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Trabalho temporário – quais os cuidados na hora de contratar

Neste período do ano muitas empresas já estão contratando, focando no fim de ano, com o chamado contrato de trabalho temporário. Mas, mesmo que seja uma ótima notícia para a economia, para os trabalhadores e para a empresa, alguns cuidados devem ser tomados minimizando os riscos para todos os envolvidos.

Primeiro é preciso entender que essa modalidade de trabalho é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Assim, o funcionamento da contratação da empresa de um profissional temporário está condicionado a prévio registro no órgão específico do Ministério do Trabalho.

O que deve constar no contrato de trabalho temporário?

A empresa de trabalho temporário celebrará contrato individual de prestação de serviço temporário escrito com o trabalhador colocado à disposição da empresa tomadora ou cliente, do qual constarão expressamente:

  • Direitos conferidos ao prestador de serviço temporário decorrentes da sua condição; e
  • Indicação da empresa tomadora de serviços ou cliente.

Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:

  • Qualificação das partes;
  • Justificativa da demanda de trabalho temporário (que consiste na descrição do fato ensejador da contratação de trabalho temporário);
  • Prazo estabelecido para a prestação de serviços;
  • Valor estabelecido para a prestação de serviços; e
  • Disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.

Saúde e segurança

É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

Finalidade, prazo e prorrogação do trabalho temporário

Lei 13.429/2017 dispõe que o contrato de prestação de serviço temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de prestação de serviço temporário.

Com a publicação da Lei 13.429/2017, o contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, deverá obedecer ao seguinte critério em questão de prazo:

  • Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo);
  • Prazo de Prorrogação: Mais 90 dias, consecutivos ou não (período máximo).

O prazo de prorrogação acima será permitido quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Responsabilidade subsidiária da contratante

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212/1991.

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Completa ou simplificada – Qual o melhor tipo de declaração?

Enviar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física completa ou simplificada? Antes de começar a preencher a declaração essa deve ser uma das preocupações, os especialistas recomendam, em primeiro lugar, analisar qual o modelo mais apropriado “A decisão dependerá de um conjunto de informações, tais como rendimentos tributáveis, dependentes, despesas dedutíveis, doações efetuadas como incentivo fiscal, dentre outras. O recomendável é que o Contribuinte preencha a declaração pelo formulário completo (utilizando as deduções legais). O próprio programa do imposto de renda demonstrará o melhor formulário (Completo ou Simplificado). Inclusive, ao concluir sua declaração, o software alertará da melhor opção para o contribuinte (aquela que pagará menos imposto ou restituirá mais imposto de renda)”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Isso se deve ao fato de que, na declaração completa, o contribuinte faz todas as deduções permitidas por lei. Para saber qual é a melhor opção é preciso comparar o total de deduções legais com o correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis. “A conta que totalizar um valor maior de dedução é a que corresponde a um valor mais alto de restituição”, explica Richard Domingos. São várias deduções que podem ser feitas pelo contribuinte, dentre as quais a consultora da Confirp cita despesas com educação; despesas médicas; pensão alimentícia; previdência privada (em alguns casos); doações para conselhos municipais, estaduais e nacional em prol do Estatuto da Criança e do Adolescente; e doações feitas para o incentivo à cultura ou à atividade audiovisual. “Lembrando que as preocupações com os gastos de saúde e as demais devem ser maiores na declaração completa, pois, a Receita vem seguidamente fechando o cerco sobre esse tipo que abatimento, aprimorando ferramentas de cruzamentos das informações passadas pelo contribuinte. Com isso, a Receita evita tentativas de burlar o sistema”, alerta Richard Domingos. Nem todas as despesas, entretanto, podem ser abatidas na declaração. “O que for reembolsado por plano de saúde não pode entrar no rol de deduções do IR. Além disso, gastos com curso de inglês, por exemplo, não são considerados despesas com educação”, afirma o diretor da Confirp. Contudo, é preciso cuidado com a malha fina, principalmente quando se elabora a declaração completa, assim, veja os principais erros que podem levar a esse problema: Omitir de Rendimentos de Titular e Dependentes; Buscar dedução Indevida de Previdência Privada; Declarar valores incompatíveis de Despesas Médicas; Informações declaradas divergentes da fonte pagadora; Omissão de rendimentos de alugueis; Indícios de fraude em lançamentos de Pensões Alimentícias; Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis, os rendimentos provenientes de resgate de previdências privadas, quando não optantes pelo plano regressivo de tributação; Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimentos tributados recebidos de pessoa física; Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc]; Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados; Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienações de bens e direitos; Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores; Não relacionar nas fichas de rendimentos tributáveis, não tributáveis e exclusivos na fonte de dependentes de sua declaração; Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganho de capital, renda variável valores referentes a dependentes de sua declaração; Não relacionar valores de alugueis recebidos de pessoa física na ficha de recebimento de pessoa física; Não abater comissões e despesas relacionadas a alugueis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas; Não relacionar os rendimentos (tributáveis, isentos e não tributáveis e tributável exclusivamente na fonte) de dependentes relacionados na declaração; Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou companheiros;      

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