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2ª parcela do 13º salário: prazo para pagamento é até 20 de dezembro – saiba como proceder se ainda não recebeu a 1ª parcela

O 13º salário é um direito trabalhista garantido pela CLT e a sua segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Para muitos trabalhadores, esse pagamento é aguardado com grande expectativa no final do ano, mas para os empregadores, principalmente no fim do ano, o cumprimento desse prazo pode representar um desafio extra. Apesar das dificuldades financeiras que algumas empresas possam enfrentar, o pagamento do 13º salário é obrigatório e o não cumprimento da lei pode resultar em pesadas multas.

Além disso, a primeira parcela do 13º já deveria ter sido paga até o dia 30 de novembro. Portanto, se você ainda não recebeu a primeira ou a segunda parcela do seu 13º salário, é importante saber como agir para garantir o cumprimento do seu direito.

Multas por Atraso

O não pagamento do 13º salário, ou o seu pagamento em atraso, pode resultar em uma multa administrativa de R 170,16 por empregado, conforme a legislação vigente. Essa multa é aplicada por empregado e o valor corresponde a 160 UFIRs, uma unidade de referência que serve como base para o cálculo de diversas penalidades. Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade, alerta que a multa pode ser dobrada em caso de reincidência.

Em relação aos descontos, a segunda parcela do 13º salário está sujeita ao desconto do Imposto de Renda (IR) e do INSS, assim como ocorre com o salário mensal. Já o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) deve ser pago nas duas parcelas do 13º, juntamente com a remuneração do mês.

“Se a empresa não pagar as parcelas dentro do prazo estabelecido, a multa é automática e pode se tornar ainda mais onerosa em casos de reincidência. O empregador também fica sujeito a ações de fiscalização do Ministério do Trabalho, que poderá autuar a empresa por infração”, explica Richard Domingos.

E se o empregador não pagar o 13º salário? O que fazer?

Caso você não tenha recebido nem a primeira nem a segunda parcela do 13º, é importante tomar algumas atitudes para garantir seus direitos. Richard Domingos orienta sobre os passos a serem seguidos:

  1. Verifique se o pagamento foi antecipado: “Muitas empresas antecipam as parcelas do 13º salário, e por isso, o primeiro passo é verificar se você já recebeu o valor, mesmo que de forma antecipada”, recomenda Domingos. Se já houve o pagamento antecipado, a reclamação não é válida.
     
  2. Entre em contato com o RH ou financeiro da empresa: Caso o pagamento não tenha sido antecipado, a primeira ação deve ser buscar o setor de Recursos Humanos ou Financeiro da empresa. “Se o trabalhador ainda não tiver recebido o 13º até o prazo, o primeiro passo é formalizar a reclamação com a empresa, que tem a obrigação de corrigir o erro imediatamente”, afirma Richard.
     
  3. Consulte o sindicato: Se o problema persistir, o trabalhador pode buscar ajuda junto ao sindicato da categoria. “O sindicato pode formalizar a denúncia, verificar se há algum acordo coletivo que precise ser cumprido e oferecer a mediação necessária para resolver o impasse”, explica o especialista.
     
  4. Denúncia ao Ministério do Trabalho: Caso não haja solução amigável, o próximo passo é fazer uma denúncia formal ao Ministério do Trabalho. “O Ministério do Trabalho possui um canal de denúncia que pode ser acionado quando o empregador não cumpre a legislação trabalhista, incluindo o não pagamento do 13º salário. A fiscalização pode resultar em multas pesadas para a empresa”, alerta Richard Domingos.
     
  5. Ação Trabalhista: Se todas as tentativas anteriores falharem, a última medida é buscar a justiça por meio de uma ação trabalhista. “Em último caso, o trabalhador pode ingressar com uma ação judicial para cobrar o pagamento do 13º salário não pago. O juiz pode determinar o pagamento imediato e, em alguns casos, até aplicar uma penalização à empresa por descumprir a lei”, recomenda Domingos.

Cálculo do 13º Salário

O cálculo do 13º salário é simples: ele corresponde a 1/12 do salário por cada mês trabalhado. “Por exemplo, se o trabalhador começou a trabalhar em janeiro e ficou até novembro, ele terá direito a 11/12 do 13º salário. Para frações de meses, o cálculo é proporcional”, explica Richard Domingos. Para trabalhadores que têm comissões, horas extras ou outros rendimentos variáveis, esses valores também devem ser somados à base de cálculo do 13º salário, conforme a média anual

O que acontece com trabalhadores demitidos ou aposentados?

