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Entenda tudo sobre o BEM: benefício, redução de jornada de trabalho e de salários

A Medida Provisória nº 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Covid-19, no qual se destacam as seguintes medidas:

  • pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • suspensão temporária do contrato de trabalho.

As medidas acima aplicam-se aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Aplicam-se também aos empregados domésticos devidamente registrados.

Sobre o assunto, elaboramos o seguinte resumo:

  1. BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (BEm)

A Portaria SEPRT nº 10.486/2020 (DOU: 24.04.2020) regulamentou os procedimentos relativos ao envio de informações, processamento e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), nos termos da MP nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública.

  • Hipóteses de concessão do BEm

O BEm é direito pessoal e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a :

  • redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou
  • suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

 

  • Prazo para os acordos

Os acordos poderão ter os seguintes prazos:

  • até 90 dias: para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
  • até 60 dias: para suspensão temporária do contrato de trabalho.Para quem é devido o BEm

O BEm será pago ao empregado independentemente:

  • do cumprimento de qualquer período aquisitivo;
  • do tempo de vínculo empregatício; e
  • do número de salários recebidos.

Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um BEm, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente (art. 3º).

  • Para quem não é devido

O BEm não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que (art. 4º):

  1. também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
  2. tiver o contrato de trabalho celebrado após 1º/04/2020 (data entrada em vigor da MP- 936/2020);
  3. estiver em gozo de:

c.1) benefício do INSS ou dos Regimes Próprios de Previdência Social (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.), ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

c.2) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c.3) bolsa de qualificação profissional.

  • Vedação de acordos individuais – Empregado impedido

É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do BEm previstas no item acima (art. 4º, § 2º).

 

  • Empregados não sujeitos a controle de jornada ou que recebam remuneração variável

O BEm não será devido caso seja mantido o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores (art. 4º, § 3º):

  • os empregados não sujeitos a controle de jornada; e
  • os empregados que percebam remuneração variável.

Base de cálculo do BEm

O BEm terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, observando o seguinte (art. 5º):

  1. para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
  2. para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
  3. para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

O quadro abaixo demonstra a composição da “base de cálculo” do BEm:

Cálculo do Seguro Desemprego
Média Salarial Últimos 3 meses De  Até Índice  Soma-se  Valor da Base de Cálculo Fator
1.599,61 0,8 Media Salarial “x” 0,8 25%
50%
70%
ou
100%
1.599,62 2.666,29 0,5 1.279,69 Média Salarial Excedente a R$ 1.599,62  “x” 0,5 “mais” R$ 1.279,69
2.669,30 R$ 1.813,03

Média de salários:

A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo, observado ainda o seguinte:

  1. Utiliza-se o “salário de contribuição” (total dos rendimentos, inclusive gorjetas) informado no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais);
  2. Se o salário de contribuição não constar na base CNIS após o prazo para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado;
  3. O salário será com base no mês completo, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses;
  4. Não será computado como média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários; e
  5. Na ausência de informações no CNIS sobre últimos 3 meses de salário, o “valor base” será o valor do salário mínimo nacional.
  • Valor do BEm a ser pago – Cálculo

O valor do BEm terá por base de cálculo o valor médio do seguro desemprego (calculado conforme item 1.8 acima) e corresponderá aos seguintes percentuais  (art. 6º):

Cálculo do BEm
Contrato Individual ou Coletivo com Empregador Limite de Faturamento em 2019
Até R$ 4,8 milhões Superior a                                   R$ 4,8 milhões
% do BEm % do BEm
Redução de jornada igual ou acima de 25% e inferior a 50% 25% 25%
Redução de jornada igual ou acima de 50% e inferior a 70% 50% 50%
Redução de Jornada igual ou acima de 70% 70% 70%
Suspensão do contrato de trabalho 100% 70%
  • Contrato de trabalho intermitente – 3 parcelas de R$ 600,00

O empregado com contrato de trabalho intermitente, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da MP nº 936/2020 (art. 7º).

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal.

Será considerado apto a receber o BEm o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de (art. 7º, § 2º):

  1. a) se encontrar em período de inatividade ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1° de abril de 2020; ou
  2. b) ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1° de abril de 2020.

Para os fins de aplicação do disposto acima, será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS (art. 7º, § 3º).

O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2° da Lei n°13.982, de 2 de abril de 2020 (art. 8º).

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO BEm

  • Prazo para comunicação dos acordos firmados

Para a habilitação do empregado ao recebimento do BEm, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo (art. 9º).

O prazo de dez dias para comunicação do acordo será contado a partir de 24/04/2020 para os acordos realizados antes dessa data (art. 9º, § 8º).

A comunicação do acordo deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, através de arquivos eletrônicos com leiaute padronizado (art. 9º, §§ 2º ao 5º).

