O prazo para adesão ao PPI de São Paulo (Programa de Parcelamento Incentivado 2014) foi reaberto. O contribuinte deverá solicitar sua inclusão entre os dias 01/11/2015 até 14/12/2015. No caso de inclusão de débito tributário em parcelamento que já se encontra em andamento, o prazo para esta solicitação será até o dia 04/12/2015. SAIBA COMO PARCELAR OS DÉBITOS, ENTREM EM CONTATO COM A CONFIRP QUE POSSIBILITAMOS ESSE E OUTROS PARCELAMENTOS
Em face da alteração acima, segue resumo atualizado, realizado pela Confirp: A Prefeitura de São Paulo instituiu o “PPI de São Paulo” (Programa de Parcelamento Incentivado de 2014), através da Lei Municipal nº 16.097/2014 (DOM de 30.12.2014), regulamentado pelo Decreto nº Decreto n° 55.828/2015 (DOM de 08.01.2015).
Finalidade do PPI de São Paulo:
Permitir que pessoas físicas e jurídicas promovam a regularização de seus débitos tributários e não tributários (do Município de São Paulo), constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
Poderão ser incluídos no PPI de São Paulo eventuais saldos de parcelamentos em andamento, salvo os relacionados ao REFIS/2000 (Lei nº 13.092/2000) e ao PPI-2006 (Lei nº 14.129/2006).
NOTA: Não há obrigatoriedade de quitar ou parcelar todos os débitos. Também não há exigência de apresentação de garantias.
Débitos incluídos:
Poderão ser incluídos no PPI de São Paulo todos os débitos de tributos municipais, tais como:
- a) ISS – Imposto Sobre Serviços
- b) TFE – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos
- c) TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios
- d) IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
- e) ITBI – Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis
- f) TRSD – Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares
- g) Taxa de Elevador
- h) Contribuição de Melhoria, entre outros.
Débitos não incluídos:
Não poderão ser incluídos no PPI de São Paulo os débitos referentes:
- a) ao Simples Nacional.
- b) a infrações à legislação de trânsito;
- c) a obrigações de natureza contratual;
- d) a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio; e
Prazo para adesão:
A data limite para adesão ao PPI de São Paulo vai até o dia 14 de dezembro de 2015.
Já o pedido de inclusão de saldos de parcelamentos em andamento poderá ser efetuado até o dia 04/12/2015.
Vencimento das parcelas:
O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.
Formas de pagamento e débito automático:
O pagamento poderá ser realizado:
- a) em “parcela única”; ou
- b) Em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao da formalização da opção até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês do pagamento, através de débito automático.
NOTA: A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) e as demais parcelas serão debitadas automaticamente em conta corrente bancária.
Benefícios – Redução de multas, juros e honorários advocatícios
Sobre os débitos tributários consolidados serão concedidos os seguintes descontos:
Forma de Pagamento | Redução dos Juros de Mora | Redução das Multas | Redução dos Honorários Advocatícios |
Parcela única | 85% | 75% | 75% |
Parcelado em até 120 vezes | 60% | 50% | 50% |
Valor mínimo das parcelas:
Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
- a) R$ 40,00 para as pessoas físicas;
- b) R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.
Pagamento em Atraso:
O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20%, acrescido de juros SELIC.
Exclusão do PPI de São Paulo:
O contribuinte será excluído do PPI de São Paulo, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
- a) inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na legislação do PPI de São Paulo (Lei nº 16.097/2014 e Decreto nº 55.828/2015);
- b) estar em atraso há mais de 90 dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
- c) não comprovação da desistência de ações, defesas e recursos administrativos ou judiciais, e do recolhimento das custas e encargos;
- d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
- e) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI
A exclusão do sujeito passivo do PPI de São Paulo implica a perda de todos os benefícios acima, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município.
Fundamento legal: Lei Municipal/SP n° 16.097/2014 (DOM de 30.12.2014); Decreto Municipal/SP nº 55.828/2015 (DOM de 08.01.2015); e Decreto Municipal/SP n° 56.083 (DOM de 01.05.2015).