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Imposto de Renda desatualizado em 132,51% deixa menos pessoas isentas

Por mais um ano os consumidores terão que arcar com os custos de um modelo tributário que cada vez mais cobra mais impostos e menos pessoas isentas. Isso pelo fato de, por mais um ano não ter previsão de reajuste abaixo da Tabela Progressiva de Imposto de Renda Pessoa.

“Esse fato faz com que cada vez menos brasileiros estejam isentos de realizar essa declaração e consequentemente recolher esse tributo. Além disso, os valores a serem restituído também se mostra cada vez menor”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos

Isso onera principalmente os bolsos de uma parcela da população que ganha menos e que antes não eram obrigadas a declarar o Imposto de Renda Pessoa Física e agora passam a ser.

Segundo análise do diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, entre janeiro de 1996 a novembro de 202, a tabela progressiva do imposto de renda foi corrigida 111,25% (R$ 900,00 valor em janeiro de 1996 a R$ 1.903,98 valor vigente atualmente). 

No mesmo período a inflação medida pelo IPCA foi de 391,88% impactando em uma defasagem de 132,51%, ou seja, se a tabela tivesse sido corrigida pelos índices oficiais da inflação o limite atual de isenção atual de R$ 1.903,99 deveria ser de R$ 4.426,92 (mais que o dobro). 

Estariam obrigados a entregar a Declaração de Imposto de Renda apenas as pessoas físicas que tivessem rendimentos tributáveis acima de R$66.403,79, atualmente é de R$28.559,70.

Outro ponto relevante é que essa falta de atualização também impacta em outros valores relacionados, para se ter ideia, a dedução das despesas com instrução que atualmente é de R$3.561,50, se fosse atualizado de acordo com a inflação, seria de R$8.361,96. Já as despesas com dependentes, que atualmente é de R$2.275,08, se fosse corrigido conforme a inflação seria de R$5.312,30.

Assim, a inoperância do governo em relação à atualização dos valores vem cobrando um alto preço da população, isso ocorre por fatores desconhecidos, mas o fato é de que com isso o governo consegue aumentar os valores a serem cobrados da população.

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Não recebeu o 13º salário, saiba o que fazer?

Não adianta usar a crise como desculpa, todos os empregados celetistas deveriam ter recebido a primeira parcela do 13º salário no dia 30 de novembro. Contudo, muitas empresas atrasaram o pagamento. Nesses casos o que o empregado deve fazer? Segundo Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, caso o empregado não tenha recebido é preciso calma. “O primeiro passo do trabalhador deve ser procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema. Caso esses setores não resolvam o que pode ser feito é uma denúncia do empregador ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria, em caso de sindicalização. Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho cobrando a dívida”, explica. Punição para empresas Já para a empresa o risco de não pagamento é grande. Se não agir de acordo com o prazo previsto na legislação, pagando a gratificação em atraso ou não efetuando o pagamento, a punição poderá ser uma multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado. “O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62), podendo resultar em pesadas multas para a empresa no caso de autuada por um fiscal do Trabalho. Para se ter ideia, o valor é de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado, e esse é dobrado em caso de reincidência”, diz conta o consultor trabalhista da Confirp Contabilidade. Ele lembra que a multa é administrativa em favor do Ministério do Trabalho e que, além dessa, dependendo da Convenção Coletiva da categoria, pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado. Cálculo Em relação ao cálculo do 13º salário, para saber qual o valor pagar, o cálculo deve dividir o salário do empregado por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados, levando em conta o período de janeiro a dezembro do ano vigente. Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Se houver mudança de remuneração durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário de dezembro. Geralmente, a primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda parcela tem que ser depositada até o dia 10 de dezembro. Embora não exista previsão legal, o empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que seja até o dia 30 de novembro. Ponto relevante é que incidem sobre o 13º salário o Imposto de Renda e o desconto do INSS na segunda parcela.

