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O que esperar da LGPD no futuro?

A LGPD percorreu um longo caminho desde sua aprovação em 2018. Completados 3 anos da sanção da Lei, desde agosto de 2021, é possível a aplicação de sanções administrativas pela ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Além disso, com a recente nomeação do Conselho Nacional de Proteção de Dados – CNPD, enfim a ANPD poderá deliberar como se dará a aplicação de sanções e o formato de fiscalização. Saiba o que esperar da LGPD no futuro.

Importante ressaltar que em janeiro do ano passado, a ANPD publicou sua agenda regulatória para o biênio 2021-2022, na qual elegeu 10 (dez) temas prioritários para análise e regulamentação. Dentre esses temas, é fundamental a eleição de critérios para nomeação de DPO (Data Protection Officer) e parametrização da necessidade de registro de operações de tratamento de dados e emissão de Relatório de Impacto para empresas de pequeno e médio porte. No entanto,  alguns empresários alegam que isso poderia sobrecarregar os custos de operação para essas empresas. 

Nesse segmento em específico, pequenos e médios empresários aguardam os próximos passos da ANPD para se adequar, contudo, perigosamente, ignoram que já estão sujeitos à lei, mesmo sem a aplicação de sanções administrativas, uma vez que a responsabilidade legal pelo tratamento incorreto de dados já está valendo e as empresas deverão indenizar os prejuízos que causarem aos usuários. Essa atitude pode doer muito no bolso.

Para além das temidas multas, nos próximos meses, espera-se que a ANPD traga esclarecimentos sobre pontos obscuros da lei, como,  a aplicação da base legal do legítimo interesse da empresa em tratar dados, a forma de processamento de denúncias, instauração de procedimentos administrativos e outros temas que não estão dispostos em lei e devem ser regulamentados pela autoridade.

Isso porque alguns setores como e-commerce, RH, empresas de tecnologia e serviços digitais prometem ser os mais afetados nesse primeiro momento, de modo que toda empresa, pequena ou média, deve procurar apoio jurídico passa evitar crises e prejuízos futuros, afinal, o cinto de segurança é afivelado com o veículo ainda parado e não em movimento.

Ainda na esfera da aplicação de multas, o tema foi objeto de consulta pública, na qual se discutiu também a metodologia para orientar o cálculo do valor final. Nesse sentido, a ANPD deverá concentrar seu olhar para agentes que concentrem maior número de denúncias, como empresas de telefonia e instituições financeiras.  

De toda sorte, nos próximos meses a atuação da ANPD deve continuar com cunho educativo através de atividades de orientação e disseminação da cultura de dados, não se promovendo a aplicação intensiva e imediata de multas, o que não significa dizer que a adequação deva ser deixada de lado com as adaptações da LGPD no futuro.

Isso porque a adequação não é puramente documental, mas também exige uma mudança cultural. Em um país no qual 84% das companhias não estão preparadas para as novas regras de privacidade de dados, segundo recente levantamento realizado pela consultoria ICTS Protiviti, deixar para se adequar somente quando as multas forem aplicadas ou ações indenizatórias forem ajuizadas contra a empresa, simplesmente, não parece a melhor estratégia. 

O ditado popular “quem chega cedo bebe água limpa” nunca foi tão real, já que as empresas que estão adequadas ou em processo de adequação mostrarão sua boa-fé frente aos tão temidos incidentes de vazamento. Importante ressaltar que nenhuma empresa está 100% segura, uma vez que incidentes de diversos tipos podem ocorrer, mas com a construção diária de uma cultura de dados, os problemas podem ser mitigados e as sanções administrativas ou mesmo condenações judiciais podem ser evitadas.

As empresas que mais cedo se adequarem à lei LGPD no futuro irão aproveitar o bom momento para se destacar em um mercado cada dia mais competitivo. Com isso, sairão ganhando ao aumentar seus lucros. O cenário mostra que, cada vez mais, a privacidade e a proteção de dados são fundamentais para a sobrevivência das empresas neste novo mercado.

*André Damiani, criminalista com especialização em Direito Penal Econômico e LGPD, é sócio fundador do Damiani Sociedade de Advogados

* Flávia Bortolini, especialista em Direito Digital e proteção de dados pelo Data Privacy Brasil e em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é associada do Damiani Sociedade de Advogados.

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LGPD o que esperar no futuro

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Itens da construção civil tem mudança na tributação

Um dos grandes complicadores dos planejamentos tributários está em baixa. A Substituição Tributária (ST) vem deixando de ser cobrada por parte dos estados em alguns casos. Exemplo, é o Estado de São Paulo, que desde 01º de abril, deixou de cobrar ST de alguns itens de material de construção. São Paulo já tinha demonstrado essa tendência com a instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária ROT-ST. Que consiste na dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária quando o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção, bem como na vedação à restituição do imposto retido a maior quando o valor da operação for inferior à base de cálculo da retenção do imposto. “Além disto já tinham ocorrido ações referentes a esse enfraquecimento da ST nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul. É importante que as empresas se atentem a essas informações, pois com isso muda a forma de fazer os cálculos”, explica Elaine Jacinto, consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil Materiais de Construção Em relação à modificação dos materiais de construção, Elaine Jacinto explica que desde abril, os produtos listados no Anexo XVII da Portaria CAT n° 68/2019 e na Portaria CAT n° 55/2021, ficaram excluídos da incidência da substituição tributária. Esses produtos são: Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados e nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Vidros isolantes de paredes múltiplas Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Assim, os contribuintes que comercializam esses produtos devem tomar alguns cuidados. Em relação aos estoques destes materiais de construção existentes em 31 de março de 2022, os contribuintes substituídos (comerciantes atacadistas e varejistas) terão direito ao crédito do ICMS sobre os estoques dos itens excluídos (lista acima). Para tanto, é necessário fazer o levantamento físico dos estoques. Desde 01 de abril de 2022, nas operações com materiais de construção, o contribuinte pode tomar crédito de ICMS sobre as entradas para revenda e a destacar o ICMS nas notas fiscais de saídas (sistema de débitos e créditos de ICMS). Os estabelecimentos comerciais (varejistas e atacadistas) que vendem materiais de construção (itens listados acima) e que utilizam equipamento ECF (Emissor de Cupom Fiscal) ou NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) deverão promover os ajustes na parametrização do sistema de faturamento, pois a alíquota do ICMS dos itens excluídos será de 18% a partir de 01/04/2022. Até 31/03/2022 não havia tributação do ICMS na revenda, por conta da incidência da substituição tributária.

