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O que esperar da LGPD no futuro?

A LGPD percorreu um longo caminho desde sua aprovação em 2018. Completados 3 anos da sanção da Lei, desde agosto de 2021, é possível a aplicação de sanções administrativas pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Além disso, com a recente nomeação do Conselho Nacional de Proteção de Dados – CNPD, enfim a ANPD poderá deliberar como se dará a aplicação de sanções e o formato de fiscalização. Saiba o que esperar da LGPD no futuro.

Importante ressaltar que em janeiro do ano passado, a ANPD publicou sua agenda regulatória para o biênio 2021-2022, na qual elegeu 10 (dez) temas prioritários para análise e regulamentação. Dentre esses temas, é fundamental a eleição de critérios para nomeação de DPO (Data Protection Officer) e parametrização da necessidade de registro de operações de tratamento de dados e emissão de Relatório de Impacto para empresas de pequeno e médio porte. No entanto,  alguns empresários alegam que isso poderia sobrecarregar os custos de operação para essas empresas. 

Nesse segmento em específico, pequenos e médios empresários aguardam os próximos passos da ANPD para se adequar, contudo, perigosamente, ignoram que já estão sujeitos à lei, mesmo sem a aplicação de sanções administrativas, uma vez que a responsabilidade legal pelo tratamento incorreto de dados já está valendo e as empresas deverão indenizar os prejuízos que causarem aos usuários. Essa atitude pode doer muito no bolso.

Para além das temidas multas, nos próximos meses, espera-se que a ANPD traga esclarecimentos sobre pontos obscuros da lei, como,  a aplicação da base legal do legítimo interesse da empresa em tratar dados, a forma de processamento de denúncias, instauração de procedimentos administrativos e outros temas que não estão dispostos em lei e devem ser regulamentados pela autoridade.

Isso porque alguns setores como e-commerce, RH, empresas de tecnologia e serviços digitais prometem ser os mais afetados nesse primeiro momento, de modo que toda empresa, pequena ou média, deve procurar apoio jurídico passa evitar crises e prejuízos futuros, afinal, o cinto de segurança é afivelado com o veículo ainda parado e não em movimento.

Ainda na esfera da aplicação de multas, o tema foi objeto de consulta pública, na qual se discutiu também a metodologia para orientar o cálculo do valor final. Nesse sentido, a ANPD deverá concentrar seu olhar para agentes que concentrem maior número de denúncias, como empresas de telefonia e instituições financeiras.  

De toda sorte, nos próximos meses a atuação da ANPD deve continuar com cunho educativo através de atividades de orientação e disseminação da cultura de dados, não se promovendo a aplicação intensiva e imediata de multas, o que não significa dizer que a adequação deva ser deixada de lado com as adaptações da LGPD no futuro.

Isso porque a adequação não é puramente documental, mas também exige uma mudança cultural. Em um país no qual 84% das companhias não estão preparadas para as novas regras de privacidade de dados, segundo recente levantamento realizado pela consultoria ICTS Protiviti, deixar para se adequar somente quando as multas forem aplicadas ou ações indenizatórias forem ajuizadas contra a empresa, simplesmente, não parece a melhor estratégia. 

O ditado popular “quem chega cedo bebe água limpa” nunca foi tão real, já que as empresas que estão adequadas ou em processo de adequação mostrarão sua boa-fé frente aos tão temidos incidentes de vazamento. Importante ressaltar que nenhuma empresa está 100% segura, uma vez que incidentes de diversos tipos podem ocorrer, mas com a construção diária de uma cultura de dados, os problemas podem ser mitigados e as sanções administrativas ou mesmo condenações judiciais podem ser evitadas.

As empresas que mais cedo se adequarem à lei LGPD no futuro irão aproveitar o bom momento para se destacar em um mercado cada dia mais competitivo. Com isso, sairão ganhando ao aumentar seus lucros. O cenário mostra que, cada vez mais, a privacidade e a proteção de dados são fundamentais para a sobrevivência das empresas neste novo mercado.

