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Dedução de despesas médicas: o que pode e o que não pode

A Entrega da Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 – Ano Base 2019 já é uma realidade para grande parte dos contribuintes brasileiros. O período de entrega é das 08 horas do dia 02 de março até às 24 horas do dia 30 de abril. E um dos grandes vilões que levam os contribuintes à malha fina são as deduções de despesas médicas.

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“A declaração e dedução de despesas médicas e saúde é muito complexa, pois são vários os tipos de gastos nessa área e nem todos são passíveis de dedução. E a Receita Federal vem fechando o certo em relação a esses dados, fato é que 25,1% das declarações que foram para malha fina em 2019 foram por relações a deduções de despesas médicas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

Segundo a Receita, deduções de despesas médicas são gastos com hospitais e clínicas; aparelhos ortopédicos; médicos de qualquer especialidade; próteses ortopédicas (pernas e braços mecânicos), dentistas; próteses dentárias; psicólogos; cadeiras de rodas; fisioterapeutas; andadores ortopédicos; terapeutas ocupacionais; assistência médicas e ou seguro saúde; fonoaudiólogos; assistência odontológicas; exames laboratoriais; palmilhas e calçados ortopédicos (e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações) e exames laboratoriais.

Contudo, existem vários detalhes relacionados às deduções de despesas médicas e a Confirp elaborou algumas considerações sobre esses gastos, para que o contribuinte evite a malha fina:

  1. Exames laboratoriais e radiológicos – são dedutíveis inclusive os feitos em laboratórios de análises clínicas e radiológicas
  2. Consultas médicas de qualquer especialidade – incluídos com dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos.
  3. Home Care – os gastos com serviços de “Home Care” apenas podem ser considerados como despesas médicas dedutíveis quando constarem da fatura do estabelecimento hospitalar ou do plano de saúde.
  4. Aparelhos ortopédicos e dentários – pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.
  5. Despesas com parto – as despesas hospitalares de um dos cônjuges não podem ser deduzidas pelo outro quando a declaração não é feita em conjunto, mas como o parto se trata de uma despesa necessária ao parto de um filho comum, os valores podem ser deduzidos por qualquer um dos companheiros.
  6. Próteses ortopédicas e dentárias – aparelhos que substituem dentes, como dentaduras, coroas e pontes são dedutíveis do imposto de renda. A colocação e a manutenção de aparelho dentário também são dedutíveis, mas a colocação do aparelho deve estar incluída na conta emitida pelo profissional de saúde.
  7. Cirurgias plásticas – podem ser reparadoras ou não, mas devem ter a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde física ou mental do paciente.
  8. Planos e seguros de saúde, incluindo a coparticipação do empregado que divide os custos do plano com o empregador – o gasto dedutível é aquele que efetivamente foi pago pelo contribuinte. Despesas cobertas pelo plano ou seguro e gastos que forem reembolsados não devem, portanto, ser deduzidos. Os planos de saúde têm uma linha específica para a discriminação dos pagamentos na ficha “pagamentos efetuados”. No caso de reembolsos parciais, a parcela paga pelo contribuinte entra na coluna “valor pago”, e a quantia reembolsada entra na coluna “parcela não dedutível”. Caso o contribuinte tenha recebido em 2019 o reembolso de uma despesa feita em 2018, ele deve ser informado na ficha “rendimentos tributáveis recebidos de pessoas jurídicas”.
  9. Materiais usados em cirurgias – marca passos, parafusos e placas (em cirurgias ortopédicas e odontológicas), colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, transfusões de sangue e medicamentos, desde que colocados na fatura emitida pelo hospital ou profissional de saúde.
  10. Instrução de deficientes físicos e mentais – desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento tenha sido realizado a entidades destinadas a tratar de deficientes físicos ou mentais.
  11. Internação em estabelecimento geriátrico – desde que o estabelecimento seja um hospital e tenha licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
  12. Despesas médicas ou de hospitalização feitas no exterior e gastos com médicos não residentes no Brasil – os pagamentos feitos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares pelo valor fixado pela autoridade monetária do país onde as despesas foram feitas, na data do pagamento, e em seguida convertidas em reais, segundo a cotação do Banco Central para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
  13. Fertilização in vitro – pagamentos efetuados a médicos e a hospitais, assim como as despesas com exames laboratoriais, realizados no âmbito de procedimento de reprodução assistida por fertilização in vitro, devidamente comprovados, são dedutíveis somente na DIRPF do paciente que recebeu o tratamento médico.
  14. Internação hospitalar feita em residência – desde que o gasto faça parte da fatura emitida pelo hospital.
  15. Casas de repousos estabelecimento geriátrico – as despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

