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Anatel determina repasse da redução das alíquotas do ICMS de telecomunicações aos consumidores

As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão realizar o repasse imediato aos consumidores da redução das alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A determinação é da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a partir da qual se tem quinze dias para essa ação, a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União, com efeitos retroativos à data da publicação da lei complementar.

 

Já tínhamos observado anteriormente que as prestadoras de serviços de telecomunicação não estavam repassando ao consumidor os efeitos da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que estabeleceu um teto para o ICMS que incide sobre combustíveis, energia elétrica, comunicações e transportes coletivos.

 

Exemplo é o que ocorre em São Paulo, onde o governo já colocou em prática há algum tempo a redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de uma série de setores de 25% para 18%. O Estado de São Paulo foi o primeiro do país a se enquadrar na nova lei. Lembrando que o ICMS é um imposto estadual que compõe o preço da maioria dos produtos vendidos no país, sendo responsável pela maior parte da arrecadação nos estados.

Contudo, a redução de um tributo não significou o repasse imediato ao preço final do consumidor. Isso depende da empresa que fornece o produto ou serviço, por isso é importante atenção, pesquisar preços. Observamos que na maioria dos casos isso não ocorreu em relação a prestadores de serviços de comunicação. Nesse caso é interessante entrar em contato buscar o contato com eles para o repasse nos valores, caso contrário denunciar.

 

As prestadoras se aproveitaram do fato dos contratos terem sido realizados antes dessa novidade, contudo é importante essas empresas de comunicação repassar esses valores aos consumidores e não transformar isso em apenas lucro para eles. Já tenho observado nas faturas que isso não está acontecendo.

 

A Anatel estabeleceu multa de até R$ 50 milhões em caso de descumprimento da determinação.

 

Valor de repasse

Para facilitar as contas para os clientes a Confirp preparou uma tabela na qual apontam o impacto que a redução deve ter na vida dos consumidores e essa é de 8,45%. Assim, uma pessoa que pagaria R$ 1.000,00 de energia, deve passar a pagar R$914,63, por exemplo.
Espero que essa realidade mude, entretanto, infelizmente existem muitas empresas que buscarão ganhar lucro com essa medida, por isso é preciso atenção, contudo, acredito que parte das empresas já repassarão essas reduções diretamente ao consumidor final. Lembrando que a redução também deveria ser repassada a toda cadeia impactada com as reduções, mas isso é mais complexo.

 

 

 

 

 

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Contribuintes já podem entregar a declaração de ITR/2020

A Receita Federal informa que os contribuintes já podem entregar sua declaração de ITR/2020. O prazo teve início hoje (17/8) e vai até 30 de setembro de 2020. Está obrigada a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel rural. Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2020 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2019 foram entregues 5.795,48 milhões de declarações de ITR. Para esse ano, a expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal. A DITR deve ser elaborada com uso de computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal . A declaração pode ser transmitida pela Internet ou entregue em uma mídia removível acessível por porta USB nas unidades da Receita Federal. A multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Se, depois da apresentação da declaração, o contribuinte verificar que cometeu erros ou omitiu informações, deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora, sem a interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original. A DITR retificadora tem a mesma natureza da originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Por isso, a declaração retificadora deve conter todas as informações anteriormente prestadas com as alterações e exclusões necessárias bem como as informações adicionadas, se for o caso. O valor do imposto pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da DITR. O imposto pode ser pago mediante transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Fonte – Receita Federal 

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Trabalho Temporário Sucesso nas Contratações de Fim de Ano