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A criação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, de 2006, melhorou o ambiente para os pequenos negócios. Dentre os benefícios está a criação do Simples Nacional, que reduz em média 40% a carga tributária e unifica oito impostos em um único boleto. O Simples, instituído em pela Lei Complementar 123/2006, é uma forma simplificada e menos onerosa de recolhimento de tributos e contribuições nos âmbitos dos governos federal, estaduais e municipais, tendo como base de apuração a receita bruta da empresa.

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ITCMD: Mudanças e a necessidade de mais controles nas empresas

A recente aprovação do texto-base do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024 na Câmara dos Deputados tem gerado discussões sobre as mudanças no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). O projeto, que faz parte da Reforma Tributária, traz alterações significativas no que diz respeito à incidência do ITCMD em operações de doação e sucessão. Uma das principais mudanças previstas no PLP 108/2024 é a definição mais rigorosa de “doação” para fins de incidência do ITCMD. O texto inclui atos societários, como a distribuição desproporcional de dividendos e o perdão de dívida entre pessoas vinculadas, como passíveis de tributação, desde que não tenham uma justificativa negocial comprovada. A norma classifica como pessoa vinculada a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, ou ainda a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores sejam essas mesmas pessoas. Essa novidade, segundo especialistas, pode abrir espaço para um aumento nas disputas jurídicas, especialmente nas situações em que as empresas precisam justificar a distribuição de lucros entre sócios de forma desproporcional. Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, alerta para as possíveis complicações jurídicas decorrentes dessa mudança. “O projeto cria uma nova perspectiva sobre o que pode ser considerado doação para fins de ITCMD. A partir de agora, o Fisco poderá questionar operações empresariais que não apresentem uma justificativa negocial clara e objetiva, o que pode gerar um aumento significativo nas disputas judiciais”, afirma. Mota também destaca a complexidade adicional que o novo texto pode trazer para as empresas. “As empresas terão que adotar controles internos mais rigorosos para comprovar que a distribuição de lucros ou outros atos societários estão alinhados com critérios lógicos e objetivos. Caso contrário, correm o risco de ver essas operações classificadas como doações, sujeitas ao ITCMD”, explica. Além disso, o PLP 108/2024 prevê que, em casos de simulação ou transferências de renda sem a devida tributação, as empresas poderão enfrentar sanções severas. O texto menciona especificamente que atos praticados com o objetivo de evitar a tributação serão enquadrados como doações e estarão sujeitos ao ITCMD. Em paralelo, o estado de São Paulo se posicionou recentemente sobre a questão. Em consultas tributárias, o estado concluiu que a regular distribuição desproporcional de lucros não configura doação e, portanto, não incide ITCMD sobre essas operações. “De acordo com as Respostas à Consulta Tributária (SP) nº 18603/2018 e 20952M1/2019, a distribuição desproporcional de lucros, quando devidamente justificada por razões de cunho negocial, não enseja a incidência do imposto sobre transmissão por doação”, explica Mota. Essa posição do estado de São Paulo traz um contraponto ao projeto votado, contudo esse entendimento pode ser alterado caso o projeto de lei vá adiante na forma como está proposto. A nova legislação também reflete uma tentativa do Fisco de coibir fraudes, especialmente em situações onde a distribuição de lucros é usada como veículo para evitar o pagamento de impostos. “O Fisco está atento às práticas de simulação e usará esse novo dispositivo para evitar que as empresas se utilizem de brechas na legislação para transferir renda de forma ilícita”, conclui Mota. Caso o projeto lei entre em vigor nos moldes atuais, as empresas precisarão se adaptar rapidamente às novas exigências e estar preparadas para justificar suas operações de maneira detalhada. Caso contrário, poderão enfrentar não apenas a tributação adicional, mas também longas batalhas jurídicas. A Reforma Tributária, que ainda está em fase de discussão, promete trazer impactos significativos para o ambiente empresarial, especialmente em relação ao ITCMD.

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Alteração dos prazos de envio de eventos ao eSocial

Os eventos não periódicos e periódicos possuem um prazo “geral” estabelecido no Manual de Orientação do eSocial – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento. Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item “Prazo de envio”, como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc. Contudo, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019. Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS. Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7. A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei (por exemplo, o prazo de recolhimento do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil). Os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial. EXCEÇÕES Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram estipulados com vencimento próprio. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão. No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário. Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham os eventos aos quais se relacionam. Por exemplo, o evento S-1005 deve ser enviado antes do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez, o S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha (S-1299). Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa. A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda. Mantém-se o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE. Fonte – Portal eSocial

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