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São Paulo volta isentar ICMS de medicamentos gripais e de outras doenças

A partir do início de 2022 o Governo de São Paulo voltou atrás na decisão de restringir a isenção do ICMS de equipamentos médicos, insumos cirúrgicos e medicamentos para tratamento de gripe H1N1, câncer, Aids e doenças graves. Com isso a alíquota desse imposto foi reduzida de 18% para 0% (alíquota zero).

“É importante ressaltar que nesse caso o Governo aumentou a carga tributária e agora voltou atrás. Na prática não se trata de um incentivo fiscal, mas sim de uma reparação.  Acontece que em 2021 (janeiro) entrou em vigor um Decreto no Estado de São Paulo que incluiu o parágrafo 4º nos artigos 14, 92 e 150 do Anexo I do Regulamento do ICMS. Com a inclusão deste parágrafo a isenção que anteriormente poderia ser aplicada em qualquer operação, passou a ser restrita, ou seja, aplicava-se a Isenção somente nas operações que destinam esses produtos para Hospitais Públicos Federais, Estaduais e Municipais, além das Santas Casas”, explica Robson Carlos Nascimento, Consultor Tributário da Confirp Consultoria Contábil. 

Dentre os artigos que tratavam o decreto estavam equipamentos e insumos cirúrgicos, medicamentos e Gripe A Medicamentos. Com isso o ICMS que era isento (zero) passou a ser 18%, o que aumentou significativamente os preços de medicamentos, equipamentos e insumos cirúrgicos. Rendendo inclusive diversas ações dos sindicatos e entidades de classe requerendo do Governo do Estado a volta da isenção global. 

Agora no fim de 2021 (dia 29 de dezembro) foi publicado o Decreto 66387/2021 que revogou o parágrafo 4º dos artigos citados, ou seja, 14, 92 e 150. Com essa revogação o ICMS deixa de ser 18% e volta a ser zero (isento) o que deverá ou deveria resultar em diminuição de preços dos medicamentos e insumos cirúrgicos.

A expectativa é que essa redução também implique em redução dos preços aos consumidores, sendo que para entidades do setor de medicamentos falam que a isenção fiscal dos medicamentos é uma medida fundamental para garantir o acesso da população paulista e brasileira a tratamentos de doenças de larga incidência, especialmente para as famílias de renda mais baixa.

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Direitos autorais e a relacao de trabalho