Trabalho Temporário: Sucesso nas Contratações de Fim de Ano

Potencialziar a Produtividade: Estratégias para Trabalho Temporário e Contratação Flexível de Talentos Qualificados! Maximize o sucesso da sua empresa com dicas essenciais para contratação final de ano Com a temporada de festas se aproximando, muitas empresas já estão se preparando para as contratações temporárias. Segundo a Confederação Nacional do Comércio, a projeção é que 110 mil vagas destinadas a trabalhadores temporários sejam criadas em todo o país, especialmente no setor do comércio. Esse aumento é significativo em relação a 2022, quando foram geradas 898.800 vagas, resultando em cerca de 12 mil funcionários efetivados. Assim, é importante destacar a importância do planejamento para evitar problemas futuros. Ele ressalta que as empresas podem optar por contratos de prazo determinado, que podem chegar a até noventa dias. Após esse período, a empresa decide se deseja manter o emprego indefinidamente. Caso contrário, são devidas apenas as verbas trabalhistas, fundo de garantia e férias proporcionais, sem a incidência de multas do FGTS. Alternativamente, a empresa pode optar por um contrato determinado com prazo de até dois anos. O que é Trabalho Temporario? Outra modalidade de contratação é o trabalho temporário, no qual uma pessoa física é contratada por uma empresa de trabalho temporário e disponibilizada para atender às necessidades transitórias de pessoal ou demanda complementar de serviços em uma empresa tomadora. Essa contratação deve ser registrada previamente no órgão específico do Ministério do Trabalho. Trabalho Temporário: quanto tempo dura? Quando o trabalho temporário é fornecido por uma empresa terceirizada, o prazo máximo é de noventa mais noventa dias, totalizando 180 dias. Após esse período, ocorre a rescisão do contrato com o pagamento das verbas trabalhistas. Nesse caso, a empresa de trabalho temporário deve celebrar um contrato individual de prestação de serviço temporário com o trabalhador, abordando direitos e indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente. Desvendando os Segredos: Como Funciona um Contrato de Trabalho No universo profissional, entender as complicações de um contrato de trabalho temporário é essencial para trabalhadores e empregados. Esse documento, que estabelece as bases da relação trabalhista, abrange elementos cruciais como carga horária, salário, benefícios, deveres e direitos das partes envolvidas. Desde cláusulas padrão até disposições específicas de carga, um contrato de trabalho define como expectativas mútuas, fornecidas uma estrutura jurídica que orienta a colaboração entre empregador e funcionário. Quem Trabalha Com Contrato Temporário Tem Direito a Seguro-Desemprego? Sim, em determinadas circunstâncias, os trabalhadores que estão sob contrato de trabalho temporário podem ter direito ao seguro-desemprego no Brasil. No entanto, existem condições específicas que devem ser atendidas para que o trabalhador temporário possa solicitar esse benefício. Alguns pontos importantes a considerar incluem: Tempo de Trabalho Contínuo O trabalhador temporario deve ter trabalhado por um período contínuo antes da rescisão do contrato para ter direito ao seguro-desemprego. Demissão sem Justa Causa O empregado temporario deverá ser demitido sem justa causa para ser elegível ao seguro-desemprego. Cumprimento dos Requisitos Legais É crucial que o trabalhador cumpra todos os requisitos legais para a obtenção do seguro-desemprego estabelecido pelos órgãos competentes. Quantidade de Parcelas O número de parcelas do seguro-desemprego pode variar dependendo do número de vezes que o trabalhador já solicitou o benefício anteriormente. Leia também: Por que contratar um escritório de contabilidade; Certificado Digital: Para que serve e como pode ajudar a sua empresa; DRE: Funções e importância na contabilidade das empresas. Contratação com Responsabilidade Legal Ao considerar a contratação temporária, a empresa deve tratá-la como a de um funcionário convencional, seguindo a legislação e aguardando o prazo legal para decidir se deseja manter a relação de emprego a longo prazo. A renovação automática para um prazo indeterminado é possível, mas é essencial estar atento ao prazo legal para evitar multas na demissão. Cuidados com Saúde e Segurança no Trabalho Um aspecto muitas vezes negligenciado é a conformidade com as normas de saúde e segurança no trabalho. A Confirp Contabilidade buscou junto à empresa parceira Moema Medicina do Trabalho orientações sobre o tema e destaca a importância de seguir todos os procedimentos relacionados à saúde no trabalho, independentemente do tipo de contratação. O exame admissional é uma etapa crucial no processo de contratação, mesmo para períodos temporários. A empresa é responsável por determinar os exames necessários, visando confirmar a aptidão física e mental do trabalhador para a função. Além disso, o exame ajuda a identificar problemas de saúde preexistentes, garantindo uma força de trabalho saudável. Responsabilidade Subsidiária da Contratante Em casos de terceirização de trabalho, é importante destacar que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas durante a prestação de serviços. O recolhimento das contribuições previdenciárias deve seguir as disposições legais. Ao considerar contratações para o fim do ano, é fundamental que as empresas estejam bem-informadas sobre os procedimentos e regulamentações em vigor. O contrato de trabalho oferece oportunidades significativas, mas a observância rigorosa das leis e regulamentos é crucial para garantir benefícios tanto para as empresas quanto para os trabalhadores envolvidos. Conclusão: Planeje com Cautela para Sucesso nas Contratações Temporárias Em resumo, as contratações de fim de ano representam uma oportunidade valiosa para as empresas, mas o sucesso depende de um planejamento cuidadoso. Ao seguir as diretrizes legais, garantir a saúde e segurança dos trabalhadores e entender as responsabilidades na terceirização, as empresas podem maximizar os benefícios dessas contratações temporárias. Lembre-se, ao considerar contratações para o período festivo, a Confirp Contabilidade, somos um escritório de contabilidade que está à disposição para oferecer suporte e orientação, garantindo que as empresas estejam em conformidade e desfrutem de uma transição suave nessa temporada agitada. SummaryArticle NameTrabalho Temporário: Sucesso nas Contratações de Fim de AnoDescriptionMaximize o sucesso da sua empresa com dicas essenciais para contratação final de ano. Leia o artigo que preparamos e saiba tudo!Author confirp@contabilidade Publisher Name Confirp Contabilidade Publisher Logo

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Mudança pela metade no Imposto de Renda dos trabalhadores

