Já foi aprovada a lei que possibilita a ampliação da duração da “licença-paternidade” por mais 15 dias, da além dos 5 dias já garantidos pela Constituição Federal, o que totaliza 20 dias.
Leia também estes artigos e saiba mais:
{Enquadramento no Simples Nacional}: Guia Completo Para Microempresas;
Simples Nacional: Como Funciona;
Simples Nacional: veja as tabelas e o caminho da descomplicação
Mas o que realmente muda com essa nova lei e qual o impacto para trabalhadores e empresas?
Tenha todas as informações trabalhistas para melhores decisões, seja cliente Confirp!
Na verdade, neste primeiro momento nada muda, pois a lei ainda necessita de regulamentação e enquanto isso, nenhum aspecto do tratado possui validade. E mesmo após a regulamentação é importante que se entenda que essa prorrogação da “licença-paternidade” é facultativa e aplica-se somente às empresas que fizerem a adesão ao Programa Empresa Cidadã, que está em vigor desde 1º/01/2010.
Efetivamente, a lei terá efeito para um grupo limitado de empresas sendo que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real é que ao aderir ao Programa poderá deduzir do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Veja mais sobre a mudança na licença-paternidade
- Programa Empresa Cidadã
O Programa Empresa Cidadã foi criado pela Lei nº 11.770/2008, regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009 e pela Instrução Normativa SRF nº 991/2010, e está em vigor desde 1º.01.2010.
O Programa Empresa Cidadã permite prorrogar:
- a)por 60 (sessenta) diasa duração da licença-maternidade (além dos 120 dias normais), o que totaliza 180 dias (6 meses);
- b)por 15 (quinze) diasa duração da licença-paternidade (além dos 5 dias normais) o que totaliza 20 dias (entrará em vigor a partir do ano seguinte à regulamentação).
O Programa é “facultativo” e aplica-se somente para os empregados e as empregadas de empresas que fizerem a adesão.
- Quem tem direito à prorrogação das licenças-maternidade e paternidade
A prorrogação das licenças-maternidade e paternidade, será garantida:
- a)à empregada da pessoa jurídica que aderir ao referido programa, desde que a requeira até o final do 1º mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade;
- b)ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao programa, desde que a requeira no prazo de 2 dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
A prorrogação das licenças-maternidade e paternidade será garantida também, na mesma proporção, à empregada e ao empregado que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O empregado, por sua vez, durante o período de prorrogação da licença-paternidade, terá direito à remuneração integral.