 5º, § 6º).

 

5 – Entrada:

Em até 8 parcelas mensais e sucessivas, sem reduções:

 

6 – Saldo remanescente:

O saldo remanescente (após o pagamento da entrada em 8 parcelas) poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio/2022, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
  • da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
  • da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas (Simples Nacional) e 16 parcelas para INSS (patronal e empregados).

 

7 – Reduções:

No cálculo do montante que será liquidado do saldo remanescente, será observado o seguinte:

 

 

 

8 – Valor mínimo das parcelas mensais

  • R$ 300,00 para ME ou EPP; e
  • R$ 50,00 para o MEI (microempreendedor individual).

 

9 – Atualização das parcelas

O valor de cada parcela mensal será acrescido de juros Selic, acumulado mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

10 – Débitos em discussão administrativa ou judicial – Desistência de processos

Para incluir débitos em discussão administrativa ou judicial, o devedor deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito (art. 6º).

 

11 – Rescisão do Relp

Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao Relp e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

  1. a) a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou de 6 alternadas;
  2. b) a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  3. c) a constatação, pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
  4. d) a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
  5. e) a concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente (Lei nº 8.397/1992);
  6. f) a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ (arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996); ou
  7. g) a inobservância do dever de pagar regularmente as parcelas do Help e do FGTS por 3 meses consecutivos ou por 6 meses alternados.

 

12 – Efeitos da adesão ao RELP

A adesão ao Relp implica (art. 3º, § 2º):

  1. a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados;
  2. b) a aceitação plena e irretratável pelo devedor, na condição de contribuinte ou responsável, das condições do Relp estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022;
  3. c) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa;
  4. d) o cumprimento regular das obrigações para com o FGTS; e
  5. e) durante o prazo de 188 meses, contado do mês de adesão ao Relp, a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais, com exceção do parcelamento em 36 vezes de empresa em recuperação judicial (inciso II do art. 71 da Lei nº 11.101/2005).

 

 

 

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Antes de aderirem ao programa é importante que as empresas façam uma avaliação minuciosa dos débitos e escolham uma opção que realmente possam pagar. “Com certeza esse é uma maneira do Estado aumentar sua arrecadação e fazer caixa, principalmente porque isso ocorre em um momento de altos gastos e que a crise está tendo efeitos nos cofres públicos”. 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Os valores atualizados dos débitos poderão ser recolhidos com as seguintes reduções:   Forma de Pagamento Redução de multas (punitivas ou moratórias) Redução dos juros Parcela única 75% 60% Pagamento em até 120 parcelas mensais 50% 40% 2.1.  Débitos de ICMS exigidos em Auto de Infração Relativamente aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”), não inscritos em dívida ativa, as reduções previstas acima aplicam-se, cumulativamente, aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva: a)70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; b)60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; c)45%, nos demais casos. O PEP também autoriza a liquidação de débitos decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco. 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Confirp lança aplicativo contábil inovador

Imagine um aplicativo que possibilite o acesso a todos os dados contábeis de sua empresa em seu celular e com total segurança? Pensando nisso, a Confirp desenvolveu um aplicativo especializado para fornecer informações contábeis, com funções inovadoras. Seja cliente Confirp e tenha mais este benefício Essa ferramenta é personalizada garantindo a melhor navegação dos clientes, possibilitando o acesso de forma ágil e segura a todas as informações fiscais, contábeis, trabalhistas e societárias da empresa. O aplicativo da Confirp é uma verdadeira revolução no mundo contábil, sendo também uma ferramenta atual e fundamental para uma rápida decisão de negócios. “Hoje os aplicativos possuem as mais variadas finalidades, como mostrar o melhor caminho, acessar contas bancárias, planejador de tarefas ou apenas redes sociais e joguinhos divertidos. Assim, como estamos sempre preocupados em oferecer aos nossos clientes o que há de mais moderno, decidimos que tínhamos que desenvolver um aplicativo diferenciado para fornecer de forma segura as informações contábeis dos nossos clientes”, conta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Para que esse projeto fosse realizado com êxito, a Confirp realizou muitos estudos chegando ao formato definitivo para a ferramenta, que possibilita grande segurança e integridade das informações em um aplicativo altamente intuitivo e de simples manuseio. “Nossa ideia sempre foi facilitar caminhos, contudo, tivemos como principal preocupação durante o desenvolvimento a segurança dos dados, pois, esses são sigilosos”, complementa Domingos. Para que não haja riscos, o diretor conta que o cliente, ao entrar no aplicativo, terá que realizar todo um processo de confirmação dos seus dados e, a partir daí, será possível acessar de qualquer local as informações, sendo também uma ferramenta para uma rápida decisão de negócios. Para a Confirp será mais um diferencial de mercado e uma forma de aproximar o cliente. “Poderão ser acessados conteúdos imprescindíveis para o seu negócio, como os balanços e balancetes, folha de pagamento, tributos, faturamento e processos societários. Além disso, os funcionários dos clientes poderão acessar os holerites de pagamento de salários e demais recibos. O aplicativo Confirp é uma verdadeira revolução no mundo contábil”, conclui o diretor da contabilidade.

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Receita Federal libera consultas ao último lote de restituição do IR 2013

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