A autoria de direitos autorais e a relação de trabalho

Na relação de trabalho convencional decorrente de vínculo empregatício e regida pela CLT, a regra geral é que o empregador é titular de toda a produção do empregado. A relação empregatícia prevê a ocorrência de pressupostos essenciais, tais como, pessoalidade, subordinação, autoria de direitos autorais e retribuição dos serviços prestados por meio do denominado salário.  Porém, na relação de criação de obra autoral submetida à Lei de Direitos Autorais, o vínculo estabelecido entre as partes (empregador x empregado x obra autoral) exige atenção, pois as regras são outras.  Sem desprezar as previsões que reconhecem o vínculo empregatício previstas na CLT, a Lei de Direitos Autorais prevê que o “autor é a pessoa física criadora da obra literária, científica ou artística”.  Isto quer dizer que, em atividades empresariais que existe a rotina de criação autoral, como em agências de publicidade, marketing, programas de computador/softwares, gravadoras, editoras, espetáculos artísticos, traduções e dentre várias outras, se o empregado criar qualquer obra desta natureza será sua a titularidade imediata e não a do empregador.  Ao criar uma obra autoral, o autor, isto inclusive se for o empregado, passa a ser titular imediato dos direitos patrimoniais e dos direitos autorais.  No âmbito dos direitos patrimoniais são exclusivamente do autor os direitos de usar e dispor da obra literária, artística ou científica. Isto quer dizer, somente o autor tem o direito de usar e explorar economicamente a obra que criou.  No âmbito dos direitos morais, pertence ao autor o direito de vincular o seu nome à obra, bem como, o de reivindicar a sua autoria, o de conservar como inédita, o de assegurar a integridade, reclamando contra terceiros sobre qualquer modificação que ocorra, como também, o direito de alterá-la sempre que desejar, incluindo o de retirá-la de circulação quando desejar.  Portanto, todo empregador que tiver obras criadas por empregados precisa preocupar-se em obter as cessões e transferências dos direitos patrimoniais para que a empresa possa explorá-las economicamente, incluindo o poder de transferi-las a terceiros, como, a clientes.  Nota-se que os direitos morais são intransferíveis e, portanto, o autor sempre poderá reivindicar a sua autoria, ou no mínimo a indicação do seu nome em qualquer exposição. A não ser que o mesmo, mediante declaração escrita, renuncie a tal direito.  Há uma corrente de profissionais especialistas na legislação de direito autoral que defende que, enquanto durar a relação empregatícia, a cessão das obras autorais é automática em favor da empresa.  Entretanto, a própria legislação de direitos autorais prevê que os contratos desta natureza devem ser interpretados de forma restritiva, ou seja, o empregador poderá explorar a obra criada pelo empregado somente no limite e na finalidade existente na relação empregatícia.  Um bom exemplo seria a relação dentro de uma agência de publicidade. Esta poderá explorar as obras criadas pelo empregado publicitário somente em campanhas de publicidades, vedando as suas explorações, ou seja, das obras criadas pelo empregado em outras formas – como na circulação de um livro.  Porém, numa corrente de doutrinadores conservadores da matéria de direito autoral, mesmo ocorrendo o vínculo empregatício, a cessão dos direitos patrimoniais não é automática ao empregador. No caso, ela depende, concomitantemente, da formalização do contrato de trabalho, de um contrato escrito e específico de cessão de qualquer obra criada pelo empregado. Assim, para a melhor segurança do empregador, torna-se relevante a sua observação quanto à formalização de contrato de cessão e transferência patrimonial de direito autoral junto ao contrato de emprego. Vale observar que o contrato de cessão autoral, justamente em razão do seu alcance restritivo, deve ter redação ampla e precisa no que diz respeito às regras do prazo, do preço, do território e da exclusividade sobre a exploração da obra. Também deve ser observado pelo empregador que, caso haja acordo de preço a ser pago por este ao empregado a título de criação autoral, este preço não pode se misturar ou confundir-se com o salário, visando evitar mascarar um pelo outro.  A relação de emprego prevê o pagamento de salário sobre os serviços prestados pelo empregado. Este direito é irrenunciável.  Já a relação de criação autoral prevê a possibilidade do empregado ceder e transferir os seus direitos autorais ao empregador a título oneroso ou gratuito, a depender do negócio formalizado entre as partes.  A legislação de direitos autorais não possui qualquer impedimento ou restrição de que a cessão patrimonial seja formalizada de forma gratuita. O que não pode ocorrer é o uso do pagamento de qualquer honorário sobre o uso de obra autoral como se fosse o de salário e vice-versa.  Certo é que, empresas cujas atividades contemplem criações autorais, precisam ficar atentas quanto às formalizações dos contratos adequados, já que o contrato de vínculo de trabalho por si só e isoladamente não contempla as regras gerais de cessões e transferências de direitos autorais. A ausência de formalização deste poderá acarretar problemas sérios ao empregador no dia de amanhã, pois o autor se manterá com o vínculo de criação com a obra autoral e somente este poderá explorá-la comercialmente, cumulando com o direito de reivindicar a autoria da citada obra. 

