Pronampe: conheça o programa de apoio às micro e pequenas empresas
O Governo Federal instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE), com vistas ao desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios (Lei nº 13.999/2020 – DOU: 19.05.2020).
A quem se destina:
O PRONAMPE é destinado às microempresas (ME) e às empresas de pequeno porte (EPP) de que tratam os incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, com receita bruta auferida no exercício de 2019 até R$ 4.800.000,00. Os microempreendedores individuais (MEI) também estão incluídos.
Importante: Considerando que o artigo 3º da LC nº 123/2006 trata do Estatuto da ME/EPP, logo as empresas do Lucro Presumido e do Lucro Real também podem obter o financiamento do PRONAMPE, desde que se enquadrem no limite de faturamento em 2019 de R$ 4.800.000,00.
Linha de crédito do PRONAMPE:
A linha de crédito a ser concedida será de (art. 2º, § 1º):
Ø até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019;
Ø no caso de empresa que tenha menos de 1 ano de funcionamento, o limite do empréstimo será de até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.
Exemplo:
Receita Bruta no ano de 2019 | Limite do financiamento (30%) |
R$ 100.000,00 | R$ 30.000,00 |
R$ 300.000,00 | R$ 90.000,00 |
R$ 500.000,00 | R$ 150.000,00 |
R$ 1.000.000,00 | R$ 300.000,00 |
R$ 2.000.000,00 | R$ 600.000,00 |
R$ 3.000.000,00 | R$ 900.000,00 |
R$ 4.000.000,00 | R$ 1.200.000,00 |
R$ 4.800.000,00 | R$ 1.440.000,00 |
Taxa de juros:
A taxa de juros anual máxima igual à taxa Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido.
Prazo total para pagamento:
O prazo para pagamento é de 36 meses (art. 3º, II).
Carência para pagamento:
Não há previsão de carência para começar a pagar as parcelas, de modo que os bancos poderão adotar suas políticas contratuais de concessão de empréstimos.
Prazo limite para a contratação do financiamento:
Os bancos participantes poderão formalizar operações de crédito pelo PRONAMPE até 3 (três) meses após a 19/05/2020, prorrogáveis por mais 3 (três) meses.
Instituições financeiras participantes:
Poderão aderir ao PRONAMPE (art. 2º, § 2º):
- Banco do Brasil S.A.
- Caixa Econômica Federal
- Banco do Nordeste do Brasil S.A.
- Banco da Amazônia S.A.
- Bancos estaduais e as agências de fomento estaduais
- Cooperativas de crédito e os bancos cooperados,
- Instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro
- Plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs)
- Organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e
- Demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Garantias:
Na concessão de crédito do PRONAMPE deverá ser exigida (art. 4º, § 2º):
Ø garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos;
Ø para os casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de um ano, a garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.
Condições:
As ME e EPP que contratarem as linhas de crédito do PRONAMPE (art. 2º, §§ 3º ao 10):
- a)assumirão contratualmente a obrigação de fornecerinformações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado em 19.05.2020 (data da Lei nº 13.999/2020), no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito;
- b)o não atendimento a qualquer das obrigações mencionadas implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira;
- c)ficavedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata a referida Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil;
- d) os recursos recebidos no âmbito do PRONAMPE servirão aofinanciamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.
Inadimplência:
Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições financeiras participantes do PRONAMPE farão a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherão os valores recuperados ao FGO, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo Fundo. Na cobrança do crédito inadimplido garantido por recursos públicos, não se admitirá, por parte das instituições financeiras participantes do PRONAMPE, a adoção de procedimentos para recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
Fundamentos: Lei nº 13.999/2020 – DOU: 19.05.2020.
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