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Entenda tudo sobre o BEM: benefício, redução de jornada de trabalho e de salários

A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, no qual se destacam as seguintes medidas:

  • pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

As medidas acima aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Aplicam-se também aos empregados domésticos devidamente registrados.

Sobre o assunto, elaboramos o seguinte resumo:

  1. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEm)

A Portaria SEPRT nº 10.486/2020 (DOU: 24.04.2020) regulamentou os procedimentos relativos ao envio de informações, processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da MP nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública.

  • Hipóteses de concessão do BEm

O BEm é direito pessoal e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a :

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
  • suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

 

  • Prazo para os acordos

Os acordos poderão ter os seguintes prazos:

  • até 90 dias: para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • até 60 dias: para suspensão temporária do contrato de trabalho.Para quem é devido o BEm

O BEm será pago ao empregado independentemente:

  • do cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • do tempo de vínculo empregatício; e
  • do número de salários recebidos.

Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente (art. 3º).

  • Para quem não é devido

O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que (art. 4º):

  1. também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  2. tiver o contrato de trabalho celebrado após 1º/04/2020 (data entrada em vigor da MP- 936/2020);
  3. estiver em gozo de:

c.1) benefício do INSS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.), ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

c.2) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c.3) bolsa de qualificação profissional.

  • Vedação de acordos individuais – Empregado impedido

É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas no item acima (art. 4º, § 2º).

 

  • Empregados não sujeitos a controle de jornada ou que recebam remuneração variável

O BEm não será devido caso seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores (art. 4º, § 3º):

  • os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
  • os empregados que percebam remuneração variável.

Base de cálculo do BEm

O BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte (art. 5º):

  1. para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
  2. para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
  3. para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

O quadro abaixo demonstra a composição da “base de cálculo” do BEm:

Cálculo do Seguro Desemprego
Média Salarial Últimos 3 meses De  Até Índice  Soma-se  Valor da Base de Cálculo Fator
1.599,61 0,8 Media Salarial “x” 0,8 25%
50%
70%
ou
100%
1.599,62 2.666,29 0,5 1.279,69 Média Salarial Excedente a R$ 1.599,62  “x” 0,5 “mais” R$ 1.279,69
2.669,30 R$ 1.813,03

Média de salários:

A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo, observado ainda o seguinte:

  1. Utiliza-se o “salário de contribuição” (total dos rendimentos, inclusive gorjetas) informado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
  2. Se o salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado;
  3. O salário será com base no mês completo, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses;
  4. Não será computado como média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários; e
  5. Na ausência de informações no CNIS sobre últimos 3 meses de salário, o “valor base” será o valor do salário mínimo nacional.
  • Valor do BEm a ser pago – Cálculo

O valor do BEm terá por base de cálculo o valor médio do seguro desemprego (calculado conforme item 1.8 acima) e corresponderá aos seguintes percentuais  (art. 6º):

Cálculo do BEm
Contrato Individual ou Coletivo com Empregador Limite de Faturamento em 2019
Até R$ 4,8 milhões Superior a                                   R$ 4,8 milhões
% do BEm % do BEm
Redução de jornada igual ou acima de 25% e inferior a 50% 25% 25%
Redução de jornada igual ou acima de 50% e inferior a 70% 50% 50%
Redução de Jornada igual ou acima de 70% 70% 70%
Suspensão do contrato de trabalho 100% 70%
  • Contrato de trabalho intermitente – 3 parcelas de R$ 600,00

O empregado com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da MP nº 936/2020 (art. 7º).

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.

Será considerado apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de (art. 7º, § 2º):

  1. a) se encontrar em período de inatividade ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020; ou
  2. b) ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.

Para os fins de aplicação do disposto acima, será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS (art. 7º, § 3º).

O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020 (art. 8º).

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO BEm

  • Prazo para comunicação dos acordos firmados

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo (art. 9º).

O prazo de dez dias para comunicação do acordo será contado a partir de 24/04/2020 para os acordos realizados antes dessa data (art. 9º, § 8º).

A comunicação do acordo deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, através de arquivos eletrônicos com leiaute padronizado (art. 9º, §§ 2º ao 5º).

O fornecimento da conta bancária do empregado (caso ele tenha) deverá ser precedido de sua expressa autorização (art. 9º, § 6º).

