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Governo federal prorroga novamente o Programa de Retomada Fiscal para débitos inscritos na dívida ativa

Governo federal prorroga o Programa de Retomada Fiscal, que já tinha sido prorrogado para 29 de dezembro de 2021, teve novamente seu prazo esticado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). A nova data limite para adesão vai até 25 de fevereiro de 2022. 

São diversas as modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes com débitos inscritos na dívida ativa. Dentre essas possibilidades de ajuste de conta com o Governo estão as transações Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor e para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

A medida que possibilita essas transações consta da Portaria PGFN/ME nº 11.496 , de 22 de setembro de 2021. “A oportunidade é muito boa para as empresas que enfrentaram a crise e já estão voltando à normalidade. Mas, é preciso cuidado e planejamento, para não assumir um compromisso que não possa honrar no futuro, fazendo com que as empresas se endividarem ainda mais, podendo levar à dívida ativa ou outros problemas”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota

Os acordos de transação possibilitam ao contribuinte que se enquadre nas modalidades previstas na legislação regularizarem sua situação fiscal junto à PGFN em condições especiais, com descontos que podem chegar a até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos.

O Programa de Retomada Fiscal da PGFN permite a negociação de débitos federais ‘inscritos’ em Dívida Ativa da União (DAU). “É importante correr para aderir a esse programa, não ficando aguardando novas prorrogações. Até por que, ao aderir a empresa já está ajustando sua situação com o fisco, minimizando risco de penalizações”, explica Welinton Mota. Veja mais sobre essa possibilidade de negociação:

O que pode ser negociado:

Desde que inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, poderão ser negociados:

  1. a) débitos de pessoa jurídica: débitos federais (tributários, previdenciários, Funrural, ITR etc.) e FGTS inscritos na DAU até 31 de janeiro de 2022;
  2. b) débitos do Simples Nacional: os débitos apurados na forma do Simples Nacional, inscritos na DAU até 31 de janeiro de 2022, devidos por ME e EPP; e
  3. c) débitos de pessoa física: os débitos relativos ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), previdenciários, Funrural, ITR etc., inscritos na DAU até 31 de janeiro de 2022.

Análise da capacidade econômica do devedor:

A análise dos impactos econômicos nos contribuintes devedores que forem negociar e a capacidade de pagamento fica a cargo da PGFN, conforme Portaria PGFN n° 14.402/2020.

Modalidades de transação tributária:

As modalidades previstas são:

  • “transação extraordinária”: apenas parcelamento, em até 81 para pessoas jurídicas, ou em até 142 vezes para pessoas físicas, empresários individuais, ME, EPP, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil. Nessa modalidade não há desconto de juros e multas; e
  • “transação excepcional” com desconto de até 100% nos juros e multa, mas tudo vai depender da análise dos documentos pela PGFN, com base na redução de faturamento, demissões, aumento de passivos e endividamento etc. É destinada a pessoas físicas e jurídicas, inclusive empresas do Simples Nacional.

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Aspectos criminais, tributários e cíveis da Lei da Repatriação é tema de workshop

A Confirp Consultoria Contábil realizará o workshop gratuito Lei da Repatriação – oportunidade para regular ativos do exterior (RERCT) – Aspectos criminais, tributários e fiscais, no dia 30 de maio, das 9 às 11h30, no auditório da empresa. Faça agora sua inscrição – as vagas são limitadas! O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária – RERCT tem o objetivo de possibilitar a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País. Para entender mais sobre a repatriação, a Confirp realizará uma palestra com os palestrantes: Dr. Matheus S. Pupo – (Damiani Sociedade de Advogados), Dra. Daniela Magalhães – (Magalhães e Villen Advogados) e Dr. Thiago A. Vitale Ferreira – (Vitale Ferreira Sociedade de Advogados). Nessa segunda etapa da adesão à Lei da Repatriação, ocorreram diversas mudanças que são importantes serem analisadas e o evento apontará esses pontos e os cuidados ao optar. O prazo para adesão ao RERCT é de 31 de Julho de 2017, por isso a urgência em participar desse evento que tem vagas limitadas e as inscrições podem ser feitas pelo site – https://confirp.com.br/eventos/repatriacao/ . Website: https://oldconfirp.upsites.com.br O que é a Lei de Repatriação O RERCT é um regime especial que possibilita a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, conforme a legislação cambial ou tributária. O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos. Os benefícios do RERCT serão aplicados aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente,declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e informações sobre sua identificação, titularidade ou destinação. Os benefícios do regime aplicam-se também aos não residentes no momento da publicação da Lei nº 13.254/2016, desde que residentes ou domiciliados no Brasil conforme a legislação tributária em 31.12.2014.

