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Reforma Trabalhista: O que Saber sobre Contrato Intermitente

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A Reforma Trabalhista tem um ponto que necessita de grande destaque, que é a criação de um novo modelo de trabalho que até o presente momento não existia: o Contrato de Trabalho Intermitente.

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Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

“Na prática esse modelo de serviço pode ser exemplificado no caso de bares e restaurantes que podem fixar esse tipo de contrato com garçons, cozinheiros e seguranças para atuarem nos períodos que demandam maior público. Outro exemplo são lojas de varejo que podem fixar contrato com vendedores para trabalharem em datas cujo movimento do comercio é maior (Natal, Dias das Mães, Namorados, Crianças, etc)”, explica do diretor executivo da Confirp, Richard Domingos..

Esse novo tipo de contrato tem como característica principal a não continuidade dos trabalhos, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. Mas para que as empresas possam utilizar esse modelo de trabalho alguns cuidados devem ser tomados na hora de montar o Contrato de Trabalho Intermitente , são esses:

  1. O documento deve ser celebrado por escrito;
  2. Ter a especificação do salário-hora, que não poderá ser inferior ao mínimo ou ao dos que exerçam a mesma função;
  3. O empregador deve convocar o empregado informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Cabendo a ele (o empregado) responder ao chamado em um dia útil, presumindo-se recusada a oferta em caso de silêncio, sem que isso descaracterize a subordinação;
  4. Há multa de 50% da remuneração para o caso de descumprimento do pactuado;
  5. O empregado pode prestar serviços a outros contratantes;
  6. O empregado deve auferir depois de cada período de prestação de serviços e mediante recibo, a remuneração acrescida de férias mais 1/3, 13º salário, RSR e adicionais;
  7. Impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS e a entrega da documentação ao empregado;
  8. O empregado adquire direito a usufruir a cada doze meses, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Lembrando que o empregado já recebeu os valores devido de férias quando auferiu a remuneração no período em que trabalhou.

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