Veja despesas médicas e gastos com saúde indedutíveis

  • Despesas referentes a acompanhantes, inclusive de quarto particular utilizado por eles.
  • Medicamentos se não estiverem incluídos na conta do hospital.
  • Despesas com massagistas, enfermeiros e assistentes sociais se não forem decorrentes de uma internação hospitalar.
  • Prótese de silicone se não estiver incluída na conta do hospital.
  • Passagem e hospedagem no brasil ou no exterior para tratamento médico ou hospitalar do contribuinte ou dependente
  • Gastos com coleta, seleção e armazenagem de células-tronco de cordão umbilical, já que não se referem a tratamento de doenças ou recuperação da saúde física e mental.
  • Óculos e lentes de contato.
  • Exame de DNA para investigação de paternidade.

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Lucro Real tera importantes modificacoes

Lucro Real terá importantes modificações

A Reforma do Imposto de Renda pode representar aumentos na carga tributária das empresas do lucro real, isso conforme o texto aprovado na Câmara do Deputados no último dia 02 de setembro e que deve agora passar pelo Senado Federal, e isso mesmo após as alterações do relator do projeto, deputado Celso Sabino (PSDB-PA) e da redução da taxação dos lucros e dividendos de 20% para 15%. Com isso, os empresários e os responsáveis pela consultoria tributária  já estão preocupados com possíveis aumentos nos valores dos tributos. A proposta chama a atenção e cálculos comparativos realizados pela Confirp Consultoria contábil SP em relação a tributação apontaram que ocorreriam relevantes aumentos. Atualmente, a alíquota total do IRPJ sobre os lucros das empresas é de 25% (15% de alíquota normal, mais 10% de alíquota adicional). No Projeto de Lei original da Reforma do Imposto de Renda, a alíquota do IRPJ sobre os lucros das empresas seria reduzida de 25% para 20%. Em contrapartida, os lucros distribuídos aos sócios seriam taxados em 20% pelo Imposto de Renda. Isso traria como reflexo o aumento na arrecadação do IRPJ em torno de 27,1% e redução dos lucros dos sócios em torno de 13,9% (veja planilha “PL Original IR 25%”) Depois de muito debate e mobilização de parte do empresariado, o projeto passou por alterações e a alíquota total do IRPJ sobre os lucros das empresas passará (caso aprovado) para 18% (8% de alíquota normal, mais 10% de alíquota adicional). Já os lucros dos sócios continuam taxados em 15% pelo Imposto de Renda. Com isso, o reflexo das alterações no PL original seria o seguinte: redução da tributação sobre os lucros das empresas de 23,53% (de 34% para 26,00%); redução de 4,70% nos lucros a distribuir aos sócios. aumento de 9,12% na arrecadação do Governo Federal com tributos sobre os lucros. “Resumidamente pode se dizer que o Governo Federal não diminuirá a carga tributária para as empresas do lucro real, sendo que os empresários terão uma redução nos lucros significativa (4,7%). Além disso, não se observa a simplificação do modelo tributário brasileiro, que era o anseio de grande parte do empresariado”, analisa o diretor executivo da Confirp, Richard Domingos. “A questão em relação a cobrança de imposto de renda sobre os lucros é que isso seria realizado já cobrando 15% dos lucros distribuídos aos empresários, uma carga bastante pesada. Com certeza isso cria um ambiente que pune quem busca empreender e crescer no Brasil, criando assim uma amarra para que a economia deslanche”, alerta Richard Domingos. Há um enorme descontentamento dos setores produtivos e o mundo empresarial não está a favor da tributação sobre os lucros dos sócios. A proposta de Reforma Tributária ainda deverá passar por análise de comissões do Senado antes de ir para votação do plenário, caso ocorram alterações o texto pode voltar para Câmara e só depois iria para sanção presidencial. Ou seja, o debate ainda será longo. Dúvidas sobre Lucro Real? Continue acompanhando os artigos sobre contabilidade online A Confirp é uma das maiores empresas de contabilidade online no país. Logo, possui uma equipe de trabalho capacitada e atualizada, além de tecnologia de ponta para oferecer o melhor serviço ao cliente. Continue acompanhando tudo sobre contabilidade online em nosso site.

