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Responsabilidade de Sócios e Acionistas na Autofalência e Falência

Responsabilidade de Sócios e Acionistas na Autofalência e Falência

Quais são as responsabilidades que atingem sócios e/ou acionistas em caso de falência inclusive no que diz respeitos a créditos fiscais e trabalhistas? Inicialmente, é importante pontuar que toda e qualquer responsabilidade de sócios e acionistas não depende ou tem qualquer relação com decretação da Falência, seja ela, pedido pela própria empresa, pedido por terceiro ou convolação da recuperação judicial. A responsabilidade dos sócios e acionistas será definida em razão do tipo societário da empresa. Nas empresas de responsabilidade ilimitada, tais como a Sociedade em Comandita Simples, os sócios e acionistas têm as mesmas responsabilidades e sofrem os mesmos efeitos que a empresa que teve em sua falência decretada. Nessa mesma linha, respondem pelo valor do capital social não integralizado nos casos de sociedade limitada, os sócios e acionistas. A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido determinadas obrigações que, basicamente, se trata de apresentar documentos e prestar informações, ou seja, de cooperação no processo de falência para o melhor desenvolvimento deste. Qualquer responsabilidade e efeitos aos sócios e acionistas só pode ser imputada através de ação de responsabilidade ou desconsideração da personalidade jurídica, mas jamais ocorrerá a responsabilização e efeitos da falência sem qualquer processo direcionado diretamente a eles. Ademais, é muito importante distinguir que o falido não se trata dos sócios e acionistas, mas sim da própria pessoa jurídica que foi decretada a falência, ou seja, quem tem a falência decretada é o “CNPJ”, jamais os sócios destes, sejam eles pessoas físicas e jurídicas. Para efetiva responsabilização será necessário restar comprovada a ocorrência de requisitos legais para a responsabilização e provada fraude, como confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou seja, com prova da ilicitude praticada. Destaca-se ainda que, devido à necessidade de comprovação de ilicitude, a responsabilidade e/ou efeito apenas atingirá o sócio, ou acionista que sofreu a ação e teve a conduta ilícita comprovada, não podendo atingir os demais que não foram processados ou não tiveram comprovada a prática do ilícito. Importante ressaltar que a referida ação de responsabilidade ou desconsideração ocorre na esfera cível e deve ser julgada e apreciada pelo Juízo da Falência e não tem repercussão imediata na esfera criminal que deverá ter processamento próprio. Se os sócios ou acionistas que assinaram como devedor solidário por uma dívida, ou como garantidor, ou ainda teve sua responsabilidade pelo crédito determinada por qualquer outro meio, serão responsáveis como devedor principal pelo crédito, e não decorrente do processo falimentar e da Falência da Sociedade, sendo que em razão de Falência não sofrerão qualquer efeito ou responsabilidade. Necessário fazer menção à responsabilidade dos sócios e acionistas sobre créditos de natureza trabalhista e fiscal. Como dito anteriormente, se a responsabilidade pelo crédito foi determinada anteriormente aos sócios e acionistas antes da Decretação da Falência, estes serão destacados como devedores principais. Veja que a Lei determina que tanto o processo de responsabilidade, como o de desconsideração da personalidade jurídica, sejam conduzidas pelo Juiz da Falência, principalmente após a decretação da mesma. Normalmente, o Juízo Trabalhista ignora essa premissa legal e muitas vezes determina a desconsideração e responsabiliza os sócios e acionistas pelos créditos trabalhistas. Já relativo a débitos tributários há mais respeito e apenas se decretará a responsabilidade pelo crédito fiscal após processo específico e comprovada a fraude e ilicitude como determinado em Lei. Conclui-se que, portanto, quando se tratar de sócio ou acionista de responsabilidade limitada de sociedade regular a qual foi decretada Falência, seja por pedido da própria empresa, seja requerida por credor ou convolação da Recuperação Judicial, estes não sofrerão nenhum efeito ou terão qualquer responsabilidade em razão da decretação da falência, com exceção dos casos de cometimento de fraude e ilicitude devidamente comprovado em ação judicial, e possivelmente em alguns créditos trabalhistas, em razão da natureza protetiva desta Justiça especializada. Edgard Lemos Barbosa – Advogado, Sócio na Barroso Advogados Associados, Especialista em Recuperação Judicial, Extensão em Direito Societário – PUC-SP, Especialista em Administração Judicial – TMA Brasil, Especialista em Direito Processual Civil com ênfase em Processo Empresarial.