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Desoneração da Folha de Pagamentos – aumentam as alíquotas em 2016

A Desoneração da Folha de Pagamentos passou a ser opcional desde o início deste ano, essa é apenas uma das importantes alterações que ela sofreu. A Confirp elaborou um pequeno resumo de como fica o tema a partir deste ano. Saiba se a Desoneração da Folha de Pagamentos é uma boa opção para sua empresa A medida do governo aumento as alíquotas e tornou facultativa a adesão à desoneração da folha de pagamentos. A opção por aderir ou não pode ser feita desde o início de 2016. A expectativa do Governo é aumentar a arrecadação em cerca de R$ 10 bilhões, contudo, o impacto nas empresas promete ser devastador. “Infelizmente, no meio de uma crise, isso representará em mais um aumento nos gastos, o que com certeza tornará as empresas menos competitiva. Além disso, o fato de ser facultativa a adesão ao programa de Desoneração da Folha de Pagamentos faz com que seja necessária a realização de uma análise tributária”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Ainda segundo Domingos: “as regras da Desoneração da Folha de Pagamentos foram mudadas no meio de jogo, restando para os empresários e suas contabilidades correrem para ver qual o impacto que esse aumento de alíquota terá e qual será a melhor opção. Contudo, é certo que para grande porcentagem dos negócios não será mais vantajosa a opção pela desoneração”, explica. Entenda melhor a desoneração da Folha de Pagamentos Para entender melhor, a desoneração da folha de pagamentos consiste na substituição (eliminação) da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal) de 20% incidente sobre a folha de pagamentos dos funcionários e contribuintes individuais (sócios e autônomos) pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta). Antes da sanção da nova lei, a alíquota era de 1% ou 2% sobre o faturamento mensal, com a mudança, desde 1º de dezembro de 2015 (competência 06/2015) as alíquotas da CPRB foram aumentadas de 1% para 2,5% ou de 2% para 4,5%. Além disso, a desoneração da folha passou a ser “facultativa”. Portanto, se não for vantajoso, o contribuinte pode simplesmente deixar de optar pela desoneração da folha. Contudo, existem algumas exceções da regra, como é o caso do setor de carnes, peixes, aves e derivados que estão isentos do aumento (continua 1% sobre a receita bruta). E setores com aumentos diferenciados como setores de call center e de transportes rodoviários, ferroviários e metroviários de passageiros, a taxa passou de 2% para 3% e empresas jornalísticas, de rádio e TV; o setor de transporte de cargas; o de transporte aéreo e marítimo de passageiros; os operadores de portos; o setor calçadista; e a produção de ônibus e de confecções, que passou de 1% para 1,5%. Opção facultativa O ingresso da empresa no sistema de desoneração da folha de pagamento será opcional e não mais obrigatório. Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. O quadro a seguir demonstra as alíquotas da desoneração de todas as atividades ou produtos (por NCM):   Base legal do Enquadramento Hipótese Alíquota a partir de 01.12.2015 Alíquota até 30.11.2015 Art. 7º Lei n° 12.546/2011 Empresas de call center 3% 2% Empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional (classes da CNAE 4921-3 e 4922-1) 2% Empresas de transporte ferroviário de passageiros (subclasses de CNAE 4912-4/01 e 4912-4/02) Empresas de transporte metroferroviário de passageiros (subclasse de CNAE 4912-4/03) Empresas de TI e TIC, que compreende os seguintes serviços: 1) análise e desenvolvimento de sistemas; 2) programação; 3) processamento de dados e congêneres; 4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 6) assessoria e consultoria em informática; 7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral; 8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; 9) execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (vigência a partir de 1º.3.2015). 10) de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados. 4,50% Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0 Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 Empresas de construção de obras de infraestrutura (grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0) Art. 8º Lei n° 12.546/2011 Empresas de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; 1,50% 1% Empresas de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem Empresas de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso Empresas de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso Empresas de transporte por navegação interior de carga Empresas de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares Empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (classes de CNAE 5212-5 e 5231-1) Empresas de transporte rodoviário de cargas (classe de CNAE 4930-2) Empresas de transporte ferroviário de cargas (classe de CNAE 4911-6) Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n° 10.610/2002 (classes de CNAE 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4) Empresas que “fabricam” produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI: – 6309.00 – Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados. – 6401 – Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos – 6402 – Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos. – 6403 – Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou

