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Trabalho temporário – quais os cuidados na hora de contratar

Neste período do ano muitas empresas já estão contratando, focando no fim de ano, com o chamado contrato de trabalho temporário. Mas, mesmo que seja uma ótima notícia para a economia, para os trabalhadores e para a empresa, alguns cuidados devem ser tomados minimizando os riscos para todos os envolvidos.

Primeiro é preciso entender que essa modalidade de trabalho é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Assim, o funcionamento da contratação da empresa de um profissional temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.

O que deve constar no contrato de trabalho temporário?

A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de prestação de serviço temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:

  • Direitos conferidos ao prestador de serviço temporário decorrentes da sua condição; e
  • Indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.

Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:

  • Qualificação das partes;
  • Justificativa da demanda de trabalho temporário (que consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário);
  • Prazo estabelecido para a prestação de serviços;
  • Valor estabelecido para a prestação de serviços; e
  • Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.

Saúde e segurança

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Finalidade, prazo e prorrogação do trabalho temporário

Lei 13.429/2017 dispõe que o contrato de prestação de serviço temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de prestação de serviço temporário.

Com a publicação da Lei 13.429/2017, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo:

  • Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo);
  • Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias, consecutivos ou não (período máximo).

O prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Responsabilidade subsidiária da contratante

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991.

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Como declarar imóveis no imposto de renda

Como declarar imóveis no imposto de renda 2025: Guia Completo

Possuir um imóvel é um desejo compartilhado por muitos brasileiros, no entanto, declará-lo no Imposto de Renda Pessoa Física pode ser um desafio. A aquisição de uma propriedade não só representa uma forma de sair do aluguel, mas também de aumentar o patrimônio ou fazer um investimento. Além disso, há a possibilidade de venda para realizar outros planos. Quer segurança na hora de declara seu imóvel? Faça sua declaração com a Confirp Contabilidade   Em qualquer caso, é fundamental compreender como declarar imóveis no Imposto de Renda (IR) 2024/2025, já que a Receita Federal utiliza essas informações para monitorar a evolução do seu patrimônio.  Portanto, é essencial para quem está obrigado a declarar o IR saber como incluir qualquer imóvel em seu nome no documento. Na Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), é necessário apresentar informações sobre a renda e o patrimônio, incluindo a posse de imóveis.  Isso é especialmente relevante se o valor do imóvel for superior a R$ 800 mil, o que torna a declaração obrigatória.  Para imóveis com valor inferior a esse limite, a declaração é exigida apenas se o contribuinte se enquadrar em outros critérios de obrigatoriedade de preenchimento, como ter recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90 em 2025. Por que é importante declarar IR? Essa medida é crucial para que a Receita Federal acompanhe a evolução do patrimônio do contribuinte e verifique sua compatibilidade com a renda declarada, detectando possíveis casos de sonegação de impostos ou informações incorretas. Como declarar um imóvel no Imposto de Renda? No Programa Gerador de Declaração (PGD), é necessário acessar a ficha “Bens e Direitos”, dentro do “Grupo 01 — Bens Imóveis”, independentemente do tipo ou situação da propriedade.  É essencial preencher as informações de acordo com o código atribuído a cada bem, como apartamento (código 11), casa (código 12) ou terreno (código 13). No campo “Discriminação”, devem ser incluídas informações relevantes sobre o imóvel, como histórico de aquisição (doação ou compra), nome e CPF do doador ou vendedor, forma de pagamento, número de inscrição municipal no IPTU, matrícula do imóvel, cartório de registro, área total e valor. Se o imóvel foi quitado até 31/12/2023, os campos “Situação em 31/12/2023” e “Situação em 31/12/2024” devem conter o mesmo valor.  Porém, se ainda estiver pagando parcelas em 2024, o valor total quitado até o final daquele ano deve ser informado na “Situação em 31/12/2024”.  E a soma do valor pago até 31/12/2023 com o montante quitado até o final de 2024 deve ser indicada na “Situação em 31/12/2024”. Principais dúvidas Saiba quando é necessário declarar, como preencher cada campo e quais informações são essenciais. Confira agora! É necessário declarar a posse do imóvel no IR? Sim, é necessário declarar a posse do imóvel no Imposto de Renda, mesmo para aqueles que se enquadrariam na condição de isentos, caso tenham a posse ou propriedade de um imóvel acima de R$ 800 mil em 31 de dezembro do ano fiscal. Quando preciso declarar o imóvel no Imposto de Renda? Deve-se declarar o imóvel no Imposto de Renda sempre que possuir a posse ou propriedade de um imóvel acima do limite estabelecido pela Receita Federal, que foi de R$ 800 mil em 31 de dezembro de 2023. Quais informações declarar ao adquirir um imóvel? Ao adquirir um imóvel, é necessário informar dados como a data de aquisição, localização, inscrição municipal (IPTU), valores pagos, registro em cartório, nome e CPF do vendedor, entre outros detalhes.  Essas informações devem ser incluídas na ficha “Bens e Direitos” do Imposto de Renda. Leia também: Malha Fina: Descubra os 10 principais erros que podem levá-lo à fiscalização Existe diferença na declaração de pessoas físicas e jurídicas? Sim, há diferenças na declaração de imóveis entre pessoas físicas e jurídicas, principalmente no que diz respeito às formas de aquisição, registro e tributação.  Pessoas jurídicas devem seguir as normas específicas para declaração de bens imóveis. Quem é obrigado a declarar ganhos com locações de imóveis? Quem recebeu rendimentos de aluguéis de imóveis está obrigado a declarar no Imposto de Renda, independentemente do valor recebido.  Esses rendimentos devem ser declarados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física/Exterior”. É obrigatório declarar a compra e a venda de um imóvel? Sim, tanto a compra quanto a venda de um imóvel devem ser declaradas no Imposto de Renda.  Para a compra, os detalhes devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, enquanto para a venda, é necessário preencher o Programa de Ganhos de Capital (GCap) e importar os dados para a declaração. Como declarar a posse de imóveis no Imposto de Renda? Para declarar a posse de imóveis, o contribuinte deve reunir todos os documentos relacionados, abrir a aba “Bens e Direitos”, escolher o grupo “01- Bens Imóveis” e preencher os dados solicitados, incluindo informações detalhadas na seção de “Discriminação”. Como declarar imóvel de consórcio? Os imóveis adquiridos por meio de consórcio devem ser informados na ficha “Bens e Direitos”, com detalhes sobre a administradora, imóvel pretendido, número de parcelas, valor da carta de crédito e parcelas pagas até 31 de dezembro do ano fiscal. Como declarar imóveis financiados? Imóveis financiados devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos”, com informações sobre o contrato de financiamento, instituição financeira, valores pagos, entrada, número de parcelas e código do IPTU.  Os detalhes devem ser preenchidos na seção de “Discriminação”. Como declarar imóvel adquirido no exterior? Imóveis adquiridos no exterior devem ser declarados na ficha “Bens e Direitos”, informando o valor pelo qual foi adquirido em moeda estrangeira e convertendo para reais.  Devem ser detalhadas também as parcelas pagas até 31 de dezembro do ano fiscal. 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Importantes novidades na transação de créditos tributários

