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Não incidem Contribuições Previdenciárias sobre salário maternidade

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. A contribuição previdenciária patronal é destinada ao financiamento do INSS, de acordo com a Lei da Previdência Social, incide no percentual de vinte por cento sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, desde que sejam destinadas a retribuir o trabalho. Este último trecho – acerca da destinação à remuneração do trabalho – gerou e gera grandes controvérsias: questiona-se a incidência das contribuições em relação a inúmeras verbas incluídas na folha de pagamentos, dentre elas, o salário maternidade. Essas discussões tratam da natureza de algumas das verbas creditadas aos trabalhadores, ou seja, se se tratam de remuneração pelo trabalho empenhado – e, assim, objeto da contribuição patronal – ou se têm natureza indenizatória – de modo que não seriam passíveis da incidência da contribuição previdenciária. O salário-maternidade, como é óbvio, não pode ser considerado contraprestação à prestação de serviço, considerando que é pago à trabalhadora durante o período de cento e vinte dias em que fica afastada do trabalho.  Essa verba, na realidade, trata de benefício previdenciário, suportado pelo INSS, fugindo totalmente ao âmbito de incidência da contribuição – o empregador, nos termos do que estabelece a lei, somente entrega à segurada o valor devido a título de salário-maternidade para, ao final do mês, ressarcir-se do valor mediante compensação feita com a previdência social. Foi em razão desses fatos que o Supremo Tribunal entendeu pela inconstitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade, firmando o seu posicionamento no sentido de que, “por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.” Interessante notar que a importância da decisão se dá não apenas pela construção de um sistema tributário mais justo, mas por ser também mais um passo em direção à igualdade de gênero, considerando que a incidência da contribuição patronal sobre o salário maternidade desencorajava a contratação de mão de obra feminina, em razão do elevado custo. O julgamento no Recurso Extraordinário ora em questão foi afetado com repercussão geral e, portanto, tem efeito vinculante. Ou seja, a decisão deverá ser aplicada a todos os processos administrativos e judiciais em trâmite. Com isso, em novembro do último ano, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgou o Parecer, em que reconheceu a dispensa da apresentação de contestação e recursos nos processos judiciais que tratam do tema. Com isso, a PGFN reconheceu também a inconstitucionalidade da cobrança, posicionando-se no sentido da não incidência – concordando, portanto, com a tese levantada pelos contribuintes. No entanto, na sua manifestação, a PGFN foi além, reconhecendo também a possibilidade de estender os fundamentos determinantes do julgamento quanto às contribuições previdenciárias também a outros dois tipos de contribuições incidentes sobre a folha de salários: as chamadas contribuições de terceiros e as contribuições de financiamento dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrentes de Riscos Ambientais do Trabalho (“GILRAT”). As contribuições de terceiros são as chamadas contribuições parafiscais, recolhidas pelo INSS e destinadas terceiros, como as categorias profissionais ou econômicas, como o SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. Também estão incluídas nesta categoria as contribuições ao INCRA e o Salário Educação. Esses tributos incidem à alíquota média de 4,5% sobre a remuneração paga aos trabalhadores, variando de acordo com o ramo de atividade econômica da empregadora.   A contribuição ao GILRAT – antes conhecida apenas como “RAT” –, por sua vez, é prevista na lei e incidem sobre o total de remunerações pagas aos empregados, nas alíquotas de 1, 2 ou 3%, de acordo com a gradação do risco de acidente de trabalho oferecido por cada empresa e função. Logo após a edição do Parecer pela PGFN, em dezembro do último ano, essas alterações foram incorporadas no Portal eSocial, que divulgou a Nota Técnica nº 20/2020, informando a disponibilização dos ajustes necessários no programa para possibilitar a exclusão do salário maternidade da base de cálculo das Contribuições Patronais (Previdenciária, SAT/RAT e Terceiros). Considerando que a inconstitucionalidade da incidência desses tributos sobre o salário-maternidade foi declarada em sede de repercussão geral e reconhecida pela PGFN, o entendimento pode ser utilizado, desde já, por todos os contribuintes – no caso, empregadores – que estejam sujeitos ao pagamento das contribuições patronais, de terceiros e o GILRAT. Para a aplicação do entendimento, basta a não inclusão, no eSocial, das verbas pagas a título de salário-maternidade na base de cálculo para a incidência das contribuições, no momento da emissão da DCTFWeb (substituta da antiga GFIP). Ainda em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal, é possível aos contribuintes o pedido de restituição ou de compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. Esse direito se aplica inclusive aos contribuintes que não propuseram a ação judicial, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017. A compensação, atualmente, pode ser feita com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e o pedido, seja de compensação ou restituição, deverá ser precedido de habilitação do crédito perante a Receita Federal do Brasil, na hipótese de haver decisão judicial transitada em julgado. Por fim, esclarece-se que os entendimentos acerca da não incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de salário-maternidade se aplicam somente – ao menos por ora – às verbas pagas pelos empregadores. As contribuições pagas pelas seguradas devem continuar incidindo também sobre os valores recebidos a título de salário maternidade.  Nesse sentido, as contribuições ao INSS retidas pelos empregadores (sob a alíquota de 11%) devem continuar levando em consideração também o valor do salário maternidade. Renato Nunes – Advogado especialista em direito tributário e sócio da Machado Nunes Sociedade de Advogados

