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Modelo híbrido de trabalho pode ser irregular? Veja como mesclar presencial com o home office

Depois de um período em que todos tiveram que ir para home office, agora temos o caminho inverso, com muitas empresas retomando o trabalho presencial, contudo existem aquelas que não pretendem mais voltar ao antigo modelo e outras que buscam ainda uma alternativa que mescle os dois modelos, em um sistema híbrido de trabalho. Mas dentro da legislação isso é possível?

Segundo Cristine Yara Guimarães, gerente de Recursos Humanos da Confirp Consultoria Contábil, a história é um pouco mais complicada do que deixar os trabalhadores em casa alguns dias e outros contar com eles presencialmente. Isso por um simples motivo, a legislação trabalhista.

“Um primeiro entendimento que o empresário precisa ter é que a legislação não menciona possibilidade de trabalho híbrido (parte home office e parte presencial), porém as empresas têm praticado essa modalidade em comum acordo com os colaboradores. Mas, é preciso cuidado, pois o que se tem dentro da legislação é que esse pode ficar em até 25% da carga horária em home office, desde que os acordos estejam determinados em contrato de trabalho acordado por ambas”, explica a gerente da Confirp. 

Ela conta que como não se tem ainda uma legislação aprovada sobre o tema, o ideal é que as empresas não adotem o modelo híbrido, porém esse modelo será o futuro do Home office. As empresas para estarem dentro da lei devem utilizar os 25% da carga horária dos colaboradores.

Outro alerta de Cristine Yara é que as empresas devem se resguardar, seja no modelo híbrido ou no home office, principalmente quanto à medicina do trabalho. “Os laudos NR 17 (ergonomia) e PPRA são de extrema importância para garantir que o colaborador trabalhará em segurança, assim não correndo o risco de nenhum tipo de acidente de trabalho ou doença ocupacional”.

Outro ponto é que, com a retomada da economia, a empresa que fizer a opção pelo modelo híbrido ou de home office, deve deixar isso bastante claro nas documentações. Lembrando que a modalidade de home office deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado (pode ser elaborado termo aditivo de contrato de trabalho, por exemplo). 

“Empresa e colaborador normalmente negociam essa questão e os colaboradores em home office tem os mesmos direitos que o quem trabalhador que executa seu trabalho na empresa (exceto vale transporte), sendo sujeitos a carga horária e subordinação.

Mais um ponto importante em relação é que a empresa não é obrigada a arcar com custos de (água, luz, telefone e internet) e nem estrutura (mesa, cadeira, computador) a legislação da abertura para negociações dessas despesas devido a dificuldade de mensuração de custos haja vista que parte desses custos é também do colaborador desde que que todos os acordos sejam especificados em contrato de trabalho.

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Home Office Saiba como aderir o modelo hibrido de trabalho

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Por que terceirizar a contabilidade pode impulsionar o crescimento da sua empresa?

