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Protegendo sua marca no exterior – entendendo o processo

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O que iremos mostrar neste artigo:

A notícia é boa para empresas brasileiras com um ambiente econômico que se observa para a abertura de negócios no mercado internacional.

O Brasil sempre participou ativamente do comércio internacional, o que é vantajoso para empresas aumentarem o seu potencial comercial, os lucros e expandirem a sua presença no mercado global.

Segundo a Associação de Comércio Exterior do Brasil – AEB, os setores mais exportadores do Brasil são agropecuária e indústria extrativa.

No entanto, na indústria de transformação, importamos mais do que exportamos. Contudo, independente do ramo de atividade, é fundamental para as empresas brasileiras a preocupação com suas marcas no exterior.

“As empresas que exportam devem prestar atenção se sua marca já foi registrada por terceiros, nos países que pretendem exportar, pois, isto tem impacto relevante na entrada do produto ou serviço exportado para o respectivo país. A proteção da marca nesse outro país é de vital importância à empresa nacional, pois, na ocorrência de registro anterior de terceiros, além do impedimento do uso da marca, possibilita reclamação do real titular marcário naquele país. Essa poderá gerar inclusive o embargo de mercadorias. Há autoridades de alfândegas de determinados países que inclusive pedem o título do registro marcário local para a liberação de mercadorias”, explica Rosa Maria Sborgia, sócia da Bicudo & Sborgia Marcas e Patentes.

Ela conta que a empresa exportadora precisa atentar-se ao fato de que, ao exportar o seu produto ou serviço, necessita certificar-se se não sofrerá alguma sanção por ter a sua marca já registrada no país de interesse, requerida por terceiros, no mesmo segmento empresarial e este tipo de ocorrência tem sido mais comum do que se imagina.

Há ainda situações concretas das autoridades alfandegárias da Chinaem que são solicitados os registros das marcas emitidos pelo INPI brasileiro para comprovar a titularidade da empresa importadora sobre determinada marca neste país, para que liberem mercadorias produzidas lá e importadas por empresas legítimas brasileiras.

Portanto, a empresa brasileira que está produzindo os seus produtos na China precisa registrar a sua marca lá para evitar que terceiros o façam e passem a reproduzir indevidamente, exportando ainda os mesmos produtos para outros territórios, como também, a mesma empresa precisa manter os seus registros marcários no território brasileiro pelo mesmo princípio, além de preservar a sua marca no Brasil frente a terceiros que aqui também tenham interesse sobre a mesma, além de fazer prova de ser o titular marcário para a liberação do seu lote de mercadorias produzidas na China. Ou seja, dupla mão de proteção — nacional e no exterior, no caso, China.

A preservação jurídica de proteção da propriedade industrial sempre esteve em alta escala pelo estado brasileiro, o país foi um dos 14 primeiros países que assinaram o primeiro acordo internacional que regulamenta esta matéria, denominado de Convenção da União de Paris, em 1883 em Paris.

Desde essa data instituíram-se regras e um sistema com garantias de prazos para extensões de processos de um país a outro, controle de concorrência desleal, além de várias outras regras que são tratadas como princípios fundamentais da propriedade industrial a serem respeitados tanto pelos estados membros (diferentes países), como pelas empresas atuantes internacionalmente.

“Um destes princípios, vigente até os dias atuais, é o da prioridade unionista, o qual regra que o primeiro pedido de registro de marca (ou patente ou desenho industrial) depositado em qualquer País da União, poderá ser estendido – depositado em qualquer outro país membro da Convenção da União de Paris, dentro de um determinado prazo legal, preservando a data de depósito original”, detalha Rosa Sborgia.

Os prazos para o aproveitamento deste direito são de seis meses para extensão de processo de marca ou de desenho industrial e doze meses para patente de invenção, ou de modelo de utilidade, contado sempre a partir do primeiro depósito do respectivo título em qualquer país conveniado à União de Paris.

Isto quer dizer, um pedido de marca em qualquer classe no Brasil torna-se processo base e poderá ser estendido a qualquer outro País da União, se depositado em até 6 meses a contar da data do processo original, desde que o citado direito de prioridade seja comprovado com documento hábil, ou seja, através da cópia oficial do processo base.

Mas não é só neste Acordo que o Brasil está inserido, preservando a possibilidade de proteção da marca simultaneamente em diferentes países.

Em Outubro de 2019 o Brasil aderiu ao Protocolo de Madri, através do qual se tornou possível a proteção no Território brasileiro de marcas já registradas, no exterior, superando o prazo limite de 6 meses definido na Convenção da União de Paris, assim como, também permitir que marcas brasileiras, já concedidas no Território brasileiro, sejam estendidas a outros países de interesse da sua Titular.

“O Protocolo de Madri apresenta em um primeiro momento, vários benefícios por tratar-se de uma tentativa de simplificação de proteção de marcas no exterior. Entretanto, o empresário precisa sim ficar atento aos procedimentos processuais nos diferentes países, uma vez que há a obrigatoriedade de obediência às legislações vigentes nos diferentes Territórios, além de ocorrências processuais que a marca pode tramitar que exigirá a contratação de um Escritório atuante naquele país, para a sua representação e adoção de procedimentos processuais na defesa da respectiva marca, havendo impacto significativo no investimento financeiro deste tipo de processo”, detalha Rosa.

Mas não se afasta que o Protocolo de Madri traz vantagens, que em um primeiro momento podem ser úteis ao empresário, quais sejam:

  1. a) a unificação de um processo que alcançará diferentes países simultaneamente, a depender da eleição de países apresentado pela empresa;
  2. b) a aplicação de apenas um idioma no processo, apesar deste item estar quase que superado, uma vez que na grande maioria dos países, aplica-se o inglês;
  3. c) a centralização dos procedimentos para a proteção da marca neste regime, pelo menos em um primeiro momento;
  4. d) a previsão de prazo para as demais fases processuais;

Neste sentido, observa-se que o território brasileiro tem adequado os seus procedimentos legais internos para transitar processos de propriedade industrial, incluindo no caso o de registro de marca, entre países, dando condições ao empresário brasileiro de preservar os seus ativos desta natureza.

Torna-se assim relevante o conhecimento desta possibilidade de registro do ativo marcário, visando a preservação da exclusividade sobre determinado signo em seu ramo de atividade.

Por fim, é importante a análise dos dois regimes para proteção da marca no exterior, com fins a decidir pelo procedimento que lhe é mais viável, evitando-se o risco de perdê-la a terceiros concorrentes, seja no Brasil, seja em qualquer outro país de seu interesse, sendo que a contratação de um Escritório experiente no regime de registro de marcas e patentes para assessor o empresário torna-se importante para evitar erros processuais o que também encarece a respectiva proteção.

Em resumo, a proteção da marca no exterior é essencial para empresas que desejam expandir seus negócios internacionalmente. Conhecer os acordos disponíveis e suas vantagens e dificuldades, ter uma assessoria competente, ajudará a garantir a segurança da marca em escala internacional.

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