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franquias

Os desafios para que as franquias prosperem

Ter uma franquia vem se tornando o grande desejo de muitos empreendedores, por muitos motivos, dentre os quais se destacam o fato de associar um novo investimento a um modelo que já demonstra resultados e não ter que criar nenhum modelo de negócio. Fato é que o franchising no Brasil cresceu nos últimos 10 anos a taxas bem superiores ao PIB, e a curva de maturidade do setor também vem evoluindo ano a ano.  Segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias acelerou a trajetória de recuperação no segundo trimestre deste ano frente a igual período de 2021. O faturamento no período foi 16,8% maior. O setor superou em 11,4% o faturamento nominal do 2º trimestre de 2019, período anterior à pandemia. Segundo a Pesquisa Trimestral de Desempenho do Setor, a receita passou de R$ 41,140 bilhões para R$ 48,052 bilhões nesse período de 2022. A associação também aponta que, além da recuperação da economia de forma geral, a elevação do faturamento do setor de franquias está associada ao maior fluxo de consumidores nas lojas físicas (inclusive em shoppings centers e outros centros comerciais). Outra contribuição para esse aumento foi a retomada de hábitos presenciais e eventos sociais e corporativos, junto com uma grande demanda reprimida em áreas como alimentação e turismo, sendo que o delivery e o e-commerce mantiveram níveis consideráveis. Por isso, a retomada de serviços e a melhoria da taxa de emprego são outros fatores importantes. “Esses dados positivos reforçam a resiliência e a maturidade do setor de franquias brasileiro, que, mesmo ainda enfrentando os impactos da pandemia e os novos desafios, segue resistindo e, com muito esforço, avança em sua recuperação. O forte retorno presencial apoiado pela vacinação e a demanda reprimida foram alavancas importantes, mas o franchising está fazendo sua parte para que o crescimento seja sustentável e consistente”, diz o presidente da ABF, André Friedheim. Empregos do setor De acordo com a pesquisa, o setor de franquias no Brasil totalizou aproximadamente 1.453.852 pessoas empregadas diretamente neste segundo trimestre, ante 1.292.034 no mesmo período do ano anterior, o que equivale a uma alta de 12,5% no número de empregos diretos gerados pelo franchising nos meses analisados. “O franchising é, de fato, um setor que tradicionalmente é a porta de entrada não só para os empreendedores, como também para os jovens no primeiro emprego. E, diante do aumento das vendas, mesmo que gradual, observado no segundo trimestre, os empresários do setor avançaram em contratações”, afirma o presidente da ABF. Em relação à abertura de unidades de franquias no período pesquisado, o índice foi de 3,7%, ante 3,9% no segundo trimestre do ano passado. Foram encerradas 1,8% das operações contra 1,7% em igual período, resultando num saldo positivo de 1,9%. O índice de repasses também manteve-se estável, ficando em 0,9% neste segundo trimestre frente a 0,8% de abril a maio do ano passado. Todos os 11 segmentos do setor apresentaram crescimento no período. A maior variação positiva no faturamento foi constatada em Hotelaria e Turismo, com 25,4% de alta. Alimentação – Foodservice vem em seguida, com receita 22,3% maior frente a igual período do ano passado. Saúde, Beleza e Bem-estar registraram o terceiro melhor desempenho. Destacaram-se, ainda, os setores de Casa e Construção (17,4%) e Moda (15,8%). Como abrir uma franquia? Com base nesses dados, pode parecer que abrir uma franquia ou montar um modelo franqueável seja simples, mas é preciso planejamento e conhecimento para o assunto. Alguns segmentos no Brasil utilizaram mais o franchising como estratégia de expansão de seus negócios do que outros e hoje já abrigam um grande número de marcas, como é o caso do setor de alimentação.  No entanto, o Brasil ainda tem muitas regiões em potencial para serem desenvolvidas e há espaço para novas redes em diferentes mercados. O que se percebe é que, cada vez mais, haverá uma seleção natural das marcas que estão mais bem estruturadas para atuar no franchising. O sistema de franquias vem chamando a atenção de grandes players da indústria que estão indo para o varejo utilizando um modelo estruturado para operação por um parceiro/franqueado, recebendo todo o apoio para obter sucesso e contribuir com a maior visibilidade da marca. Se tem vários exemplos de sucesso no Brasil, o principal deles é a Hering. Indústrias de calçados, cosméticos e vestuários estão indo na mesma linha. Atuar no franchising é desafiador. Os empresários que decidem por esse modelo de expansão devem ter uma visão clara de que terão que contar com o engajamento de seus franqueados, da mesma forma que estes devem contar com o apoio e o suporte da franqueadora para que a unidade sob seu comando atinja os resultados projetados e que consigam obter retorno do capital investido. A relação deve ser permeada pelo conceito ganha/ganha e de interdependência, e essa visão deve estar clara na mente de ambos, franqueado e franqueador. O grande desafio do franchising no Brasil é a condição dos empresários-franqueadores de manter a rede competitiva e sobreviver face às intempéries do ambiente econômico do país e das políticas do governo, dado que pouco se conhece desse modelo, que, apesar de tudo, tem permitido que pequenos negócios se destaquem no mercado e, em muitos casos, com um crescimento exponencial. O sistema cresceu e continuará crescendo, porém, a sua consolidação vai depender de algumas trilhas ligadas à gestão, à liderança e à capacitação, que precisam ser percorridas por todos. Auditorias em franquias Um caminho para que esse modelo de franquias seja realmente potencializado é um forte acompanhamento dos processos, tornando-se interessante até mesmo auditorias em franquias. Segundo José Augusto Barbosa, sócio da Audcorp, empresa especializada em auditoria, esse trabalho consiste, de forma resumida, no conjunto de procedimentos que tem a finalidade de manter o padrão físico e operacional das lojas, atuando na resolução de problemas e garantindo a qualidade dos produtos ou serviços oferecidos pela rede.  “Desta forma, as auditorias são fundamentais para propiciar qualidade e padronização da rede em diversos aspectos, tais como a fachada e a decoração das lojas, o atendimento por parte

