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Planejamento tributário – sem Reforma Tributária empresas precisam tomar decisões para 2021

Chega este período do ano e as empresas que possuem uma organização e sabem da importância de pagar menos impostos já começam a se preparar para 2022 é um dos principais pontos para conseguir isso a realização de um bom planejamento tributário.

Contudo, neste ano, como tudo vem sendo atípico, o planejamento tributário também foi prejudicado em função de traz muitas incertezas, sendo que com o debate da Reforma Tributária foi intenso, mas por fim aparenta não dar em nada, pelo menos para 2022.

“É muito complexo para o empresário tomar qualquer decisão no cenário incerto que estamos atravessando, mas, mesmo não se tendo clareza sobre os rumos que serão tomados para 2022, são fundamentais as tomadas de decisões agora para que elas tenham vigência para o próximo ano fiscal”, explica o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Robson Nascimento.

Peso tributário e planejamento

E esse planejamento é fundamental, estudos apontam que as empresas pagam até 34% de tributos sobre o lucro, mas todo empresário sabe que esses valores se mostram muito maiores se forem consideradas outras questões como encargos trabalhistas, taxas e outras obrigatoriedade.

Assim, se uma empresa pretende sobreviver à crise, é fundamental o melhor planejamento tributário. Sendo importante buscar reduções dentro de acordo com as frequentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, administrando melhor seus tributos, obtendo maior lucratividade no seu negócio.

Segundo o consultor da Confirp, “o planejamento tributário é o gerenciamento que busca a redução de impostos, realizados por especialistas, resultando na saúde financeira. Com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal”.

Quais os principais tipos de tributação?

São três os principais tipos de tributação: Simples Nacional, Presumido ou Real. O diretor explica que “a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará no próximo ano fiscal pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros”. Importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento tributário já que existem muitas variáveis.

Entenda melhor os tipos de tributação

Simples Nacional – é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos, aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) esse regime oferece vantagens como administração mais simples, apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação, apresentação de declaração simplificada das informações socioeconômicas  e redução dos valores a serem recolhidos (na maioria dos casos). É ideal para os empresários com altas ou médias margens de lucro e despesas baixas e que possui o consumidor como seu alvo final. Contudo, existem uma série de regras para que se possa enquadrar nessa condição.

Lucro presumido – é um tipo de tributação simplificado que tem como base a presunção de lucro, ou seja, ao invés da tributação pelo Lucro Real na qual o resultado necessitaria ser apurado, a tributação se dá através da presunção do lucro que pode variar entre 8% e 32% a depender das características e objeto da empresa. Esse sistema é indicado para pequenas e médias empresas com faturamento anual inferior a R$78 milhões.

Lucro real – nesse sistema tributário é considerado o lucro líquido que engloba o período com ajustes de exclusões, adições, além de compensações descritas ou com a autorização da legislação fiscal. Sendo indicado a quem possui lucro menor a 32% da receita bruta. Assim é interessante para as empresas de grande porte com as margens de lucro reduzidas, folha de pagamento baixa, despesas altas, como fretes, energia elétrica, locações e não depende do consumidor. O lucro real é obtido a partir do devido cálculo das contribuições federais e dos impostos, sendo necessário ter uma rígida escrituração contábil, lembrando que os custos devem ser comprovados com o objetivo da realização de uma compensação ou uma dedução.

Como se faz um planejamento tributário?

“De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária”, explica o consultor da Confirp.

Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei.

Quais os riscos em um planejamento tributário?

“Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja”, alerta Robson Nascimento.

Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. “Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais”, complementa.

Por fim, a valorização dos contadores e advogados das empresas é fundamental para a realização de um planejamento adequado, principalmente por serem eles as pessoas que têm contato mais próximo com a realidade da empresa e com questões judiciais, podendo repassar essas informações para a empresa com maior correção.

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O que é Siscoserv?

