As empresas de comércio que aderirem ao Simples Nacional são enquadradas no Anexo I, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos.
Para o “comércio” (revenda de mercadorias), o valor devido mensalmente pela ME e EPP optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais do Anexo I da LC nº 123/2006, a seguir reproduzido (art. 18, § 4º, I):
ANEXO I DA LC nº 123/2006 |
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Comércio |
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Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016) | |||
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1a Faixa | Até 180.000,00 | 4,00% | – |
2a Faixa | De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,30% | 5.940,00 |
3a Faixa | De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,50% | 13.860,00 |
4a Faixa | De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,70% | 22.500,00 |
5a Faixa | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,30% | 87.300,00 |
6a Faixa | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19,00% | 378.000,00 |
Faixas tabela do Simples Nacional
Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
IRPJ | CSLL | Cofins | PIS/Pasep | CPP | ICMS | |
1a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
2a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% |
3a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
4a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
5a Faixa | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 42,00% | 33,50% |
6a Faixa | 13,50% | 10,00% | 28,27% | 6,13% | 42,10% | – |
A alíquota efetiva é o resultado de: RBT12 x Aliq – PD, em que:
RBT12
- a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;
- b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06;
- c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06.
Exemplo:
- a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,30% de alíquota nominal)
- b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00
Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,30% – 87.300,00) / 3.000.000,00
Alíquota efetiva = 0,1139 (11,39%)
Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,39% = R$ 11.390,00
NOTA:
- Importante lembrar que o contribuinte deverá segregar/separar as receitas da revenda de mercadorias (LC 123/2006, art. 18, § 4º e 4º-A; e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A):
- sujeitas à substituição tributária tributação ou monofásica (Pis/Cofins), para excluir as alíquotas de Pis/Cofins;
- sujeitas à substituição tributária ou antecipação tributária (ICMS), onde o imposto foi recolhido antecipadamente (para excluir a alíquota do ICMS);
- de exportação para o exterior ou para empresa comercial exportadora (que serão tributadas por alíquotas separadas) e excluir o Pis/Cofins/ICMS;
- sujeitas à imunidade ou isenção do ICMS (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 10, e arts. 30 a 35);
2) No caso de revenda de produtos importados, o ICMS da operação própria deve ser normalmente pago dentro do Simples Nacional.