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Nova regra limita a dedução do Programa de Alimentação do Trabalhador

Em uma medida que pode prejudicar empregadores e trabalhadores, o Governo Federal publicou o Decreto Federal nº 10.854/2021, que tem validade desde o dia 11 de dezembro, impactando diretamente o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador. Essa nova regra limita a dedução do Incentivo Fiscal no IRPJ.

Foram alteradas as regras do Incentivo Fiscal do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), que consiste na dedução direta no IRPJ (empresas do Lucro Real). Com as alterações o programa passa a seguir os seguintes critérios:

  • Vale-refeição, vale-alimentação, cartões etc.: para os casos de concessão de vales/tickets refeição, apenas as despesas relativas aos trabalhadores que recebam até 05 (cinco) salários-mínimos são dedutíveis no IRPJ como incentivo fiscal;
  • Serviço próprio de refeições e cestas básicas: para os casos de serviço próprio de refeições (restaurante próprio) ou de distribuição de alimentos (cestas básicas) por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva, a dedutibilidade poderá englobar as despesas de todos os trabalhadores (não há limite de 5 salários-mínimos);
  • Limite: em ambos os casos, o cálculo fica limitado, passando a abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo por empregado (base de cálculo). 

“Importante lembrar que, a alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer. Assim, essa alteração desmotiva o uso de um importante benefício. Por mais que a limitação seja para quem ganha acima de cinco salários-mínimos, a empresa pensará antes de dar o VR ou VA, sendo que não é interessante dar para um grupo e outro não”, analisa Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Anteriormente não havia limitação de dedução do incentivo fiscal para trabalhadores que recebessem até de 5 salários-mínimos, nem a limitação (base de cálculo) de 1 salário mínimo por trabalhador.

“Esse é o tipo de ação em que todos perdem, o trabalhador, que corre o risco de perder o benefício; o empregador, que não tem mais a dedução; o mercado, pois os trabalhadores sem esse benefício reduzem o consumo, e o próprio governo, com o enfraquecimento da economia. Realmente é complexo pensar qual a motivação desse tipo de ação”, diz Richard Domingos a respeito da nova regra.

Como funciona o incentivo fiscal do PAT

Para as empresas optantes pelo Lucro Real, os gastos realizados com o fornecimento de alimentação, indistintamente a todos os empregados eram dedutíveis, como custo ou despesa operacional, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. 

 Além da dedução acima, para as empresas (do lucro real) cadastradas no PAT há ainda o incentivo fiscal, que consiste na dedução direta no IRPJ, mediante a aplicação da alíquota de 15% sobre tais gastos, limitado a 4% do total do IRPJ devido no período de apuração. 

Com tal medida, o Governo Federal tenta aumentar a arrecadação mediante a limitação de incentivos fiscais do PAT, o que vai impactar significativamente em diversos contribuintes do Lucro Real.

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Entregar a Declaração de Imposto de Renda antes ou deixar para a última hora?

Sempre se fala sobre a mania que o brasileiro possui de deixar para entregar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para a última hora. Contudo, será que sempre será benéfico ser um dos primeiros a entregar esse documento?   Segundo o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil Richard Domingos, a recomendação é preparar a declaração com bastante antecedência, já a entrega dependerá de cada caso. A partir da declaração pronta chega um momento de análise da melhor data de entrega. “Os contribuintes confundem elaborar a declaração com a entrega do documento. É importante que se saiba que pode estar com o documento totalmente preparado e mesmo assim planejar a melhor data de entrega, que dependerá de variáveis como: situação financeira do contribuinte, se vai ter restituição ou se terá que pagar impostos ao governo, dentro outras questões”. Contudo, Richard Domingos reforça um alerta: “pode ser interessante planejar o prazo de entrega e não a elaboração do documento. O ideal é já ter a declaração preparada o quanto antes, caso o contrário poderá enfrentar diversos problemas, como falta de documentos ou falta de tempo de análise de opções” Outro ponto que deve ser levado em consideração é a possibilidade de congestionamento no sistema nas últimas horas de entrega. Por mais que a Receita Federal veja se aprimorando, não se deve confiar totalmente, assim, mesmo que deixe para os últimos dias, não deixe para o limite do prazo. Veja quando que o diretor da Confirp montou detalhando vantagens e desvantagens de entregar rapidamente a declaração: Vantagens de entregar antes: Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e estão necessitando de recursos financeiros receberão logo nos primeiros lotes; Se livra do compromisso e do risco de perda do prazo; Possuir mais tempo para ajustes da declaração e para buscar documentos perdidos ou extraviados; Possuir mais tempo para conferir a declaração para entrega dos documentos sem omissões ou erros. Vantagem em entregar nos últimos dias: Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e não estão necessitando de recursos financeiros, poderão restituir nos últimos lotes gerando uma correção monetária muito maior que a maioria das aplicações financeiras pagariam (Juros Selic), e detalhe, sem incidência de imposto de renda sobre o rendimento obtido; Quem tem que pagar novos valores de impostos terá como melhor planejar o caixa para esse pagamento, pois postergará o prazo.  