O fornecimento da conta bancária do empregado (caso ele tenha) deverá ser precedido de sua expressa autorização (art. 9º, § 6º).

  • Acompanhamento do processamento – Certificado Digital do empregador

Após o envio das informações ao Ministério da Economia o empregador deverá acompanhar o resultado do pedido de concessão do BEm (art. 9º, § 3º, III e 4º, II)

O acompanhamento junto ao Ministério da Economia somente pode ser acessado através do Certificado Digital do empregador. Não há opção para consulta e acompanhamento por procuração eletrônica. Dessa forma, as empresas que firmaram acordos ficam obrigadas a realizar a consulta diariamente para acompanhar do andamento do seu processo, por meio do seu certificado digital e senha de acesso ao empregador web, visto que a Confirp só realiza as rotinas operacionais como “procurador”, e por esse acesso não é possível fazer o acompanhamento.

Link para acesso: https://sd.maisemprego.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/restrito/arquivo/consultarArquivoReqEmergencial.jsf

  • Alteração do acordo – Prazo para comunicação ao Ministério da Economia

As partes (empregador e empregado) poderão alterar a qualquer tempo o acordo pactuado  informado ao Ministério da Economia (art. 10). Nesse caso:

  1. O empregador deverá informar os dados alterados ao Ministério da Economia em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação;
  2. As informações prestadas dentro de 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento das parcelas do BEm serão processadas na parcela do mês subsequente.
  • Penalidades por falta de comunicação de alteração do acordo

Quando houver alteração do acordo, a ausência de comunicação pelo empregador no prazo de 2 (dois) dias acarretará (art. 10, § 3º):

  1. na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou
  2. implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
  • Efeitos da comunicação de “alteração” dos acordos

Respeitados os prazos estabelecidos para comunicação dos acordos pelo empregador, o BEm será pago a cada 30 dias após a data do inicio do acordo de redução ou suspensão  e quando sofrer alterações produzirá os seguintes efeitos (art. 10, §§ 4º e 5º):

Produção de efeito das “alterações” dos pactos firmados
Comunicação de “alteração” de acordos firmados “e” comunicados em 2 dias Efeitos
Comunicação realizada até o 20º dia de vigência do acordo 1a Parcela
Comunicação realizada do 21º ao 50º dia de vigência do acordo 2a Parcela
Comunicação realizada do 51º ao 80º dia de vigência do acordo 3a Parcela
Comunicação realizada a partir do 81º dia de vigência do acordo Parcela de Ajuste
  • Da análise pelo Ministério da Economia do pedido de concessão do BEm

Feito o comunicado do acordo pelo empregador, o pedido seguirá para analise das concessões para pagamento do BEm, que poderá gerar os seguintes resultados (arts. 11, 12 e 13):

Resultado da Análise do Pedido do BEm
Resultado Notificação Cumprido exigências ou êxito no processo
DEFERIDO

(se todas as informações estiverem corretas)

Liberação do pagamento Liberação do pagamento do BEm
EXIGÊNCIAS

(se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou divergente)

5 dias para cumprir exigência (sob pena do arquivamento do pedido, se não cumprido o prazo e exigências)
INDEFERIDO

(caso não preenchidos os requisitos)

10 dias para recurso sendo julgado em 15 dias (mantido a decisão o processo é arquivado)

O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho (art. 11, parágrafo único).

  • Responsabilidade do empregador – Informação de acordo irregular

Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos (art. 14).

A mesma vale quando ocorrer a cessação (cancelamento) do BEm motivado por atos do empregador e para os períodos cujos pagamentos sejam considerados indevidos.

  • Da cessação do pagamento do BEm

O pagamento do BEm será cessado (cancelado) nas seguintes situações (art. 15):

  1. a) término do prazo do acordo de redução e suspensão informado pelo empregador;
  2. b) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
  3. c) pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
  4. d) início de recebimento de benefício de prestação continuada do INSS (aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade etc.) ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  5. e) início de recebimento do benefício de seguro desemprego ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2° da Lei art. 2º-A da Lei n° 7.998, de 1990.
  6. f) tomar posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
  7. g) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  8. h) por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
  9. i) por morte do beneficiário.
  • Da devolução das parcelas pagas indevidamente ou a maior

As parcelas do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados serão restituídos à União mediante GRU (Guia de Recolhimento da União), em até 30 (trinta) dias do recebimento de notificação (art. 16).

O interessado poderá apresentar defesa dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação.

Caberá recurso da decisão, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão.

Serão inscritos em dívida ativa da União os valores do BEm pagos indevidamente ou além do devido, que serão objeto de execução judicial.

  • Regularização de acordos em desconformidade

Os acordos informados até 24/04/2020 em desconformidade com as disposições da  Portaria SEPRT nº 10.486/2020 deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador (art. 17).