O Siscoserv não é mais uma obrigação recente, mas, para as empresas ainda existem muitas dúvidas sobre o tema. Por isso, preparamos um material completo sobre. Seja um cliente Confirp A última alteração foi relativa ao prazo para prestação da informação no Siscoserv, que passou de forma definitiva a ser o último dia útil do 3° (terceiro) mês subsequente ao do início da operação. Entenda melhor O MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), em conjunto com a Receita Federal, instituíram mais uma “obrigação de prestar informações de comércio exterior“, que envolvam a importação e exportação de serviços e intangíveis. Trata-se do Siscoserv (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio), instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCE nº 1.908/2012 (DOU de 20/07/2012), que já está em vigor desde 1º de Agosto de 2012. De acordo com a nova exigência, estão obrigados a prestar informações as “pessoas físicas, jurídicas e entes despersonalizados” residentes ou domiciliados no Brasil, que efetuamtransações com residentes ou domiciliados no exterior envolvendo a importação e exportação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Instrução Normativa RFB nº 1.277/2012 e Portaria MDIC nº 113/2012). O que é o Siscoserv Trata-se de um sistema, na internet, para “registro contínuo de operações com o exterior” (serviços e intangíveis). É uma espécie de conta-corrente para registrar cada passo da operação, como: (i) registro da venda ou da aquisição; (ii) registro da data da emissão da Nota Fiscal de faturamento; (iii) data do pagamento ou do recebimento etc..   A obrigação consiste em registrar mensalmente no Siscoserv, a partir de 1º de agosto de 2012, todas as transações com residentes ou domiciliados no exterior (serviços e intangíveis). Pessoas físicas e jurídicas obrigadas a prestar as informações: Estão obrigados a prestar informações no sistema do Siscoserv na internet: a)  o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; b)  a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou quaisquer outros meios admitidos em direito; e c)  a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio. A obrigação de prestar informações estende-se ainda: a) às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e b)  às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94, e promulgado pelo Decreto nº 1.355/94. NOTA: Para fins da letra “b” acima, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil: a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior. Pessoas físicas e jurídicas dispensadas da obrigação de prestar informações. Estão dispensadas da obrigação de prestar informações nas operações que não tenham utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações (IN RFB nº 1.277/2012, art. 2º; e Portaria MDIC nº 113/2012, art. 2º): a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacionale o microempreendedor individual(MEI)de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;e b) as pessoas físicas residentes no país que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda no mês. Forma de registro das informações. O acesso ao sistema Siscoserv na internet: a) será feito através de e-CPF, no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal do Brasil na Internet (receita.fazenda.gov.br), e no site da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet (www.siscoserv.mdic.gov.br). Nota: Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ. b)  não compreenderão as operações de compra e venda realizadas exclusivamente com mercadorias; c) deverão ser feita por estabelecimento se pessoa jurídica. d)  não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). [IN RFB 1277/2012, art. 1º, § 2º] Informações a serem prestadas no Siscoserv na internet. Deverão ser informadas no Siscoserv, na internet, as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliadas no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam (importação e exportação) serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. As informações poderão ser registradas manualmente ou feita através da “transmissão em lote“, através de arquivo gerado diretamente do sistema corporativo (software) de cada empresa. Módulos do sistema Siscoserv. O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos: I – Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no país a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e No Módulo Venda do Siscoserv, estão previstos os seguintes registros: a) Registro de Venda de Serviços (RVS):contém dados referentes à venda, por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio, a residente ou domiciliado no exterior; b)  Registro de Faturamento (RF): contém dados referentes ao faturamento decorrente de venda objeto de prévio RVS; e c) Registro de Presença Comercial (RPC): contém dados referentes às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior. II –     Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País, de residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. No Módulo Aquisição do Siscoserv, estão previstos os seguintes registros: a) Registro de Aquisição de Serviços (RAS): contém dados referentes à aquisição, por residente ou domiciliado no país, de serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no

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O que leva as pessoas a Malha Fina?

