O percentual de partilha do Diferencial de Alíquotas (DIFAL) nas operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do ICMS localizado em outro Estado sofreu importantes alterações a partir de 1º de Janeiro de 2017.
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Isso faz com que seja importante para a empresas impactadas pela mudança a parametrização (ajuste) dos sistemas de emissão de Notas Fiscais, pois a partir de dessa data, ajustando a proporção de partilha do DIFAL que será de 40% para a UF de origem e 60% para a UF de destino.
Veja como ficou a proporção da partilha para o ano de 2017:
Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS | ||
Ano | UF de Origem | UF de destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
Segue abaixo um resumo completo sobre o assunto:
Introdução:
Em 1º de Janeiro de 2016 entrou em vigor uma importante alteração nas regras de recolhimento do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica).
A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet ou telemarketing).
NOTA: O ICMS incide sobre a “circulação de mercadorias”, independente da natureza jurídica (venda, amostra, doação, bonificação, demonstração etc.), conforme RICMS-SP/00, art. 2º, § 4º, inciso I. Portanto, as novas regras aplicam-se a “qualquer operação”, salvo os casos isenção ou não-incidência previstos na legislação.
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Alteração na Constituição Federal – Emenda Constitucional nº 87/2015
A Emenda Constitucional n° 87/2015 modificou a sistemática de cobrança do ICMS nas operações que destinem bens e serviços a não contribuinte imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir de 1º/01/2016.
NOTA: Em linhas gerais, são consideradas “contribuintes do ICMS” as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas).
1.1. Como será a nova regra a partir de 1º/01/2016
A partir de 1º/01/2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado:
- a) adotar-se-á a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e
- b) caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
NOTA: Anteriormente, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS.
1.2. Recolhimento do ICMS em favor do Estado de destino
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída:
- a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria); e
- b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.
O recolhimento do “Diferencial de Alíquotas” deve ser efetuado por GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. A GNRE deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço (Convênio ICMS-93/2015, Cláusula quarta).
1.3. Partilha gradual do ICMS – Operações destinadas a não contribuinte
No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS | ||
Ano | UF de Origem | UF de destino |
2016 | 60% | 40% |
2017 | 40% | 60% |
2018 | 20% | 80% |
A partir de 2019 | – | 100% |
Exemplo 1: Produto Nacional – Valor da operação: R$ 1.000,00
þ Venda de mercadoria de São Paulo para Pernambuco (destinada a não contribuinte); a alíquota interestadual aplicável é de 7% (produto nacional) e o valor do ICMS deve ser recolhido para São Paulo;
þ Supondo-se que a alíquota interna do ICMS em Pernambuco para essa mercadoria seja de 18%, logo a diferença a ser recolhida é de 11% (Diferencial de Alíquota). Parte desse montante (Diferencial de Alíquota) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo) e a outra parte em favor do Estado de destino (Pernambuco).
- Primeiro calcula-se o FCP – Fundo de Combate à Pobreza (caso exista) em favor da UF de destino, que não será objeto de partilha.
[1] Valor da venda para não contribuinte de outro Estado (ICMS incluso) | 1.000,00 | ||
[2] ICMS devido para SP (R$ 1.000,00 x 7%) | 70,00 | ||
[3] ICMS interno no Estado de destino (R$ 1.000,00 x 18%) | 180,00 | ||
[4] Diferencial de Alíquota [3 – 2] | 110,00 | ||
[6] Valor Total da Nota Fiscal | 1.000,00 | ||
Nota: O Valor de R$ 110,00 (Diferencial de Alíquota) será “partilhado” entre SP e PE na proporção definida na tabela acima (entre 2016 e 2018) e a partir de 2019 será pago integralmente (100%) para o Estado de destino.A forma de emissão da NF e de pagamento depende de regulamentação.
Exemplo 2: Produto Importado – Valor da operação: R$ 1.000,00:
þ Venda de mercadoria de São Paulo para Pernambuco (destinada a não contribuinte); a alíquota interestadual aplicável é de 4% (produto importado) e o valor do ICMS deve ser recolhido para São Paulo;
þ Supondo-se que a alíquota interna do ICMS em Pernambuco para essa mercadoria seja de 18%, logo a diferença a ser recolhida é de 14% (Diferencial de Alíquota). Parte desse montante (Diferencial de Alíquota) será pago em favor do Estado de origem (São Paulo) e a outra parte em favor do Estado de destino (Pernambuco).
- Primeiro calcula-se o FCP – Fundo de Combate à Pobreza (caso exista) em favor da UF de destino, que não será objeto de partilha.
[1] Valor da venda para não contribuinte de outro Estado (ICMS incluso) | 1.000,00 | ||
[2] ICMS devido para SP (R$ 1.000,00 x 4%) | 40,00 | ||
[3] ICMS interno no Estado de destino (R$ 1.000,00 x 18%) | 180,00 | ||
[4] Diferencial de Alíquota [3 – 2] | 140,00 | ||
[6] Valor Total da Nota Fiscal | 1.000,00 | ||
Nota: O Valor de R$ 140,00 (Diferencial de Alíquota) será “partilhado” entre SP e PE na proporção definida na tabela acima (entre 2016 e 2018) e a partir de 2019 será pago integralmente (100%) para o Estado de destino.A forma de emissão da NF e de pagamento depende de regulamentação.
Importante:
- a)A responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente;
- b)A regra acima (partilha gradual do ICMS) não se aplica nas operações destinadas a “contribuintes do ICMS”(comércio e indústria) de outro Estado. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento do “Diferencial de Alíquotas” será do próprio destinatário “contribuinte” de outro Estado (ou seja, essa regra não mudou).
- c)O recolhimento do “Diferencial de Alíquotas” deve ser efetuado por GNRE, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. A GNRE deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço (Convênio ICMS-93/2015, Cláusula quarta).
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Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo foi um dos primeiros a promover a alteração em sua legislação interna (Lei nº 15.856/2015 – DOE-SP de 03/07/2015) para adequar-se à Emenda Constitucional nº 87/2015, com efeitos a partir de 1º.01.2016.
Nas operações e prestações iniciadas em outra Unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo, caberá ao remetente ou prestador (de outro Estado) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual em favor do Estado de São Paulo.