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Alteração Contratual: Tudo o Que Você Precisa Considerar para Evitar Problemas Jurídicos e Administrativos no Futuro

A dinâmica do mundo dos negócios exige que as empresas estejam sempre prontas para se adaptar. Seja por crescimento, mudança de estratégia ou novas configurações societárias, a alteração contratual é uma realidade para muitas organizações.    No entanto, realizar essas mudanças de forma incorreta pode gerar uma série de dores de cabeça, desde questões administrativas até imbróglios jurídicos.   Este guia completo visa esclarecer os principais pontos sobre a alteração contratual, ajudando você a navegar por esse processo com mais segurança e eficiência.     O que é uma alteração contratual e por que ela é necessária?   Uma alteração contratual nada mais é do que a formalização de qualquer modificação feita nos termos originalmente estabelecidos no contrato social de uma empresa (ou em outros tipos de contrato). O contrato social é o documento que rege a constituição e o funcionamento da sociedade, como se fosse a “certidão de nascimento” da empresa.   Essa formalização é crucial por diversos motivos:   Segurança Jurídica: Garante que as novas condições sejam legalmente válidas e reconhecidas perante terceiros, incluindo sócios, clientes, fornecedores e órgãos públicos. Transparência: Mantém a clareza sobre as regras de funcionamento da empresa para todos os envolvidos. Conformidade: Assegura que a empresa esteja em dia com as exigências legais e fiscais, evitando multas e sanções. Prevenção de Conflitos: Cláusulas bem definidas e atualizadas minimizam o risco de desentendimentos futuros entre os sócios ou com terceiros.   Quando deve ser feita a alteração contratual?   A alteração contratual deve ser realizada sempre que houver uma mudança significativa em relação ao que foi originalmente pactuado e registrado. Não se trata de uma mera formalidade, mas de uma necessidade para manter a regularidade e a saúde jurídica da empresa.    A demora ou a omissão em formalizar essas mudanças pode invalidar os atos praticados sob a nova configuração ou gerar responsabilidades inesperadas.     Quais situações exigem a formalização de mudanças?   Diversas situações podem demandar uma alteração contratual. A formalização é indispensável para que essas mudanças tenham efeito legal e sejam reconhecidas oficialmente. Entre as mais comuns, podemos citar:   Mudanças na composição societária (entrada ou saída de sócios). Alteração do endereço da sede da empresa. Aumento ou redução do capital social. Modificação das atividades econômicas desenvolvidas (objeto social). Mudança do nome empresarial (razão social) ou do nome de fachada (nome fantasia). Alteração na forma de administração da sociedade. Mudança nas regras de distribuição de lucros.   Ignorar a necessidade de formalizar essas mudanças pode resultar em informações desatualizadas nos órgãos públicos, dificultando operações bancárias, participação em licitações e a obtenção de certidões negativas.     Quais são os tipos mais comuns de alteração contratual?   As alterações contratuais podem variar conforme a natureza da mudança. Conhecer os tipos mais frequentes ajuda a identificar a necessidade de atualização:   Entrada ou saída de sócios   Esta é uma das alterações mais significativas. A entrada de um novo sócio implica na redefinição de quotas, responsabilidades e, possivelmente, do capital social. A saída de um sócio exige a apuração de seus haveres, a transferência de suas quotas e a atualização do quadro societário. Ambas as situações devem ser cuidadosamente documentadas para evitar disputas futuras.   Mudança de endereço da empresa   A alteração do local da sede ou de filiais precisa ser formalizada. Isso garante que as correspondências oficiais, fiscalizações e notificações cheguem ao local correto. Além disso, implicações tributárias, como o ISS (Imposto Sobre Serviços), podem variar conforme o município.   Alteração do capital social   O capital social representa o investimento inicial dos sócios. Ele pode ser aumentado (por novos aportes, incorporação de lucros) para expandir as operações ou reduzido (em casos de perdas excessivas ou se for considerado excessivo para as atividades da empresa), sempre respeitando os limites e procedimentos legais.   Alteração do objeto social   O objeto social define as atividades que a empresa pode exercer. Se a empresa decide expandir suas atividades para novos ramos, ou encerrar alguma atividade existente, o contrato social deve ser alterado para refletir essa nova realidade. Operar fora do objeto social declarado pode gerar problemas fiscais e administrativos.   Alteração da razão social ou nome fantasia   A razão social é o nome de registro da empresa, utilizado em documentos formais. O nome fantasia é o nome popular ou de fachada. Qualquer alteração em um deles exige a devida atualização contratual e nos registros competentes para garantir a correta identificação da empresa no mercado e perante os órgãos públicos.     Quais são as etapas para realizar uma alteração contratual corretamente?   Realizar uma alteração contratual envolve um processo burocrático que exige atenção aos detalhes. Seguir as etapas corretamente é fundamental para garantir a validade da mudança:   Análise do contrato social vigente   O primeiro passo é revisar o contrato social atual. Verifique se existem cláusulas específicas que regulem o processo de alteração, como quóruns de aprovação entre os sócios. Compreender o documento existente é crucial para definir como a alteração será feita.   Redação da nova cláusula ou aditivo contratual   Com base na mudança desejada, deve-se redigir a alteração contratual. Isso pode ser feito através de um “instrumento de alteração contratual” ou um “aditivo contratual”. É vital que a redação seja clara, precisa e juridicamente correta, especificando exatamente quais cláusulas estão sendo alteradas, incluídas ou excluídas.   Assinatura e reconhecimento de firma   Todos os sócios (ou seus representantes legais) devem assinar o documento de alteração. Em muitos casos, é exigido o reconhecimento de firma das assinaturas em cartório para atestar a autenticidade.   Registro na Junta Comercial ou cartório competente   Após a assinatura, o documento de alteração deve ser protocolado e registrado no órgão competente. Para a maioria das empresas (sociedades limitadas, sociedades anônimas), este órgão é a Junta Comercial do estado onde a empresa está sediada. Para sociedades simples e outras naturezas jurídicas, o registro pode ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.   Atualização de cadastros (CNPJ, bancos, órgãos públicos)   Com