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Certificado Digital: quem precisa?

Empresas precisam de certificado digital O certificado digital cada vez mais se torna uma ferramenta fundamental para as empresas. Isso porque este se tornou obrigatória para quase todas as ações que as empresas realizam de forma online. Recentemente grande parte das empresas passaram a necessitar do certificado digital para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (para comércio e também para serviços) e também para o envio da Conectividade Social (com isso todas as empresas que possuem funcionários estão obrigadas). Para entender melhor, o certificado digital é um documento eletrônico que possibilita comprovar a identidade de uma pessoa, uma empresa ou um site, para assegurar as transações online e a troca eletrônica de documentos, mensagens e dados, com presunção de validade jurídica. Diversos segmentos da economia já utilizam a certificação digital em suas atividades. Essas áreas utilizam a tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos, garantindo sua privacidade e inviolabilidade. Para maior facilidade das empresas parceiras e clientes,  a Confirp estabeleceu uma parceria com a Serasa Experian que oferece as melhores soluções de certificação digital específicas para cada tipo de negócio, de acordo com a necessidade do cliente. Economia de tempo e redução de custos; Desburocratização de processos; Validade jurídica nos documentos eletrônicos; Possibilidade de eliminação de papéis; Autenticação na Internet com segurança; Certificado Digital – Adquira já o seu: E-CPF Produtos: E-CPF A1 1 ANO E-CNPJ  Produtos: E-CNPJ A1 1 ANO  Produtos: E-CNPJ A3 3 ANOS sem mídia  PJ Produtos: CERTIFICADO DIGITAL NF-E A3 3 ANOS em cartão Produtos: CERTIFICADO DIGITAL NFE A3 3 ANOS sem mídia     Produtos: CERTIFICADO DIGITAL PJ A3 NF-E para HSM sem mídia Produtos: CERTIFICADO DIGITAL SERVIDOR NF-E A1 DOMINIO   Mais informações entre em contato com a Equipe Comercial da Confirp: 11 5078-3000

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Pesquisa do IBGE nas empresas

Você está obrigado a responder a pesquisa do IBGE nas Empresas? Existe um grande número de empresas que todos os anos são obrigadas a entregar o formulário de pesquisa do IBGE, que visa fazer um levantamento da situação da economia e da situação empresarial no Brasil. A Confirp elabora sua pesquisa do IBGE na empresa, saiba como! O problema para as empresas é que o preenchimento desse material é muito complexo, pois há um detalhamento muito amplo da situação em que ela se encontra. Se quem for obrigado a declarar o IBGE no fizer isso no prazo, terá multa que pode chegar à dez salários mínimos. Para facilitar a vida dos administradores e empresários, a Confirp disponibiliza o serviço de elaboração dessa pesquisa de maneira totalmente segura. É importante ressaltar que nem todas as organizações são obrigadas a declarar, sendo que, quem define essa necessidade é o próprio IBGE. A decisão é notificada e é baseada no CNAE, contudo, quem declarou uma vez, terá que declarar sempre. Nos últimos meses ocorreu a intensificação das notificações da pesquisa do IBGE, sendo que na própria notificação contém a informação do prazo existente para declarar. Em último caso há a possibilidade de contatar o IBGE e prorrogar esse prazo. Saiba como funciona a pesquisa anual do IBGE nas empresas, com  nosso Gerente de Relacionamento Leandro Teixeira. Confira!

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