Gestão in foco

Deputado Alexis Fontayne realiza palestra gratuita sobre Reforma Tributária

No próximo dia 25 de novembro acontecerá a palestra Próximos Passos e Impactos da Reforma Tributária, ministrada pelo deputado federal Alexis Fontayne, do Partido Novo. O evento acontecerá das 8h30 às 10h30 e a realização é uma parceria da Confirp Consultoria Contábil e do Instituto Four.

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O deputado é atualmente um dos principais nomes relacionados à reforma tributária do país, sendo integrante da Comissão de Desenvolvimento Econômico e da Comissão de Finanças e Tributação e membro titular da Comissão Especial da Reforma Tributária.

Após a Reforma Previdenciária ser promulgada, o foco da população, principalmente o empresariado, muda totalmente para esse importante debate sobre a Reforma Tributária. São várias as dúvidas sobre o tema, contudo a principal é: qual é a reforma possível?

O momento gera muitas dúvidas, pois, mesmo sendo o atual governo liberal, é improvável que a reforma se estruture de forma que faça a gestão pública perder dinheiro. Outro ponto relevante é em relação aos prazos para entrada em vigor após a aprovação.

O evento acontecerá na sede da consultoria contábil, no Jabaquara, e a entrada será gratuita, porém as vagas são limitadas. As inscrições poderão feitas direto no site da Confirp (www.confirp.com).

Serviço:
Palestra – Próximos Passos e Impactos da Reforma Tributária, com o deputado federal Alexis Fontayne
Quando – 25 de novembro, das 8h30 às 10h30
Local – Sede da Confirp – Rua Alba, 96, Jabaquara, São Paulo
Inscrições – www.confirp.com

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Como recuperar tributos sobre o imobiliário

Fato que poucos empresários e administradores têm consciência é que o controle patrimonial impacta diretamente sobre o planejamento tributário das empresas, podendo, inclusive, garantir ganhos financeiros. Leia a Gestão in Foco na íntegra Para se ter uma visão mais clara sobre o tema, empresas enquadradas no Lucro Real, o cálculo da IRPJ e CSLL, sofrem deduções na sua base de cálculo pelas parcelas de depreciação, exaustão e amortização dos ativos imobilizados e intangíveis da companhia. “Estas taxas são determinadas conforme a vida útil do bem. Considerando que a depreciação dos bens patrimoniais tem um tempo pré-definido, em dado momento, frente à legislação fiscal, esses imobilizados param de depreciar, sendo que este valor nunca excederá o valor de custo do ativo”, explica Fernando Prado de Mello, Diretor Executivo da Saraf Controle Patrimonial. Ele complementa: “Apenas após a vida útil expirada é que o ativo deixa de depreciar e deixará de impactar no IRPJ e CSLL. Porém, mesmo após o bem ter depreciado 100% de seu valor de custo, se em sua alienação houver um ganho de capital, este acréscimo também deverá compor a base de cálculo para o IRPJ e CSLL do exercício corrente”. Em algumas operações, de acordo com a legislação, existe ainda a possibilidade de acelerar as taxas, aplicando a chamada depreciação acelerada que auxilia as empresas a reduzir a carga tributária. Todo este processo deve estar devidamente documentado e controlado. “Vemos que a manutenção do controle patrimonial se torna essencial para suportar a dedução das corretas taxas de depreciação, e é exigido por lei que as empresas façam o registro contábil individualizado de cada bem. A falta destes controles pode resultar em autuações e multas”, afirma o diretor da Saraf. Oportunidade de recuperar tributos sobre o imobiliário A legislação permite que sua empresa recupere os créditos de ICMS, PIS e COFINS sobre a aquisição do ativo imobilizado. O controle do crédito de ICMS, mais conhecido como CIAP (Crédito de ICMS sobre o Ativo Permanente), permite que o contribuinte recupere a parcela paga de ICMS sobre a aquisição do ativo permanente em 48 parcelas. Já para o PIS e COFINS, no regime não cumulativo, as oportunidades podem ser ainda mais atrativas, sendo em alguns casos possível recuperar 100% do crédito no mesmo mês de aquisição do imobilizado e em apenas uma parcela. “Se o departamento tributário de sua empresa diagnosticou a possibilidade de seu negócio se creditar de ICMS, PIS e COFINS sobre a aquisição de ativo imobilizado, para apurar o máximo possível de créditos com segurança, a empresa terá que melhorar seus controles sobre o patrimônio”, alerta Fernando Prado. Entretanto, toda oportunidade tem seus riscos envolvidos. Na medida em que a empresa passa a pagar menos impostos, o fisco pode querer entender o que motivou esta redução. Para mapear estas variações bastar fazer o cruzamento de dados sobre as informações que a empresa envia para o SPED. A única forma de ter segurança sobre os créditos recuperados é manter um controle eficiente, com todas as evidências fiscais correlacionadas aos ativos imobilizados que motivaram o crédito. Com tais dados será possível preencher corretamente o Bloco G para o CIAP e as EFDs para o PIS e COFINS. Qualquer movimentação de um ativo que teve algum crédito tributário deve ser monitorada para o devido tratamento fiscal e contábil. Por exemplo, quando um bem é transferido de uma filial para outra, os créditos correspondentes têm que seguir o mesmo destino. Quando um ativo é baixado por alienação ou qualquer outro motivo, os créditos remanescentes também deverão ser baixados. Para manter controles eficientes e recuperar tributos sobre o imobiliário é importante verificar se o seu ERP oferece as ferramentas necessárias para manter todas as informações que podem atender ao Fisco em qualquer fiscalização. Se o seu ERP não possui as ferramentas adequadas, procure soluções no mercado que possam complementar as funcionalidades de seu sistema integrado. Se uma empresa ainda não tem uma política de Gestão e Controle Patrimonial, é aconselhável realizar um diagnóstico e verificar o quanto o negócio pode economizar e reduzir a carga tributária incidente.