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A obrigatoriedade de informar faixa salarial em oferta de vagas e a necessidade de política de cargos e salários

Um novo projeto de lei (PL 1149/22), que tramita na Câmara dos Deputados, pode obrigar as empresas a informarem nas ofertas de vagas a faixa salarial a ser paga, o que poderia ocasionar uma verdadeira revolução nas áreas de recursos humanos. O texto é de autoria do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP). Caso seja aprovado, o projeto fará com que empresas públicas e privadas fiquem sujeitas a multas de cinco salários-mínimos por descumprirem a determinação. Essa mudança trará grandes mudanças para empresas, indo muito além da mudança dos anúncios de vagas que deixam claros os requisitos que os candidatos devem atender e que funções serão desempenhadas, mas não divulgavam os valores. As empresas terão que se readequar para que não fiquem em desvantagem do mercado de trabalho e ter muito mais claras suas políticas de cargos e salários. Ou seja, uma grande mudança com impacto relevante para o talento, colaborador e empresário. Vencerá este jogo quem tiver a Marca Empregadora mais forte! Se a lei for aprovada o foco inicial/principal será em relação a quem já está contratado. Imagine, se para suprir uma vaga complexa com cargo pré-determinado, a empresa tenha que elevar os valores que paga normalmente para funcionários que atuam na mesma função, mas que recebem menos? Por isso, será de extrema importância realizar o mapeamento da matriz de competências juntamente com cargos e salários para que seja possível enxergar de forma ampla e criar um plano de ação dentro da organização. Por isso que existe a necessidade de estabelecer um processo apurados de cargos e salários. Além disso, as empresas podem ter os melhores benefícios, mas as que pagam mais sempre já estarão à frente na visibilidade das vagas no mercado, aumentando em muito a competividade pela mão de obra qualificada. Mais que nunca terá a necessidade de estabelecer boas políticas. Mas o que é Política de cargos e salários? O estabelecimento de uma política de cargos e salários exerce um papel determinante no desempenho e no resultado de uma empresa, define qual é a importância e a preocupação que a organização dá ao seu potencial humano e como pode retribuir um bom trabalho executado. Com isso, a construção do plano de cargos e salários torna-se de fundamental importância, pois é somente a partir dele que podemos pensar em outras estratégias como a implantação de um plano de carreira, planos de treinamento e desenvolvimento, avaliação de desempenho e outras práticas de remuneração, como programas de remuneração variável, participação nos lucros e resultados, remuneração por habilidades e competências, dentre outras. Como visto, se a lei for aprovada uma boa política de cargos e salários será  ainda mais imprescindível para as empresas. Por isso, é importante entender melhor o tema e como as empresas podem implantar essas políticas. O que é? Cargos e salários nada mais é do que uma estratégia que visa equilibrar os salários, ou seja, pagar o salário de acordo com as responsabilidades e exigências do cargo comparando com a realidade do mercado, a fim de reter e atrair talentos. Torna-se fundamental para que a empresa possa desenvolver uma gestão transparente, por meio do mérito pelos resultados obtidos e pela evolução técnica, a partir de critérios lógicos e bem definidos. Como implantar? Para implementação é necessário o alinhamento entre a diretoria e seus gestores “stakeholders”, entendendo todo projeto e vantagens. É importante ter profissionais de RH que conheçam as metodologias de avaliação de cargos, construção de tabelas equilibradas e detalhamento de descrição clara e objetiva. Definição dos salários Os salários devem ser comparados com o mercado, a fim de desenvolver estatisticamente os comparativos e equilibrá-los com a oferta externa e a realidade econômica da empresa, aplicando-os de acordo com sua estrutura. A política de salário justo deve ser feita de acordo com grau de importância. Avaliação dos cargos As avaliações devem ser realizadas de acordo com seu peso de importância no core business da empresa, sendo que as atribuições devem ser detalhadas em um documento chamado “Descrição de Cargos”, com a participação do Gestor, RH e ocupante do cargo, por meio de questionários e entrevistas.   Ficou com dúvidas? Quer saber mais sobre o tema? Entre em contato conosco 