  • Acompanhamento do processamento – Certificado Digital do empregador

Após o envio das informações ao Ministério da Economia o empregador deverá acompanhar o resultado do pedido de concessão do BEm (art. 9º, § 3º, III e 4º, II)

O acompanhamento junto ao Ministério da Economia somente pode ser acessado através do Certificado Digital do empregador. Não há opção para consulta e acompanhamento por procuração eletrônica. Dessa forma, as empresas que firmaram acordos ficam obrigadas a realizar a consulta diariamente para acompanhar do andamento do seu processo, por meio do seu certificado digital e senha de acesso ao empregador web, visto que a Confirp só realiza as rotinas operacionais como “procurador”, e por esse acesso não é possível fazer o acompanhamento.

Link para acesso: https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/restrito/arquivo/consultarArquivoReqEmergencial.jsf

  • Alteração do acordo – Prazo para comunicação ao Ministério da Economia

As partes (empregador e empregado) poderão alterar a qualquer tempo o acordo pactuado  informado ao Ministério da Economia (art. 10). Nesse caso:

  1. O empregador deverá informar os dados alterados ao Ministério da Economia em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação;
  2. As informações prestadas dentro de 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento das parcelas do BEm serão processadas na parcela do mês subsequente.
  • Penalidades por falta de comunicação de alteração do acordo

Quando houver alteração do acordo, a ausência de comunicação pelo empregador no prazo de 2 (dois) dias acarretará (art. 10, § 3º):

  1. na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
  2. implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
  • Efeitos da comunicação de “alteração” dos acordos

Respeitados os prazos estabelecidos para comunicação dos acordos pelo empregador, o BEm será pago a cada 30 dias após a data do inicio do acordo de redução ou suspensão  e quando sofrer alterações produzirá os seguintes efeitos (art. 10, §§ 4º e 5º):

Produção de efeito das “alterações” dos pactos firmados
Comunicação de “alteração” de acordos firmados “e” comunicados em 2 dias Efeitos
Comunicação realizada até o 20º dia de vigência do acordo 1a Parcela
Comunicação realizada do 21º ao 50º dia de vigência do acordo 2a Parcela
Comunicação realizada do 51º ao 80º dia de vigência do acordo 3a Parcela
Comunicação realizada a partir do 81º dia de vigência do acordo Parcela de Ajuste
  • Da análise pelo Ministério da Economia do pedido de concessão do BEm

Feito o comunicado do acordo pelo empregador, o pedido seguirá para analise das concessões para pagamento do BEm, que poderá gerar os seguintes resultados (arts. 11, 12 e 13):

Resultado da Análise do Pedido do BEm
Resultado Notificação Cumprido exigências ou êxito no processo
DEFERIDO

(se todas as informações estiverem corretas)

Liberação do pagamento Liberação do pagamento do BEm
EXIGÊNCIAS

(se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou divergente)

5 dias para cumprir exigência (sob pena do arquivamento do pedido, se não cumprido o prazo e exigências)
INDEFERIDO

(caso não preenchidos os requisitos)

10 dias para recurso sendo julgado em 15 dias (mantido a decisão o processo é arquivado)

O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho (art. 11, parágrafo único).

  • Responsabilidade do empregador – Informação de acordo irregular

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos (art. 14).

A mesma vale quando ocorrer a cessação (cancelamento) do BEm motivado por atos do empregador e para os períodos cujos pagamentos sejam considerados indevidos.

  • Da cessação do pagamento do BEm

O pagamento do BEm será cessado (cancelado) nas seguintes situações (art. 15):

  1. a) término do prazo do acordo de redução e suspensão informado pelo empregador;
  2. b) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
  3. c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  4. d) início de recebimento de benefício de prestação continuada do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.) ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  5. e) início de recebimento do benefício de seguro desemprego ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  6. f) tomar posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
  7. g) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  8. h) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
  9. i) por morte do beneficiário.
  • Da devolução das parcelas pagas indevidamente ou a maior

As parcelas do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados serão restituídos à União mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), em até 30 (trinta) dias do recebimento de notificação (art. 16).

O interessado poderá apresentar defesa dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação.

Caberá recurso da decisão, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão.