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Justiça no trabalho, o que muda?

A maior dúvida, com certeza, em relação à Reforma é voltada às ações e reclamações trabalhistas. Por muito tempo, se observava grande limitação para as empresas nesse quesito, sendo a justiça sempre pró-trabalhador. Contudo, houve importantes modificações. Leia a edição da Revista Gestão in Foco na íntegra que fala sobre esse tema A Gestão in Foco buscou o especialista Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro Sociedade de Advogados (www.boaventuraribeiro.com.br) para responder os principais pontos relacionados ao tema. Qual o impacto da nova legislação nas ações trabalhistas? Penso que com a nova legislação, as Reclamações trabalhistas deverão ser melhor fundamentadas, dada a responsabilidade das partes ao pagamento de verba de sucumbência (honorários advocatícios) e mesmo previsão expressa da responsabilidade processual da parte e condenação por litigância de má-fé. Desta forma, pedidos formulados muitas vezes sem qualquer embasamento ou mesmo fundamento legal, tendem a diminuir com o passar do tempo. Leia também: O que é planejamento tributário: como fazer uma análise tributária e reduzir a tributação da empresa? Serviço de Planejamento Tributário Simples Nacional: Como Funciona Deverá desafogar os tribunais? Certamente, o novo texto prioriza a prevalência do negociado sobre o legislado (já que cláusulas insertas em acordos coletivos passam a prevalecer sobre o que está previsto em CLT), desde que não afronte direitos assegurados na Constituição Federal (inegociáveis), abrindo espaço para negociações entre patrões e empregados. Atualmente o Brasil é recordista em número de ações trabalhistas e acredito que com a nova legislação poderá haver certo desafogo das ações nos Tribunais. Prepostos em ações, o que muda? Pela redação anterior, o preposto deveria necessariamente ser “empregado ou sócio da empresa”. Com a vigência do novo texto, tal obrigatoriedade deixa de existir e qualquer pessoa, ainda que não vinculada diretamente à Reclamada, poderá comparecer em audiência para representar os interesses do empregador. O que houve de mudança na aplicação da prescrição intercorrente? Anteriormente a prescrição intercorrente não era expressamente prevista na legislação trabalhista, fazendo com que o processo nunca tivesse fim enquanto não satisfeito integralmente o débito fixado em condenação. A partir de agora, a fluência do prazo prescricional intercorrente de dois anos terá seu termo inicial quando o credor deixar de cumprir a determinação judicial no curso da execução, como, por exemplo, deixar efetuar indicação de bens passíveis de penhora. A desistência de ações trabalhista por parte do reclamante teve alguma alteração? Depois de distribuída a ação, se apresentada contestação, ainda que eletronicamente, o Reclamante não mais poderá desistir da ação, salvo se houver consentimento da Reclamada. Deste modo, os profissionais que atuam na representação dos interesses dos empregados devem ter cuidado redobrado antes de distribuir a reclamação trabalhista. O que é litigância de má-fé? Diz-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso e altera a verdade dos fatos.  A litigância de má-fé, passa a ser prevista na Justiça do Trabalho, desta forma, comprovado nos autos que a parte falta com a verdade, ela poderá ser condenada ao pagamento de multa em percentual entre 1% e 10% do valor que for atribuído à causa, além de ser compelida a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou para defesa dos seus interesses. A litigância de má-fé poderá ser aplicada às partes (empregado e empregador)? Sim, o novo texto estabelece que as partes devem agir com boa-fé. Desta forma, se restar comprovado no curso da ação que empresa ou empregado tenham, por exemplo, praticado ato para conseguir objetivo ilegal ou agido de modo temerário, poderá a parte que assim agiu ser compelida pelo Juiz ao pagamento de multa. Honorários advocatícios: como fica a partir de então? A denominada Verba de Sucumbência (honorários advocatícios) devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora passa a ser instituída na Justiça do Trabalho, devendo ser fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. É importante destacar que vencido parcialmente o beneficiário da justiça gratuita, caso tenha obtido algum crédito em Juízo, este deverá suportar a despesa. Como ficam os custos das perícias judiciais? Anteriormente, para deferimento da gratuidade de justiça (isenção ao pagamento de custas e despesas processuais) bastava simples declaração da parte. A partir de agora, por força da nova redação, o benefício poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (cerca de R$ 2.212,52) e/ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Nos processos em que se faça necessária a atuação de um perito, sendo o Reclamante vencido em sua alegação, ficará o mesmo responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Se for beneficiário da justiça gratuita, poderá ter esta despesa deduzida de crédito que tenha obtido na disputa, o que não ocorria anteriormente. As mudanças acima serão aplicadas aos contratos vigentes ou só aos novos? A nova legislação deve entrar em vigor a partir de 11 de novembro de 2017 e será aplicada em todos os contratos de trabalho vigentes. Quais os benefícios para a empresa com a nova legislação? O questionamento as cláusulas e normas coletivas tende a diminuir com o tempo. O novo texto deve trazer um pouco mais de tranquilidade aos empregadores, em especial em demandas trabalhistas, haja vista que prevê algumas responsabilidades ao empregado, em especial no que se refere ao pagamento de custas, honorários de perito e de sucumbência, o que não ocorria anteriormente. A nova legislação trouxe alterações em relação ao dano moral. Quais as principais? Até então, o tema não era tratado de forma explícita pela legislação trabalhista. O legislador atribuiu parâmetros que deverão ser observados pelo Juízo caso o pedido seja julgado procedente (em ofensas de natureza leve, média, grave e gravíssima). Atenuantes ou agravantes poderão ser considerados no arbitramento da indenização, que ficará atrelada à remuneração da parte. Limites aos trabalhadores eram