Em um cenário empresarial cada vez mais desafiador, com a Reforma Tributária prestes a transformar profundamente as regras fiscais e a estrutura de custos das empresas brasileiras, terceirizar a contabilidade tornou-se uma decisão estratégica para quem busca crescer de forma segura e sustentável. A redução de custos, o acesso a especialistas, a conformidade fiscal e a adaptação rápida às mudanças legais são apenas alguns dos benefícios que tornam a terceirização contábil essencial. E com a chegada da Revolução Confirp, esse processo ganha ainda mais eficiência, inteligência e proximidade.   Terceirizar a contabilidade e a complexidade fiscal: por que isso importa agora   A contabilidade é uma das áreas mais complexas da gestão, especialmente em um país onde as normas tributárias e trabalhistas mudam com frequência.   Com a Reforma Tributária em andamento, essa complexidade tende a aumentar, exigindo atualização constante e uma visão técnica profunda para evitar erros que possam gerar multas e autuações. Como destaca Richard Domingos, diretor-executivo da Confirp Contabilidade, “os próximos anos serão decisivos para as empresas se ajustarem às novas regras fiscais. Ter ao lado uma equipe especializada, que entenda as nuances da Reforma Tributária, será o diferencial entre o sucesso e o risco de prejuízos”.       Benefícios de terceirizar a contabilidade: redução de custos e foco no crescimento   Ao terceirizar a contabilidade, a empresa substitui altos custos fixos — como encargos trabalhistas, férias e 13º salário — por um modelo flexível, baseado no serviço contratado. Essa economia permite redirecionar recursos para áreas estratégicas, impulsionando o crescimento e a inovação. Além disso, a terceirização libera gestores e líderes para se dedicarem ao core business, enquanto especialistas cuidam das obrigações fiscais e da adaptação às novas normas da Reforma Tributária.   Tecnologia e atualização constante: vantagens de terceirizar a contabilidade   Empresas contábeis de referência, como a Confirp, investem continuamente em tecnologia, capacitação e compliance. Isso garante não apenas eficiência, mas também segurança na transição para o novo modelo tributário brasileiro. Sistemas integrados, dashboards gerenciais e relatórios automatizados permitem que os clientes tenham uma visão em tempo real de seus números — algo essencial para decisões rápidas em um cenário de mudanças fiscais.     Terceirizar a contabilidade para garantir conformidade na Reforma Tributária   Com a implementação gradual da Reforma Tributária, a contabilidade passará por uma reestruturação completa: novas alíquotas, tributos unificados e exigências de transparência. Nesse contexto, a terceirização é uma forma eficaz de garantir que sua empresa esteja sempre em conformidade com a legislação. A Confirp atua com planejamento tributário antecipado, ajudando seus clientes a se prepararem para os impactos e oportunidades que virão, evitando surpresas e assegurando competitividade.   Parceria estratégica: como terceirizar a contabilidade aumenta a performance gerencial   Terceirizar a contabilidade não significa apenas delegar tarefas técnicas. Significa criar uma parceria estratégica, na qual o contador atua como um consultor de negócios. Esse acompanhamento próximo é essencial para orientar decisões sobre precificação, estrutura societária, investimentos e, principalmente, adequação às novas regras tributárias. Empresas que terceirizam a contabilidade com foco consultivo saem na frente: tomam decisões mais seguras, evitam riscos e aproveitam oportunidades de otimização fiscal.   Outsourcing contábil: o modelo ideal para empresas que querem crescer com segurança   O modelo de outsourcing contábil — que aproxima o contador da operação — é ideal para empresas que desejam segurança e controle durante o período de transição da Reforma Tributária. Nessa abordagem, o profissional atua lado a lado com a equipe interna, garantindo aderência às novas exigências legais e evitando erros que possam comprometer o planejamento financeiro. Esse formato é uma tendência entre empresas de médio e grande porte, que buscam flexibilidade sem abrir mão de especialização e acompanhamento técnico.       Como escolher uma empresa para terceirizar a contabilidade?   A escolha de uma empresa sólida e reconhecida faz toda a diferença. É preciso que o parceiro contábil vá além da execução mecânica das obrigações fiscais — ele deve entender o negócio, antecipar riscos e oferecer soluções adequadas à nova realidade tributária do país. Com quase quatro décadas de experiência e um histórico de excelência, a Confirp Contabilidade é referência nacional em terceirização contábil, unindo tradição, inovação e uma forte atuação consultiva voltada para o futuro.       Revolução Confirp: o novo padrão para terceirizar a contabilidade no Brasil   A Revolução Confirp é a resposta para um momento de profundas transformações — marcado pela Reforma Tributária, pela digitalização dos processos e pela necessidade de decisões empresariais baseadas em dados confiáveis. Ela representa uma mudança de paradigma no atendimento contábil, oferecendo tecnologia, personalização e acompanhamento contínuo para que as empresas enfrentem o novo cenário com confiança.   Portal Confirp Digital: tecnologia inovadora para empresas que terceirizam a contabilidade   Portal Confirp Digital: gestão contábil completa e integrada   O Portal Confirp Digital foi totalmente reformulado para oferecer um verdadeiro centro de controle, reunindo informações fiscais, trabalhistas e contábeis em tempo real. Com dashboards e relatórios inteligentes, o sistema ajuda empresas a acompanhar sua conformidade durante a transição da Reforma Tributária — tudo dentro das normas da LGPD.   Atendimento especializado: Hubs Confirp para empresas que terceirizam a contabilidade   A Confirp criou Hubs de Especialização que reúnem equipes dedicadas a segmentos específicos de mercado. Essa estrutura garante eficiência, proximidade e adaptação às mudanças tributárias, além de um acompanhamento personalizado conforme o porte e o modelo de negócio de cada cliente. Cada empresa conta ainda com um Executivo de Contas exclusivo, que atua como elo direto com a equipe técnica e auxilia no processo de adaptação à nova legislação.   Comunicação eficiente e segura ao terceirizar a contabilidade   Com a integração total de canais (telefone, e-mail e WhatsApp) ao CRM, o relacionamento entre cliente e equipe contábil é ágil, rastreável e seguro — preservando a confidencialidade das informações e facilitando o acompanhamento de cada etapa do atendimento.   Terceirização contábil e Reforma Tributária: como estar preparado para o futuro   A Revolução Confirp é mais do que inovação tecnológica — é uma resposta direta à