Serão inscritos em dívida ativa da União os valores do BEm pagos indevidamente ou além do devido, que serão objeto de execução judicial.

  • Regularização de acordos em desconformidade

Os acordos informados até 24/04/2020 em desconformidade com as disposições da  Portaria SEPRT nº 10.486/2020 deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador (art. 17).

  • Responsabilidades do empregador

O empregador ficará responsável ainda:

  1. pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS (art. 5º, § 8º);
  2. em comunicar ao Ministério da Economia, por meio eletrônico, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir de 24/04/2020, a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, sob pena de se responsabilizar pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos (art. 9º, §§ 2º e 8º; e art. 14);
  3. pelo pagamento de eventuais diferenças devidas ao empregado ou ressarcir a União referentes a pagamentos do BEm efetuados a maior quando deixar de comunicar o Ministério da Economia por meio eletrônico em 2 dias contados a partir da:

c.1) alteração de qualquer informação no acordo firmado com empregado (art. 10, § 1º);

c.2) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado (15, § 1º);

c.3)  recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho (15, § 1º);

  1. por acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (art. 11, parágrafo único);
  2. por regularizar as exigências que impedem o deferimento do pagamento do BEm, no prazo de 5 dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (art. 12);
  3. pelo indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, se responsabilizando inclusive pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos (art. 14).

 

  1. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

    • Condições

De acordo com a Medida Provisória nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que (art. 7º da MP-936/2020):

  1. preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas); e
  2. celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
  3. a redução da jornada de trabalho e de salário seja, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%,  ou 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em 2 dias corridos, contado:

  1. do encerramento do estado de calamidade pública;
  2. do encerramento do acordo individual de redução; ou
  3. da data em que o empregador decidir antecipar encerramento da redução pactuada.
  • Acordos Coletivo – Facultativo – Redução de jornada e de salários

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado (art. 7º, II), que deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos, contado da sua celebração (art. 11, § 4º).

Entretanto, as medidas de redução de jornada e salário (ou de suspensão contratual) poderão, facultativamente, ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos (art. 11).

Neste caso (acordo coletivo), o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

  • sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
  • de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  • de 70% para redução superior a 70%.

Os acordos individuais de redução ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração (art. 11, § 4º).

  • Acordos Coletivo – Obrigatoriedade – Redução de jornada e de salários

A redução de jornada e salários (bem como a suspensão contratual) poderá ser ajustada por acordo individual “ou” negociação coletiva para os empregados (art.12):

  1. com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 “ou”
  2. empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

No entanto, para os demais empregados (salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11), essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual (art. 12, parágrafo único).

  • Garantia de emprego – Estabilidade

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. Assim, exemplificando, se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de mais 90 dias, totalizando de 180 dias (art 10).

Penalidade por dispensa sem justa causa:

Nesse período, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente a:

  • 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
  • 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
  • 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade e as penalidades acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

  • Quadro-resumo – Redução de jornada e de salários

O quadro a seguir resume as condições para o acordo de redução de jornada e de salários:

Quadro Resumo – Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário
Redução Acordo individual Acordo coletivo Porte do Empregador Valor do BEm Ajuda Compensatória Emergencial Prazo Máximo em dias Multa por estabilidade não cumprida
25% Todos os empregados Todos os empregados Todos 25% do seguro desemprego
[de R$261,25 a R$453,26]
Opcional 90 50%
[redução a partir 25% e menor 50%]
50% Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS R$12.202,12 50% do seguro desemprego
[de R$522,50 a R$906,52]
75%
[redução entre 50% e menor 70%]
70% Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS R$12.202,12 70% do seguro desemprego
[de R$731,50 a R$1.269,12]
100%
[redução maior 70%]
  1. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
    • Condições

De acordo com a Medida Provisória nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias (art. 8º da MP-936/2020).

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  1. terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros); e
  2. poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido, em 2 dias corridos, contado: (a) do encerramento do estado de calamidade pública, (b) da data final do acordo individual de suspensão, ou, (c) da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.

Se no período da suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.

Importante: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão.

Nota: O valor da “ajuda compensatória mensal” (empresas com faturamento superior a R$ 4.800 milhões) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; isto é, terá dupla dedução no lucro real (art. 9º, § 1º, VI).