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Reestruturação de empresas identificando o momento e as estrategias

Reestruturação de empresas: identificando o momento e as estratégias

A reestruturação de uma empresa é uma realidade que muitos empresários enfrentam em algum ponto de sua trajetória. Embora muitas vezes associada a cortes e contenções, essa prática pode se revelar uma oportunidade valiosa para renovação e crescimento. Identificar o momento certo para reestruturar, bem como adotar as estratégias adequadas, é fundamental para o sucesso a longo prazo. Os sinais de que sua empresa precisa de reestruturação podem variar, mas alguns indicadores são bastante evidentes. Quedas nas receitas, redução da participação de mercado, um aumento significativo nas reclamações de clientes e alta rotatividade de funcionários são sinais claros de que algo não vai bem. Além disso, dificuldades em cumprir metas financeiras e um ambiente de trabalho negativo indicam que a empresa pode precisar de mudanças. Benito Pedro, CEO da Avante Assessoria Empresarial, ressalta que “é essencial estar atento não apenas aos números, mas também ao clima organizacional. Um ambiente tóxico pode ser tão prejudicial quanto uma queda nas vendas”. Portanto, é importante manter um olhar atento às mudanças no mercado e à evolução tecnológica, que podem impactar diretamente o modelo de negócio.   O momento certo para iniciar a reestruturação   Identificar o momento certo para iniciar a reestruturação é vital. Para evitar que a situação se torne crítica, as empresas devem realizar um monitoramento contínuo do desempenho. Isso envolve análises regulares de relatórios financeiros, feedback de colaboradores e clientes. Estabelecer uma cultura de transparência e comunicação aberta é crucial para detectar problemas antes que se tornem críticos. “Quando a energia da diretoria está mais focada no financeiro do que no comercial, é um sinal de que ajustes são necessários”, observa Benito. Manter um diálogo constante com a equipe pode ajudar a identificar questões emergentes e oportunidades de melhoria. Alguns indicadores financeiros e operacionais são fundamentais para prever a necessidade de reestruturação. Margem de lucro, deficiência de fluxo de caixa, endividamento e retorno sobre investimento são indicadores que devem ser analisados regularmente. No lado operacional, a eficiência dos processos, a produtividade dos funcionários e a satisfação do cliente são essenciais. A combinação desses indicadores oferece uma visão clara da saúde da empresa.     Passo a passo para uma reestruturação eficaz Um processo de reestruturação eficaz deve seguir um caminho claro e objetivo. Avaliação da Situação: realizar uma análise profunda da situação atual, identificando pontos fortes, fracos, oportunidades e ameaças. Definição de Objetivos: estabelecer metas claras e mensuráveis, alinhadas com a visão da empresa. Desenvolvimento de um Plano: criar um plano detalhado que inclua as mudanças necessárias, prazos e recursos. Comunicação: informar a equipe sobre a