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Parcelamento de débitos de MEI adiado – Veja o que fazer

O Governo Federal anunciou um novo prazo para o escritório de contabilidade de Microempreendedores Individuais aderirem ao seu projeto de parcelamento. Agora a opção pode ser feita até o dia 30 de setembro deste ano. Poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos feitos até 2016. “Por conta das dificuldades relativas à pandemia, a cobrança não abrangerá os MEI com dívidas recentes. Somente os débitos de cinco anos para trás serão inscritos em dívida ativa.” “Débitos de quem aderiu a algum parcelamento neste ano também não passarão para a cobrança judicial, mesmo em caso de parcelas em atraso ou de desistência da renegociação”, explica o consultor tributário da Confirp Consultoria Contábil SP, Robson Carlos Nascimento. Nesse programa, poderão ser parcelados os débitos em até 60 meses, tendo a parcela mínima de R$ 50,00. O parcelamento é muito importante, pois, segundo a Receita Federal, existem 4,3 milhões de microempreendedores inadimplentes. Isso equivale a aproximadamente um terço dos MEIs registrados no país, que são, ao todo, 12,4 milhões. Quais as consequências para o MEI que não pagar ou parcelar seu débito As dívidas acima de R$ 1.000,00 (somando principal + multa + juros + demais encargos) serão inscritas em Dívida Ativa. Atualmente, são 1,8 milhão de MEI nessa situação; Recolher o INSS com acréscimo de 20%; Recolher ICMS ou ISS com acréscimos de acordo com cada ente (Município ou Estado); Perderá a qualidade de beneficiário do INSS e com isso deixar de usufruir dos benefícios previdenciários; Poderá ser excluído do regime de tributação atual; Poderá ter dificuldades na obtenção de empréstimos e financiamentos; O MEI perderá o CNPJ? Não. O CNPJ não será cancelado. Quantos parcelamentos o MEI poderá fazer no ano? Não há um número de parcelamentos, o que consta é que a quantidade máxima é de 60 parcelas. Consulta e pagamento Segundo a Receita, os débitos em cobrança podem ser consultados no PGMEI (versão completa), com certificado digital ou código de acesso, na opção “Consulta Extrato/Pendências > Consulta Pendências no Simei”. Esta opção também permite a geração do DAS para pagamento até o dia 30/09/2021. Quem não pagar os débitos com o governo corre o risco de ser enviado à Dívida Ativa, o que pode ocorrer das seguintes formas segundo a Receita: INSS Encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, com acréscimo de 20% a título de encargos. ISS e/ou ICMS Transferidos ao Município ou ao Estado, conforme o caso, para inscrição em Dívida Ativa Municipal e/ou Estadual (art. 41, §4º, inciso V da LC 123/06), com acréscimo de encargos de acordo com a legislação de cada ente. A Confirp é uma empresa de consultoria tributária e contábil. Possuímos uma equipe atualizada e capacitada que proporciona o que há de mais moderno e seguro no segmento. Entre em contato agora mesmo e realize o seu orçamento de terceirização contábil.

