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O Nexo causal, doenças decorrentes do trabalho em home office

Em um momento em que grande parte de profissionais passaram a trabalhar em sistema home office, algumas questões ainda continuam a aparecer nos debates trabalhistas relacionados ao tema. É muito importante como a empresa pode se proteger em relação aos acidentes de trabalhos e como identificar se as eventuais doenças são decorrentes do trabalho em home office ou não relacionada à atividade profissional. Neste ponto, entramos com um termo bastante interessante: o denominado Nexo Causal.

Esse termo, ou Nexo de Causalidade, como também é conhecido, se refere ao vínculo fático que liga o efeito à causa. Ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano, no caso o empregador. 

“Para a análise de questões trabalhistas, esse ponto é muito relevante, sendo utilizado para identificar se determinada doença que acometeu o empregado está ou não relacionada à atividade profissional por ele desenvolvida. Caso seja identificado o Nexo Causal, restará caracterizado o “acidente de trabalho” ou “doença ocupacional”. Como consequência, no primeiro caso, o trabalhador gozará de período de estabilidade profissional e, no segundo, à reparação de outros danos na esfera civil, trabalhista, previdenciária e até mesmo na penal”, explica a gerente de recursos humanos da Confirp Consultoria Contábil, Cristine Yara Guimarães.

Mas como tratar essa questão em relação a doenças decorrentes ao trabalho em home office, no qual a distância não dá para saber se um acidente foi ocasionado no exercício do trabalho? É preciso levar em conta o momento no qual o trabalho em casa deixou de ser uma simples tendência e tornou-se uma realidade para as empresas, especialmente, para micros, pequenas e médias. Muitas, simplesmente, disponibilizaram um notebook para os empregados e os mandaram para casa.

“O problema é que com a mudança abrupta nas condições de trabalho, regras básicas e condições mínimas de trabalho, foram relegadas a segundo plano. Com o avanço das campanhas de vacinação no país, algumas empresas já retomaram o trabalho presencial e outras já planejam fazê-lo. Porém, a grande maioria, neste primeiro momento, deverá optar pela adoção de um sistema híbrido (semipresencial). Vale dizer que, definitivamente, as fronteiras da empresa não mais se limitarão à sede, e chegarão às residências de diversos colaboradores. É essa situação em que as empresas devem se atentar a outras questões relacionadas à saúde e segurança no trabalho”, explica Mourival Boaventura Ribeiro, sócio da Boaventura Ribeiro, Sociedade de Advogados.

Ele conta que no auge da pandemia, o Ministério Público do Trabalho publicou uma nota técnica direcionada a empresas, sindicatos e órgãos da administração pública com várias diretrizes sobre trabalho remoto, detalhando questões como limitação de jornada, preservação da privacidade da família do trabalhador, infraestrutura para o trabalho remoto, reembolso de despesas relacionadas ao trabalho realizadas pelo empregado e dentre outras. 

Para se proteger de questões relacionadas ao “acidente de trabalho” ou doenças decorrentes do trabalho em home office, a empresa ao optar por este modelo de trabalho deverá orientar e instruir os colaboradores de forma expressa e ostensiva quanto às precauções e procedimentos a serem observados a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. Preferencialmente, solicitando como forma de preservar a saúde do profissional e comprovar que adotou todas as cautelas objetivando a segurança das condições laborais que o mesmo assine termo de responsabilidade, pelo qual se obrigará a seguir as instruções que lhes forem passadas. 

“Se, por exemplo, o empregado apresentar dores lombares crônicas durante o trabalho em home office e alegar que estas tiveram origem a partir de má-postura, derivada da inexistência de cadeira ergonômica, comprovando o fato, estará caracterizado o Nexo Causal (causa – consequência) e responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador”, alerta Mourival Ribeiro. 

Outro ponto importante a ser considerado e observado pelas empresas refere-se ao custeio da estrutura necessária para a realização do trabalho remoto, tais como: gastos com internet, energia elétrica, aquisição de insumos, mesas, cadeiras ergonômicas e dentre outros. Isso deve ser previsto e constar no contrato individual de trabalho a ser firmado com o empregado. 

Estudos têm demonstrado que a adoção do home office sem o devido planejamento, além de ter elevado a carga horária de trabalho, também acarreta diversos impactos prejudiciais à saúde dos trabalhadores, como estresse, dores nas articulações, fadiga por excesso de reuniões por videoconferência, Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), por conta da sobrecarga nas estruturas ósseas e dentre outras.