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Transacao Tributaria

A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO ESSENCIAL DA GESTÃO DE CRISE

O último biênio foi marcado por eventos econômicos que trouxeram diversas mudanças ao mundo empresarial. Diversas empresas tiveram quedas em seus faturamentos, precisaram remanejar custos, reinventar suas atividades e operações e, consequentemente, deixaram de arcar com algumas obrigações, dentre elas, as obrigações tributárias. Em um cenário de crise econômica, uma empresa prioriza o pagamento de despesas diretamente ligadas ao andamento diário da sua atividade empresarial, como mão de obra, aluguel, fornecedores e insumos. Como consequência, isso gera o aumento do seu passivo tributário, fazendo com que seja necessário o auxílio jurídico para que a empresa possa permanecer ativa no mercado empresarial. Nesse cenário, surge a figura do “Turnaroud Management”, expressão em inglês que se tornou conhecida como sinônimo de recuperação de empresas. É utilizada como uma ferramenta de gestão de crise, elaborada através de um conjunto de procedimentos e ações com o objetivo de minimizar os impactos negativos e identificar oportunidades de melhoria operacional. Dentro desse processo de recuperação, existe a necessidade de uma reestruturação financeira, que atua no ajuste da estrutura de capital e na reformulação dos controles financeiros e contábeis de um negócio, permitindo a recuperação de um estado prolongado de crise. Diante de um tamanho expressivo do passivo, as empresas priorizam pagamentos mensais interligados diretamente ao exercício regular da atividade empresarial, como salários, aluguel, água, energia elétrica e fornecedores, deixando de arcar com uma obrigação importante: os tributos. O passivo tributário de uma empresa representa uma grande parcela do seu passivo geral, e é aqui que encontramos um grande obstáculo para a recuperação judicial e a reestruturação econômica de uma instituição. A recuperação judicial, regulamentada pela Lei n. 11.101/2005, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira empresarial, a fim de permitir a manutenção das atividades da empresa, possibilitando meios de pagamento de trabalhadores e credores, preservando, principalmente, sua função social. Ocorre que, segundo o art. 191-A do mesmo dispositivo legal, a concessão da recuperação judicial depende da apresentação da prova de regularidade fiscal, ou seja, para que a empresa consiga garantir sua recuperação e seus benefícios, não poderão haver quaisquer dívidas tributárias em aberto. Diante de uma situação de crise, com baixíssimo caixa e priorizando pagamentos que mantenham a atividade econômica, como uma empresa poderá cumprir com esse requisito? Uma forma de conseguir realizar esses pagamentos e imediatamente conseguir as Certidões de Regularidade Fiscal para deferimento da Recuperação Judicial é por meio da negociação com o Fisco, a chamada Transação Tributária.  A Lei n. 13.988/2020 regulamenta esse instituto, que consiste em uma espécie de autocomposição entre Fisco e Contribuinte, com o objetivo de buscar a liquidação dos créditos tributários e uma redução de litígios fiscais administrativos e judiciais. A Transação Tributária é uma modalidade de extinção do crédito tributário e, periodicamente, são abertos editais para que essas transações sejam realizadas.  Além do parcelamento dos débitos, é possível, a depender da legislação de cada espécie de transação, obter descontos que serão avaliados pela procuradoria correspondente de acordo com a possibilidade e a capacidade de pagamento de cada contribuinte, cuja análise será realizada com base nos demonstrativos contábeis apresentados. Trata-se, portanto, de um instrumento que viabiliza a reestruturação financeira e a retomada do fluxo de caixa de uma empresa, possibilitando o resgate da atividade comercial e a garantia de sua função social, ou seja, a continuidade das atividades de produção de riquezas pela circulação de bens e prestação de serviços. Portanto, verifica-se que, para a gestão de crise, não basta apenas o conhecimento procedimental de uma reestruturação empresarial, mas também conhecimento técnico multidisciplinar aqui elencadas – Recuperação Judicial e Direito Tributário –, pois não somente é exigido que se conheça a legislação, mas também que se conheçam alternativas e momentos exatos para utilizá-la, tratando-se de uma advocacia analítica e estratégica.       