  • Ajuda compensatória – Empresa com faturamento acima de R$ 4,8 milhões

A ajuda compensatória mensal devida pela empresa com faturamento acima de R$ 4.800 milhões (art. 8º, § 5º) deverá ter o valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva (art. 9º, § 1º):

a)    terá natureza indenizatória;
b)    não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do empregado;
c)     não integrará a base de cálculo do INSS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
d)    não integrará a base de cálculo do FGTS; e
e)    poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (ou seja, terá dupla dedução no lucro real).
  • Garantia de emprego – Estabilidade

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. Assim, exemplificando, se o salário foi suspenso por 60 dias, terá estabilidade de mais 60 dias, totalizando de 120 dias (art 10).

Penalidade por dispensa sem justa causa:

Nesse período, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente a:

  • 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
  • 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
  • 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade e as penalidades acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

  • Quadro-resumo – Suspensão temporária de contrato de trabalho
Quadro Resumo – Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Acordo individual Acordo coletivo Porte do Empregador Valor do BEm Ajuda Compensatória Emergencial Prazo Máximo em dias Multa por estabilidade não cumprida
Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS R$12.202,12 * Todos os empregados Faturamento em 2019 MENOR que R$ 4,8mm 100% do seguro desemprego
[de R$ 836,00 a R$ 1.813,03]
Opcional 60 100%
Faturamento em 2019 MAIOR que R$ 4,8mm 70% do seguro desemprego
[de R$ 836,00 a R$ 1.813,03]
30% do Salario

[*] Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior (art. 12, II)

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Com a evolução das tecnologias, a Confirp Contabilidade, uma das maiores do ramo no país, percebeu a necessidade de adequar seus processos ao futuro. Exemplo é que tudo ficou automatizado, como controle de ponto e contratação de benefícios. “Fizemos um pesado investimento em inovação, remodelamos nossa área tecnologia, que passou a ser muito mais estratégica, e fizemos importantes parcerias. Como resultado, hoje todo o fluxo de trabalho é feito online, via modernas e seguras ferramentas tecnológicas”, explica o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos. Ele se refere ao fato de que esse novo recurso tem como base uma tecnologia própria, que conta com plataformas informatizadas, associadas a softwares de última geração, sistemas de auditoria e segurança da informação e uma robusta estrutura para processar todos os dados contábeis, fiscais e trabalhistas dos nossos clientes. Os processos manuais são reduzidos e ações repetitivas não dependem de interações humanas. Captações de registros, integrações de dados e auditoria de segurança ocorrem em tempo real, minimizando falhas e omissões de lançamentos. Isso aumenta a precisão dos dados em todos os trabalhos necessários para obter uma contabilidade sem erros. Nova forma de benefícios trabalhistas Um dos destaques do processo é a área trabalhista. O Confirp Digital une todos esses processos trabalhistas em um único local. Sua atuação engloba a admissão, demissão, folha de pagamento, férias, benefícios e todas as rotinas que demandam grandes dificuldades do departamento pessoal das empresas. Esse modelo garante ganho de tempo para foco nas decisões estratégicas, menor incidência de inconsistências e rápida adequação às exigências governamentais. A ferramenta possibilita à área de Recursos Humanos a aquisição e controle de benefícios junto a diversos fornecedores, como Vale Transporte, Vale Refeição e Vale Alimentação, entre outros. Também é possível controlar o ponto dos colaboradores, com sistema de reconhecimento facial e geolocalização. Tudo isso de forma intuitiva e integrada ao sistema de folha de pagamento, reduzindo custos e retrabalhos no processo operacional. Esse último caso foi fruto de uma importante parceria com a Let Work, que antenada a necessidade de melhorar os processos de reconhecimento de colaboradores, desenvolveu parceria para oferecer aos clientes e parceiros o que há de mais moderno nessa área. A empresa é referência em soluções para mobilidade e confiabilidade no registro de ponto de funcionários. Além de toda a facilidade e inovação, os clientes Confirp poderão processar seu banco de horas e fechamento/tratamento de espelho de ponto da sua equipe de forma totalmente online integrada com a sua folha de pagamento, eliminando assim os trabalhos repetitivos e disponibilizando mais tempo para realizar outras funções. Isso mostra que nossa preocupação vai além de uma excelente equipe interna de profissionais, pois, buscamos com parceiros as melhores soluções e recomendados pela competência. Veja novidades em outras áreas: Contabilidade na era digital O Confirp Digital eleva a contabilidade para o patamar da inteligência artificial, reduzindo significativamente o tempo e os gastos das áreas administrativas e financeiras, especialmente na organização de documentos, preparação de relatórios e manuseio de arquivos a serem encaminhados para processamento. Essa tecnologia transforma relatórios utilizados na gestão financeiras em lançamentos contábeis, inserindo-os automaticamente nos livros de sua empresa, sem trânsito de papel ou qualquer outro documento físico. Livros fiscais totalmente digitais Por meio dos softwares que garantem inteligência ao portal Confirp Digital, os processos da área fiscal de sua empresa se tornam muito mais práticos. Nesse ambiente, todas as ações são realizadas sem a intervenção humana: captura de documentos fiscais eletrônicos na nuvem, auditoria junto aos sistemas disponibilizados pelas Secretarias de Fazenda, integração dos registros nos livros fiscais e até mesmo a apuração de tributos e cumprimento de obrigações acessórias, com a disponibilização de guias. Todos os processos são realizados sem trânsito de papel ou qualquer documento físico, garantindo maior segurança e agilidade, evitando assim falhas e omissões no processamento de tributos e contribuições de nossos clientes.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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Trabalho Presencial: O desafio do retorno sem as ferramentas adequadas