“No caso de home office, a empresa deve aumentar sua preocupação em capacitar os colaboradores em relação à importância da medicina do trabalho, com realização de exames regulares, além da orientação ostensiva pela empresa aos profissionais objetivando o acatamento de normas e procedimentos recomendados por especialistas será de fundamental importância para mitigar os riscos de doenças e acidentes”, explica Tatiana Gonçalves, sócia da Moema Medicina do trabalho.

As ações que foram tratadas por poucas empresas no período de pandemia terão que ser replicadas nas demais, minimizando problemas trabalhistas. Tatiana Gonçalves cita alguns destes:

  • Estação de trabalho – será preciso montar estruturas adequadas para os colaboradores nas casas, levando em conta local, mobiliário e demais estruturas. Muitas vezes a empresa terá que arcar com parte destes custos;
  • Ergonomia – será preciso que a empresa tenha suporte de profissionais como fisioterapeutas para adequar a ergonomia, que proporcionam conforto e saúde no home office. Cuidados básicos colaboram para que a rotina de trabalho não seja prejudicial.
  • Acompanhamento – a empresa deverá fazer um acompanhamento constante do trabalhador, educando para que ele faça constantemente um checklist do mobiliário do home office e uma autoavaliação da postura no trabalho, para enxergar a forma que se está trabalhando e identificar sintomas como dores e estresse.
  • Higienização e organização – mais um importante processo educacional que a empresa deverá aplicar aos colaboradores é em relação aos cuidados para manter os ambientes de trabalhos higienizados e organizados, minimizando problemas de saúde, erros e, até mesmo, uma imagem inadequada em caso de reuniões virtuais;
  • Bem-estar físico – será fundamental orientações sobre postura e ensinamentos sobre exercícios que possam relaxar o físico de possíveis estresses ocasionados no trabalho.

Em relação aos laudos, Tatiana Gonçalves detalha que a nota técnica editada pelo MPT fala que tem que ser feita uma análise ergonômica do posto de trabalho, nem que seja de forma gradual de cada trabalhador. Além disso, pontos de destaque são a necessidade de fornecimento de mobiliários e treinamento de saúde e segurança no trabalho, de tecnologia e conexão.

“Esses são apenas os cuidados básicos que toda empresa terá que ter com os trabalhadores no momento do home office. Tomando parte desses cuidados a empresa já estará assegurada de boa parte de possíveis problemas futuros”, explica Tatiana Gonçalves.

Enfim, conclui o sócio da Boaventura Ribeiro que, embora ainda não seja possível cravar que o “home office” será tendência definitiva, ao optar por manter o trabalho remoto ou híbrido a empresa deverá considerar a adoção de canais objetivando que haja perfeita comunicação, compartilhamento de ideias e informações entre todos os profissionais. Bem como formalizar a nova modalidade por meio de contrato individual de trabalho e observar rigorosamente as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e de Saúde e Segurança do Trabalho, para assim evitar a ocorrência do Nexo Causal em caso de acidentes e doenças decorrentes do trabalho em home office. 

Contribuição assistencial embora ilegal continua a ser cobrada por muitos sindicatos

Em meio à crise financeira em que passamos, imagine você descobrir que se está pagando um valor que não está legalmente obrigado a fazê-lo? Pois essa cobrança pode estar sendo feita sobre o seu salário, sendo chamada de contribuição assistencial. Esta taxa é estabelecida por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho e serve para custear a participação dos sindicatos nas negociações salariais. Mas, ao contrário do que muitos imaginam, ela não é obrigatória.

A cobrança da contribuição assistencial sempre foi extremamente controversa e a grande maioria dos Tribunais Trabalhistas, ao julgar questões envolvendo o tema tem se pronunciado pela sua ilegalidade da cobrança. Vale destacar que ano de 2017, mesmo antes aprovação da denominada “reforma trabalhista”, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia firmado entendimento no sentido da inconstitucionalidade desta cobrança, imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa a empregados não sindicalizados”, explica o sócio da Boaventura Ribeiro Advogados, Mourival Ribeiro, que é especialista em direito trabalhista. 

