A substituição tributária passou por novas mudanças, com a inclusão de alguns itens no regime e o desdobramento de outros, a partir de 01 de agosto deste ano.
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Sofreram alteração os seguintes segmentos: tintas, vernizes e outros produtos da indústria química (artigo 312); materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y); produtos de papelaria (artigo 313-Z13); materiais elétricos (artigo 313-Z17); produtos eletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19).
A tabela abaixo demonstra os segmentos e itens que tiveram modificações:
Segmento | Produto |
Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes – NCM 32.04, 3205.00.00, 32.06 e 32.12, e Cest 24.003.00 |
Produtos de limpeza | Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00 e Cest 11.011.00 |
Produtos da indústria alimentícia | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos Cest 03.007.00 e 17.110.00 – NCM 2202.10.00 e Cest 17.111.00 |
Material de construção | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso – NCM 7217.20.10 e Cest 10.045.00
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados – NCM 7217.20.90 e Cest 10.045.01 |
Produtos de papelaria | Baús, malas e maletas para viagem – NCM 4202.1 e 4202.9, e Cest 19.005.01 |
Materiais elétricos | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes – NCM 9405.10 e 9405.9, e Cest 21.123.00
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem os compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos Cest 21.123.00, 21.124.00, 21.125.00 – NCM 94.05 e Cest 21.22.00 |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite – NCM 8517.12.31 e Cest 21.053.01
Telefones para redes celulares |
Fonte: Decreto 62.644 de 27.06.2017 (DOE 28.06.2017)