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A franquia e o registro da marca

A Franquia e o Registro da Marca

Há uma inevitável relação entre a segurança da franquia de um negócio e o registro da marca que identifica este negócio. Isto por que somente com o registro da marca, o Franqueador adquire a exclusividade de uso e exploração comercial da mesma e ainda preserva a imagem do seu negócio. É possível a qualquer empresário ampliar os seus negócios através do sistema de franquias, seguindo as previsões legais. Entretanto, esta mesma lei prevê a necessidade de uma COF – Circulação de Oferta de Franquia – que deve indicar a situação da marca protegida perante o INPI, visando a segurança do Franqueado e a regularidade das operações do Franqueador. Assim, Franqueador deverá indicar na COF se a marca encontra-se em situação de registro concedido ou se trata-se de um pedido em andamento. Estando a marca em situação de registro concedido, em regra, a segurança jurídica está estabelecida, pois como dito antes, o Franqueador tem o direito exclusivo de uso e exploração desta marca no seu segmento empresarial. Se a proteção da marca estiver em situação de pedido, o respectivo processo deve ser monitorado pelo Franqueador visando evitar perdas de prazos processuais, o que tradicionalmente é gerido por Escritórios tradicionais que atuam no segmento de marcas e patentes ou jurídicos. Também, nesta situação, é relevante ao Franqueado conhecer se o processo em trâmite no INPI foi constituído de forma regular e principalmente se foram realizadas buscas de anterioridades no início do pedido para evitar conflitos com marcas / títulos de terceiros, o que levará esta marca ao indeferimento e consequente arquivamento, impedindo tanto o Franqueador como o Franqueado do seu uso e exploração comercial. Uma das conseqüências é que a  perda de um prazo processual em qualquer marca poderá trazer consequências desastrosas para a sua Titular (no caso o Franqueador), pois aquela (marca) tornar-se-á vulnerável a pedido de terceiros que venham a se interessar pela mesma ou ainda para manipulações destes terceiros com tentativas posteriores de venda desta marca a sua própria Titular anterior, ou seja, ao Franqueador. Com isto, além do Franqueador perder o direito da marca no caso de pedido de registro ou a exclusividade no caso de registro concedido, o seu negócio de franquias tornar-se-á irregular, uma vez que não possuirá a marca para o licenciamento previsto na lei de franquias, caindo por terra todo o sistema de franquias constituído, investimentos e prejudicando seriamente a imagem do negócio – produto ou serviço. Também, é relevante ao Franqueado ao buscar por um negócio de franquia, requerer o posicionamento da proteção da marca deste negócio, pois se estiver ocorrendo algum impedimento na exploração comercial da mesma, este Franqueado evitará envolver-se em corresponsabilidade civil ou criminal por eventual uso indevido de marca de terceiros. Portanto, um dos núcleos do sistema de franquia é a marca, a qual deverá estar em situação regular e de preferência em estado de registro concedido, assegurando o direito de ambos na exploração da mesma, ou seja, para o Franqueador lhe dá condição legal de licenciamento da marca ao Franqueado por possuir aquele direito exclusivo de seu uso e exploração em determinado segmento empresarial, e a este, Franqueado, a condição jurídica de ter o seu negócio em estado de segurança legal visando evitar prejuízos financeiros no investimento que realizou com o respectivo negócio de franquias, o qual em regra não é barato. Rosa Maria Sborgia – Bicudo & Sborgia Propriedade Intelectual Ltda

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Perse

A polêmica do Perse: super benefícios para setores de eventos e turismo, afinal, valem para quem?