  • Responsabilidades do empregador

O empregador ficará responsável ainda:

  1. pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS (art. 5º, § 8º);
  2. em comunicar ao Ministério da Economia, por meio eletrônico, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir de 24/04/2020, a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, sob pena de se responsabilizar pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos (art. 9º, §§ 2º e 8º; e art. 14);
  3. pelo pagamento de eventuais diferenças devidas ao empregado ou ressarcir a União referentes a pagamentos do BEm efetuados a maior quando deixar de comunicar o Ministério da Economia por meio eletrônico em 2 dias contados a partir da:

c.1) alteração de qualquer informação no acordo firmado com empregado (art. 10, § 1º);

c.2) retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado (15, § 1º);

c.3)  recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho (15, § 1º);

  1. por acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (art. 11, parágrafo único);
  2. por regularizar as exigências que impedem o deferimento do pagamento do BEm, no prazo de 5 dias corridos, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (art. 12);
  3. pelo indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, se responsabilizando inclusive pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos (art. 14).

 

  1. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

    • Condições

De acordo com a Medida Provisória nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que (art. 7º da MP-936/2020):

  1. preserve o valor do salário-hora de trabalho (a redução será na quantidade de horas trabalhadas); e
  2. celebre acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos; e
  3. a redução da jornada de trabalho e de salário seja, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50%,  ou 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriores serão restabelecidos em 2 dias corridos, contado:

  1. do encerramento do estado de calamidade pública;
  2. do encerramento do acordo individual de redução; ou
  3. da data em que o empregador decidir antecipar encerramento da redução pactuada.
  • Acordos Coletivo – Facultativo – Redução de jornada e de salários

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado (art. 7º, II), que deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral no prazo de até dez dias corridos, contado da sua celebração (art. 11, § 4º).

Entretanto, as medidas de redução de jornada e salário (ou de suspensão contratual) poderão, facultativamente, ser celebradas por meio de negociação coletiva que poderá estabelecer percentuais de redução diversos (art. 11).

Neste caso (acordo coletivo), o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:

  • sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a 25%;
  • de 25% do seguro desemprego, para redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • de 50% para redução igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  • de 70% para redução superior a 70%.

Os acordos individuais de redução ou de suspensão do contrato de trabalho deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração (art. 11, § 4º).

  • Acordos Coletivo – Obrigatoriedade – Redução de jornada e de salários

A redução de jornada e salários (bem como a suspensão contratual) poderá ser ajustada por acordo individual “ou” negociação coletiva para os empregados (art.12):

  1. com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 “ou”
  2. empregados com diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12.

No entanto, para os demais empregados (salários entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11), essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, salvo a redução de jornada e salário em até 25% que poderá ser feita por acordo individual (art. 12, parágrafo único).

  • Garantia de emprego – Estabilidade

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. Assim, exemplificando, se o salário foi reduzido por 90 dias, terá estabilidade de mais 90 dias, totalizando de 180 dias (art 10).

Penalidade por dispensa sem justa causa:

Nesse período, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente a:

  • 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
  • 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
  • 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade e as penalidades acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

  • Quadro-resumo – Redução de jornada e de salários

O quadro a seguir resume as condições para o acordo de redução de jornada e de salários:

Quadro Resumo – Redução Proporcional da Jornada de Trabalho e de Salário
Redução Acordo individual Acordo coletivo Porte do Empregador Valor do BEm Ajuda Compensatória Emergencial Prazo Máximo em dias Multa por estabilidade não cumprida
25% Todos os empregados Todos os empregados Todos 25% do seguro desemprego
[de R$261,25 a R$453,26]
Opcional 90 50%
[redução a partir 25% e menor 50%]
50% Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS R$12.202,12 50% do seguro desemprego
[de R$522,50 a R$906,52]
75%
[redução entre 50% e menor 70%]
70% Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS R$12.202,12 70% do seguro desemprego
[de R$731,50 a R$1.269,12]
100%
[redução maior 70%]
  1. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
    • Condições

De acordo com a Medida Provisória nº 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias (art. 8º da MP-936/2020).

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

  1. terá direito a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros); e
  2. poderá recolher para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido, em 2 dias corridos, contado: (a) do encerramento do estado de calamidade pública, (b) da data final do acordo individual de suspensão, ou, (c) da data que o empregador decidir de antecipar a suspensão pactuada.

Se no período da suspensão for prestado trabalho, mesmo que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, o acordo individual firmado perde sua validade e será devido o pagamento da remuneração ao empregado, encargos sociais, ficando o empregador sujeito a penalidades e sanções previstas em documento coletivo da categoria.

Importante: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800 milhões, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão.