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norma regulamentadora

Contratação CLT ou PJ: A opção precisa de análise

Um questionamento constante no mundo empresarial é saber o que é mais benéfico para empresa, contratar um funcionário CLT ou PJ, há também empresas que por causa da crise transformam profissionais contratados pela CLT  (Consolidação das Leis Trabalhistas) em Pessoa Jurídica. Esta opção realmente é interessante, mas alguns cuidados devem ser tomados. Com sua área trabalhista na Confirp sua empresa não tem essas dúvidas! A terceirização de funcionários vem sendo utilizada pelas empresas como uma forma de reduzir encargos trabalhistas, responsáveis pelo fechamento de muitas empresas. Os motivos que levam as empresas a buscarem esta opção são os impostos abusivos que devem ser pagos para a manutenção de um funcionário devidamente registrado. “Atualmente, se uma empresa paga R$ 2 mil para um funcionário, terá que pagar em torno de R$ 1.859,70 de encargos trabalhistas, o que pressiona na busca de alternativas”, conta o advogado especializado na área trabalhista, Mourival Boaventura Ribeiro. Em função do alto custo, Dr. Ribeiro acredita que a terceirização pode ser bastante vantajosa para as empresas, aliviando uma carga tributária muito grande a ser paga. Para o terceirizado também pode ser vantajosa desde que a remuneração compense os direitos trabalhistas dos quais o trabalhador estará abdicando. Cuidados necessários do empregador Contudo, antes que os empresários comecem a terceirizar atividades é preciso alguns cuidados, sendo que a legislação que regulamenta a terceirização de serviços é bastante rígida para evitar abusos por parte dos empregadores. A grande preocupação por parte do Ministério do Trabalho é para que não ocorra a precarização do trabalhador, o que representa vários riscos. Entre os problemas que a empresa pode enfrentar em função da terceirização irregular: a queda de produtividade, riscos com a fiscalização e multas e até reflexos na saúde do trabalhador. A maior restrição da empresa em relação à terceirização é que ela não pode ser realizada com funcionários que realizam as atividades-fim das empresas. Assim em uma empresa comercial poderão ser terceirizados serviços de segurança, faxina e informática, mas não serviços de vendas e compras. O problema é que algumas empresas buscando reduzir os gastos trabalhistas e não conhecendo a legislação transformam funcionários efetivos em terceirizados de forma irregular, caracterizando assim uma fraude. Isto ocorre principalmente quando essas decisões são tomadas sem a consulta de um especialista na área contratual trabalhista. Outro risco para o empregador é que o terceirizado entre com uma ação na justiça em caso de quebra de contrato. “Se o ex-terceirizado entrar na justiça em busca dos seus direitos, basta conseguir a caracterização de sua situação como empregado para que o empregador tenha que arcar com um grande montante de passivo trabalhista”, explica Dr. Ribeiro, acrescentando que esta caracterização é mais simples do que se pensa. Os casos constantes de ações e fiscalizações têm inibido que o número de terceirizações irregulares dispare. “Quando recebemos denúncias realizamos a fiscalização e caso a irregularidade seja comprovada aplicamos multas pesadas às empresas responsáveis”. A multa na primeira atuação por esta irregularidade é de R$ 600,00 por empregado irregular mais 8,5% do salário referente a todo o período em que foi prestado serviço para a empresa. Na segunda atuação o valor é dobrado. O empregador também pode receber um processo civil que pode levá-lo até mesmo à prisão. “Um assunto muito importante é a questão do vínculo trabalhista, ou seja, o risco de ações trabalhistas (contingência) para quem contrata como PJ. Para caracterizar o “contrato do trabalho” o que importa são os fatos, a realidade. E a realidade é que vai mostrar os pressupostos que caracterizam o vínculo de emprego, previstos no art. 2º e 3º da CLT”, explica o diretor tributário da Confirp  Contabilidade, Welinton Mota Os quatro pressupostos que caracterizam o vínculo de emprego são: 1) subordinação (hierárquica, econômica, técnica ou jurídica, tal como: cumprir horário, fazer o trabalho de acordo com orientações da empresa etc.); 2) não eventualidade (trabalhar de forma habitual/diária); 3) pessoalidade (tem que ser tal pessoa; não pode ser substituído); e 4) onerosidade (receber remuneração/salário pelo trabalho) “Estando presentes os quatro pressupostos, estará caracterizado o vínculo de trabalho”, alerta Mota. Preocupações dos terceirizados Se para o empregador a transformação de seus funcionários em prestadores de serviços é arriscada, para os empregados pode ser ainda mais preocupante, se esses trabalhadores não foram admitidos como empregados não têm os direitos da CLT. Uma das alternativas no caso de terceirização é o trabalhador autônomo ou prestador de serviços (PJ) estabelecer alguns dos direitos estabelecidos no contrato celebrado entre as partes. Assim, se constar o pagamento de indenização pela rescisão do contrato, por iniciativa patronal, o trabalhador terá direito a receber essa parcela. Poderá também ser estabelecida a obrigatoriedade de concessão de pré-aviso para a rescisão ou pagamento indenizados desse período. Outra preocupação dos autônomos é repassar parte dos valores recebidos em investimentos que dão segurança no futuro. “O correto é que o autônomo recolha os impostos necessários e o restante transforme em remuneração, plano de previdência ou seguro”, finaliza Dr. Ribeiro. O que é terceirização Forma de organização estrutural que permite a uma empresa transferir à outra algumas atividades da empresa, o que lhe possibilita maior disponibilidade de recursos para aplicar em sua atividade fim. Resultante da dinâmica dos mercados, ela promove a criação de nichos de negócios e, nas empresas que a adotam, reduz estruturas operacionais e diminui custos. Assim é transferida a execução de determinadas atividades e/ou serviços a pessoas ou organizações alheias aos quadros da instituição diretamente responsável pelo resultado destas, por meio de contrato de serviço, concessão, permissão, autorização, convênio ou acordo de cooperação técnica. Os direitos do trabalhador Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço; Exames médicos de admissão e demissão; Repouso semanal remunerado (1 folga por semana); Salário pago até o 5º dia útil do mês; Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro; Férias de 30 dias com acréscimo de 1/3 do salário; Vale-transporte com desconto máximo de 6% do salário; Licença maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até

