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Lei de Repatriação – regularize dinheiro que está no exterior

Já está em vigor a Lei de Repatriação, como ficou conhecido o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).  Que possibilita que sejam regularizados valores que brasileiros possuem no exterior e que não estão declarados.

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Assim, o regime traz uma grande oportunidade para que residentes ou domiciliados no Brasil declarem e regularizem seus bens, recursos e direitos existentes no exterior até 31 de dezembro de 2014, de origem lícita, mas não declarados à Receita Federal, através do recolhimento do Imposto de Renda e multa com alíquotas reduzidas.

Na prática a Lei de Repatriação, trata-se de uma “anistia criminal tributária e cambial”, com a finalidade única de arrecadar tributos federais, que serão posteriormente partilhados com os Estados e Municípios.

Em troca da anistia de crimes relacionados à evasão de divisas, o contribuinte pagará 15% de Imposto de Renda e 100% de multa, totalizando 30% do valor repatriado. Sem o RERCT, o devedor teria de pagar multa de até 225% do valor devido, além de responder na Justiça e na esfera administrativa, a depender de cada caso.

  1. O que é a Lei de Repatriação

 

O RERCT é um regime especial que possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, conforme a legislação cambial ou tributária.

O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Os benefícios do RERCT serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente,declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação.

Os benefícios do regime aplicam-se também aos não residentes no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, desde que residentes ou domiciliados no Brasil conforme a legislação tributária em 31.12.2014.

  1. Conceitos gerais

 

Para fins da Lei de Repatriação, consideram-se:

  1. recursos ou patrimônio não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro de 2014, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;
  2. recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no item “7” abaixo;
  3. recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes, da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados;
  4. recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos fora do território nacional;
  5. titular: proprietário dos recursos ou patrimônio não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.

 

  1. Abrangência da Lei de Repatriação

O RERCT (Lei de Repatrição) aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014, incluindo movimentações anteriormente existentes, remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

a)   depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

b)  operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

c)   recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;

d)  recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

e)  ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

f)   bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

g)  veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária;

  1. O que deve conter na declaração

A declaração da Lei de Repatriação única de regularização deverá conter:

a)  a identificação do declarante;

b)  as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;

c)  o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;

d)  a declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e

e)  na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos, em 31.12.2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no item “7” abaixo e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.

 

  1. Retificação de outras declarações

Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao RERCT deverão também ser informados na:

a) Declaração de Ajuste Anual retificadora do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;

b) Declaração de Bens e Capitais no Exterior retificadora, relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e

c)  escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

 

  1. Crimes extintos

A adesão ao RERCT antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos seguintes crimes:

a)   Crimes contra a ordem tributária  (Lei nº 8.137/1990, art. 1º e art. 2º, I, II e V);

b)  Crimes de sonegação fiscal (Lei nº 4.729/1965);

c)   Crime de sonegação de contribuição previdenciária (Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848/1940, art. 337-A);

d) Nos seguintes artigos do Código Penal, quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos nas letras “a” a “c” acima:

d.1) Falsificação de documento público (art. 297);

d.2) Falsificação de documento particular (art.298);

d.3) Falsidade ideológica (art. 299);

d.4) Uso de documento falso (art. 304);

e) Crime de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, art. 22, caput e parágrafo único);

f)   Crimes lavagem ou ocultação de patrimônio (Lei no 9.613/98, art. 1º) quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos nas letras “a” a “e” acima;

 

  1. Pagamento do Imposto de Renda e da multa

A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização e do pagamento integral:

a)               do Imposto de Renda (IR), a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, vigente em 31.12.2014, uma vez que o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31.12.2014, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do referido imposto;

b) da multa de 100% incidente sobre o valor do IR apurado na forma da letra “a” (o que totaliza 30% sobre o valor dos recursos sonegados).

 

O imposto pago será considerado como tributação definitiva e não permitirá a restituição de valores anteriormente pagos.

 

  1. Prazo para a adesão

A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 dias (7 meses), contado a partir da data de entrada em vigor do ato da RFB (regulamento), com declaração da situação patrimonial em 31.12.2014 e o conseqüente pagamento do tributo e da multa.

 

  1. Regulamentação

A regulamentação do RERCT se dará através de ato da RFB, previsto para ser publicado até 15 de março de 2016 (conforme mensagem de veto da Lei 13.254/2016).

 

  1. Inaplicabilidade

Os efeitos do RERCT não serão aplicados aos detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem ao respectivo cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, na data de publicação da Lei 13.254/2016

 

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Marketing de conteúdo: descomplicando uma estratégia poderosa

