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Parcelamento do Simples Nacional – é importante pagar débitos o quanto antes

As empresas do Simples Nacional com débitos devem fazer o parcelamento dessas dívidas o mais rápido possível. Caso não paguem esses valores estarão sujeitas a serem excluídas desse sistema tributário.

Parcelamento do Simples Nacional

Quer fazer o parcelamento do Simples Nacional com toda segurança? Entre em contato com a Confirp

Um problema que muitas empresas enfrentam é perceberem que estão com débitos tributários e não possuírem planejamento ou verba para realizarem o melhor pagamento dos débitos ou parcelamento do Simples Nacional.

“No fim de 2014 tivemos casos de alguns dos nossos clientes que receberam notificações da Receita Federal (através de Ato Declaratório Executivo – ADE) comunicando a exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de Janeiro de 2015, pelo fato do contribuinte possuir débitos tributários com a Fazenda Pública Federal. Os débitos eram referente ao ano de 2013, o que mostra que o Fisco federal está agindo rápido”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Risco de exclusão

Ocorre que, por mais que a exclusão ocorra normalmente apenas nos inícios de anos, a busca por esse ajuste deve se dar com urgência, principalmente pela possibilidade de levantar o que falta ser pago, avaliar se os débitos são factíveis ou não e planejar o parcelamento do Simples Nacional, fazendo com que a a empresa esteja totalmente regularizada.

Isso, porque, quando comunica a empresa, a Receita Federal concede o prazo de apenas 30 (trinta) dias para o contribuinte apresentar impugnação (defesa), caso o débito esteja pago. Se nesse prazo o contribuinte não apresentar impugnação, a exclusão tornar-se-á definitiva.

Por outro lado, o mesmo comunicado informa que a “exclusão” tornar-se-á “sem efeito” (cancelada), caso a totalidade dos débitos seja “regularizada” no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

Como regularizar

Mas como o prazo é muito curto, isso dificulta em muito a adesão ao parcelamento do Simples Nacional. A regularização pode ser feita de duas formas:

  1. a)através do “pagamento da totalidade dos débitos”, dentro de 30 dias; ou
  2. b)através do “parcelamento da totalidade dos débitos”, dentro de 30 dias, pois o acordo de parcelamento suspende a cobrança (suspende a exigibilidade do crédito tributário).

“Para as empresas do Simples Nacional que possuam débitos tributários (na Receita Federal, Estados ou Muinicípios), recomendamos que procurem regularizar os débitos o mais breve possível, mediante o pagamento integral ou o parcelamento integral, para evitar a exclusão do regime”, explica Domingos.

 Veja principais dúvidas sobre o parcelamento do Simples Nacional retirado do Site da Receita Federal:

  • Tenho débitos, como posso realizar o parcelamento do Simples Nacional?

Sim. Com o advento da Lei Complementar nº 139, de 2011, que alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, é permitido o parcelamento de débitos do Simples Nacional.

O parcelamento foi regulamentado pela Resolução CGSN nº 94, de 2011. A RFB, Estados, Distrito Federal e Municípios poderão editar atos normativos complementares. No âmbito da RFB, trata-se da IN RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014.

  • A qual ente solicito o parcelamento de débitos do Simples Nacional?

O parcelamento será solicitado:

  • à RFB, exceto nas situações descritas nas hipóteses seguintes;
  • à PGFN, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa da União (DAU);
  • ao Estado, Distrito Federal (DF) ou Município, com relação ao débito de ICMS ou de ISS:
    – transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
    – lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc). O parcelamento desses débitos obedecerá inteiramente à legislação do respectivo ente;
    – devido pelo Microempreendedor Individual (MEI).

(Base normativa: art. 46 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Notas:

  1. A RFB disponibilizou o pedido do parcelamento em seu âmbito, pela internet, em 2 de janeiro de 2012.
  2. Para débito de Simples  Nacional inscrito em Dívida Ativa da União, o parcelamento deve ser solicitado no portal e-CAC da PGFN.
  3. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União (DASDAU) da parcela (ou do valor integral do débito inscrito em dívida ativa) deve ser emitido no portal do Simples Nacional, no serviço “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.
  4. O Estado, DF ou Município estabelecerá o valor mínimo nos parcelamentos de sua competência.
  • Quando posso solicitar o parcelamento?

O parcelamento pode ser solicitado a qualquer tempo. Não há prazo final.

  • Em quantas parcelas posso parcelar os débitos do Simples Nacional na RFB? Existe um valor mínimo para cada parcela?