Com o fim das restrições impostas pela pandemia, muitas empresas estão retomando, de forma acelerada, o modelo de trabalho 100% presencial. A mudança, que parece refletir um desejo de reconectar equipes e aumentar a colaboração, traz à tona um desafio significativo: como adaptar as infraestruturas físicas e tecnológicas para receber de volta as equipes de maneira eficiente e confortável. Segundo Leonel Carvalho, Head of Growth da Witec IT Solutions, as empresas precisam pensar de maneira estratégica sobre as necessidades das equipes ao retornar ao ambiente presencial.  “Durante a pandemia, muitos espaços corporativos foram reconfigurados ou até deixados de lado, enquanto as equipes se adaptavam ao trabalho remoto ou híbrido. Agora, com a volta do presencial, as empresas precisam se preocupar com a adequação dos espaços e das ferramentas para garantir não apenas a produtividade, mas também o bem-estar dos colaboradores”, afirma. Em 2025, muitas empresas enfrentam um cenário no qual o espaço físico e a infraestrutura tecnológica precisam ser completamente repensados. Nos últimos anos, o home office foi considerado o futuro do trabalho. No entanto, cinco anos depois, muitas organizações estão abandonando o modelo remoto e forçando o retorno de seus colaboradores ao escritório, como no caso da gigante Amazon.  No Brasil, embora o modelo híbrido ainda seja amplamente adotado, com 57% de adesão, já é visível a crescente procura pelo formato presencial. O mercado imobiliário corporativo também tem sentido o impacto desse movimento, com a vacância de escritórios atingindo o menor nível desde 2020, segundo dados de 2024. Entretanto, o desafio não é apenas reabrir as portas do escritório, mas sim criar um ambiente de trabalho que seja agradável e funcional para todos os colaboradores. Para garantir que todos possam trabalhar de maneira produtiva e confortável, a tecnologia tem um papel fundamental.     Adequação ao formato de trabalho   A primeira tarefa das empresas é mapear o perfil de cada função desempenhada pelas equipes. “Entender o tipo de trabalho realizado por cada colaborador e como o ambiente físico impacta essa função é essencial. Em escritórios com layout open space, é preciso considerar como diferentes áreas, desde as mais silenciosas até as mais barulhentas, podem atender às necessidades de cada equipe”, explica Carvalho. Entre as ferramentas que precisam ser reavaliadas estão os equipamentos de trabalho. Acessórios como headsets com cancelamento de ruído, teclados e mouses silenciosos, além de monitores ajustáveis para uma ergonomia adequada, são fundamentais para garantir que o colaborador trabalhe com o máximo de conforto, sem atrapalhar os colegas. “A adaptação do ambiente de trabalho não se limita ao layout. A tecnologia, incluindo uma boa conexão de internet e rede, também deve ser repensada. Nada é pior do que uma rede lenta, que compromete a produtividade e gera frustração”, aponta Carvalho.   Ferramentas e tecnologias como aliadas   Em um mundo onde as empresas precisam se adaptar rapidamente, as soluções tecnológicas podem ser grandes aliadas. Softwares de planejamento de espaço, sensores e sistemas de reserva de áreas de trabalho, além de ferramentas de comunicação unificada, são algumas das alternativas que ajudam a garantir que o ambiente de trabalho seja funcional e agradável para todos. “Usar a tecnologia para otimizar o uso do espaço e garantir que cada colaborador tenha o que precisa para trabalhar com eficiência é uma tendência crescente. Implementar sistemas de reserva de lugares e até mesmo sensores para monitorar o uso das salas e mesas pode ajudar a reduzir desperdícios e melhorar o aproveitamento do espaço”, afirma Leonel Carvalho.       Equilibrando conforto e produtividade   As empresas também estão ajustando seus layouts para acomodar mais colaboradores, muitas vezes reduzindo o tamanho das mesas de trabalho. Embora isso possa criar um ambiente mais dinâmico e colaborativo, é preciso tomar cuidados para não comprometer o conforto e a produtividade. “Adotar uma política de ‘mesa limpa’, onde o colaborador tem um espaço organizado e sem excesso de itens pessoais, pode ajudar a criar um ambiente mais confortável. Além disso, a escolha de equipamentos que ajudem a reduzir a quantidade de cabos e fios sobre a mesa também é fundamental”, sugere Carvalho.   A adaptação como chave para o sucesso   Por fim, Carvalho destaca a importância de considerar as diferentes necessidades dos colaboradores ao escolher as ferramentas de trabalho. “Cada pessoa tem preferências distintas e isso deve ser levado em consideração. Enquanto alguns podem preferir teclados e softwares específicos, outros se adaptam a diferentes plataformas. O suporte técnico e a manutenção contínuos também são essenciais para garantir que as ferramentas de trabalho funcionem de maneira eficiente”, conclui. Em um momento em que as empresas tentam equilibrar as mudanças no layout e no formato de trabalho, é fundamental que a adaptação ao novo ambiente presencial seja feita de maneira cuidadosa, para não apenas preservar a produtividade, mas também garantir o bem-estar dos colaboradores. Afinal, a satisfação no ambiente de trabalho impacta diretamente a motivação, o engajamento e, consequentemente, os resultados da organização.