O universo do marketing está em constante evolução, repleto de novas ideias, estratégias e, claro, terminologias que podem confundir até mesmo os gestores mais experientes. O marketing de conteúdo é um desses conceitos que, à primeira vista, pode parecer mais uma moda passageira ou algo complicado de entender e aplicar.  No entanto, quando desvendado, revela-se uma estratégia simples, porém extremamente eficaz, para atrair, engajar e fidelizar clientes. Vamos explorar em detalhes o que é o marketing de conteúdo, como ele pode ser implementado e por que ele está transformando a forma como as empresas se conectam com seus públicos. De maneira direta, marketing de conteúdo é uma estratégia que consiste em atrair potenciais clientes por meio da criação e distribuição de conteúdo relevante e valioso. 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Isso inclui suas necessidades, desejos, interesses e dores. Com base nessa compreensão, o conteúdo deve ser moldado para ser relevante, informativo e autêntico, criando uma conexão genuína entre a marca e o consumidor. Consistência e Presença: outro aspecto crucial é a consistência. Manter uma presença contínua nas plataformas onde o público está — seja em blogs, redes sociais, newsletters ou e-mails — ajuda a manter a marca no radar dos consumidores. Isso também significa garantir que o conteúdo esteja alinhado com o timing correto, sendo entregue no momento certo da jornada do cliente. Qualidade Acima de Quantidade: embora seja importante manter a consistência, a qualidade do conteúdo deve sempre ser priorizada em relação à quantidade. Um artigo bem pesquisado, útil e relevante pode gerar muito mais impacto do que uma série de postagens superficiais. Como observa Passos, “um conteúdo autêntico, que ofereça valor ao cliente, é mais eficaz do que simplesmente empurrar conteúdo.” Mensuração e Otimização: uma estratégia eficaz de marketing de conteúdo também precisa ser mensurável. Isso significa definir metas claras desde o início, como aumentar a visibilidade da marca ou gerar leads qualificados, e monitorar métricas-chave, como o número de visualizações, o tempo gasto nas páginas e o engajamento nas redes sociais. Conforme explica Passos, “olhar além dos números também é importante. O feedback direto dos clientes é valioso para entender se o conteúdo está realmente conectando com as pessoas.” Entenda o funil de vendas O funil de vendas é uma metáfora frequentemente utilizada para ilustrar a jornada do cliente no marketing de conteúdo. 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Cadastro Positivo pode beneficiar consumidor e empresas

Desde o dia 11 de novembro 2019, teve início uma importante etapa nova no processo longo para adoção de um cadastro nacional de bons pagadores no Brasil. O chamado Cadastro Positivo, que irá incluir automaticamente quem está com as suas contas em dia. Com essa mudança, bancos e instituições financeiras já começaram a enviar o histórico dos últimos 12 meses, de todos os clientes, em qualquer operação de crédito e que pode ser financiamento, uso do cheque especial ou cartão de crédito. Quatro empresas estão autorizadas pelo Banco Central a receber as informações. Serão as gestoras do cadastro positivo: Boa Vista Serviços, Quod Gestora de Inteligência de Crédito, Serasa Experian e SPC Brasil, da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL). Mas o que efetivamente foi alterado? Segundo o sócio da Morais Advogados Associados, Afonso Morais: “A principal mudança foi na forma de análise de crédito, com a entrada em vigência do Cadastro Positivo, as empresas de cadastro estão avaliando o crédito de forma positiva, como o cumprimento dos pagamentos em dia e não pela simples negativação da falta de um pagamento pelo consumidor”, explica. Assim, o Cadastro Positivo é uma lista de bons pagadores, por meio do registro da pontualidade no pagamento de suas contas (crediários, financiamentos e mensalidades de serviços como água, luz e telefone), com o propósito de criar um banco de dados que ficará à disposição de instituições privadas. “O maior benefício para o consumidor será os descontos, que devem ser concedidos no valor da taxa de juros, assim os consumidores poderão ter uma taxa de juros menor do valor praticado pelo mercado. O Cadastro Positivo tem tudo para ser um grande aliado do CPF. Ele funciona como um boletim escolar, que registra os pagamentos que você fez no seu histórico de crédito e transforma esse comportamento em nota (ou pontuação). Por isso, permite uma análise mais justa na hora que você pedir crédito, pois sua capacidade de pagamento também vai ser considerada”, detalha Morais. O consumidor já pode consultar grátis seu score (pontuação de crédito) e suas informações do Cadastro Positivo. Para isso, basta acessar gratuitamente as empresas de cadastro, com o SERASA, SPC, entre outros. Desde 11 de novembro 2019, todo consumidor participará do cadastro positivo obrigatório, já para aqueles que não quiserem ter o seu nome incluído no Cadastro Positivo, terão que solicitar a sua exclusão do banco de dados das empresas que concederam o seu crédito. Lembrando que, mesmo estando com o nome negativado em algum banco de dados, é possível ter um Cadastro Positivo e um score, pois o mais importante é ter um grande histórico de compras parceladas, como o consumidor americano, que compra tudo com o cartão de crédito e assim tem um ótimo score. “O consumidor deve periodicamente consultar o seu score, sendo a consulta gratuita e tendo assim o conhecimento de que o seu histórico de compras e financiamentos está sendo lançado corretamente, como já acontece no acompanhamento de negativação”, alerta o sócio da Morais Advogados Associados. Veja outros pontos do tema: O que tem no Cadastro Positivo? O Cadastro Positivo guarda informações das contas que você paga, como empréstimos e financiamentos e contas de serviços continuados (como energia, água, telefone etc.). Quem pode ver minhas informações no Cadastro Positivo? Você consulta grátis seu score (pontuação de crédito) e suas informações do Cadastro Positivo. Além disso, empresas podem consultar seu score para fazer uma análise de crédito melhor e assim oferecer condições de venda a prazo mais adequadas para o seu perfil. Quando consultam o Cadastro Positivo, as empresas não podem ver: Seu salário (quanto você ganha, quando recebe, etc.); Sua aposentadoria (valor, dia do vencimento, etc.); Seu saldo bancário (quanto você tem na conta, na poupança ou em outros investimentos); Limite de cartões de crédito; Detalhes das despesas do seu cartão de crédito (onde ou o que você comprou).

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