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IOF

Aumenta o IOF – veja o impacto para pessoas físicas e jurídicas

No último dia 17 de setembro o Governo Federal publicou o decreto nº 10.797/2021 que a aumenta as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incidentes sobre operações de crédito, no período de 20 de setembro de 2021 a 31 de dezembro de 2021. A medida impacta de forma diferente as pessoas físicas e jurídicas, mas todos sentirão o impacto. Assim, nas categorias impactadas para pessoa jurídica terá um aumento da alíquota anual de 1,5% para 2,04%, já para a pessoa física a alíquota do IOF anual aumenta de 3% para 4,08%. Isso pelo fato de que as alíquotas do IOF diárias ficaram fixadas em: Mutuário pessoa jurídica: 0,00559% (antes, era de 0,0041% ao dia) Mutuário pessoa física: 0,01118% (antes, era de 0,0082% ao dia) Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, é preciso atenção em relação ao tema: “Por mais que as elevações das alíquotas aparentemente sejam pequenas no ‘conjunto da obra’, o impacto será sentido por todos, pois isso encarece o produto e pressiona a infração. Assim, se por um lado a medida socorre o governo, que precisa de arrecadação, de outro que paga a conta impacta nas empresas e pessoas físicas, desidratando o caixa”. São muitas as movimentações financeiras que serão impactadas com a mudança, como detalhado a seguir: empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito (inclui mútuo, conta-corrente entre empresas do mesmo grupo econômico etc.); operações de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo; no adiantamento à depositante, concedido pelo banco para cobrir eventual saldo devedor na conta-corrente; os empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas; excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido; nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física. Ainda segundo o decreto, a partir de 1º de janeiro de 2022 retornam as alíquotas normais do IOF. Para entender melhor o impacto, a Confirp elaborou duas simulações de pessoa física e jurídica: Mutuário pessoa física: Simulação de um empréstimo para pessoa física de R$ 100.000,00 pago em 30 dias, antes e depois do aumento temporário do IOF diário Mutuário pessoa física Antes do aumento Depois do aumento Valor emprestado R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 Juros (5%/mês) R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 IOF fixo (0,38%) R$ 380,00 R$ 380,00 IOF diário R$ 246,00 R$ 335,40 Valor final R$ 105.626,00 R$ 105.715,40 Aumento da dívida – 30 dias (R$) R$ 89,40 Aumento da dívida – 30 dias (%) 0,08% Mutuário pessoa jurídica: Simulação de um empréstimo para pessoa física de R$ 100.000,00 pago em 30 dias, antes e depois do aumento temporário do IOF diário Mutuário pessoa jurídica Antes do aumento Depois do aumento Valor emprestado R$ 100.000,00 R$ 100.000,00 Juros (5%/mês) R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 IOF fixo (0,38%) R$ 380,00 R$ 380,00 IOF diário R$ 123,00 R$ 167,70 Valor final R$ 105.503,00 R$ 105.547,70 Aumento da dívida – 30 dias (R$) R$ 44,70 Aumento da dívida – 30 dias (%) 0,04%

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CONFIRP
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