O número máximo de parcelas é 60 (sessenta). O número mínimo de parcelas é 2 (duas). O valor mínimo de cada parcela deve ser R$ 300,00 (trezentos reais). O aplicativo calcula a quantidade de parcelas de forma automática, considerando o maior número de parcelas possível, respeitado o valor mínimo da parcela. Não é permitido ao contribuinte escolher o número de parcelas.

(Base normativa: art. 44 e 52 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

  • Como efetuar o parcelamento de débitos do Simples Nacional em cobrança na RFB?

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”. O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no portal do Simples.

O acesso ao e-CAC é realizado por certificado digital ou código de acesso gerado no e-CAC. O código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao e-CAC da RFB, e vice-versa.

  • Quais débitos podem ser parcelados no serviço “Parcelamento do Simples Nacional”?

Poderão ser parcelados os débitos apurados no Simples Nacional, inclusive de ICMS e ISS, constituídos e exigíveis, que se encontrem em cobrança no âmbito da RFB.

Este parcelamento não se aplica:

  • à multa por descumprimento de obrigação acessória;
  • à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base:

– nos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, até 31 de dezembro de 2008;
– no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, a partir de 1º de janeiro de 2009;

  • ao ICMS e ISS:

– transferido para inscrição em dívida ativa estadual, distrital ou municipal, quando houver convênio com a PGFN nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
– lançado individualmente pelo Estado, DF ou Município, na fase transitória da fiscalização – antes da disponibilização do Sistema Único de Fiscalização (Sefisc).

  • a débito apurado no Simples Nacional inscrito em Dívida Ativa da União;
  • a débito de Microempreendedor Individual (MEI);
  • aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (consultar as demais modalidades de parcelamento disponíveis no sítio da RFB, em “Pagamentos e Parcelamentos”).

(Base normativa: art. 45 e 46 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Notas:

  1. O parcelamento abrange todos os débitos apurados no Simples Nacional em cobrança na RFB na data do pedido.
    2. Não é permitido parcelar débito com exigibilidade suspensa.
  • Como é feita a consolidação do parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?

No momento da consolidação, são considerados todos os débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB.
O saldo devedor é atualizado com os devidos acréscimos legais até a data da consolidação. O valor de cada parcela é obtido mediante a divisão do valor da dívida pela quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

  • Qual será o prazo para pagamento da primeira parcela e das subsequentes (débito parcelado na RFB)?

A parcela será devida a partir do mês da opção pelo parcelamento. Para que o parcelamento seja validado, o DAS da primeira parcela deverá ser pago até a data de vencimento constante no documento.

As demais  parcelas  devem ser pagas, mensalmente, até o último dia útil de cada mês.

Nota:

Se não houver o pagamento tempestivo da primeira parcela, o pedido de parcelamento será considerado sem efeito.

  • 9. Os valores das parcelas sofrem alguma atualização mensal?

Sim, o valor de cada prestação mensal é acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

(Base normativa: art. 44, II, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

  • 10. Como faço para emitir o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) da parcela (débito parcelado na RFB)?

No serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, acessar a funcionalidade “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

As parcelas em atraso devem ser emitidas junto com a parcela do mês corrente.

A emissão da parcela será permitida apenas para quem tem pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional.

  • 11. Como consultar o valor consolidado do parcelamento e o valor das parcelas (débito parcelado na RFB)?

No serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, acessar a funcionalidade “Consulta Pedido de Parcelamento”, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB), para consultar a situação atual do parcelamento, o valor consolidado, o valor da parcela básica, o número de parcelas e demais detalhamentos.

  • 12. Posso parcelar débitos ainda não vencidos?

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.

(Base normativa: art. 44, § 1º, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

  • 13. Posso desistir do parcelamento (débito parcelado na RFB)?

Sim. Existe funcionalidade que permite ao contribuinte desistir do parcelamento solicitado (serviço Parcelamento – Simples Nacional > Desistência do Parcelamento).

  • 14. Já tenho um pedido de parcelamento, posso fazer um novo pedido (débito parcelado na RFB)?

Não. É permitido ter apenas um parcelamento ativo.

  • 15. Como faço para alterar débitos de período(s) de apuração incluídos no parcelamento do Simples Nacional (débito parcelado na RFB)?

Se verificado que alguns valores incluídos no parcelamento do Simples Nacional estão com erro, não é necessário protocolizar pedido de revisão de parcelamento.

É possível efetuar a retificação dos valores, mediante a transmissão de DASN retificadora (para períodos de apuração até 12/2011) ou retificação no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012).

  • 16. Como faço para incluir no parcelamento novos débitos (débito parcelado na RFB)?