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Programa PAC/PJ ajuda empresas a cumprirem obrigações tributárias

Receita Federal iniciou no dia 20 de julho de 2021, o PAC/PJ para ajudar pessoas jurídicas no cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando, assim, riscos fiscais. A iniciativa inédita propõe ações prévias de orientação para incentivar a conformidade tributária, ou seja, criar oportunidades para as empresas se adequarem à legislação, cumprindo suas obrigações espontaneamente, sem que haja a necessidade da instauração de procedimentos de fiscalização e litígios que demorarão para serem resolvidos. No PAC/PJ, a área de Fiscalização da Receita Federal orienta as empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021 bem antes do fim do prazo de entrega, 30/09. Pessoas jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020, foram previamente comunicadas sobre dados representativos de receitas e de movimentação financeira, informações que devem constar na ECF/2021, evitando, dessa forma, erros no preenchimento da escrituração e possibilitando a correta apuração de tributos, como objetivo de diminuir a exposição da empresa a ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais. A partir de cruzamentos automatizados com a base de dados da Receita Federal referentes ao ano calendário 2020, prestados pela própria pessoa jurídica (NF-e, escriturações do Sped) e por terceiros (DIRF, Decred, e-Financeira), foram expedidas 45.012 Comunicações de Dados a Escriturar na ECF 2021, informando às empresas destinatárias, as receitas auferidas no ano de 2020 superiores a R$ 1.000,00 e/ou recebimento de recursos em contas correntes bancárias superiores a R$ 10.000,00. Cada uma dessas empresas já recebeu, em sua Caixa Postal – cujo acesso se faz com certificado digital no e-CAC – dados disponíveis nas bases da Receita Federal, individualizando os valores relativos aos quatro trimestres de 2020, a saber: Notas fiscais eletrônicas (modelo 55) Decred (informações de repasse por cartão de crédito) Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (valores de receita bruta) Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI (valores de receita, com algumas deduções) DIRF (pagamentos declarados por terceiros) Movimentação bancária (recursos movimentados a crédito, excluindo-se operações indicadas) Além desses valores, foi indicada a lista de contas correntes, por banco e agência, para facilitar a verificação dos interessados diretamente nas instituições. Com tais informações, as empresas poderão verificar suas informações e entregar a ECF em 2021 com integridade. A ECF é uma das principais obrigações tributárias acessórias, na qual as pessoas jurídicas apuram o IRPJ e a CSLL, além de prestar outras informações fiscais e econômicas de interesse da RFB, inclusive subsidiando a formulação de políticas públicas. A ECF é de preenchimento anual e, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano de 2020, o prazo de entrega é até o último dia útil do mês de setembro de 2021, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.039, de 2021. A seguir, a distribuição das pessoas jurídicas por Unidade da Federação: UF Total de PJ % Acre 108 0,2% Alagoas 503 1,1% Amapá 58 0,1% Amazonas 625 1,4% Bahia 2.384 5,3% Ceará 1.758 3,9% Distrito Federal 1.090 2,4% Espírito Santo 502 1,1% Goiás 1.940 4,3% Maranhão 854 1,9% Mato Grosso 1.487 3,3% Mato Grosso do Sul 817 1,8% Minas Gerais 4.469 9,9% Paraná 2.257 5,0% Paraíba 796 1,8% Pará 1.292 2,9% Pernambuco 1.375 3,1% Piauí 427 0,9% Rio de Janeiro 3.082 6,8% Rio Grande do Norte 687 1,5% Rio Grande do Sul 2.179 4,8% Rondônia 421 0,9% Roraima 83 0,2% Santa Catarina 1.313 2,9% São Paulo 13.913 30,9% Sergipe 345 0,8% Tocantins 247 0,5% Brasil 45.012 100,0% Fonte – Receita Federal do Brasil

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Contribuinte tem até 10 de maio para pagar Imposto de Renda em débito automático