necessidade de reestruturação e como isso beneficiará a todos. Durante a reestruturação, as empresas podem enfrentar armadilhas comuns. Uma delas é a falta de planejamento; uma reestruturação sem um plano detalhado pode levar a confusões e falhas. Benito alerta que “o planejamento é a chave para o sucesso. Sem ele, é fácil perder o foco e acabar criando mais problemas do que soluções”. Outra armadilha é a resistência à mudança. Para contornar isso, é fundamental comunicar o propósito da reestruturação de forma clara e como ela beneficiará tanto a empresa quanto os colaboradores. Além disso, focar excessivamente em cortes pode minar a moral da equipe. Ao invés disso, é importante considerar investimentos em áreas que possam trazer crescimento e inovação. Envolvendo os colaboradores   Incluir os colaboradores no processo de reestruturação é essencial para o sucesso. Quando os funcionários se sentem valorizados e ouvidos, eles estão mais propensos a apoiar as mudanças. Algumas estratégias eficazes incluem realizar consultas e coletar feedback, formar equipes de trabalho representativas e manter uma comunicação transparente sobre os objetivos da reestruturação. Uma comunicação eficaz é vital durante a reestruturação. Mensagens consistentes, canais abertos para perguntas e atualizações regulares sobre o progresso são fundamentais para manter todos informados e engajados. Benito destaca que “a clareza na comunicação pode fazer toda a diferença. Quando as pessoas entendem o que está acontecendo e por quê, elas tendem a reagir de forma mais positiva”.     Setores Propensos à Reestruturação Alguns setores são mais suscetíveis a reestruturações devido a características específicas do mercado. O setor de tecnologia, por exemplo, exige adaptações frequentes para acompanhar inovações. O varejo, por sua vez, enfrenta grandes mudanças com o crescimento do comércio eletrônico, demandando reavaliações constantes de suas operações. Casos de sucesso em reestruturação oferecem lições valiosas. O planejamento estratégico é fundamental; empresas que realizam uma análise abrangente do mercado e da concorrência antes de implementar mudanças tendem a ter mais sucesso. Além disso, priorizar a cultura organizacional e o bem-estar dos colaboradores durante a reestruturação ajuda a manter a moral alta e promove um ambiente de trabalho positivo. Por fim, a flexibilidade e a disposição para adaptar estratégias conforme necessário são características de empresas que conseguem navegar pela reestruturação de forma eficaz. A reestruturação não deve ser vista apenas como uma crise, mas como uma oportunidade de renovação e crescimento. Identificar os sinais certos, monitorar indicadores relevantes e envolver os colaboradores são passos essenciais para garantir uma transição suave e bem-sucedida. Com as estratégias corretas, empresas podem não apenas sobreviver a períodos difíceis, mas emergir mais fortes e competitivas. Como Benito Pedro conclui, “um olhar proativo sobre os desafios pode transformar a adversidade em uma nova oportunidade de sucesso”.