O setor de eventos e hotelaria do país tem uma grande chance de retomar o crescimento. Está em vigor o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que é uma importante medida proferida pelo Congresso Nacional visando minimizar os impactos financeiros nesse setor causados pela pandemia. Desde o começo desse período, as empresas do setor de eventos tiveram sucessivos prejuízos financeiros, ocasionados pela impossibilidade de atuação durante o isolamento social. Por isso, o governo federal criou, para auxílio da área, o Perse – entre os vários benefícios da iniciativa, estão a isenção de impostos, a renegociação de dívidas e subsídios. A instituição do programa, em 3 de maio de 2021, foi conturbada, pois o artigo da lei que criou o benefício foi vetado pelo chefe do Executivo. Contudo, posteriormente, em 17 de março de 2022, quase um ano após a instituição da lei, o veto foi derrubado pelo Congresso, e o Perse passou a ter força de lei. “Assim, esse projeto nasceu torto, causando inúmeras dúvidas, apesar da intenção de salvar empresas. O problema é que ainda existem muitas visões distintas sobre o tema”, analisa Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. “Independentemente dos questionamentos sobre sua aplicabilidade, esse é um relevante auxílio para esses setores. Importante lembrar que essas atividades estão entre as mais impactadas pela crise que o mundo passou”, explica Renato Nunes, sócio da Machado Nunes Advogados.  Ele explica que benefício fiscal autoriza o setor de eventos a reduzir a zero, por 60 meses, as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). “Podem se beneficiar do Perse as empresas tributadas pelas sistemáticas do lucro real e do lucro presumido. A Receita Federal não tem admitido a utilização do benefício por optantes do Simples Nacional, mas algumas empresas têm ingressado em juízo para questionar a limitação. Há, inclusive, precedente favorável da Justiça Federal de Pernambuco”, explica Renato Nunes. Engloba o programa os contribuintes que atuem na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, contribuintes do ramo de hotelaria em geral, contribuintes que exerçam a administração de salas de exibição cinematográfica e contribuintes que desenvolvam serviços turísticos. Veja o detalhamento da nova opção para empresas: a) no período de 60 meses, contados do efeito da lei, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente. A Portaria ME n° 7.163/2021 lista as atividades, por CNAE, do setor de evento; b) serão utilizadas como fontes de recursos na ajuda emergencial, além dos do Tesouro Nacional, arrecadação de loterias, operação de crédito interna decorrente da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, dotação orçamentária; c) beneficiários do Perse que tiveram redução acima de 50% no faturamento entre 2019 e 2020 terão o direito de indenização, estabelecido em regulamento, de despesas com empregados no período da pandemia da Covid-19 e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional  (Espin); d) outro benefício aos integrantes do Perse, em caso de enquadramento nos critérios do Pronampe (Lei n° 13.999/2020), contemplação em subprograma específico  Da polêmica No parágrafo primeiro do artigo da lei que instituiu o Perse existe o direcionamento de que o benefício se aplica às atividades destinadas ao segmento de hotelaria e eventos, logo em seguida relaciona as atividades abrangidas. No parágrafo segundo, o legislador diz que as atividades que serão abrangidas pelo benefício serão publicadas por meio de ato do Ministério da Economia. Contudo, ao publicar o ato relacionando os CNAES que estariam abrangidos pelo benefício, foram relacionadas diversas atividades secundárias (fornecedores) que podem prestar serviços além desse segmento. É o caso, por exemplo, de portaria, limpeza, locação de bens móveis etc. Acontece que a interpretação literal da legislação induz ao contribuinte que ao possuir o referido CNAE, estando as atividades exercidas destinadas ao setor de evento e hotelaria, estaria abrangido pelo benefício. Contudo, Renato Nunes, sócio da Machado Nunes, entende que a Receita Federal deverá interpretar o artigo 2º, parágrafo segundo, e o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 em conjunto com o parágrafo primeiro do artigo 2º, ou seja, de forma diferente. Isso significa que as autoridades fiscais provavelmente entenderão que o principal benefício do Perse – alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses – é aplicável apenas às empresas dos setores expressamente elencados nos incisos I a IV do dispositivo ou, em relação aos demais setores elencados no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, exclusivamente às receitas originadas do fornecimento de serviços ou mercadorias para o setor de eventos. Renato Nunes destaca que, apesar do entendimento provável da Receita Federal, é fato que a redação da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021 permitem a interpretação de que a alíquota zero seria aplicável a todas as empresas enquadradas nos CNAEs trazidos pela norma infralegal, sem qualquer restrição. Dessa forma, para empresas de setores que não estão elencados no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021, mas que pretendem utilizar o benefício da alíquota zero, é prudente o ajuizamento de medida judicial prévia. Contudo, outra grande parcela de advogados entende que apenas por ter o CNAE relacionado já é possível usar o benefício. Assim, o principal caminho para buscar esse benefício é entrar em contato com um advogado de confiança, que possa auxiliar na tomada de decisão.  

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