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ICMS Interestadual – decisão do STF Suspenso para o Simples Nacional

O STF (Supremo Tribunal Federal) concedeu “medida cautelar” suspendendo, para as empresas do Simples Nacional, a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) nas operações destinadas a não contribuintes de outro Estado. A decisão foi publicada em 17/02/2016. Se sua empresa precisa do melhor suporte contábil, conheça a Confirp! A exigência do DIFAL das empresas do Simples Nacional está prevista na “cláusula nona” do Convênio ICMS nº 93/2015, cujo texto assim dispõe: Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. Entretanto, foi suspensa a eficácia da cláusula acima, por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão não é definitiva. Conclusões: Desta forma, até o julgamento final da ação, não poderá ser exigido o recolhimento do DIFAL em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional. Em outras palavras, as empresas do Simples Nacional estão desobrigadas de recolher o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, até o julgamento final da ação. Sugerimos mencionar nos campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal a seguinte expressão:  “Remetente optante pelo Simples Nacional – Suspensa a obrigação do recolhimento do Diferencial de Alíquotas até o julgamento final da ação, por força de decisão do STF em 17/02/2016, na ADIN n° 5464”. Recomendações: A decisão (medida cautelar) será julgada em definitivo pelo Plenário do STF (não há data prevista). Considerando que a decisão não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes do Simples Nacional. Cumpre alertar que há possibilidades do STF mudar a decisão, o que poderá exigir o recolhimento DIFAL das empresas do Simples Nacional com os acréscimos legais. Veja abaixo a íntegra da notícia veiculada no site do STF.     Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016 – 18h30 Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades. ADI Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150). A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz. Decisão Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal). “A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou. ADI 5469 O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria. Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição). Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”. A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.

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PIX na mira – veja como governos usam a ferramenta para combater sonegação

O PIX facilita muito as transações financeiras e, aparentemente, potencializa a informalidade das transações, isso é apenas uma ilusão. A ferramenta em conjunto com a evolução constante da Receita Federal se mostra cada vez mais como uma potente forma de fiscalização das transações e movimentações financeiras. Quer segurança no dia a dia da sua empresa, seja um cliente Confirp Contabilidade Ponto importante é que estão sendo obtidas informações retroativas de transações que utilizaram o PIX. Esse conjunto de medidas coloca na mira do fisco muitos cidadãos que até então a fiscalização não atingia, como são os casos de autônomos, profissionais liberais e MEIs. “Essa maior fiscalização ocorre pelo fato de que a União, Estados e Municípios poderão, mediante convênio, utilizar o compartilhamento de informações para auditoria eletrônica e cruzamento de informações. Para esses cruzamentos poderão ser utilizadas todas as informações fornecidas ao Fisco, tais como a DECRED, e-Financeira, entre várias outras, inclusive recebimentos via cartões de crédito e débito”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade. Ele acrescenta que outra novidade é que, desde janeiro de 2020, os estados já se utilizam da DIMP para fazer auditoria eletrônica e cruzamento de informações. Essa ferramenta DIMP serve para confirmar os dados que foram enviados com a receita declarada pelas empresas, impostos pagos, além de outras taxas e obrigações tributárias. Além disso, os bancos fornecerão aos Estados todas as transações e recebimentos via PIX, por pessoa física ou jurídica, retroativamente a novembro de 2020. Cruzamentos poderão ser feitos em relação aos últimos cinco anos. “A Receita se moderniza constantemente e traz novas formas de cruzamento, exemplo é que já entrega a declaração de imposto de renda pessoa física quase completa para o contribuinte, assim não tem como não imaginar que não conseguiria rastrear as transações com PIX, ou seja, a sonegação no país será cada vez mais combatida”, detalha Richard Domingos. Entenda melhor o cruzamento Em novembro de 2020 iniciou no Brasil o PIX, sistema de pagamentos instantâneos que já existia há muito tempo em países como Índia e China. Assim, o Convênio ICMS 50/2022 passou a exigir que as transações realizadas via PIX deveriam ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços desse meio de pagamento; ou seja, desde novembro de 2020. “Essa exigência retroativa traz um alerta para o meio empresarial, principalmente para as empresas e pessoas físicas que recebem PIX, pois essas operações passarão a ser utilizadas em cruzamentos eletrônicos de fiscalização, podendo o Fisco estadual exigir a comprovação da emissão do documento fiscal correspondente a esses recebimentos. Caso não consigam comprovar a emissão, esses pessoas estarão passíveis as punições legais”, finaliza Richard Domingos.

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Receita Federal define prazo e regras para entrega da DITR/2022

Pessoas e empresas que são proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras a qualquer título do imóvel rural estão obrigadas a apresentar a DITR, menos aquelas que são isentas ou imunes.  O contribuinte deve elaborar a declaração no computador, por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, disponibilizado na página da Receita Federal http://www.gov.br/receitafederal e transmiti-la pela Internet. O prazo para a entrega inicia em 16 de agosto e termina em 30 de setembro de 2021, caso o cidadão não transmita a DITR nesse período, pagará multa de 1% ao mês ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido. Se, após a apresentação da declaração, o contribuinte perceber erros ou falta de informações, poderá enviar uma declaração retificadora, que substitui totalmente a originalmente apresentada. Assim é necessário que contenha todas as informações anteriormente prestadas, com as alterações e exclusões necessárias para corrigi-la, bem como as informações adicionadas, se for o caso. O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A quota única ou a primeira quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2021, último dia do prazo para a apresentação da DITR. O imposto pode ser pago por transferência bancária somente nos bancos autorizados ou por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais. Todas as regras para a entrega da DITR/2021 estão definidas na IN RFB 2.040 de 30 de julho de 2021, publicada no DOU de hoje. A norma destaca ainda que também está obrigada a entregar a declaração a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da declaração, perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante. Em 2020 foram entregues 5,8 milhões de declarações de ITR. Para este ano, a expectativa é de que 5,9 milhões de documentos sejam recebidos pela Receita Federal. Fonte – Receita Federal

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