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14 milhões ainda não enviaram declaração de imposto de renda – o que fazer?

Acaba na quarta-feira, dia 31 de maio, o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2023 e muitos contribuintes já estão em pânico, pois ainda não entregaram esse documento à Receita Federal.

A expectativa é que sejam entregues cerca de 39,5 milhões de declarações e ainda faltam muitos contribuintes. Contudo, até este dia 16 de maio, às 5h30, foram apenas 26.201.082 declarações enviadas. Ou seja, a receita espera receber mais 14 milhões de declarações nesses últimos dias.

“Mesmo com um prazo maior, muitos brasileiros deixaram a entrega para os últimos dias. Assim, já são aguardadas possíveis dificuldades para os contribuintes nesses últimos dias de entrega, como falta de documentação e congestionamento no sistema para quem deixar a entrega para a última hora”, alerta do diretor-executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos.

“Se deixar para o dia 31, serão maiores as dificuldades para localizar informações que faltam ou dados inconsistentes e, caso não consiga entregar a declaração, terá que pagar a multa por atraso, que tem o valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% sobre o imposto devido, mais juros de mora de 1% ao mês”, complementa.

Segundo o diretor executivo da Confirp, o grande problema enfrentado pelo contribuinte é a falta de organização dos contribuintes. “Na Confirp temos observado que muitos contribuintes ainda estão nos procurando para que façamos o serviço, principalmente por encontrarem dificuldades na elaboração ou em encontrar alguns documentos. Na maioria das vezes quem deixou para a última hora está mais desorganizado do que quem se antecipou”.

Para os contribuintes não consigam todos os documentos necessários, Domingos sugere que uma alternativa é a entrega do material incompleto e depois a realização de uma declaração retificadora. “Diferente do que muitos pensam, a entrega desta forma não significa que a declaração irá automaticamente para a Malha Fina, porém, depois da entrega deverão fazer o material com muito mais cuidado, pois, as chances serão maiores”.

“A declaração retificadora também é válida em caso de problemas na declaração já entregue pelo contribuinte, nela os erros serão corrigidos. O prazo para retificar a declaração é de cinco anos, mas é importante que o contribuinte realize o processo rapidamente, para não correr o risco de ficar na Malha Fina”, detalha.

Um dos cuidados que deve ser tomado é entregar a declaração retificadora no mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original. É fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.

Segundo Domingos, o procedimento para a realização de uma declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum, a diferença é que no campo Identificação do Contribuinte, deve ser informado que a declaração é retificadora.

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Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física – entrega é baixa

Entrega abaixo da metade – dados da Receita Federal apontam que até às 17h de 15 de abril, apenas 13.627.760 declarações foram recebidas pelos sistemas. De acordo com o supervisor nacional do IR, auditor-fiscal Joaquim Adir, a expectativa é de que 30,5 milhões de contribuintes entreguem declaração. O prazo de entrega da declaração vai até 30 de abril.   A baixa entrega faltando menos de 15 dias para o fim do prazo representa que mais uma vez deverá ter correria, o que é preocupante pois pode ocasionar erros. Para o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, é interessante que as pessoas se preparem com antecedência para declarar, já procurando e separando os documentos necessários. “Quanto mais preparado o contribuinte estiver melhor, já que os primeiros dias são os mais interessantes para o envio e isso por dois motivos: quem entrega o material com antecedência receberá sua restituição antes, além disso, em caso de problemas, o contribuinte terá tempo para resolvê-los, evitando a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega, que será 30 de abril”, alerta. Para entender melhor, a Confirp detalhou os principais pontos sobre o tema: Prazo de entrega O prazo neste ano será menor, indo das 08 horas do dia 07 de março até o último minuto do dia 30 abril. Quem é obrigado a entregar Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Relativamente à atividade rural, quem: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; Pretenda compensar, no ano – calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016; Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Desconto simplificado Poderá optar pelo desconto simplificado de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 em substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária. Penalidade pela não entrega Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo essa multa limitada a 20%; Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar). Como elaborar Por computador, mediante a utilização do PGD – Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Também por computador, mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), com uso obrigatório do Certificado Digital (do contribuinte ou representante/procurador) Por dispositivosmóveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço Meu Imposto de Renda Declaração pré-preenchida que poderá ser baixada do site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br), por meio de certificado digital (do contribuinte ou representante/procurador) Despesas Dedutíveis         Valor anual por Dependente: R$ 2.275,08; Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; Previdência Privada [PGBL] cujo limite será de 12% do total dos rendimentos tributáveis no ano; Importâncias pagas em dinheiro a título de Pensão Alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais; Despesas escrituradas em Livro Caixa, quando permitidas; Soma das parcelas isentas vigentes, relativas à Aposentadoria, Pensão, Transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos; Despesas pagas com instrução (educação) do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial e de seus dependentes, até o limite anual individual de R$ 3.561,50; Despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos, e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações. Seguro saúde e planos de assistências médicas, odontológicas. Quem pode ser dependente Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge; Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; Irmão(â), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau; Pais, avós e bisavós que, em 2018, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76; Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; Pessoa