A nova Portaria da Receita Federal de 18 de novembro de 2022 (RFB nº 247/2022) traz importantes novidades em relação a regulamentação da transação dos créditos tributários em contencioso administrativo nas seguintes modalidades: – Transação por adesão à proposta da RFB; – Transação individual proposta pela RFB, e – Transação Individual proposta pelo contribuinte. Segundo Alexia Sorrilha, associada da Barroso Advogados Associados, a portaria ainda prevê: – Prazo de pagamento em até 120 meses, com descontos de até 65% para empresas em geral, e – Prazo de pagamento em até 145 meses, com descontos de até 70% para empresas do MEI, Micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia. A portaria manteve ainda a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal no limite de até 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. Alexia Sorrilha conta que esta portaria entra em vigor em 01 de janeiro de 2023 e que com isso fica revogada a portaria RFB de nº 208 de 11 de agosto de 2022,. Essa medida é fundamental para empresas pois possibilita a regularização do passivo inscrito em dívida ativa através de acordo de transação, além de ampliar os benefícios aos contribuintes. “Interessante observar que as boas condições do programa foram mantidas. As possibilidades de transação por adesão, quais sejam, transação excepcional e extraordinária foram mantidas, e os contribuintes poderão parcelar seus débitos com ótimos descontos”, explica Thiago Santana Lira, advogado tributarista e sócio em Barroso Advogados Associados. Já Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, explica que mesmo com as ótimas condições é preciso planejamento. “As empresas precisam se organizar para levantarem todos os débitos existentes. Além disso, é fundamental fazer opções que realmente possam ser honradas mensalmente. Para que as empresas não voltem a ter problemas com o Governo.   Os contribuintes podem aderir ou apresentar propostas de transação desde 01 de novembro de 2022, através do portal REGULARIZE da PGFN.  