Em caso de demissão sem justa causa ou de aposentadoria, o trabalhador tem direito a receber o 13º salário proporcional aos meses trabalhados. “Nos casos de demissão, o valor do 13º salário deverá ser calculado proporcionalmente ao período trabalhado até a data da rescisão”, afirma Domingos. Já no caso de demissão com justa causa, o trabalhador perde o direito de receber o 13º salário, e, caso a primeira parcela tenha sido paga, ela deverá ser descontada das verbas rescisórias

13º Salário para PJs

Os trabalhadores que foram contratados por meio de contrato de PJ (Pessoa Jurídica) não têm direito ao 13º salário, a menos que o contrato de trabalho ou a convenção coletiva da categoria prevejam explicitamente esse benefício

Richard Domingos destaca que “muitas empresas, ao contratar prestadores de serviços como PJ, não consideram o pagamento do 13º salário, pois isso não é exigido pela legislação trabalhista para essa categoria”

Nesse caso não tem o que reclamar e caso de não recebimento, a única alternativa, segundo o diretor da Confirp, é buscar ajustar o contrato de serviços prestados incluindo essa cláusula.

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No início deste mês a Receita Federal decidiu deixar mais claro para os contribuintes como funciona algumas tributações do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF). Faça seu imposto de renda com a Confirp! De acordo com a norma, o cidadão não pode lançar na declaração despesas médicas que não fazem parte do ano-calendário anterior, ou seja, na declaração de 2018, nenhuma despesa médica anterior a 2017 vai poder ser lançada. Segundo Welinton Mota, diretor tributário de uma empresa de contabilidade chamada Confirp, esta norma já existia, mas ainda havia muita dúvida a respeito do assunto e foi por isto, que a Receita decidiu esclarecer esta questão. “Esta regra já era uma realidade, ou seja, o contribuinte não pode deduzir uma despesa médica referente ao ano que não se refere ao ano da declaração. Ela não pode abater uma despesa médica de ano anterior. Só que isto não estava muito claro na legislação, então a Receita Federal veio simplesmente tornar isto claro para que as pessoas saibam como que deve proceder quando ocorrer uma situação como esta.” Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias. No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas. Reportagem, Cintia Moreira – https://www.agenciadoradio.com.br/noticiaView.zhtml?codigoNoticia=PRAN171512    

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Prorelit permite uso de prejuízos fiscais para pagamentos de débitos tributários

Mais uma importante modificação na área tributária das empresas foi a criação do Prorelit (Programa de Redução de Litígios Tributários), com a finalidade de reduzir litígios tributários, permitindo ao contribuinte a utilização de “prejuízos fiscais” para compensar débitos tributários federais que estejam em discussão administrativa ou judicial (defesa, impugnação, recurso etc.). Quer uma consultoria personalizada sobre o tema? Seja um cliente Confirp Resumidamente, as regras do Prorelit são as seguintes: a) o contribuinte que possuir débitos federais de natureza tributária,vencidos até 30.6.2015e em discussão administrativa ou judicial perante a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá, mediante requerimento, desistir do respectivo processo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2013 e declarados até 30.6.2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial; b) os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados entre pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre pessoas jurídicas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2014, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação; c) o requerimento acima (letra “a”) deverá ser apresentado até 30/09/2015, observadas as seguintes condições: c.1)  pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 43% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação; c.2)  quitação do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL; d) o valor do crédito a ser utilizado para a quitação de que trata a letra “c.2”, será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas: d.1)      25% sobre o montante do prejuízo fiscal; d.2) 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização, dos bancos de qualquer espécie, das sociedades de arrendamento mercantil, das cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo; d.3) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas; e) na hipótese de indeferimento dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para a pessoa jurídica promover o pagamento em espécie do saldo remanescente dos débitos incluídos no pedido de quitação.   É importante lembrar que no Prorelit, a quitação acima não abrange débitos decorrentes de desistência de impugnações, recursos administrativos e ações judiciais que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos.

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O que fazer se a empresa não pagar a primeira parcela do 13º salário?

As empresas não podem reclamar das finanças nem usar a crise como desculpa, todos os empregados celetistas devem receber, no máximo, até 30 de novembro, a primeira parcela do 13º salário.  A empresa que não agir de acordo com o prazo, previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, será penalizada com uma multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado. “O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. Caso não paguem a primeira parcela do 13º Salário A dúvida que fica em muitos casos é: e se o trabalhador não receber o valor até as datas finais? Richard Domingos explica procedimentos que devem ser tomados “O primeiro passo é ter certeza que não recebeu esse valor anteriormente, muitas empresas antecipam os valores da primeira parcela ou da segunda e nesse caso não justifica uma reclamação”, alerta. “Caso não tenha recebido antecipadamente e não recebeu até o dia 30 de novembro, o trabalhador deve ser procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema. Caso esses setores não resolvam o que pode ser feito é uma denúncia do empregador ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em caso de sindicalização. Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho cobrando a dívida”, detalha o diretor da Confirp. Cálculo Em relação ao cálculo do 13º salário, para saber qual o valor pagar, o cálculo deve dividir o salário do empregado por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em conta o período de janeiro a dezembro do ano vigente. Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Se houver mudança de remuneração durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário de dezembro. Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda parcela tem que ser depositada até o dia 10 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que seja até o dia 30 de novembro. Ponto relevante é que incidem sobre o 13º salário o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela.

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