Simplificação do eSocial – o que as empresas devem fazer?
Depois de uma história já bem longa uma decisão do atual governo assustou muitas empresas: o eSocial será substituído por outro sistema mais simplificado e isso já irá ocorrer a partir de janeiro de 2020. Mas, como vai ficar e o que as empresas devem fazer nesse momento? Segundo o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil , Daniel Raimundo dos Santos, não há nada certo sobre o tema, sendo necessária bastante atenção: “O segredo do sucesso para esse caso é se manter antenado ao que estar por vir, ter parceiros na mesma página que você para que acompanhem seu ritmo de implantação e adaptações dos processos que serão divulgados” Ponto importante sobre o tema é que o eSocial não vai acabar, mas será simplificado. As empresas terão sim que cumprir essa obrigação. Se a empresa ainda não se adequou é preciso começar a buscar informações e em breve deverá ocorrer a divulgação das mudanças. “O quanto antes as áreas trabalhistas se adaptarem menor será o sofrimento dos envolvidos e consequentemente os riscos de penalidades por falta de cumprimento ou declaração incorreta de alguma obrigação serão minimizados. O eSocial será “simplificado”, mas não quer dizer que a fiscalização também será, ou seja, informações que as empresas deixarão de enviar poderão ser exigidas em uma fiscalização do trabalho, como por exemplo informações do banco de horas, que para 2020 deixará ser declarado. “Desde o início do projeto do eSocial estava claro que ele não veio para mudar a Lei, mas para torná-la mais eficaz e melhorar a forma de fiscalização. Então, aquelas empresas que trabalharam com prevenção, revisaram seus cadastros, atualizaram seus parâmetros, alinharam seus prazos internos entre departamentos para que atendam de forma eficaz as obrigações exigidas não perdem com as mudanças que ocorrerão”, analisa Daniel Raimundo. Quem se adequou ao modelo antigo não deve se preocupar, pois atenderão mais facilmente as simplificações que estão por vir. Enquanto isso não ocorre é importante dizer que o que foi implantado até agora pelo Governo tem que ser continuado até que venham essas mudanças. O que está por vir? O que está por vir é para melhorar ainda mais estas declarações, eliminando inclusive dados que a empresa envia hoje e que já existe no banco de dados do governo como o Risco Acidente o Trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Em resumo, a eliminação de informações de dados já conhecidos, substituição das obrigações acessórias reduzindo o tráfego de informações mensais ou até anuais. Então o modelo ideal que está por vir é a redução de informações que serão tratadas, desburocratizando as atividades com as informações prestadas ao Governo. “Para o empresário é importante cumprir a legislação e os prazos determinados, o que exige uma organização interna para que o envio do eSocial. Um exemplo é o processo admissional, que desde o recrutamento até o início das atividades do empregado exigem uma série de requisitos demorados, assim as empresas devem estabelecer um cronograma de trabalho que não implique no atraso do prazo do envio do evento”, finaliza o gerente da Confirp.
13º salário – empregadores já devem planejar o pagamento
Muitos empregadores enfrentam no fim do ano problemas no pagamento do 13º salário. São constantes as reclamações em função dos problemas que esse valor ocasiona no caixa das empresas ou dos empregadores domésticos. Lembrando que a primeira parcela do 13º salário dos trabalhadores deve ocorrer até 29 de novembro, podendo ser antecipada caso a empresa tenha dinheiro em caixa. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro deste ano. É importante lembrar que quem possui empregados domésticos também são obrigados a pagar esse valor. Para entender melhor, a Confirp Contabilidade respondeu as principais dúvidas sobre o tema: O que é o 13º salário O 13º salário é uma obrigação para todos empregadores que possuem empregados CLT, e o seu não pagamento ou atraso é considerado uma infração, podendo resultar em pesadas multas se for autuado por um fiscal do trabalho. “Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência. Lembrando que é uma multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, terá que efetuar o pagamento e dependendo da convenção coletiva da categoria, pode ocorrer a correção do valor pago em atraso ao empregado”, alerta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, Fabiano Giusti. Como é feito o cálculo? O 13º é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º de janeiro à 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias. “As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro. Trabalhadores que só recebem comissão devem calcular o valor baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano ou conforme Convenção Coletiva da categoria, seguindo sempre o que for considerado mais benéfico”, acrescenta o consultor da Confirp. Existem descontos? Como em um salário normal, também ocorrem uma série de descontos no décimo terceiro do trabalhador, porém somente na 2ª parcela, que são Imposto de Renda (IR), a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Pensões Alimentícias, quando mensurado nos ofícios, e as famosas contribuições associativas previstas em algumas convenções coletivas. No que tange a impostos, no intuito de fracionar o pagamento aos empresários, diferente dos descontos, o FGTS é pago nas duas parcelas, juntamente com a remuneração salarial do mês do pagamento, seus percentuais variam: 8% para empregados celetistas e domésticos quando aplicável e 2% no caso de menor aprendiz. E em caso de demissões? Ponto importante é que é que o valor deverá ser pago na rescisão de contrato em casos de demissão sem justa causa, pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria, e o valor deverá ser proporcional aos meses em serviço. Já quando ocorre a demissão com justa causa, o trabalhador perde esse benefício e caso já tenha sido paga a primeira parcela, como o mesmo perdeu o direito ao recebimento, o valor efetivamente adiantado deverá ser abatido do saldo de salário ou demais verbas rescisórias. “Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior. O pagamento da gratificação em uma única parcela, como feito por muitos empregadores, normalmente em dezembro, é ilegal, estando o empregador sujeito a multa”, alerta Fabiano Giusti.