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EFD Reinf

O que é EFD – REINF?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Tem por objetivo a escrituração de rendimentos pagos e retenções de imposto de renda e contribuição social do contribuinte . Envio do Arquivo: As informações necessárias para envio do Reinf são as notas fiscais de Serviços Prestados e Tomados, bem como seu recebimento e/ou pagamento. Após o recebimento das informações do cliente é gerada a obrigação e transmitida a Receita Federal, no qual valida as informações para nos retornar com o Recibo da entrega, está validação pode oscilar em até 2 (dois) dias úteis, por isso a importância da antecipação das informações. Prazo Mensal: Até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador das contribuições: folha de pagamento, nota fiscal de prestação de serviços sujeitos à retenção previdenciária e comercialização da produção rural. Atraso na Entrega da Declaração:  Multa corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas,  ainda que integralmente pagas, limitada a 20%. Como serão transmitidos os eventos dA EFD-Reinf?

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Reforma tributária à vista: Três Áreas Cruciais Que Toda Empresa Precisa Revisar

Por Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade   A reforma tributária brasileira, aprovada após décadas de debate, começará a vigorar efetivamente em 2026, mas seus efeitos mais profundos serão sentidos a partir de 2027. Até 2033, viveremos um período de transição no qual dois regimes tributários coexistirão, criando um cenário desafiador para empresas de todos os portes. Diante disso, o maior risco é acreditar que basta esperar a contabilidade indicar o caminho. A contabilidade é peça-chave, mas não resolve sozinha. O empresário precisa compreender as mudanças, antecipar impactos e assumir o protagonismo das decisões estratégicas. Estamos diante de uma transformação estrutural e, sem preparação, a gestão e a competitividade estarão em sério risco. Identifico três áreas fundamentais que exigem atenção imediata: sistemas ERP, gestão gerencial e comercial, e rotinas administrativas.     1 – Impactos da reforma tributária nos sistemas ERP e ajustes necessários   Os primeiros impactos concretos ocorrerão nos sistemas de gestão. Não se trata de uma simples atualização, mas de uma verdadeira reconstrução de processos.   Cadastro de produtos e serviços: novas classificações fiscais precisarão ser adotadas. Plano de contas contábil: adaptação às novas regras de apuração. Parametrização fiscal e tesouraria: o split payment altera profundamente a lógica de contas a pagar e receber. Integrações bancárias (CNAB, API) e obrigações acessórias: terão de ser reprogramadas para atender ao novo modelo.   Será necessário reconfigurar cadastros, parametrizações e integrações. Empresas que negligenciarem essa etapa correm o risco de enfrentar paralisações e inconsistências graves na escrituração e no faturamento.   2 – Reforma tributária e gestão empresarial: ajustes na área financeira e comercial   A reforma mexe diretamente no coração da gestão financeira e de mercado.   Formação de preços e custos: inevitavelmente alterada pela incidência do novo imposto. Estoque: levantamento detalhado para créditos presumidos. Fluxo de caixa: o split payment fará com que parte da receita seja retida automaticamente pelo governo. Planejamento tributário: revisão urgente sobre regimes (lucro real, presumido ou Simples). Mercado e concorrência: cada empresa reagirá de forma distinta, gerando turbulência nos preços. Despesas pessoais dos sócios: deixam de gerar créditos permitidos.   Na prática, será preciso repensar toda a estrutura de precificação, custos e fluxo de caixa. O modelo de split payment, por exemplo, muda completamente a dinâmica financeira do negócio.   3 – Reforma tributária e rotinas administrativas: contratos, fornecedores e créditos   Não basta olhar apenas para dentro da empresa. O novo sistema tributário exigirá ajustes profundos nas relações comerciais.   Contratos com clientes e fornecedores: renegociações serão inevitáveis. Créditos tributários: só existirão se o imposto for recolhido na outra ponta, exigindo maior qualificação de parceiros. Materiais de uso e consumo: passam a gerar créditos e precisam ser reavaliados. Treinamento de equipes: comercial, compras, administrativo e faturamento terão de ser capacitados para lidar com as novas exigências.   A relação empresarial muda de forma significativa. Se o fornecedor não recolher o imposto, não haverá crédito. Isso altera radicalmente critérios de escolha e negociação.      Como preparar sua empresa para a reforma tributária desde já?   A mensagem é clara: esperar a regulamentação completa ou depender apenas da contabilidade não será suficiente. As empresas precisam agir agora, revisar processos, treinar equipes e ajustar sistemas. Estamos diante da maior transformação tributária dos últimos 60 anos. Cada decisão tomada hoje terá reflexo direto nos resultados de amanhã. O momento de se preparar não é 2026, é agora. Richard Domingos é diretor executivo da Confirp Contabilidade.   Veja também: Reforma Tributária e o Setor Imobiliário: Uma Revolução Silenciosa que Baterá à Porta de Todos Reforma Tributária: a Urgência da União Entre Contadores e ERPs Para Evitar um Colapso Silencioso Regime Tributário: Receita Federal Exige Escolha Antecipada na Abertura de Empresas  