Para incluir novos períodos de apuração (PA) não abrangidos pelo parcelamento, é necessário efetuar a desistência do parcelamento em andamento, e na sequência fazer um novo pedido de parcelamento, observando o limite de um pedido de parcelamento por ano.

Caso os débitos a serem incluídos não estejam declarados à RFB, deverá ser efetuada a apuração e transmissão da declaração  (DASN para PA até 12/2011 e PGDAS-D a partir do PA 01/2012).

A carga dos débitos declarados nos sistemas de cobrança não é instantânea. O contribuinte deve conferir os débitos listados pelo aplicativo de parcelamento antes de confirmar o pedido.

Exemplos:

  1. Empresa solicitou pedido de parcelamento do Simples Nacional na RFB em 11/2014, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 02/2015, deseja incluir novos débitos, relativos aos períodos de apuração 11/2014 e 12/2014. Deve registrar a desistência do parcelamento e solicitar novo pedido.
  1. Empresa solicitou pedido de parcelamento do Simples Nacional na RFB em 01/2015, o qual foi validado (efetuado o pagamento da primeira parcela). Em 06/2015, deseja incluir novos débitos, relativos aos períodos de apuração 01/2015 a 04/2015. Não poderá incluir esses débitos no parcelamento, em 2015, em virtude do limite de um pedido por ano. Nessa hipótese, caso a empresa venha a desistir do parcelamento, ficará com todos os débitos em cobrança (não parcelados), pois não conseguirá fazer novo pedido de parcelamento do Simples Nacional.
  • 17. Para os contribuintes que fizeram um ou vários pedidos de parcelamento do Simples Nacional antes da implantação do serviço “Parcelamento – Simples Nacional”, como foi o tratamento do parcelamento?

Como data do pedido de parcelamento do Simples Nacional foi considerada a data do primeiro pedido efetuado pelo contribuinte. As parcelas mínimas pagas pelo contribuinte foram amortizadas do saldo devedor. O valor da dívida consolidada é o saldo dos débitos remanescentes.
A emissão do DAS do parcelamento é feita no serviço “Parcelamento – Simples Nacional” >  “Emissão de Parcela”, no Portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC (sítio da RFB).

  • 18. Tenho débitos de Simples Nacional em cobrança na RFB, mas fui excluído do regime. Posso parcelar esses débitos no serviço “Parcelamento do Simples Nacional”?

Sim, é indiferente se o contribuinte já foi excluído ou ainda é optante do Simples Nacional. O parcelamento é para os débitos de Simples Nacional e não para os optantes pelo Simples Nacional.

  • 19. O parcelamento do Simples Nacional pode ser rescindido? Em quais situações?

O parcelamento do Simples Nacional será rescindido quando houver:

  • a falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

(Base normativa: art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

  • 20. Minha empresa está baixada, mas tenho débitos do Simples Nacional. Posso parcelar?

Sim, o parcelamento pode ser requerido no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

  • 21. Posso fazer o parcelamento do Simples Nacional referente aos débitos abrangidos apurados pelo sistema de recolhimento em valores fixos mensais (SIMEI)?

Em relação ao ICMS e ISS, o contribuinte deverá consultar o respectivo Estado, Distrito Federal ou Município a quem competem a concessão e a administração do parcelamento.

Em relação à contribuição previdenciária relativa à pessoa do empresário, a RFB não disciplinou o assunto, não sendo ainda possível o referido parcelamento.

(Base normativa: art. 46, III, “c”, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)

Fonte – Receita Federal http://www8.receita.fazenda.gov.br/SIMPLESNACIONAL/Perguntas/Perguntas.aspx

Em caso de dúvidas sobre o parcelamento do Simples Nacional, pode entrar em contato com a Confirp.