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Consumidor pode cancelar cursos e academias por causa do coronavírus

A crise criada pela pandemia do coronavírus está impactando e muito a vida das pessoas, tanto na saúde quanto no bolso. Nessa busca para adequar a vida a uma nova realidade, existem os que querem cancelar a academias, curso de idiomas, aula de música, escolinhas de prática de esportes, entre outros serviços. Contudo, fica a dúvida sobre a possibilidade desse cancelamento e se pode haver cobrança de multa. Segundo Afonso Morais, sócio da Morais Advogados, vivemos uma situação excepcional, assim sendo, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor possuem previsões legais para o cancelamento de cursos por motivo de força maior e um deles seria a pandemia causada pelo coronavírus. “A Lei Consumerista prevê em seu artigo 6º que é direito básico do consumidor a proteção de sua vida, saúde e segurança contra qualquer tipo de risco provocado pela compra de um produto ou prestação serviços. A situação de momento é que foi decretado o estado de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, bem como proibições dos vários órgãos governamentais para não haver aglomerações públicas, reuniões, shows, convenções, jogos etc. Isso por si só já justifica o cancelamento”, avalia o advogado. Há também os casos de planos maiores, principalmente de academias, que devem continuar a ser pagos, mas mesmo nessas situações existe o entendimento legal para que a prestação de serviços seja suspensa, com o consequente congelamento dos pagamentos mensais, até que esses serviços voltem a ser restabelecidos. “A empresa prestadora de serviços pode até acionar o consumidor para receber os valores contratualmente estabelecidos e tentar a sua negativação, mas o consumidor terá instrumentos de proteção para cancelar os pagamentos sem ficar negativado. É aconselhável ao consumidor que, antes mesmo do vencimento das mensalidades, cancele ou suspenda o contrato de prestação de serviços e negocie previamente com o fornecedor”, avalia Afonso Morais. Para escolas em geral, ponto importante é que em caso de cancelamento das aulas, as empresas não podem cobrar mensalidade normalmente. A paralisação dos serviços deve vir com o congelamento das mensalidades, já que não é possível prever o prazo da paralisação dos serviços ou reposição de aulas, como acontece nas escolas particulares de ensino regular. Algumas empresas estão mudando seu modelo, quando possível, para aulas virtuais. Nesses casos, se conseguirem prestar os seus serviços de forma online, sem prejuízo ao consumidor, a cobrança pode ser feita normalmente. Lembrando que, no caso de as pessoas cancelarem o pagamento ou mesmo que as empresas suspendam os serviços e cancelem as cobranças de mensalidades, essas podem cobrar novamente matrícula dos alunos. “Não existe prévia legal para esse tema, cada empresa age da forma comercial que julga ser melhor para o seu negócio. Algumas não cobram porque consideram que não são alunos novos, somente ocorreu uma paralisação temporária da prestação por motivo de força maior. Já outras entenderam que o contrato foi cancelado e na volta do aluno será um novo contrato, portanto cobrarão uma nova matrícula”, finaliza o sócio da Morais Advogados. Como fazer? Muito embora o assunto se mostre novo para todos, a melhor forma de resolver situações como essa é a negociação direta entre o consumidor e o prestador de serviços, buscando alternativas que permitam desde a continuidade dos trabalhos ou até o cancelamento amigável do contrato estabelecido. Ponto relevante é que o mundo atravessa por um momento muito turbulento, onde muitas empresas estarão desesperadas por faturamento, intensificando a concorrência e estabelecendo um novo nivelamento de preços. O cenário é favorável para o consumidor, mas é o momento de ter sabedoria, tomando cuidado com falsas promessas. É importante adquirir um serviço de qualidade, mas também preços e regras compatíveis. Ao contratar muitos dos serviços é preciso um novo alinhamento entre o consumidor e o prestador, buscando uma relação equilibrada para não deteriorar a qualidade do serviço, ou seja, o consumidor deve ficar atento para não se enganar na comparação entre um serviço de qualidade por um sem qualidade, que só será descoberto com o tempo.

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