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Evite que sua empresa seja excluída do Simples Nacional? Saiba o que fazer!

Evite que sua empresa seja excluída do Simples Nacional? Saiba o que fazer! Importante! Sabia que um dos principais motivos para o desenquadramento do Simples Nacional é por estar com informações incorretas ou desatualizadas? Continue lendo este material e saiba como evitar essa situação, sabendo mais sobre esse importante tema e encontrando muitos materiais de apoio como links relacionados, posts, guias e muito mais.   Entenda o motivo da exclusão!  No trabalho existem regras que dever ser cumpridas, o mesmo ocorre em sua casa, na faculdade e em diversos outros lugares. Importante é que isso não é diferente nas empresas: existem regras que devem ser cumpridas, dentro dos prazos estipulados. Isso é importante, caso contrário, teríamos uma desordem muito grande. Enfim, regras são necessárias! Uma empresa também deve seguir as regras governamentais, quando isso não ocorre são muitos os impactos negativos. Quando ocorre alguma divergência de informações dentro da empresa com os órgãos governamentais, cabe ao empreendedor procurar uma maneira de se regularizar, evitando sérios riscos, que podem ir de advertências e multas, até responder processos ou ter que fechar o negócio. Para as empresas do Simples Nacional o grande risco é o desenquadramento desse regime que proporciona uma série de benefícios. Assim é importante alertar: quando a Receita Federal decide analisar a empresa de e ela apresenta irregularidades, imediatamente ela será notificada e o não ajuste dessas pendências leva à exclusão. Atenção! Após o aviso do documento informando da possível exclusão, a empresa terá apenas um prazo de 30 dias para recorrer e se regularizar, antes que saia do Simples Nacional.   Evite que sua empresa seja desenquadrada, entre em contato com a Confirp e agende uma reunião.

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