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Muitas das discussões e dúvidas levantadas se referem a essa moeda digital como investimento ou como mecanismo para lavagem de dinheiro”, esclarece o Dr. André Gustavo Sales Damiani, sócio da Damiani Sociedade de Advogados. O que é Bitcoin? Antes de tudo, diz-se que o Bitcoin, a primeira moeda digital descentralizada, foi criado em 2009 pelo pseudônimo Satoshi Nakamoto. Desde então, já surgiram muitas outras moedas virtuais. Grande parte dessas criptomoedas, assim como o Bitcoin, são descentralizadas, independentes e armazenadas em endereços eletrônicos criados para essa finalidade, sem qualquer regulamentação de governo ou controle de Banco Central. Segundo a sócia da Atlas Investimento, Carolina Mariano, apesar de ter sido criado em 2009, foi apenas 2013 que o Bitcoin começou a chamar atenção, quando superou o patamar de USD 1 mil pela primeira vez. E foi apenas em 2017 que o mundo inteiro descobriu esta moeda. Com a alta de mais de 1.300% em um ano, o Bitcoin se tornou um assunto extremamente comentado. “O problema é que muitas pessoas ainda não entendem o que é Bitcoin, não sabem como ele funciona. Apesar de ter moeda no nome, não podemos afirmar que é exatamente dinheiro, mas, entre suas características está a ideia de ser um meio de pagamento” explica Carolina. O Bitcoin não existe fisicamente, na prática é um dinheiro virtual e é totalmente descentralizado, ou seja, não depende de nenhum Banco Central para ser emitido ou negociado. Para entrar no mundo do Bitcoin ou das criptomoedas, o caminho mais fácil é abrir uma conta em uma Exchange (corretora de moedas digitais). A partir disso será gerado um código que será a sua wallet (carteira), com a qual você conseguirá adquirir e administrar seus ativos. Basicamente, será necessário fazer uma transferência para a Exchange para então poder comprar e vender moedas digitais. Outro aspecto relevante: as transações ficam todas registradas num banco de dados chamado Blockchain, que não pode ser alterado. Vale ressaltar, o Blockchain só registra as operações, os usuários são anônimos e não há lançamento da fonte de pagamento. “É possível fazer transações em Bitcoins de qualquer lugar do planeta com uma simples conexão à internet. Os métodos mais comuns para comprar são pelo intermédio de corretoras de Bitcoin ou em negociações diretas entre pessoas. Há ainda uma terceira forma de adquiri-lo, que é com a venda de serviços e produtos”, explica o sócio da Damiani. No Brasil, mais de uma dezena de corretoras especializadas oferecem as moedas virtuais online. Com elas é possível comprar equipamentos eletrônicos de grandes e renomadas empresas, como a Dell e a Microsoft, fazer doações para instituições globais, como o Greenpeace, comprar roupas, comidas, passagens aéreas na Expedia, dar entrada num apartamento da Construtora Tecnisa, entre outras transações. As criptomoedas também podem ser trocadas por moedas tradicionais, ouro e prata em casas de câmbio especializadas. Quais os riscos financeiros? É preciso cuidado. “Apesar de todos os ideais por trás de sua criação, o Bitcoin ainda tem muitos problemas para enfrentar, principalmente a questão regulatória – alguns países querem proibir sua negociação. Outra questão relevante é que para ter valor o Bitcoin e outras moedas digitais precisam ter utilidade. Muitos defendem que elas são o futuro da economia, enquanto outros dizem que não passam de uma grande bolha”, relata a especialista da Atlas Investimento. Um ponto é importante é que há cerca de 1 milhão de compradores de Bitcoin no Brasil. Para se ter uma ideia, há apenas 500 mil CPFs cadastrados em bolsa de valores. Os números assustam, há o excesso de ganância em querer ganhar dinheiro rapidamente e há os investidores que estão cientes que podem perder todo capital investido, caso seja mesmo uma bolha. A dica principal de Carolina Mariano? “Antes de colocar o dinheiro nesse ou em qualquer outro investimento, é importante conhecer e entender quais riscos estão correndo, indo à fundo nos temas e não se deixando levar por ondas, colocando todo dinheiro em um só lugar – já vi muitas pessoas perdendo tudo com isso”, alerta. Riscos de lavagem de dinheiro Toda essa tecnologia aliada a ausência de controle governamental torna as criptomoedas instrumentos atraentes para os branqueadores de capitais. “Algo que facilita a prática do crime de lavagem de dinheiro com o Bitcoin e tantas outras moedas virtuais é a dificuldade em rastrear suas operações, que muitas vezes envolvem diversos países, já que não existe um acordo de colaboração entre territórios”, explica a Dra. Mayra Mallofre Ribeiro Carrillo, que também é sócia da Damiani. Carrillo explica que embora as criptomoedas não estejam regulamentadas, as autoridades brasileiras já vislumbram a necessidade de regulamentação, bem como a implantação de medidas preventivas de combate às práticas ilícitas, especialmente a lavagem de dinheiro. Nesse sentido, o Comunicado nº 31.379, emitido pelo Banco Central do Brasil em 16 de novembro de 2017, alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais, destacando que estas, “se utilizadas em atividades ilícitas, podem expor seus detentores para investigações conduzidas pelas autoridades públicas, visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas”. Há também um Projeto de Lei na Câmara

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