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PPI de São Paulo só vai até o fim deste mês - CONFIRP

Gestão in foco

PPI de São Paulo só vai até o fim deste mês

O Programa de Parcelamento Incentivado (PPI de São Paulo) de 2014 só vai estar em vigor até o fim deste mês de abril, sendo válido para débitos tributários e não tributários perante o Município de São Paulo.
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“É fundamental que os interessados corram para aderirem, pois, o contribuinte só terá até o último dia útil para aderir ao parcelamento, e quem não fez pode perder uma grande oportunidade”, alerta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. .

Além dessa preocupação, Domingos também reforça outros pontos. “Antes de aderir ao PPI é importante que as empresas e pessoas físicas façam uma avaliação de todos os débitos existentes com o município, bem como estudar a melhor forma de parcelar, para que possa arcar com os compromissos assumidos”,

O PPI de São Paulo é programa de incentivo para a população parcelar suas dívidas com o Município, nele poderão participar contribuintes com débitos desde dezembro de 2013. O programa busca arrecadar R$ 1 bilhão ao cofre municipal beneficiando mais de 300 mil munícipes.

Dentre o que poderá ser parcelado estão os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto Sobre Serviços (ISS) e de multas de postura, que são infrações aplicadas pela Prefeitura sobre o imóvel. Agora a proposta precisa da sanção do prefeito Haddad, virando assim lei.

Veja pontos relativos ao PPI de São Paulo
Vencimento das parcelas:

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Formas de pagamento e débito automático:

O pagamento poderá ser realizado:

  1. a)    em “parcela única”; ou
  2. b)    Em até120parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros SELIC calculados a partir do mês subsequente ao da formalização da opção até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês do pagamento, através de débito automático.

NOTA: A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do DAMSP (Documento de Arrecadação do Município de São Paulo) e as demais parcelas serão debitadas automaticamente em conta corrente bancária.

Benefícios – Redução de multas, juros e honorários advocatícios

Sobre os débitos tributários consolidados serão concedidos os seguintes descontos:

Forma de Pagamento Redução dos Juros de Mora Redução das Multas Redução dos Honorários Advocatícios
Parcela única 85% 75% 75%
Parcelado em até 120 vezes 60% 50% 50%
Valor mínimo das parcelas:

Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

  1. a)    R$ 40,00 para as pessoas físicas;
  2. b)    R$ 200,00 para as pessoas jurídicas.
Pagamento em Atraso:

O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20%, acrescido de juros SELIC.

Exclusão do PPI de São Paulo:

O contribuinte será excluído do PPI de São Paulo, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

  1. a)    inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na legislação do PPI de São Paulo(Lei nº 16.097/2014 e Decreto nº 55.828/2015);
  2. b)    estar em atraso há mais de 90  dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;
  3. c)    não comprovação da desistência de ações, defesas e recursos administrativos ou judiciais, e do recolhimento das custas e encargos;
  4. d)    decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
  5. e)    cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI de São Paulo.

A exclusão do sujeito passivo do PPI de São Paulo implica a perda de todos os benefícios acima, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município.

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