No ano de 2016 foram entregues 27,9 milhões de DIRPF 2016 ano base 2015, dessas uma grande quantidade ficou retida na malha fina, um total de 771.801 declarações, ou 2,76% do total entregue. A Confirp faz a sua declaração com toda segurança, nos procure agora! Mas o que leva as pessoas a essa situação tão assustadora. A Receita Federal disponibilizou estatísticas sobre o tema, na qual ficou comprovada que são erros simples que levam a essa situação, veja a tabela: Principais motivos de malha foram: Omissão de Rendimentos de Titular e Dependentes                    409.054 53,0% Dedução Indevida de Prev Privada, Social, Pensão Alimentícias                    277.848 36,0% Valores incompatíveis de Despesas Médicas                    162.078 21,0% Informações declaradas divergentes da fonte pagadora                     293.284 38,0%     A Confirp também detalhou os principais erros que observa em seu cotidiano 1.       Não lançar na ficha de rendimentos tributáveis, os rendimentos proveniente de resgate de previdências privadas, quando não optantes pela plano regressivo de tributação; 2.       Informar, no caso de contribuintes com mais de 65 anos, rendimentos isentos com valor superior ao limite legal. O valor excedente deve ser informado como rendimento tributável. Em caso de declaração em conjunto, se ambos os contribuintes preencherem as condições de isenção, o valor máximo permitido é a soma dos limites de cada um. 3.       Não lançar a pensão alimentícia recebida como rendimentos na ficha de rendimentos tributados recebidos de pessoa física. 4.       Lançar valores na ficha de rendimentos tributáveis diferentes daqueles relacionados nos informes de rendimento [Rendimento tributável, Imposto Retido, etc]; 5.       Lançar valores de rendimentos tributados exclusivamente na fonte na ficha de rendimentos tributados; 6.       Não preencher a ficha de ganhos de capital no caso de alienações de bens e direitos; 7.       Não preencher a ficha de ganhos de renda variável se o contribuinte operou em bolsa de valores; 8.       Não relacionar nas fichas de rendimentos tributáveis, não tributáveis e exclusivos na fonte de dependentes de sua declaração; 9.       Não relacionar nas fichas de bens e direitos, dívidas e ônus, ganho de capital, renda variável valores referente a dependentes de sua declaração; 10.   Não relacionar valores de alugueis recebidos de pessoa física na ficha de recebimento de pessoa física; 11.   Não abater comissões e despesas relacionadas a alugueis recebidos na ficha de rendimentos recebidos de pessoas físicas; 12.   Não relacionar os rendimentos (tributáveis, isentos e não tributáveis e tributável exclusivamente na fonte) de dependentes relacionados na declaração; 13.   Lançar os mesmos dependentes quando a declaração é feita em separado pelos cônjuges ou companheiros.  

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Aprovado o Programa Gerador da Dirf 2020

Foi publicada no fim do ano passado (2019), no Diário Oficial da União , a Instrução Normativa RFB nº 1.919, de 2019, que aprova o Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte referente ao ano-calendário de 2019 – Dirf 2020. A publicação tem por objetivo possibilitar o correto cumprimento da obrigação acessória a que se refere a norma por parte dos declarantes. A apresentação da Dirf 2020 é obrigatória para pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros. A Dirf 2020 deverá ser apresentada até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020. Cruzamentos da Receita Federal “É muito importante que as empresas e pessoas físicas tenham grande cuidado na hora de enviar essas informações, pois, é a partir delas que são feitos diversos cruzamentos de informações pela Receita Federal, principalmente com o Imposto de Renda Pessoa Física, podendo assim ocasionar problemas para empresa e para os funcionários – que podem cair na malha fina por causa de informações desencontradas”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos. Com informações da Receita Federal

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Pagamento do primeiro lote do IR