Nota: O valor da “ajuda compensatória mensal” (empresas com faturamento superior a R$ 4.800 milhões) poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real; isto é, terá dupla dedução no lucro real (art. 9º, § 1º, VI).

  • Ajuda compensatória – Empresa com faturamento acima de R$ 4,8 milhões

A ajuda compensatória mensal devida pela empresa com faturamento acima de R$ 4.800 milhões (art. 8º, § 5º) deverá ter o valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva (art. 9º, § 1º):

a)    terá natureza indenizatória;
b)    não integrará a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto de renda da pessoa física do empregado;
c)     não integrará a base de cálculo do INSS e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
d)    não integrará a base de cálculo do FGTS; e
e)    poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (ou seja, terá dupla dedução no lucro real).
  • Garantia de emprego – Estabilidade

Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho alterados, seja pela redução ou suspensão, não poderão ser demitidos durante o período a alteração e pelo mesmo tempo após restabelecida a contratualidade original. Assim, exemplificando, se o salário foi suspenso por 60 dias, terá estabilidade de mais 60 dias, totalizando de 120 dias (art 10).

Penalidade por dispensa sem justa causa:

Nesse período, em caso de dispensa sem justa causa, o empregador deverá pagar, além das parcelas rescisórias, uma indenização correspondente a:

  • 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%;
  • 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou
  • 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A estabilidade e as penalidades acima não se aplicam às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

  • Quadro-resumo – Suspensão temporária de contrato de trabalho
Quadro Resumo – Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho
Acordo individual Acordo coletivo Porte do Empregador Valor do BEm Ajuda Compensatória Emergencial Prazo Máximo em dias Multa por estabilidade não cumprida
Empregados que recebem até três salários mínimos R$3.135,00 ou mais de dois tetos do RGPS R$12.202,12 * Todos os empregados Faturamento em 2019 MENOR que R$ 4,8mm 100% do seguro desemprego
[de R$ 836,00 a R$ 1.813,03]
Opcional 60 100%
Faturamento em 2019 MAIOR que R$ 4,8mm 70% do seguro desemprego
[de R$ 836,00 a R$ 1.813,03]
30% do Salario

[*] Além de receber mais de dois tetos do RGPS é preciso ter curso superior (art. 12, II)