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PRT

PGFN publica portaria que regulamenta o Programa de Regularização Tributária

PGFN publica portaria que regulamenta o Programa de Regularização Tributária. Poderão ser objeto do programa débitos vencidos até 30 de novembro de 2016. Faça seu parcelamento com a Confirp! Foi publicada a Portaria PGFN nº 152, de 02 de fevereiro de 2017 que regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Programa de Regularização Tributária (PRT) de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), previsto na Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017. De acordo com a norma, poderão fazer parte do PRT os débitos de pessoas físicas ou jurídicas inscritos em DAU até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016. Poderão também ser incluídos débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, e débitos em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. A adesão ao programa deverá ser feita separadamente de acordo com os débitos, observando-se os seguintes períodos: O optante poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades: O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15 milhões de reais depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial. Neste caso, o optante, após aderir ao parcelamento, deverá protocolar na unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário, até o prazo final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de apresentação da garantia, observando os requisitos previstos no art. 7º da Portaria. O optante que desejar incluir no programa débitos consolidados em parcelamentos em curso, deverá formalizar a desistência antes da adesão, de forma irretratável e irrevogável, desses parcelamentos. Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao Programa de Regularização Tributária sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos. Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o optante deverá desistir de eventual ação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se funde o litígio. Há de ser requerida a extinção do processo com resolução de mérito e a comprovação da desistência e da renúncia deverá ser apresentada até o prazo final do PRT. Na hipótese de não desejar incluir na modalidade de parcelamento débito exigível que esteja em discussão judicial, deverá concluir o procedimento de adesão e, após, apresentar à unidade de atendimento integrado da Receita Federal de seu domicílio tributário, até a data final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de revisão da consolidação, solicitando a exclusão do débito do parcelamento. O valor mínimo da prestação mensal de cada uma das modalidades do parcelamento, consideradas isoladamente, será de R$ 200,00, quando o optante for pessoa física, e de R$ 1.000,00, quando o optante for pessoa jurídica. Implicará exclusão do devedor do Programa de Regularização Tributária, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada: a falta de pagamento de 3  parcelas consecutivas ou 6  alternadas; a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas; a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento; a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;  a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;  a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;  o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A adesão ao PRT abrange a totalidade das inscrições exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e condiciona o optante à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Portaria PGFN nº 152, de 2017, e na Medida Provisória nº 766, de 2017. F0nte – Procuradoria-geral da Fazenda Federal

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