Os contribuintes que possuem imposto para pagar relativo à Declaração de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física 2022 (ano-base 2021) tem até o próximo dia 10 de maio para entregar a declaração e pagar a 1ª parcela ou a quota única em débito automático no banco. O prazo anterior era o dia 10 de abril, mas também mudou com a alteração do fim do prazo de entrega de 29 de abril para 31 de maio. Caso o contribuinte não entregue até essa data, o pagamento deverá ser realizado por meio de DARF. Sendo que em caso de cota única, essa deverá ser paga até o dia 31 de maio. Os valores também poderão ser parcelados em até 8 vezes, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50,00. Neste caso na segunda parcela será cobrado o juro de 1% sobre o valor da primeira parcela. Da terceira mensalidade em diante, ocorre a incidência de 1% de juro mais a variação mensal da taxa Selic acumulada a partir do mês de maio até o mês anterior ao de vencimento da quota em questão. Em caso de atraso no pagamento o valor do tributo estará sujeito a uma multa de 0,33% ao dia se limitando a 20% sobre o valor da parcela. Outro ponto relevante é que, a partir de 2022 está permitido o pagamento do DARF por meio de PIX. O DARF será emitido pelo programa com QR CODE para pagamento. O que mudou com o adiamento “O adiamento na realidade muda muito pouco para quem é obrigado a entregar a declaração. Ajuda quem está com dificuldade para encontrar documentos, mas esta é a menor parcela da população, pois atualmente tudo é online e que tem imposto a pagar e quer adiar essa ação”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Mesmo com o adiamento do prazo a recomendação é que o contribuinte prepare a declaração o quanto antes. “O alongamento de prazo é importante, mas é fundamentar que o contribuinte preencha esse documento o quanto antes, mesmo que faltem documentos. Isso evita erros que possam levar para a malha fina. Já a entrega pode ser feita de forma estratégica para o contribuinte” avalia Domingos. Ele conta que caso a pessoa tenha imposto a pagar e esteja em dificuldade financeira, o ideal é realmente entregar nos últimos dias, pois assim terá um prazo maior para se organizar financeiramente para a realização desse pagamento, contudo, nesse ponto se teve uma alteração. “Se o contribuinte deseja pagar o imposto devido via débito automático desde a 1ª cota, a solicitação deve ser feita até o dia 10 de maio. Caso envie a declaração após esta data deverá pagar a 1ª cota por meio de DARF, gerado pelo próprio programa, sem prejuízo do débito automático das demais cotas”, detalha Richard Domingos. Se não for feita a opção pelo débito automático, os DARFs podem ser emitidos pelo programa ou pelo Extrato da Declaração, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), acessado através do site da Receita Federal. Imposto a Restituir Já para que tem imposto a restituir, a Receita deverá manter o calendário de pagamento mesmo com o adiamento. Também deverá ser mantida a redução de sete para cinco lotes nas restituições deste ano. Veja como será o calendário da restituição do IRPF em 2022: 1º lote: 31 de maio de 2022. 2º lote: 30 de junho de 2022. 3º lote: 29 de julho de 2022. 4º lote: 31 de agosto de 2022. 5º lote: 30 de setembro de 2022. Assim, o diretor da Confirp explica que antecipar a entrega também é muito interessante para quem tem dinheiro a receber, ou seja, imposto a restituir. “Entregando o quanto antes a declaração, a chance de receber esse valor nos primeiros lotes é maior, e muita gente está necessitado desse dinheiro”, explica Richard, que montou um quadro detalhando vantagens de entregar rapidamente a declaração e vantagens de entregar na última hora: Vantagens de entregar antes: Contribuintes que possuem Imposto a Restituir e estão necessitando de recursos financeiros receberão logo nos primeiros lotes; Se livra do compromisso e do risco de perda do prazo; Possuir mais tempo para ajustes da declaração. Vantagem em entregar nos últimos dias: Quem tem que pagar para a Receita valores de impostos terá como melhor planejar o caixa para esse pagamento, pois postergará o prazo. Quem é obrigado a entregar Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70; Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00; Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; Relativamente à atividade rural, quem: Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; pretenda compensar, no ano-calendário de 2021 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2021 Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00; Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Quem recebeu o auxílio emergencial para enfrentamento da crise de saúde pública e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$22.847,76, passa a ser obrigado a enviar a declaração.  

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venda de imóvel no Imposto de Renda

Imposto de Renda na Venda de Imóveis: Passo a Passo!