Ele lembra que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467) passou a proibir expressamente qualquer cobrança ou desconto salarial do trabalhador, estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho sem sua expressa anuência do mesmo. Ainda assim, a grande maioria dos sindicatos nos acordos coletivos de trabalho que fazem celebrar impõe referida contribuição à categoria profissional. Sem adentrar a mérito da questão se justa ou não referida proibição, Mourival entende que esta cobrança é totalmente ilegal.

A contribuição assistencial é uma taxa normalmente fixada em percentual sobre o valor da remuneração dos empregados, sendo efetuada sob diversas rubricas, como, taxa assistencial, contribuição retributiva, mensalidade sindical e dentre outras. Isso gera dúvidas quanto a legalidade da cobrança ou não, pois muitas empresas, por não contar com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista, acabam por efetuar o desconto do salário do trabalhador e o correspondente repasse ao sindicato.

Complicações para empresas por conta de doenças decorrentes do trabalho em home office

“Para as empresas, o desconto do salário do empregado da contribuição assistencial pode se tornar um problema, já que a norma coletiva, geralmente, estabelece que a empresa deve efetuar o desconto da cobrança no contracheque do empregado e recolher o valor correspondente à entidade sindical por meio de guia própria. Dessa forma, muitos empregadores, acreditando haver base legal para tal procedimento assim procede e, posteriormente, quando da rescisão do contrato de trabalho com o funcionário, acaba sendo condenada em juízo a proceder ao ressarcimento ao trabalhador do valor descontado e repassado ao sindicato, embora não tenha sido a destinatária da contribuição, restando-lhe o direito de ação de regresso ao sindicato para obter a devida compensação”, explica Mourival Ribeiro. 

Ribeiro pontua ainda que outro ponto curioso nesta questão é que a norma ou acordo coletivo, muitas vezes, assegura ao empregado o “direito” de oposição a tal desconto, atrelando a este condições absurdas, como “preenchimento da carta de oposição em punho próprio e na presença de representante do sindicato em dias certos e pré-determinados e dentre outras exigências”. Como consequência, verifica-se em alguns períodos do ano a ocorrência de intermináveis filas nas proximidades da sede de sindicatos. 

“Sob nossa ótica, referidas exigências são totalmente ilegais, haja vista que como pontuamos acima, a própria legislação estabelece que a cobrança não poderá ser efetuada sem a expressa anuência do empregado”, alerta o sócio da Boaventura Ribeiro,. Ele levanta outra importante questão, pois ao deixar posto de trabalho para formalizar junto ao sindicato a “oposição do desconto da contribuição”, na forma acima mencionada, a grande prejudicada acaba sendo a empresa, posto que o empregado deixará de exercer suas funções contratuais, ao longo de praticamente todo o período do dia

Como a contribuição assistencial não tem base legal, não faz sentido o deslocamento do trabalhador até a sede do sindicato para formalizar oposição a algo que não é permitido por lei. Uma alternativa ao empregador para evitar maiores entraves com o sindicato é solicitar ao seu colaborador que apresente a oposição diretamente a empresa, mantendo-a arquivada no prontuário do trabalhador para o caso de eventual questionamento pelo sindicato. Com isso, tanto a empresa quanto o empregado estarão protegidos em casos de cobranças incorretas ou doenças decorrentes do trabalho em home office.

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Tabela do Simples Nacional para Anexo I – Comércio

As empresas de comércio que aderirem ao Simples Nacional são enquadradas no Anexo I, por isso é importante seguir uma tabela específica de alíquotas de tributos. Para o “comércio” (revenda de mercadorias), o valor devido mensalmente pela ME e EPP optante do Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais do Anexo I da LC nº 123/2006, a seguir reproduzido (art. 18, § 4º, I): ANEXO I DA LC nº 123/2006 Comércio Vigência: 01/01/2018 (redação da LC nº 155/2016)   Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Valor a Deduzir (em R$) 1a Faixa Até 180.000,00 4,00% – 2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6a Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00   Faixas tabela do Simples Nacional Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS 1a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 2a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 3a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 4a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 5a Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 6a Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% – A alíquota efetiva é o resultado de:     RBT12 x Aliq – PD, em que: RBT12 a) RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração; b) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da LC 123/06; c) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da LC 123/06. Exemplo: a) faturamento acumulado nos 12 meses anteriores R$ 3.000.000,00 (5ª faixa = 14,30% de alíquota nominal) b) faturamento do mês de janeiro/2018 R$ 100.000,00 Alíquota efetiva = (3.000.000,00 × 14,30% – 87.300,00) / 3.000.000,00 Alíquota efetiva = 0,1139 (11,39%) Valor do DAS = R$ 100.000,00 x 11,39% = R$ 11.390,00 NOTA: Importante lembrar que o contribuinte deverá segregar/separar as receitas da revenda de mercadorias (LC 123/2006, art. 18, § 4º e 4º-A; e Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A): sujeitas à substituição tributária tributação ou monofásica (Pis/Cofins), para excluir as alíquotas de Pis/Cofins; sujeitas à substituição tributária ou antecipação tributária (ICMS), onde o imposto foi recolhido antecipadamente (para excluir a alíquota do ICMS); de exportação para o exterior ou para empresa comercial exportadora (que serão tributadas por alíquotas separadas) e excluir o Pis/Cofins/ICMS; sujeitas à imunidade ou isenção do ICMS (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 25-A, § 10, e arts. 30 a 35); 2) No caso de revenda de produtos importados, o ICMS da operação própria deve ser normalmente pago dentro do Simples Nacional.