*André Damiani, criminalista com especialização em Direito Penal Econômico e LGPD, é sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados

* Flávia Bortolini, especialista em Direito Digital e proteção de dados pelo Data Privacy Brasil e em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é associada do Damiani Sociedade de Advogados.

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Como cancelar nota fiscal eletrônica?

São muitos os contribuintes que possuem a dúvida de como cancelar nota fiscal eletrônica no Estado de São Paulo? Sendo que isso pode ocasionar sérios custos extras para empresas. Assim, é importante saber que em 2013 foi alterado o prazo do “Pedido de Cancelamento” fora do prazo regulamentar (que era de 24 horas). Com isso a Secretaria da Fazenda de São Paulo aceita a transmissão do “Pedido de Cancelamento de NF-e” fora do prazo de 24 horas e até 480 horas (20dias) após a emissão. Quer fazer todas as ações contábeis de sua empresa com segurança? Conheça a Confirp Todavia, o pedido de cancelamento da NF-e após o prazo de 24 horas e até 480 horas sujeita o emitente às seguintes penalidades: falta de solicitação de cancelamento de NF-e, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar:multa equivalente a 10% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 Ufesp, por documento ou impresso (em 2015 cada UFESP vale R$ 21,25 x 15 = R$ 318,75 – essa é a multa mínima, por documento fiscal, caso a aplicação do percentual de 10% seja inferior a R$ 318,75); solicitação de cancelamento de NF-e após transcurso do prazo regulamentar: multa equivalente a1% do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 Ufesp, por documento ou impresso (em 2015 cada UFESP vale R$ 21,25 x 6 = R$ 127,50 – essa é a multa mínima, caso a aplicação do percentual de 1% seja inferior a R$ 127,50); Ainda não temos notícias de que o Estado de São Paulo esteja aplicando as multas acima, mas é melhor evitar o cancelamento de NF-e, principalmente, após o prazo de 24 horas. Com essa sistemática de emissão de documentos eletrônicos, é necessário que as empresas aprimorarem seus processos de emissão desses documentos, buscando evitar ao máximo a rotina de cancelamento, pois em determinadas situações poderá levar a empresa a ser fiscalizada, caso essa prática seja repetitiva. Entenda o procedimento de como cancelar nota fiscal eletrônica Segundo o site da Secretaria da Fazenda: “emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads. Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS. Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da: chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente; folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital); comprovação de que a operação não ocorreu: declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou; tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada. Fonte – Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

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Evite que sua empresa seja excluída do Simples Nacional? Saiba o que fazer! Importante! Sabia que um dos principais motivos para o desenquadramento do Simples Nacional é por estar com informações incorretas ou desatualizadas? Continue lendo este material e saiba como evitar essa situação, sabendo mais sobre esse importante tema e encontrando muitos materiais de apoio como links relacionados, posts, guias e muito mais.   Entenda o motivo da exclusão!  No trabalho existem regras que dever ser cumpridas, o mesmo ocorre em sua casa, na faculdade e em diversos outros lugares. Importante é que isso não é diferente nas empresas: existem regras que devem ser cumpridas, dentro dos prazos estipulados. Isso é importante, caso contrário, teríamos uma desordem muito grande. Enfim, regras são necessárias! Uma empresa também deve seguir as regras governamentais, quando isso não ocorre são muitos os impactos negativos. Quando ocorre alguma divergência de informações dentro da empresa com os órgãos governamentais, cabe ao empreendedor procurar uma maneira de se regularizar, evitando sérios riscos, que podem ir de advertências e multas, até responder processos ou ter que fechar o negócio. Para as empresas do Simples Nacional o grande risco é o desenquadramento desse regime que proporciona uma série de benefícios. Assim é importante alertar: quando a Receita Federal decide analisar a empresa de e ela apresenta irregularidades, imediatamente ela será notificada e o não ajuste dessas pendências leva à exclusão. Atenção! Após o aviso do documento informando da possível exclusão, a empresa terá apenas um prazo de 30 dias para recorrer e se regularizar, antes que saia do Simples Nacional.   Evite que sua empresa seja desenquadrada, entre em contato com a Confirp e agende uma reunião.