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Conflito societario

Entenda as novas regras de tributação de investimentos no exterior

Em uma medida que impacta muitos investidores no Brasil, o Governo Federal as regras de tributação sobre investimentos, bens e rendimentos de pessoas físicas residentes no País, derivadas de entidades controladas e trusts no exterior, essas mudanças foram publicadas em 30 de abril de 2023 na Medida Provisória nº 1.171/2023. “Essa medida terá importante impacto para os investidores que tem capital no exterior. Já estamos observando um grande movimento de pessoas que estão questionando se vale a pena manter o dinheiro em outros países”, explica Reinaldo Domingos, presidente da Associação Brasileira de Profissionais de Educação Financeira (ABEFIN). Essa medida muda significativamente as regras de anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior. O material segue regras da OCDE que já são aplicadas em países como Alemanha, China, Canadá, Reino Unido de Japão. “A MP inclui todas as aplicações financeiras i investimentos, inclusive as que não estão dentro de entidades e trusts. A partir de 2024 (ano calendário), serão tributados de forma exclusiva os rendimentos do capital aplicado no exterior, sejam eles diretamente na pessoa física ou dentro de empresas ou trust”, detalha Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade. Com isso o Governo Federal busca tributar os referidos rendimentos, que atualmente, caso a empresa esteja estruturada em um país considerado como “paraíso fiscal” não há incidência da tributação sobre a renda, uma vez que federações classificadas como tal consideram a territorialidade da entidade como fator determinante para sua incidência. Atualmente, muitos países vêm adotando a regra CFC (Controlled Foreing Company), que visa coibir a criação de estruturas offshore’s com intuito de evitar a tributação sobre a renda, nos países em que houver o controle ou administração de fato da entidade na transferência dos seus lucros aos sócios ou acionistas. Ou seja, objetivo principal não é impedir o planejamento tributário e sucessório elisivo, mas sim dificultar a criação de entidades offshore’s fantasmas ou fictícias, com o único objetivo de burlar a legislação sobre a renda no país em que há a sua administração ou controle. Ainda que países considerados como “paraísos fiscais” não aderiram a regra CFC, seguindo orientações da OCDE, muitos países vêm adequando sua legislação interna para afetar as estruturas criadas com tais características fictícias para fim de, não só evitar a tributação sobre a renda, mas também para fins ilícitos de lavagem de dinheiro. Richard Domingos explica que os rendimentos dos investimentos serão apurados na Declaração de Imposto de Renda Anual, seguindo a tabela progressiva de cálculo: Parcela dos Rendimentos até R$ 6.000,00 — 0% Parcela dos Rendimentos entre R$ 6.000,00 a R$ 50.000,00 — 15% Parcela dos Rendimentos acima de R$ 