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Reforma Tributária, saiba por que não vai dar certo!

Em um cenário de crise, alto desemprego e muito medo, um sonho antigo dos empresários toma as manchetes: a Reforma Tributária. Contudo, o que era para ser um sinal de alívio, mais uma vez causa um alerta. Sendo que a proposta apresentada de forma fragmentada pelo Ministro da Economia, Paulo Guedes, não simplifica a carga tributária das empresas, e ainda pode ocasionar aumento dos tributos. Existem outras propostas para a necessária reforma, em avaliação no Congresso Nacional, que estão sendo analisadas. Grande parte dos especialistas e empresários já estão se posicionando contra esse projeto, que vem sendo debatido em defesa de algo mais simples e com menor impacto. “A gente sabe que o sistema tributário brasileiro é complexo, mas o que a atual equipe econômica quer propor é um “cavalo de pau” da economia, com mudanças muito profundas e aumento de carga tributária. Muitas empresas não vão sobreviver a essa complexa alteração e a uma carga tributária maior que é sobre movimentação eletrônica”, explica Alberto Macedo, Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP, Consultor Técnico da ANAFISCO, Professor do Insper e integrante do comitê de criação da proposta. “A Reforma Tributária é fundamental para resolver alguns dos problemas do sistema atual, como: carga tributária alta, complexidade, alto custo na apuração e o prazo para pagamento dos impostos. São muitos os problemas, que minam a competitividade das empresas, contudo, existem várias opções de mudanças a serem analisadas. Não podemos nos apegar a uma primeira proposta governamental, principalmente, se esta pode resultar em maior carga tributária”, analisa o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Atualmente há pelo menos três propostas de Reforma Tributária no Congresso, além da apresentada pelo Governo, a PEC 45 (apresentada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP, em abril de 2019), a PEC 110 (elaborada pelo economista e ex-deputado Luiz Carlos Hauly) e a proposta do Simplifica Já. Segundo o diretor da Confirp, o ideal seria uma proposta consensual, que finalizasse anomalias existentes atualmente no país, como: tributo pago na origem e não no destino; problemas gerados pela guerra fiscal; complexidade da Substituição Tributária; competitividade para exportação; fim do tributo cumulativo ou “cálculo por dentro”; base restrita e fragmentada; insegurança jurídica; e múltiplas alíquotas. Outro ponto importante ressaltado por Alberto Macedo é que a melhor reforma tributária é a mais simples e é a que entrega essa simplificação imediata ao contribuinte. Qual a melhor proposta De acordo com Domingos, todas as propostas apresentadas possuem seus pontos positivos e negativos. No entanto, ele faz um alerta sobre os efeitos da atual proposta governamental que pode resultar em aumento de carga tributária para as empresas e, principalmente, para a população. “Nas análises prévias que realizamos na parte da Reforma proposta pelo Guedes, com a unificação de PIS e Cofins na CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), já podemos afirmar