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Com esse documento em mãos, eles se passam por representantes legais, abrindo contas bancárias e acessando sistemas fiscais fornecidos pelas secretarias da fazenda, como e-CAC, Portal do Simples Nacional e postos fiscais eletrônicos. Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, destaca outra tática utilizada pelos golpistas: “Em alguns casos, esses criminosos, por meio de engenharia social, conseguem emitir certificados digitais falsos dos administradores ou da empresa. Eles retificam impostos pagos para diminuir os valores devidos, abrem contas bancárias em nome da empresa e solicitam a restituição de valores que supostamente foram pagos a maior.” Esse método permite que os golpistas acessem recursos fraudulentamente, muitas vezes sem que as vítimas percebam a situação. Além disso, as quadrilhas manipulam informações fiscais utilizando o PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional), criando créditos fictícios e causando prejuízos não apenas aos contribuintes, mas também à arrecadação governamental. Domingos acrescenta: “Quando conseguem acessar a área da empresa nos sistemas governamentais, muitas vezes esses golpistas cancelam o e-mail de notificação do representante da empresa para evitar que haja alertas sobre essas movimentações fraudulentas. Eles esperam que a Receita Federal restitua o imposto, e ao concretizar o saque, a empresa do Simples Nacional não sofre danos imediatos, pois a restituição ainda não se efetivou, mas as consequências podem ser severas.” Outro método comum envolve golpistas que se apresentam como consultores tributários, prometendo recuperar valores para os empresários, como PIS e Cofins. No entanto, esses supostos direitos creditórios são, na verdade, fraudes que consistem na alteração indevida da natureza da receita bruta das empresas, visando a redução da carga tributária para obter restituições indevidas. A criatividade e a expertise técnica dos criminosos são notáveis, permitindo que encontrem brechas para desviar valores de impostos, deixando as empresas com a responsabilidade de arcar com as contas.       Ação da Receita e Polícia Federal   Desde outubro de 2022, a Receita Federal, em colaboração com a Polícia Federal e o Ministério Público, lançou a “Operação Retificadora” para investigar serviços fraudulentos de “consultoria” oferecidos a pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional, que resultaram em restituições indevidas de PIS e COFINS. Os autodenominados “consultores”, como visto anteriormente, enganavam os empresários ao afirmar que eles tinham direito a ressarcimentos de tributos.   O Impacto das Fraudes no Simples Nacional   As consequências das fraudes digitais são devastadoras e podem afetar as pequenas empresas de diversas maneiras: Multas Pesadas: a Receita Federal pode impor penalidades financeiras severas por declarações incorretas, muitas vezes resultantes de ações fraudulentas. Exclusão do Simples Nacional: em casos extremos, a empresa pode ser excluída do regime simplificado, o que resulta em um aumento considerável da carga tributária e dificulta a continuidade das operações. Danos à Reputação: o envolvimento em fraudes pode manchar a imagem da empresa, afastando clientes e parceiros, além de prejudicar a confiança do mercado. Perda de Controle: uma vez que os golpistas assumem o controle sobre as contas da empresa, a situação pode rapidamente sair do controle, levando a dívidas e complicações legais.   Essas consequências não afetam apenas a saúde financeira das empresas, mas também sua longevidade e capacidade de inovar e crescer. Em um mercado onde a confiança é fundamental, a reputação danificada pode levar anos para ser restaurada. Denis Barroso, sócio da Barroso Advogados Associados, enfatiza porém que essas ações podem ir muito além das questões tributárias. Podendo causar um verdadeiro caos na vida do empresário, que perde totalmente o controle do seu negócio. “Esses criminosos têm a capacidade de acessar o e-CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte) e controlar todas as ações das empresas, desde a retificação de declarações até a criação de novas empresas em nome dos empreendedores.” Essa manipulação pode resultar em consequências devastadoras, como a perda total do controle sobre os ativos da empresa e a possibilidade de uma responsabilidade legal do sócio, podendo levar à falência.     Medidas de Proteção para Empresas do Simples Nacional   Diante do aumento das fraudes digitais, é imperativo que as empresas adotem medidas preventivas robustas para se proteger. Aqui estão algumas diretrizes essenciais passadas por Denis Barroso: Segurança em Certificados Digitais: os certificados digitais são cruciais para a segurança nas transações online. Para garantir sua proteção, as empresas devem: Não Compartilhar Senhas: é fundamental que senhas e certificados não sejam compartilhados com terceiros. Em situações em que for necessário, contrate procuradores com poderes claramente especificados no documento. Verificar a Autenticidade: periodicamente, as empresas devem verificar a autenticidade de seus certificados e atualizá-los quando necessário. Monitoramento de Comunicações: utilizar sistemas de acompanhamento de caixas postais e plataformas de comunicação é essencial para identificar movimentações suspeitas. A Confirp Contabilidade, por exemplo, oferece esse tipo de serviço para seus clientes, permitindo que as empresas se mantenham alertas quanto a possíveis fraudes. Além disso, treinar a equipe para identificar e-mails e mensagens suspeitas pode ser um passo importante na prevenção. Regularidade Fiscal: consultar periodicamente certidões fiscais através de sites governamentais é fundamental. Assim como acontece com o monitoramento de notificações, a Confirp também acompanha a regularidade fiscal de seus clientes, de forma permanente, a movimentação tributária (valores declarados e pagos), reduzindo as chances de surpresas desagradáveis.       Infraestrutura de Segurança   Outro ponto fundamental é que

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A importância dos ERPs em meio à pandemia