Uma importante notícia para os brasileiros é que o Governo Federal publicou uma Medida Provisória que corrige em 0,85% a tabela progressiva do imposto de renda, que está defasada em mais de 150% se computado a inflação a partir de 1996. A MP 1171/23 eleva o limite de isenção do imposto de renda de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00 a partir de 1º de maio de 2023. Buscando ampliar o benefício, o governo criou uma dedução adicional de 25% sobre o referido limite de R$ 2.112,00, que em números exatos significa R$ 528,00. Esse valor poderá ser abatido, em substituição das deduções previstas na legislação (previdência oficial, dependentes etc.). Traduzindo, quem recebe rendimentos tributáveis até R$ 2.640,00 não terá retenção na fonte do imposto de renda. A expectativa é que a nova faixa deverá beneficiar mais de 13 milhões de contribuintes. Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade, Richard Domingos, a medida é muito boa, mas o Governo Federal fez pela metade. “Esse reajuste nos valores já era uma reinvindicação antiga, pois os valores estavam extremamente defasados. Contudo, são muitos buracos na MP que deixam em aberto uma série de questões, como por exemplo a questão da tabela progressiva”, alerta. Richard Domingos explica que foi instituído uma dedução alternativa mensal de 25% sobre R$ 2.112,00, equivalente a R$ 528,00, em tese aumentando o limite de isenção para R$ 2.640,00. Esse desconto poderá substituir a: 1. Dependentes 2. Pensão 3. Previdência Oficial 4. Previdência Privada Para o computo da retenção mensal do imposto de renda sobre o salário do trabalhador, tudo certo. Mas, quando o contribuinte for fazer a declaração de imposto de renda, observará que o não terá referido desconto adicional de 25% e sim de 20% que é o desconto simplificado, fato que poderá fazer com que o trabalhador, ao fazer sua declaração de imposto de renda, considere como dedução apenas os 20% e não os 25%, fazendo com que possa gerar imposto de renda a pagar ou menor restituição do imposto. “Além disso, não foi alterado o valor de dedução mensal e anual referente a dependentes que continua sendo de R$ 189,59 por mês, ou R$ 2.275,08 ao ano. Também não foi alterado o valor anual de desconto simplificado, que contínua de 20%, limitado ao valor de R$ 16.754,34, nem foi alterado o limite anual de despesas com instrução de R$ 3.651,50”, alerta o diretor da Confirp. Outro ponto de questionamento é que se mantem a quantia de R$ 1.903,08, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. “Se o governo não mandar uma MP para corrigir os valores de dependentes, limite simplificado, instrução, parcela isenta de aposentados e alíquota de desconta simplificado, todo benefício da MP cairá por terra na Declaração de Imposto de Renda 2024. Pois, apesar de ter dado o desconto simplificado de 25% sobre a faixa de isenção aumentando o limite de R$ 2.112,00 para R$ 2.640,00, na DIRPF anual, tal desconto adicional não será levado em consideração, pois o desconto permitido é de 20% ou R$ 16.754,34 (pelo menos até agora)”, detalha Richard Domingos. “Assim, a expectativa é que rapidamente se tenha novos ajustem em relação ao tema para que os contribuintes tenham maior garantia diante o tema. Isso garantia que a melhoria seja realmente efetiva para os brasileiros”, finaliza Richard Domingos.

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Pouco mais da metade dos contribuintes enviaram declarações do IRPF/2019

Segundo dados da Receita Federal até às 11h de hoje (22/4/19) 16.595.450 declarações foram recebidas pelos sistemas. A expectativa é de que 30,5 milhões de contribuintes entreguem declaração e o prazo final de entrega da declaração é 30 de abril.   A baixa entrega faltando menos de 15 dias para o fim do prazo representa que mais uma vez deverá ter correria, o que é preocupante pois pode ocasionar erros. Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é interessante que as pessoas se preparem com antecedência para declarar, já procurando e separando os documentos necessários. “Quanto mais preparado o contribuinte estiver melhor, já que os primeiros dias são os mais interessantes para o envio e isso por dois motivos: quem entrega o material com antecedência receberá sua restituição antes, além disso, em caso de problemas, o contribuinte terá tempo para resolvê-los, evitando a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega, que será 30 de abril”, alerta. Para entender melhor, a Confirp detalhou os principais pontos sobre o tema: Prazo de entrega O prazo neste ano será menor, indo das 08 horas do dia 07 de março até o último minuto do dia 30 abril. Quem é obrigado a entregar Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Relativamente à atividade rural, quem: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; Pretenda compensar, no ano – calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Desconto simplificado Poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária. Penalidade pela não entrega Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo essa multa limitada a 20%; Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar). Como elaborar Por computador, mediante a utilização do PGD – Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Também por computador, mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), com uso obrigatório do Certificado Digital (do contribuinte ou representante/procurador) Por dispositivosmóveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço Meu Imposto de Renda Declaração pré-preenchida que poderá ser baixada do site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), por meio de certificado digital (do contribuinte ou representante/procurador) Despesas Dedutíveis         Valor anual por Dependente: R$ 2.275,08; Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de Pensão Alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em Livro Caixa, quando permitidas; Soma das parcelas isentas vigentes, relativas à Aposentadoria, Pensão, Transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos; Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Seguro saúde e planos de assistências médicas, odontológicas. Quem pode ser dependente Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau; Pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76; Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

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