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Mudanças na Tributação de Aplicações Financeiras no Exterior em 2024 O ano de 2024 trouxe consigo importantes alterações na legislação brasileira relacionada à tributação de aplicações financeiras no exterior. A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, impacta diretamente a forma como as pessoas físicas residentes no Brasil devem declarar e tributar os rendimentos provenientes dessas aplicações, bem como os lucros de entidades controladas e trusts no exterior. Aplicações Financeiras no Exterior: Quais são os Tipos? Existem várias opções de aplicações financeiras no exterior, cada uma com seus riscos e retornos específicos. Veja alguns tipos : Ações Internacionais:  Pode-se adquirir ações de empresas estrangeiras por meio de corretoras internacionais. Fundos de Investimento:  Investir em fundos que tenham exposição a ativos estrangeiros, como fundos cambiais, ou que possuam ativos como ETFs e ações internacionais em seus portfólios. ETFs:  ETFs são fundos de gestão passiva que permitem aos investidores alocar capital em vários ativos de uma só vez, proporcionando praticidade. BDRs (Brazilian Depositary Receipts): Outra alternativa para quem busca investir no exterior é a aquisição de BDRs, que representam certificados de posse de ações no exterior. Imóveis:  Investir em imóveis estrangeiros, como apartamentos ou casas de férias, é uma opção de investimento no exterior. Investimento Direto: Por fim, é possível investir diretamente em uma empresa estrangeira, adquirindo participação acionária e tornando-se sócio.   Leia também: Offshore: saiba o que é e como abrir esse tipo de empresa Vantagens de Realizar Aplicações Financeiras no Exterior Ao realizar aplicações financeiras no exterior, você tem acesso a diversas vantagens que podem impulsionar seus investimentos. Vamos explorar as principais delas, desde oportunidades nos mercados globais até a importância da diversificação da carteira. Oportunidades de Investimentos Globais Uma das grandes vantagens de investir no exterior é o acesso a uma ampla gama de oportunidades de investimento global. Diferentes países oferecem diferentes setores e mercados em crescimento, possibilitando a diversificação de seus investimentos e a maximização de retornos. Diversificação da Carteira A diversificação da carteira é essencial para reduzir riscos e aumentar as chances de rentabilidade. Ao realizar aplicações financeiras no exterior, você pode diversificar seus investimentos em diferentes moedas, setores e regiões, criando uma carteira mais equilibrada e resiliente diante das oscilações do mercado. Como ilustração, a tabela abaixo mostra um exemplo de diversificação de carteira com investimentos em diferentes países: País Setor Tipo de Investimento Estados Unidos Tecnologia Ações China Energias Renováveis Fundos de Investimento Alemanha Automobilístico Bônus do Governo Brasil Agroindústria Investimento Imobiliário Essa diversificação permite mitigar os riscos específicos de cada mercado e aproveitar as oportunidades de crescimento em diferentes regiões, contribuindo para a segurança e rentabilidade do seu investimento. Ao realizar aplicações financeiras no exterior, é importante contar com o suporte de um escritório de contabilidade especializado em investimentos globais. Como Escolher as Melhores Aplicações Financeiras no Exterior Ao realizar aplicações financeiras no exterior, é crucial escolher cuidadosamente as opções de investimento. Trouxemos algumas dicas e orientações para auxiliá-lo nesse processo, garantindo que você faça escolhas seguras e rentáveis. Análise de Risco e Rentabilidade A primeira consideração ao escolher uma aplicação financeira no exterior é a análise de risco e rentabilidade. Avalie o histórico de desempenho do investimento, verificando se houve retornos consistentes ao longo do tempo. Além disso, analise o nível de risco associado ao investimento, verificando se ele está alinhado com seus objetivos e tolerância ao risco. Diversificação da Carteira A diversificação da carteira é um princípio essencial ao escolher as melhores aplicações financeiras no exterior. Ao diversificar, você distribui seus investimentos em diferentes categorias de ativos, geografias e setores. Isso ajuda a reduzir o risco e maximizar a potencial rentabilidade, especialmente diante de flutuações econômicas e eventos imprevisíveis. Investimentos Seguros Para garantir a segurança dos seus investimentos no exterior, busque opções que sejam regulamentadas e supervisionadas por órgãos competentes. Verifique se a instituição financeira responsável pelo investimento possui uma reputação sólida e se adota práticas transparentes. Além disso, considere investir em países com um histórico estável e sólido sistema financeiro. Aconselhamento Profissional Considerar o aconselhamento profissional de um especialista em investimentos no exterior pode ser uma estratégia inteligente. Ao seguir essas dicas e orientações, você estará preparado para escolher as melhores aplicações financeiras no exterior, alinhando segurança, rentabilidade e análise de risco. Aspectos O Que Considerar Análise de Risco e Rentabilidade Avalie o histórico de desempenho e o nível de risco do investimento. Diversificação da Carteira Distribua seus investimentos em diferentes ativos, geografias e setores. Investimentos Seguros Verifique a regulamentação, reputação da instituição financeira e estabilidade do país. Aconselhamento Profissional Considere buscar orientação de um escritório contábil especializado em investimentos no exterior. Você também pode se interessar: Declaração CBE: Qual a Importância de Fazer? | Confirp ETFs: Uma Opção para Aplicações Financeiras no Exterior Os ETFs, ou Exchange Traded Funds, são fundos de investimento negociados em bolsa que buscam replicar o desempenho de um índice específico, como o S&P 500 ou o Ibovespa, por exemplo. Eles oferecem aos investidores a oportunidade de diversificar sua carteira internacionalmente e aproveitar o potencial de crescimento de mercados estrangeiros. Os ETFs são uma escolha popular entre os investidores que desejam expor seus recursos a diferentes regiões do mundo e setores de mercado, sem a necessidade de comprar ações individuais ou lidar com a complexidade de investimentos internacionais diretos. Além disso,