A necessidade constante de mudanças nas empresas para sobreviver a novos cenários foi posto à prova nos últimos meses em função de novos rumos tomados pelo mercado, e isso não foi diferente para Omie, startup de software de gestão na nuvem. A empresa viu na pandemia uma oportunidade, pois o isolamento reforçava a importância do produto que oferecem, os ERPs em nuvem, além disso, a empresa tomou outra decisão estratégica, ampliando seu foco para clientes de maior porte. Veja a seguir uma entrevista com CEO e fundador da Omie, Marcelo Lombardo, na qual ele aborda a importância das tecnologias no momento que vivemos: Como vem sendo o desenvolvimento dos ERPs no país nos últimos anos? Desenvolver um ERP que seja robusto, parrudo em termos de segurança e profundidade de informações, mas que ao mesmo tempo, seja simples e intuitivo, não é o mindset da maior parte dos desenvolvedores de software. No caso do nosso time de desenvolvimento, mantemos o olho nas necessidades dos empreendedores brasileiros e contamos com nossos parceiros contadores na definição das prioridades de desenvolvimento. Nosso objetivo é sempre manter o software Omie simples, intuitivo e eficiente. Qual foi a importância dessa tecnologia diante a crise de saúde que atravessamos recentemente? Mais do que nunca, é hora de gerir recursos de forma eficiente. Os empreendedores precisam ter clareza das receitas e gastos para fazer uma gestão de fluxo de caixa e otimizar seus negócios, tomando decisões assertivas. Ao organizar todas as frentes da empresa,  ERPs também facilitam a tomada de crédito e ajudam o usuário a manter todas as obrigações fiscais em dia. É possível afirmar que dessa crise se tira uma lição do caminho sem volta da digitalização das empresas? Não há dúvidas de que empresas de todos os portes perceberam a importância e as vantagens de conduzir seus negócios de forma mais digital e remota. As pessoas entenderam que a gestão digital é possível, viável e eficaz. Temos certeza de que esse cenário vai impulsionar a adoção dos mais diversos sistemas e serviços para digitalizar e automatizar empresas em todos os setores. Quais os diferenciais do software da Omie? Nosso sistema dinâmico e didático, 100% online e pode ser acessado de qualquer lugar, a qualquer hora. O software é seguro, estável, fácil de entender e não precisamos abrir mão de funcionalidades ou robustez para isso. Nossa equipe de desenvolvimento de software está totalmente integrada ao time de suporte e, por isso, aprende com os clientes e implementa as melhorias de forma contínua. O time de suporte Omie é bem avaliado por 99% dos clientes que precisam de algum tipo de assistência. Além disso, oferecemos gratuidade para empresas que faturam até R$ 180.000/ano e representamos uma redução de custos com ERP de até 90% para quem fatura até R$ 100 mi/ano. Para esses clientes, também temos os diferenciais de realizar atualizações de forma gratuita, fazemos a implementação em até 30 dias (sendo que outros sistemas levam entre 6 meses e 1 ano para serem implementados) e, em vez de cobrar por usuário, oferecemos uma licença única para toda a empresa. Isso traz mais eficiência, além de gerar um custo muito menor. O fato dele utilizar a nuvem proporciona quais benefícios e vantagens para os contratantes? Em primeiro lugar, significa que não é preciso fazer sua instalação em um Centro de Processamento de Dados, que é algo custoso e antiquado. Em segundo, significa que os usuários podem acessar o sistema de qualquer lugar, a qualquer hora, ao contrário dos sistemas on-premise. Indo além desses fatores, um exemplo das possibilidades criadas pela construção feita integralmente com base em cloud computing é a conta digital Omie.Cash, que lançamos no ano passado. Com ela, eliminamos completamente o processo de conciliação bancária e criamos a primeira conta que também é sistema de gestão no mundo. Qual a relevância de ERPs na hora de um empresário ou um gestor tomar as decisões? Ter um ERP significa reunir todos os indicadores mais importantes da empresa em um só lugar. No sistema Omie, por exemplo, organizamos os processos no modelo Kanban, o que permite que o empreendedor enxergue gargalos (caso haja um volume grande de processos parados na mesma etapa, por exemplo) e acione os responsáveis para garantir o andamento do negócio. Além disso, qualquer decisão relacionada ao caixa da empresa é mais assertiva se for tomada com base em dados de receitas e gastos em tempo real. No caso do nosso software, por meio da Omie.Cash, o extrato do sistema é o extrato da conta da empresa, fazendo com que a análise financeira seja totalmente precisa e melhorando a tomada de decisão nesse sentido. Quais as dificuldades que podem ocorrer em um primeiro momento na implementação de um softwares de ERPs? Principalmente quando falamos em sistemas que não são nativos digitais, o processo de implementação é longo e desgastante, além de gerar custos extremamente altos. Isso cria obstáculos para o aproveitamento dos benefícios que um ERP poderia trazer para a empresa. Além disso, é preciso diferenciar um ERP que é nativo digital, como Omie, que já nasceu para ser online e um ERP que usa um servidor, mas que precisa ser usado localmente – estar em um servidor não é ser nativo digital. A decisão por ter um ERP traz resultados diretos nos resultados dos negócios? Sim, pois aumenta drasticamente a eficiência dos processos, permite que decisões financeiras sejam tomadas com base em dados atualizados e otimiza o uso de recursos. Isso sem falar no cumprimento das obrigações fiscais, evitando prejuízos nessa frente e apoiando a escolha dos melhores modelos contábeis para a empresa.

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Funil de vendas – entenda mais sobre esse tema importante