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Veja agora as maiores informações sobre a Reforma Tributária e fique por dentro Reforma tributária em pauta: entenda as mudanças e seu impacto na economia e nas empresas. Fique informado! A tão aguardada Reforma Tributária no Brasil finalmente avançou com a aprovação em primeiro e segundo turno na Câmara de Deputados, aguardando agora em análise no Senado Federal. A proposta visa simplificar o sistema fiscal brasileiro e criar um ambiente mais favorável para os negócios. Com mudanças no horizonte, as empresas precisam se preparar para enfrentar esse novo cenário tributário. Nesse contexto, a Confirp Contabilidade se destaca ao oferecer suporte especializado para auxiliar as empresas durante esse período de transição. Além das análises comuns de serem vistas sobre o texto, a Confirp foi além e criou um grupo de estudo que já está trabalhando em uma análise detalhada sobre o tema, observando como cada detalhe refletirá na vida das empresas e consumidores. 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Criação de um IBS (modelo IVA): Base ampla Não cumulatividade plena Incidência “por fora” Princípio do destino Desoneração de exportações e investimentos Criação de Imposto Seletivo Alíquotas padrão e reduzidas Alíquota única como regra geral Redução de 50% das alíquotas para bens e serviços dos seguintes setores: serviços de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano; medicamentos; dispositivos médicos e serviços de saúde; serviços de educação; produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, com a redação vigente em 30 de abril de 2023; e atividades artísticas e culturais nacionais. Alíquotas padrão e reduzidas Isenção para medicamentos; Redução em 100% da alíquota da CBS incidente sobre serviços de educação de ensino superior (PROUNI); Hipóteses em que as pessoas físicas que desempenhem as atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura não sejam submetidas ao IBS e a CBS; Limite de receita anual de dois milhões de reais para que o produtor rural pessoa física possa não ser contribuinte de IBS e CBS, permitindo que repasse crédito presumido aos adquirentes de seus produtos. Cashback O substitutivo criou a possibilidade de devolução do IBS e da CBS a pessoas físicas de forma ampla, a ser definida na lei complementar. Regimes tributários favorecidos O substitutivo manteve os dois regimes tributários favorecidos atualmente estabelecidos em nossa Constituição: a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional. Regimes tributários específicos Combustíveis e lubrificantes: monofasia, alíquotas uniformes e possibilidade de concessão de crédito para contribuinte do imposto; Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, com: alterações nas alíquotas, nas regras de creditamento e na base de cálculo; e tributação com base na receita ou no faturamento; Compras governamentais: não incidência de IBS e CBS, admitida a manutenção dos créditos relativos às operações anteriores; e destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS recolhida ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas dos demais entes e elevação em idêntico montante da alíquota do ente contratante. Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional O substitutivo instituiu o fundo com o objetivo de reduzir as desigualdades regionais e sociais, mediante a entrega de recursos aos Estados e ao Distrito Federal para aplicação em (i) realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura; (ii) fomento a atividades produtivas com elevado potencial de geração de emprego e renda, incluindo a concessão de subvenções econômicas e financeiras; e (iii) promoção de ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. Os aportes de recursos serão feitos pela União em valores que iniciam em oito bilhões de reais em 2029 chegando a quarenta bilhões de reais a partir de 2033. 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