Gestão in foco

Empresas poderão pagar débitos com créditos de prejuízo fiscal

Recentemente o Governo Federal publicou a medida provisória nº 651/2014 que trouxe inúmeros benefícios tributários para empresas, como a ampliação do programa de parcelamento de débitos tributários, conhecido por Refis. Contudo, uma novidade que se destaca é a possibilidade em parcelamentos em geral da compensação com ”créditos” próprios de prejuízo fiscal ou base de calculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

“Esse é um grande benefício que o Governo está disponibilizando para os contribuintes, pois, os mesmo poderão utilizar dinheiro que estava perdido para ajustar sua questão fiscal, assim, com certeza fará com que a busca dos empresários pelo ajuste de débitos tributários sejam maiores conta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Para entender melhor, a partir de agora o contribuinte que adentrar no programa de parcelamento e que tiver débitos de tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2013, com a Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderá fazer um requerimento para utilizar os créditos próprios advindos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para antecipar a quitação dos débitos parcelados.

Contudo, é relevante detalhar que segundo a Medida Provisória:

a) esses créditos provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL devem ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada;

b) a intensão pela utilização desses “créditos” de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL deverá ser declarada até 30.11.2014, seguindo as condições abaixo:

i) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; e

ii) quitação integral do saldo remanescente, mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL;

c) o requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até posterior análise dos créditos pleiteados;

d) a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda possuirão o prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação;

e) na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento, observando-se que a falta do pagamento de implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes;

Contudo, por mais que essa novidade do governos seja muito positiva, o assunto ainda depende de regulamentação, de modo que a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos mencionados.

Compartilhe este post:

Leia também:

devolvendo dinheiro

Ressarcimento do ICMS – mudanças prometem agilizar processo

Não é de hoje que os empresários brasileiros lidam com o burocrático processo de ressarcimento do ICMS. Porém, novidades prometem facilitar os caminhos para recuperação. Leia a Gestão in Foco na íntegra Desde a entrada dos primeiros produtos na substituição tributária, os contribuintes classificados como “substituídos”, ou seja, aqueles que

Ler mais
empresas precisam de credito

Passo a passo para as empresas que precisam de crédito

Muitas empresas acreditam que obter crédito em meio a uma crise financeira é um desafio impossível, mas há casos que desmentem essa ideia. Empresas que enfrentaram e superaram crises financeiras mostraram que, com estratégias eficazes de captação de crédito e reestruturação, é possível transformar situações adversas em oportunidades de recuperação

Ler mais
Protecao de Dados na Era Digital

LGPD – Proteção de Dados na Era Digital

  Ao final de 2018 foi sancionada a Lei nº. 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). As empresas deverão adequar seus processos e procedimentos de tratamento de dados pessoais até agosto de 2020, quando a lei de fato entrar em vigor. Apesar de parecer um

Ler mais
CONFIRP
Privacy Overview

This website uses cookies so that we can provide you with the best user experience possible. Cookie information is stored in your browser and performs functions such as recognising you when you return to our website and helping our team to understand which sections of the website you find most interesting and useful.