que, se nada for alterado, tem um aumento no custo das empresas do Simples Nacional, e Lucro Presumido que vendem a varejo ou prestam serviços a consumidor final, ou seja, a ponta da cadeia”. Segundo o proposto no Projeto de Lei do Ministério da Economia, estabelece uma alíquota única de 12% para as empresas tributadas no Lucro Real e Presumido, cujo impacto se dará de diferentes formas, dependendo da tributação. Entretanto, Domingos explica que a unificação da CBS, por mais que seja um movimento óbvio de unificação tributária, foi a forma mais fácil do governo aumentar a carga tributária de um jeito disfarçado para fazer frente ao rombo nas contas federais causadas pela pandemia. O diretor da Confirp avalia que ainda serão necessários muitos ajustes na proposta governamental e uma análise de outras propostas existentes, principalmente, a PEC 45, que cria o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) sobre valor agregado. “Ainda é preciso um debate entre Governo, empresários e sociedade para definir uma proposta que seja realmente benéfica. Dificilmente se terá uma redução de carga tributária, mas é necessário pensar em forma de proporcionar um sistema mais justo e menos complexo, aumentando assim a competitividade do país”, avalia Richard Domingos. Entenda a PEC 45 e a PEC 110: PEC 45 – Em resumo seu texto visa modificar a Constituição Federal para alterar o sistema tributário sobre bens e serviços no Brasil, de forma que simplificaria radicalmente o sistema tributário brasileiro sem, no entanto, reduzir a autonomia dos Estados e Municípios. Ela possui pontos como: EXTINÇÃO DOS CINCO TRIBUTOS Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). CRIAÇÃO DO IBS No lugar desses cinco tributos que seriam extintos, surgiria um imposto unificado: o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS) nos moldes de um Imposto sobre Valor Agregado. CRIAÇÃO DE IMPOSTO SELETIVO Também seria criado o Imposto Seletivo. REPARTIÇÃO DA RECEITA O IBS criado visa facilitar a vida do contribuinte, que pagaria o imposto com apenas uma alíquota. Entretanto, internamente, o valor arrecadado seria dividido entre o poder federal, estadual e municipal. GESTÃO UNIFICADA A arrecadação do IBS e a distribuição da receita seria gerida por um comitê gestor nacional, com representantes de cada ente. DEVOLUÇÃO TRIBUTÁRIA PARA OS MAIS POBRES. Devolver parte da arrecadação tributária às famílias mais pobres, em que o imposto pago seria devolvido através de um mecanismo de transferência de renda. TRANSIÇÃO ENTRE OS MODELOS A proposta de reforma tributária prevê regras de transição para substituição dos tributos atuais para o IBS (10 anos), e também para a repartição das receitas entre União, estados e municípios (50 anos). PEC 110 – Essa proposta estabelece uma única norma tributária, que reduz o número de tributos de uma forma geral para toda a sociedade. Além disso, ela visa desonerar a folha de pagamento, acabar com a renúncia fiscal e combater a sonegação. EXTINÇÃO NOVE TRIBUTOS Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS); Contribuição para

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Bolsa de Valores: jogo ou investimento?