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ISS SP – entenda a tributação para construção civil

A prefeitura de São Paulo estabelece os procedimentos que deverão ser observados para inscrição de obras no Cadastro de Obras de Construção Civil executadas no território do município de São Paulo e sobre o registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS SP, por meio do Sistema Eletrônico da Construção Civil (SISCON). Assim, as pessoas obrigadas ao Cadastro de Obras de Construção Civil deverão promover sua inscrição da seguinte forma Resumo das alterações: Obras executadas no território do Município de São Paulo – Procedimentos para empresas de construção civil – Somente se houver dedução de materiais ou subempreitadas: 1)           Sobre o “Cadastro de Obras de Construção Civil” na PMSP: a)A inscrição da obra no “Cadastro de Obras de Construção Civil” já pode ser feita desde 16/11/2016 (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 3º, c/c art. 12, inciso I). b) Somente será obrigatória a indicação do número do “Cadastro de Obras” nas NFTS, e nas NFS-e emitidas pelos subempreiteiros a partir de 1º.02.2017 (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 7º, c/c art. 12, inciso II).  2)           Sobre o SISCON (Sistema Eletrônico da Construção Civil) e o preenchimento das NFS-e: a)   Desde 1°.04.2017, caberá ao prestador de serviços,antes da emissão da NFS-e informar no SISCON os documentos fiscais que comprovem as deduções de (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 6º, I, c/c art. 12, III): a.1) subempreitadas já tributadas pelo ISS; a.2) materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número do Cadastro de Obras de Construção Civil. b)  Desde 1°.04.2017caberá ao prestador de serviços emitir a NFS-e para os serviços prestados (IN SF/SUREM nº 24/2016, art. 6º, II, c/c art. 12, III): b.1) informando o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil; b.2) selecionando os documentos fiscais tratados na letra “a” acima (NF de subempreitada e materiais) e os respectivos valores de dedução. Importante: O cadastramento das obras de construção civil somente será obrigatório se nelas forem prestados os serviços de construção civil sujeitos às deduções de subempreitadas e materiais (previstas no artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012). Caso não haja dedução de materiais e/ou subempreitadas, não é necessário o Cadastro da Obra nem os procedimentos abaixo relacionados. Cadastro de obras de construção civil As obras de construção civil serão identificadas, para efeitos fiscais, pelo respectivo número do Cadastro de Obras de Construção Civil. A inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser promovida por uma das seguintes pessoas: a) responsável pela obra; b) sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço; c) representante autorizado por um dos sujeitos referidos nas letras “a” e “b” acima. O Cadastro de Obras de Construção Civil será formado pelos seguintes dados: I –    identificação do declarante; II –   data de início da obra; III – tipo de obra: construção, reforma ou demolição; IV – endereço da obra; V –   número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; VI – número da matrícula no Cadastro Específico do INSS – CEI; VII – enquadramento da obra como Habitação de Interesse Social – HIS, se caso; VIII – enquadramento da obra no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, se caso; IX – número do alvará ou do processo administrativo que fundamentou a construção, reforma ou demolição; X –   obra realizada por meio de consórcio de construção civil, se caso, XI – outras informações descritas no “Manual Cadastro de Obras de Construção Civil” (link). Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON O SISCON destina-se ao registro dos documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS, nos termos do disposto no art. 31 do Regulamento do ISS. Caberá ao prestador de serviços: I – previamente à emissão da NFS-e informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de: a)subempreitadas já tributadas pelo ISS; b)materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil. II – emitir a NFS-e para os serviços prestados: a)informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil; b)selecionando os documentos fiscais tratados no inciso I e as respectivas parcelas de dedução. Da emissão da nota fiscal de tomador de serviço (NFTS) A emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, com base em documento comprobatório da prestação de serviços, e a emissão da NFS-e pelos subempreiteiros deverão ser realizadas com a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil. Somente poderão ser registradas no SISCON as subempreitadas devidamente representadas por NFS-e ou NFTS emitidas em conformidade com essas novas regras. Excepcionalmente, as NFS-e e NFTS de subempreitadas emitidas antes de 1º/02/2017 poderão ser registradas no SISCON sem a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil. Os documentos comprobatórios utilizados no registro dos materiais dedutíveis e na emissão da NFTS devem permanecer arquivados à disposição da administração tributária até que tenha transcorrido o prazo decadencial ou prescricional. O que NÃO pode ser deduzido? De acordo com o artigo 31, § 6°, do Regulamento do ISS-SP/2012 (Decreto nº 53.151/2012) e com base nas “Planilhas de Fiscalização” da Prefeitura de São Paulo, não são dedutíveis as notas fiscais com as seguintes características:    Nota Fiscal que não conste o local da obra;    Nota Fiscal emitida com data posterior à data da emissão da NFS-e;    Nota Fiscal irregular (material) – ex.: nota ao consumidor;    Material que não se agrega à obra (exemplos: divisórias, persianas, ar-condicionado, carpetes, instalações de equipamentos de informática etc.);    Ferramentas, equipamentos de proteção, andaimes;    Fretes, carretos, insumos;    Locação de máquinas, equipamentos, caçambas e outros;    Nota Fiscal irregular (subempreitada) – ex.: empresa de fora do município sem NFTS;    Nota Fiscal de Serviços não dedutíveis (todos aqueles não enquadrados nos itens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15); NFS-e ou NFTS sem indicação dosdocumentos fiscais que comprovem as deduções de materiais e subempreitadase sem informação do número do Cadastro da Obra. Os subitens acima da Lista de Serviços correspondem a: Subitem Descrição do serviço 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, elétrica e de outras obras semelhantes, e respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e