Leia também e entenda tudo sobre Simples Nacional: {Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas Simples Nacional: Como Funciona Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação ᗌ Como Abrir Empresa no Simples Nacional: guia completo Adesão ao Simples Nacional em 2023 vai até o fim do mês Empresas do Simples Nacional com débitos podem ser excluídas do regime Pagamento do primeiro lote do IR – saiba se está mais rico ou ficou na malha fina O pagamento da restituição do do primeiro lote do IR (Imposto de Renda 2017) será feito pela Receita Federal libera nesta sexta-feira (16). No total, receberão os valores 1.636.218 contribuintes e o total a ser transferido será de R$ 3 bilhões. Estarão prioritáriamente nesse lote os idosos e contribuintes que possuem alguma deficiência física, mental ou moléstia grave. O acesso referente à restituição pode ser obtido pelo site da Receita, (idg.receita.fazenda.gov.br), o contribuinte também pode ligar para o telefone 146. Malha Fina Os contribuintes também já estão podendo pesquisar para saber se ficaram ou não na malha fina. Com a modernização do sistema a Receita Federal a agilidade para disponibilizar a informação neste ano foi muito maior. Para o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, quem sabe ou acha que errou na declaração, a preocupação em pesquisar a situação é válida, mas não é necessário nervosismo. Ajustes ainda são possíveis antes que seja chamado pelo Fisco. Mesmo para quem já sabe que está na malha fina, não é necessário pânico, ajustes ainda são possíveis com uma declaração retificadora. “A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção”, explica Welinton Mota. Como pesquisar? Assim para saber se há inconsistências em suas declarações do Imposto de Renda e se, por isso, caíram na malha fina do Leão, ou seja, se tiveram seu IR retido para verificações é necessário acessar o extrato da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física de 2016, disponível no portal e-CAC da Receita Federal. Para acessar é necessário utilizar o código de acesso gerado na própria página da Receita Federal, ou certificado digital emitido por autoridade habilitada. De acordo com a Receita Federal, o acesso ao extrato, por parte dos contribuintes, também permite conferir se as cotas do IRPF estão sendo quitadas corretamente; solicitar, alterar ou cancelar débito automático das cotas, além de identificar e parcelar eventuais débitos em atraso, entre outros serviços. “Em relação à declaração retida, se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, o caminho é aguarda ser chamado para atendimento junto à Receita”, complementa o diretor da Confirp Contabilidade. Como corrigir os erros? Mas se os erros forem detectados é importante fazer a declaração retificadora. O procedimento é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo “Identificação do Contribuinte”, deve ser informada que a declaração é retificadora. Também é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo. A entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet. O contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Nesse caso, deverá agir da seguinte forma: · Recalcular o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo; · Os valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição; · Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subsequente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação. Caso tenha pago menos que deveria, o contribuinte terá que regularizar o valor na restituição de suas declarações, recolhendo eventuais diferenças do IRPF, as quais terão acréscimos de juros e multa de mora, limitada a 20%. E isso só pode ser feito antes do recebimento da intimação inicial da Receita. Para quem já foi intimado, a situação se complica, não podendo mais corrigir espontaneamente as suas declarações e ficando sujeitos, em caso de erros comprovados, à cobrança do imposto, acrescido de juros de mora e multa de 75% a 150% – sobre o valor do imposto devido e o valor da despesa que foi usada na tentativa de fraude. Se caracterizar crime contra a ordem tributária, o contribuinte estará sujeito a sanções penais previstas em lei – com até dois anos de reclusão. Situação Solução Constatado que a declaração retida em malha tem informações incorretas Fazer declaração retificadora, corrigindo eventuais erros cometidos. Atenção: não é possível a retificação da declaração após início de investigação pela Receita. Não encontrar erros na Declaração retida em malha e o contribuinte tem toda a documentação que comprova as informações declaradas 1ª opção: Solicitar a antecipação da análise da documentação que comprova as informações com pendências. 2ª opção: Aguardar intimação ou notificação delançamento da Receita Federal, para só então apresentar a documentação. Contudo, o diretor da Confirp faz um alerta: “Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na “Completa” deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na “Simplificada” seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”. “Assim, para concluir, se ao acessar a declaração for informado que ela está “Em Processamento”, é importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar

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