Qualquer profissional da área comercial que não ficou desatualizado nos últimos dez anos, já ouviu falar da técnica de funil de vendas. Na verdade, esse termo existe há um bom tempo, mas foi potencializado ultimamente. O método é, muitas vezes, utilizado de forma distorcida dentro do universo do marketing digital com o foco principal no mercado B2C. Contudo, ter um funil bem estabelecido também é importante em uma operação comercial B2B. Segundo Luciano Giarrochi, especialista em vendas consultivas e sócio da Itibam Business, empresa de consultoria comercial e de vendas, “o funil de vendas é a parte essencial e principal de um processo comercial. É o cerne de um processo comercial”. Ele explica que esse processo se resume ao fluxo na qual uma oportunidade com determinado cliente percorre até efetivamente concluir a compra. “É muito comum se enganarem, confundindo funil de vendas com o de marketing, mas são muito diferentes. Na internet atualmente se tem muito conteúdo, principalmente e-books, falando que são relacionados a vendas, mas que na realidade está mais associado a materiais de captação e alimentação de leads”, detalha Luciano Giarrochi. Deste modo, é essencial entender que esses dois tipos de ações trabalham juntas para a consolidação dos negócios, mas devem ser tratadas de formas distintas. “A empresa tem que imaginar que para conquistar um cliente o primeiro funil que deve desenvolver é o de marketing, que é o de atração. Ou seja, fazer com que a pessoa conheça, se interesse e tenha desejo pelo produto ou serviço”. “Com isso feito, entra em ação os processos relacionados a vendas, que tem como objetivo a conversão, venda, geração de caixa e faturamento. Assim, em uma visão mais estruturada se tem a ideia de que as ações relacionadas ao marketing levam a um novo processo relacionado as vendas”, complementa o sócio da Itibam Business. As ações de um funil de vendas devem ser projetadas para o fechamento de negócios, algo que é mais complexo, demandando um maior trabalho na área de serviços ou em ações B2B. Em vendas simples ou varejo não se aplica esse tipo de ação, contando apenas com ações de marketing, sendo que o ciclo é pequeno e rápido. Como estruturar “O primeiro passa para planejar um funil de venda para um negócio é acompanhar todo o percurso que a oportunidade ou o cliente percorre, desde o início até a consolidação da venda. A área comercial deve mapear o processo e criar as etapas, ou seja, planejar o funil de acordo com o seu processo”, explica Luciano. Veja um exemplo que ele descreve: o lead chega pelo marketing digital, e depois ele é contatado pelo assistente de vendas. Passando pela qualificação, esse faz uma primeira avaliação, definindo se o cliente está no momento para ser entregue ao vendedor. A partir desse ponto o vendedor inicia o atendimento, analisando a oportunidade e, se o cliente manifestar a necessidade, o vendedor avança para uma visita ou contato. Nesse caso, se observa que a oportunidade está mais concreta e o vendedor faz a proposta, apresentando essa e depois abrindo a negociação. Com isso, há todo um processo de esquentar a proposta até alcançar a fase de fechamento. Sendo assim, veja como ficaria a trajetória: Entrada lead -> Qualificação -> Abordagem vendedor -> Levantamento das necessidades – > Visita inicial -> Proposta -> Negociação -> Fechamento e ganho. “Importante observar que o funil não tem nada a ver com abordagem, isso é outro ponto a ser desenvolvido pelo vendedor. Essa ferramenta ajuda no fluxo, nos controles, no processo e na gestão de uma venda”, ensina o sócio da Itibam. Mas existem muitos erros e acertos relacionados ao tema, veja o detalhamento que Luciano apresentou: Erros: Não ter estruturado esse tipo de processo; Não controlar por fases/estágios; Ter todas as propostas/oportunidades no mesmo estágio; Não medir os resultados e taxas. Acerto: Ter esse processo estruturado mesmo que de forma simples (lembrando que não tem como todas as propostas estarem no mesmo estágio); Ter disciplina para controlar o processo; Respeitar o processo desenhado; Ter um processo simples e alinhado com a realidade da empresa. Para finalizar esse processo de funil de vendas é fundamental saber como mensurar os resultados ou ajustar a rota. “Para isso é preciso criar critérios de passagens de etapas, definindo indicadores de operação, de gestão e indicadores meio e fim”, explica Luciano. Com isso, a venda com certeza se mostrará mais simples e os resultados serão melhores.

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A Reforma Tributária possível na visão de Alexis Fonteyne