50.000,00 — 22,5% As regras dessa medida provisória só alcançam Capital Aplicado no Exterior na modalidade Aplicação Financeira, outros investimentos continuam sendo tributados conforme regra atual, tais como: Alienações de Bens Móveis e Imóveis; Alienações de Empresas não enquadradas nessa MP. “Importante entender que a medida define que os rendimentos serão tributados apenas no resgate, na amortização, alienação ou vencimento das aplicações financeiras, como acontecia na legislação atual. A legislação, assim como acontecia anteriormente, não prevê a possibilidade de compensação de prejuízos de aplicações nos lucros de operações subsequentes”, alerta o diretor da Confirp Contabilidade. Richard Domingos explica a regra de tributação dos lucros auferidos de investimentos por entidades estrangeiras que se enquadrem no disposto da MP, será o seguinte: A partir do balanço patrimonial é identificado o lucro da companhia; O lucro deverá ser convertido pela taxa do dólar de venda divulgado pelo BC em 31 de dezembro; O lucro será oferecido a tributação na proporção da participação da pessoa física na capital da empresa; O lucro oferecido a tributação integrará o custo de aquisição da companhia (ficha de bens e direitos) que serão considerados como dedução de lucros futuros para não serem tributados novamente; Poderão ser deduzidos dos lucros os prejuízos apurados em balanços (a partir de 2024) para fins de cálculo do imposto que se refere essa MP; Poderão ser deduzidas do lucro da pessoa jurídica controlada a parcela do lucro e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil (evitar bi-tributação) Poderão ser deduzidos do imposto devido no Brasil, na proporção de sua participação, eventual Imposto de Renda pago no exterior pela controlada e suas investidas até o limite do imposto apurado no País; Os lucros auferidos até 31/12/2023 serão tributados a partir de 01/01/2024 partir do momento de sua disponibilização para distribuição, independentemente de sua remessa para pessoa física. Havendo o lançamento do crédito no balanço haverá a tributação no Brasil desse rendimento. A medida ainda atualiza a Tabela Progressiva Mensal do IRPF, com isenção de tributação do rendimento auferido pelo contribuinte até o limite de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais), e 27,5% (vinte e sete e meio por cento), para que auferir acima de R$ 4.664,68 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro mil e sessenta e oito reais). Segundo dados do Governo Federal, as medidas têm potencial de arrecadação da ordem de R$ 3,25 bilhões para o ano de 2023, próximo a R$ 3,59 bilhões para o ano de 2024 e de R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025. Em relação à atualização dos valores da tabela mensal do IRPF, estima-se uma redução de receitas em 2023 da ordem de R$ 3,20 bilhões (referente a 7 meses), em 2024 de R$ 5,88 bilhões e em 2025 de R$ 6,27 bilhões.

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