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Empresas tem até fim de janeiro para enviar informações 13º salário

As empresas devem ficar atentas, pois, todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias relativos ao 13º salário devem ser informados, obrigatoriamente, em GFIP de competência 13 (treze). O prazo vai até o fim do mês de janeiro de 2020. A entrega destas informações trata-se de obrigação tributária acessória e o não cumprimento sujeitará a empresa a auto-de-infração e impedimento de obtenção da Certidão Negativa de Débito – CND, além de outras sanções administrativas, civis e criminais legalmente previstas. A GFIP da competência 13 será destinada exclusivamente a prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º salário. TRANSMISSÃO DAS INFORMAÇÕES 13º SALÁRIO DE DEZ/2019 Para a transmissão das informações por meio da GFIP referente ao 13º salário de 2019, a empresa deverá utilizar o arquivo SEFIPCR, o qual deve ser enviado até 31 de janeiro de 2020. É importante ressaltar que a não transmissão das informações sujeitará, além das sanções já mencionadas acima, no impedimento da obtenção da Certidão Negativa de Débito – CND. Na transmissão das informações da competência 13º salário a empresa deverá informar, observadas as demais condições previstas no programa e manual Sefip, os seguintes dados: ·     A base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º salário; ·     O valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13; ·     O valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13; ·     O valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação – Guia da Previdência Social (GPS) da competência 13; ·     O valor da retenção sobre nota fiscal/fatura (Lei 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação – GPS da competência 13. O campo Modalidade pode ser informado exclusivamente com as modalidades 1 ou 9. Nota: Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/Sefip com ausência de fato gerador (sem movimento).

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Receita informa que é possível retificar a Guia da Previdência Social no e-CAC

Foi implantada em 12.07.2019, no Portal e-CAC, somente para Pessoa Jurídica, a funcionalidade que permite a retificação da Guia da Previdência Social (GPS) de códigos de pagamento da série 2000 para contribuintes que possuem certificado digital ou para seus procuradores, previamente cadastrados na RFB. No fim de julho foram identificados alguns problemas de falta de batimento GFIP x GPS, que foram solucionados em 12 de agosto. Por meio da funcionalidade Pagamentos e Parcelamentos > Retificação de Pagamento – GPS , no Portal e-CAC, poderão ser ajustados os seguintes campos: – competência; – identificador: – CNPJ: somente para alterar o número de ordem do CNPJ, mantendo-se o número base; – CEI: somente se o novo CEI estiver vinculado ao mesmo CNPJ. – valor do INSS: desde que não altere o Valor Total da GPS; – valor de Outras Entidades: desde que não altere o Valor Total da GPS; – ATM/Multa e Juros: desde que não altere o Valor Total da GPS. Para obter mais informações sobre como Retificar Pagamento – GPS, clique aqui.

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