O investimento em ações é um tema que pode gerar pontos de vistas altamente distintos. Há os que criticam os riscos, há os que defendem com moderação e há também os entusiastas desse tipo de investimento, como os que ficam o dia inteiro acompanhando o movimento da bolsa de valores. Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema Mas em que consiste esse investimento? Comprar ações significa adquirir pequenas partes de uma empresa. Quando uma instituição se torna aberta, o patrimônio dela é dividido em várias cotas, que são distribuídas para os investidores, que se tornam então donos dessa empresa. É como se você tivesse um pedacinho de cada prédio, de cada veículo ou de cada bem que ela possua. Quanto mais ações você tiver, maior é a sua parcela. Vantagens de investir em ações: Não é preciso muito dinheiro para começar; Você recebe dividendos periodicamente; Há o potencial de boa rentabilidade no longo prazo; Você pode comprar ou vender suas ações no momento em que quiser; É possível alugar suas ações fazendo um empréstimo de ativos e ganhar um rendimento extra; A cobrança do Imposto de Renda (IR) sobre os rendimentos se dá apenas na saída do investimento e se o resgate for maior do que R$ 20 mil. Contudo, nem tudo são flores no mundo das ações. Ao mesmo tempo em que é possível ter um rendimento maior, o investidor fica sujeito à maiores riscos e perdas, especialmente caso precise vender as ações em baixa. Portanto, é preciso ter consciência de que o mercado financeiro é instável e pode mudar a qualquer momento. Outro ponto é que há custos de corretagem para cada operação realizada, que variam de corretora para corretora, além de taxa de custódia e taxa de emolumentos. Há também a incidência de Imposto de Renda: uma pequena parte (0,005%) é retida na fonte e o restante (14,995%) sobre os ganhos líquidos na venda ou liquidação da ação, que deve ser recolhido mensalmente pelo investidor. Quem vende até R$ 20 mil por mês no mercado, a vista, está isento do IR. Para explicar melhor essa questão, Carollyne Mariano, sócia da Atlas Investe, respondeu algumas das principais dúvidas sobre o tema: 1 – Quando investir em bolsa? O investimento em Bolsa de Valores deve ser feito pelo investidor que tem visão de longo prazo para o retorno dos investimentos e que busca a diversificação do seu portfólio. 2 – É apenas um investimento para investidores mais arrojados? De modo geral, o investimento em Bolsa é indicado aos investidores com perfil mais arrojado em função do sobe e desce do preço das ações, contudo, sabendo escolher bem as empresas as quais será sócio, tendo um horizonte de longo prazo e sabendo diversificar o patrimônio, o efeito da oscilação das ações passam a ser suavizados. 3 – Quais as dicas para não perder dinheiro em bolsa de valores? As principais dicas para o investidor não perder dinheiro em bolsa são: Leia livros sobre o tema; Compre ações de empresas sólidas e lucrativas; Analise os gráficos e o fundamento também, as duas ferramentas andam juntas; Diversifique a sua carteira de ações; Jamais invista na bolsa se o recurso estiver comprometido para um compromisso próximo. 4 – Quais os cuidados que um investidor deve ter? É importante analisar a fundo a empresa da qual será acionista, entender que o investimento em Bolsa é de longo prazo e que haverá oscilações. Quando o investidor acredita na empresa em que está investindo e sabe que ela tem potencial de crescimento, sempre é um bom momento para comprar as ações. E quando o investimento atingir a rentabilidade almejada, é a hora de vender. Quando a soma das vendas (dentro do mês) não atingirem R$ 20 mil reais, o investidor não terá que pagar imposto. Caso as vendas superem, o investidor deve calcular 15% sobre o lucro para operações comuns e 20% para operações day-trade (que são compradas e vendidas no mesmo dia). O DARF deverá ser pago no último dia útil do mês subsequente ao encerramento da operação. 5 – E quando se quer investir, mas não está seguro? Para o investidor que deseja começar a investir na bolsa, que não se sente confortável ou que não tem tempo para se dedicar, os Fundos de Investimentos em Ações são bons veículos. Na prática, o investidor “entrega” seu dinheiro para um gestor qualificado fazer a gestão da escolha das ações.

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