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Lei de Repatriação – regularize dinheiro que está no exterior

Já está em vigor a Lei de Repatriação, como ficou conhecido o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).  Que possibilita que sejam regularizados valores que brasileiros possuem no exterior e que não estão declarados. Para tomar as melhores decisões, tenha uma boa assessoria. Conheça a Confirp! Assim, o regime traz uma grande oportunidade para que residentes ou domiciliados no Brasil declarem e regularizem seus bens, recursos e direitos existentes no exterior até 31 de dezembro de 2014, de origem lícita, mas não declarados à Receita Federal, através do recolhimento do Imposto de Renda e multa com alíquotas reduzidas. Na prática a Lei de Repatriação, trata-se de uma “anistia criminal tributária e cambial”, com a finalidade única de arrecadar tributos federais, que serão posteriormente partilhados com os Estados e Municípios. Em troca da anistia de crimes relacionados à evasão de divisas, o contribuinte pagará 15% de Imposto de Renda e 100% de multa, totalizando 30% do valor repatriado. Sem o RERCT, o devedor teria de pagar multa de até 225% do valor devido, além de responder na Justiça e na esfera administrativa, a depender de cada caso. O que é a Lei de Repatriação   O RERCT é um regime especial que possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, conforme a legislação cambial ou tributária. O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. Os benefícios do RERCT serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente,declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação. Os benefícios do regime aplicam-se também aos não residentes no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, desde que residentes ou domiciliados no Brasil conforme a legislação tributária em 31.12.2014. Conceitos gerais   Para fins da Lei de Repatriação, consideram-se: recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País; recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no item “7” abaixo; recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados; recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional; titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.   Abrangência da Lei de Repatriação O RERCT (Lei de Repatrição) aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como: a)   depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão; b)  operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica; c)   recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas; d)  recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica; e)  ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; f)   bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e g)  veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; O que deve conter na declaração A declaração da Lei de Repatriação única de regularização deverá conter: a)  a identificação do declarante; b)  as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem; c)  o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados; d)  a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e e)  na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos, em 31.12.2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no item “7” abaixo e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica,

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