Qual a Reforma Tributária possível? Para responder essa questão no fim de 2019, a Confirp recebeu a visita de Alexis J S Fonteyne, Deputado Federal pelo Partido Novo. Na ocasião, ele realizou a apresentação do Sistema Tributário – uma visão sistêmica – dando um panorama do atual sistema tributário e quais as mudanças possíveis. Dentre os pontos apresentados, pode ser visto que a tributação sobre propriedade no Brasil está dentro da média mundial, contudo, sobre renda esse se encontra abaixo da média mundial, já sobre consumo está acima. Contudo, ele apontou alguns dos problemas do sistema atual: carga tributária, complexidade e alto custo na apuração dos impostos, sendo estes os maiores problemas, pois só agregam custo, minam a competitividade, geram contencioso diminuindo a produtividade, e, por fim, o prazo para pagamento dos impostos. Em função disso, o sistema possui grandes anomalias, como: Tributo pago na origem e não no destino; Guerra fiscal – Perde-perde entre estados e municípios; Criação da Substituição Tributária; Necessidade de uma Lei Kandir para exportar; Tributo cumulativos ou “cálculo por dentro”; Base restrita e fragmentada; Múltiplas alíquotas. “Isso tudo sem contar o contexto de insegurança jurídica. O Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), explica que, atualmente, cerca de R$ 1,5 trilhão em impostos estão em contencioso judicial e administrativo na esfera do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de seus congêneres estaduais e municipais. Outros R$ 1,5 trilhões são matérias tributárias em análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF)”, explicou o deputado. Ele complementa que desses R$ 3 trilhões, no entanto, só R$ 500 bilhões são recuperáveis. O resto é “crédito podre”. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) aponta que, em primeira instância, uma execução fiscal custa R$ 4,7 mil. Em 2014, a Justiça Federal recebeu 3,3 milhões de novos processos. Reformas possíveis Segundo o deputado, perante essa realidade uma Reforma Tributária se mostra fundamental e parece que finalmente se tem um cenário favorável ao tema. Atualmente se tem três principais propostas de Reforma Tributária no Congresso: PEC 45 – CCiF = Bernad Appy e Eurico Santi – IBS = Imposto sobre Bens e Serviços – Sobre valor agregado PEC 110 – Luiz Carlos Hauly – IVA/ IBS Proposta Governo – IVA federal – Dual+ Desoneração da folha via Imposto sobre pagamentos Fonteyne acredita que a PEC com melhor chance de passar é a 45. Para entender melhor esse contexto e as possibilidades, a Gestão in Foco realizou uma entrevista com o deputado: Deputado, vemos em sua fala um posicionamento em defesa do empresariado que enfrenta muitas dificuldades no Brasil, como você percebeu essa dor em sua trajetória? Me formei engenheiro mecânico, depois fiz administração na GV, trabalhei por quatro anos na Rodhia, como engenheiro de manutenção. A partir desse momento eu quis empreender, e montei uma empresa praticamente do zero, voltei para minha cidade, peguei minha rescisão, comprei uma van e um terreno, de R$5.000,00. Montei a empresa, registrando funcionários, fazendo praticamente tudo, pois se não tinha dinheiro, tinha que ter tempo, e depois montei outra empresa e fui vendo todas a dificuldades, todas as insanidades e irracionalidades, que passavam desde a licença para tirar nota fiscal, que na época tinha que ir para um posto fiscal para autorização, utilização de solo, Cetesb Ibama, alvará de funcionamento. A parte tributária era a mais que doía, porque é onde drena a riqueza que você gera. Eu entendo a contabilidade como sendo a ciência da riqueza e hoje ela acabou ficando muito desprestigiada, sem nenhuma estabilidade de emprego, só cumprindo obrigações acessórias que não acabam mais, dando muito risco ao próprio negócio. Hoje, uma empresa de contabilidade corre muitos riscos, caso não cumpra os prazos que se estabelecem. Mesmo o eSocial estava com datas tão loucas, que os profissionais desta área estavam quase doentes. Eu consegui em audiência pública alterar essa data, postergando a data de entrega do eSocial. Então, o sentimento foi que alguém precisava traduzir e representar as categorias tanto dos empreendedores e consequentemente dos contadores em Brasília, pois, quem está em Brasília não tem noção do que acontece, da realidade, do peso e das coisas irracionais que são solicitadas pela Receita Federal e pela Secretaria da Fazenda. Nesse contexto do não entendimento, como uma pessoa só, ou um pequeno grupo pode fazer a diferença em Brasília? Uma andorinha pode fazer a diferença? Na realidade nem me considero uma andorinha, sou uma cacatua que fica gritando lá, fazendo barulho dentro de um partido que tem chamado muito a atenção, que é o Partido Novo. É o seguinte: se alguém não começar a fazer, não vai mudar nada. Tem uma frase que eu gosto muito e que diz o seguinte: “Não sabendo que era impossível, ele foi lá e fez”. Eu acho que o trabalho é nessa linha. O ponto positivo é que o ambiente agora, junto com a equipe do (ministro da Fazenda), Paulo Guedes, é de quem quer olhar para esses pontos que só agregam custos e que tiram a competitividade do Brasil, portanto estamos alinhados e com apoio do governo. Eles reconhecem nosso trabalho e sabem que entendemos as dores do empreendedor e do mercado, assim estamos sendo ouvidos por eles. Existem algumas propostas de Reforma Tributária sendo trabalhadas no Congresso, qual dessas você acredita que podem passar e em quanto tempo? A proposta mais viável no momento é a 45 e deve passar no primeiro semestre do ano que vem. Ela tem que ser acelerada e o relatório definitivo, mais o projeto de lei complementar, devem ser apresentados no começo do ano para que se dê substância e seja parruda, com conteúdo. A partir daí se discutirá mais alguns conteúdos e questões de tributo sobre renda, que é o que a esquerda vai querer discutir, sobre a questão de regressividade, tributação de lucros e dividendos, tributação de grandes fortunas. Coisas mais sociais, e daí a coisa deve andar. Dentro deste contexto, os estados vão permitir uma reforma ampla, do jeito que buscam. Hoje já se tem um bloqueio em relação a

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