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pep do ICMS

PEP do ICMS – tire todas as dúvidas

Está aberto o prazo de adesão ao PEP do ICMS (Programa Especial de Parcelamento do ICMS). É uma ótima oportunidade para as empresas do Estado de São Paulo liquidarem débitos de ICMS de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, com redução de multas e juros . Faça seu parcelamento de forma segura com a Confirp – Garantimos todo suporte! Os benefícios apresentados pelo Governo do Estado são muito grandes com reduções de multa e juros para pagamentos à vista chegam à 75% e 60% respectivamente. Já no parcelamento a multa e juros são reduzidos à 50% e 40% respectivamente. Contudo, haverá acréscimos financeiros nas parcelas do parcelamento PEP de 1% ao mês se a opção for até 24 meses de parcelamento) ou de 1,4% ao mês se a opção for de 25 a 60 meses de parcelamento. Acima de 61 parcelas os débitos serão corrigidos à 1,8% ao mês. Antes de aderirem ao programa é importante que as empresas façam uma avaliação minuciosa dos débitos e escolham uma opção que realmente possam pagar. “Com certeza esse é uma maneira do Estado aumentar sua arrecadação e fazer caixa, principalmente porque isso ocorre em um momento de altos gastos e que a crise está tendo efeitos nos cofres públicos”. Para aderir ao PEP do ICMS, o contribuinte deverá acessar o endereço www.pepdoicms.sp.gov.br e selecionar os débitos fiscais a serem incluídos no Programa, confirmar a adesão ao PEP e emitir a Guia de Arrecadação Estadual (GARE) para a realização do pagamento, na rede bancária autorizada, da primeira parcela ou da quota única. https://www.youtube.com/watch?v=wLAuPsSg55o Veja os principais trechos tirados da legislação sobre o tema: PEP do ICMS/SP – Liquidação de débitos com redução de multa e juros O PEP do ICMS permite a liquidação de débitos de ICMS com redução de multas punitivas e moratórias ede juros, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.   Pagamento em parcela única ou em até 120 vezes com redução de multa e juros Os benefícios se aplicam aos débitos de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. Os valores atualizados dos débitos poderão ser recolhidos com as seguintes reduções:   Forma de Pagamento Redução de multas (punitivas ou moratórias) Redução dos juros Parcela única 75% 60% Pagamento em até 120 parcelas mensais 50% 40% 2.1.  Débitos de ICMS exigidos em Auto de Infração Relativamente aos débitos exigidos por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”), não inscritos em dívida ativa, as reduções previstas acima aplicam-se, cumulativamente, aos seguintes descontos sobre o valor atualizado da multa punitiva: a)70%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; b)60%, no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de 16 a 30 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM; c)45%, nos demais casos. O PEP também autoriza a liquidação de débitos decorrente de operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco. Nesse caso, o débito deve ser liquidado em parcela única, podendo ser objeto de parcelamento apenas no caso de já se encontrar inscrito e ajuizado. 2.2.  Acréscimos financeiros no caso de parcelamento No caso de “parcelamento”, incidirão acréscimos financeiros, calculados da seguinte forma: i)liquidação em até 24 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,00% ao mês; ii)liquidação em 25 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,40% ao mês; iii) liquidação em 61 a 120 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1,80% ao mês. 2.3.  Migração de outros parcelamentos O PEP do ICMS aplica-se também a: a)valoresde ICMS espontaneamente denunciados ao fisco pelo contribuinte, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 não informados por meio de GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS); b)débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória (multa isolada, sem ICMS), ocorrida até 31 de dezembro de 2014; c)saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PPI do ICMS (Programa de Parcelamento Incentivado), instituído pelo decreto 51.960/2007, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa; d)saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS (Programa Especial de Parcelamento), instituído pelo decreto 58.811/2012, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa; e)saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS (Programa Especial de Parcelamento), instituído pelo decreto 60.444/2014, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa f)saldo remanescente de parcelamento comum ( 570 a 583 do RICMS/SP); g)débitosde ICMS de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (diferencial de alíquota de ICMS, substituição tributária e antecipação tributária). Na hipótese de débitos de contribuintes do Simples Nacional: i)poderão ser liquidados os débitos fiscais relacionados ao diferencial de alíquota, à substituição tributária e ao recolhimento antecipado, em parcela única ou em parcelas; ii)não poderão ser liquidados os débitos: v  do Simples Nacional, informados por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou do PGDAS-D; v  exigidos por meio de auto de infração. Parcela mínima mensal Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$500,00 (quinhentos reais), considerada a totalidade dos débitos incluídos em cada parcelamento. Possibilidade de utilização de crédito acumulado de ICMS A Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido para liquidação de débitos fiscais. O Decreto determina que a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria do Geral do Estado disciplinarão a utilização de crédito acumulado e do valor do imposto a ser ressarcido para a liquidação de débitos fiscais por meio do PEP do ICMS. A disciplina encontra-se prevista na Resolução Conjunta SF/PGE nº 01/2015, publicada no último dia 17 de Novembro de 2015. Confissão de dívida e desistência de defesas e recursos administrativos ou judiciais A opção pelos benefícios instituídos pelo PEP do ICMS importa em confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, devendo o optante renunciar a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como

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