Durante este período do ano, uma dúvida comum surgiu sobre como declarar a venda de imóveis no Imposto de Renda Pessoa Física 2019. Lembrando que neste ano a Receita quer mais informações sobre o tema como, por exemplo, informações como endereço dos imóveis declarados, sua matrícula, IPTU, e data de aquisição. Para facilitar a Confirp Contabilidade elaborou um roteiro sobre o tema: Descubra as novidades do lançamento da GCAP – Ficha de Ganho de Capital Primeiramente se deve separar os documentos comprobatório da venda do referido imóvel, tais como: (a) compromisso de venda e compra de imóvel e/ou escritura de venda e compra de imóvel, e (b) comprovantes de recebimentos. Também se deve baixar o PROGRAMA GCAP – GANHO DE CAPITAL do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) Posteriormente se deve preencher o aplicativo, iniciando pela: Aba Identificação Especificação do Bem Imóvel Endereço completo Natureza da operação (Venda ou Compromisso de Compra e Venda) Data de Aquisição Data de Alienação Valor de Alienação (Informe o valor total em reais, contratado na operação de alienação, ainda que o pagamento seja parcelado) Informar se a Alienação ocorreu a prazo/prestação. Importa ressaltar que as alienações com recebimento do preço a prazo/prestação, a tributação pode ser diferida. Para efeito de apuração do ganho de capital, considera-se alienação: À VISTA – aquela cujo valor de alienação é recebido integralmente dentro do próprio mês da alienação; A PRAZO – aquela cujo valor de alienação é recebido em uma única parcela após o mês da alienação. Importa ressaltar que não caracteriza alienação a prazo/prestação a realizada com emissão de notas promissórias pro soluto ou títulos de crédito, inclusive títulos da dívida pública. Esta regra não se aplica, contudo, se as notas promissórias forem vinculadas ao contrato pela cláusula pro-solvendo (dependente de pagamento efetivo). À PRESTAÇÃO – aquela cujo valor de alienação é recebido em duas ou mais parcelas, em diferentes meses. Informar se no imóvel alienado houve edificação, ampliação, reforma ou trata-se de imóvel adquirido em partes e em datas diferentes. Caso seja esse o caso, deverá levantar inicialmente as parcelas pagas “em meses e anos” para incluir em campo especifico (aba de Apuração do Custo). Vale lembrar que o programa GCAP calculará automaticamente um percentual fixo de redução previstos na Lei nº 11.196/2005 e Lei 7.713/1988. Para tanto, é indispensável que o declarante responda às perguntas formuladas no programa. Outro ponto importante é que se poderá optar pela ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL auferido na VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Aba Adquirentes Relacionar nessa parte do aplicativo, o nome ou razão social, seguido do CPF ou CNPJ dos adquirentes. Aba Apuração do Custo Nessa parte do aplicativo deverá relacionar: O valor da corretagem paga (quando suportado pelo vendedor) Informar o desdobramento do custo de aquisição, informando o “mês”, “ano” e “valor” pago para financiamentos, edificações, ampliações, reformas, benfeitorias, impostos de transmissão, etc. Aba Cálculo do Imposto Nessa parte do aplicativo deverá relacionar: O campo valores recebidos em anos anteriores, se deve ser utilizada para vendas a prestação efetuas em anos anteriores que nesse período o contribuinte está recebendo nesse ano calendário; Informar se a prestação final da venda à prestação ocorrerá nesse ano calendário; Informar os valores recebidos durante o ano calendário e os impostos pagos no período de apuração. Aba Consolidação Nessa parte do aplicativo trará um resumo da apuração do ganho de capital, rendimentos que serão lançados “automaticamente” nas fichas de RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS e também o valor dos impostos apurados no período. Inserir os dados da venda de imóvel no Imposto de Renda Ao concluir o preenchimento, e conferido as operações realizadas, o contribuinte deverá exportar os dados do programa GANHO DE CAPITAL para o PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA 2019. Tanto no menu superior, quanto no lateral esquerdo, poderá utilizar o item “Exportar para IRPF2019”.   1-      Primeiramente a pessoa física deverá importar os dados (anteriormente exportados pelo programa GCAP – GANHO DE CAPITAL) através do menu superior ou menu lateral a esquerda, dentro do sub-menu GANHO DE CAPITAL. Uma vez feito essa rotina, todas as informações os rendimentos que serão lançados “automaticamente” nas fichas de RENDIMENTOS TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS e também o valor dos impostos apurados no período. 2-      Na FICHA DE BENS E DIREITOS deverão constar as seguintes informações (além do código do bem, pais de origem): Discriminação deve conter (além do Tipo do Imóvel, Endereço, Matricula): Data e forma de venda; Nome ou Razão Social do Comprador, com CPF ou CNPJ destacado; Valor da venda total e forma de recebimento; Situação em 31/12/2018, se o bem foi adquirido até a referida data, deverá transportar o saldo da Declaração de Imposto de Renda do ano de 2017 ano base 2018. Sendo a primeira declaração, a pessoa física deverá “somar” os valores pagos até 31/12/2018 (inclusive valores pagos de impostos de transmissão (ITBI), benfeitorias realizadas no período, parcelas pagas a titulo de financiamentos, amortizações com saldo do FGTS, parcelas pagas ao antigo proprietário, etc) e declarar nessa coluna. Caso o bem tenha sido adquirido durante o ano de 2016, deixar esse campo com saldo “zero”; 3-      Nos casos de venda de imóvel no Imposto de Renda à prazo ou a prestação, cujo contribuinte tenha direito a receber valores após 31/12/2018, deverá incluir novo bem na FICHA DE BENS E DIREITOS: Código do bem (52 – Credito Decorrente de Alienações) Pais onde está localizado o crédito Discriminação deve conter:  Nome ou Razão Social do Devedor, com CPF ou CNPJ destacado;  Destacar a origem do crédito, informando os dados de imóvel alienado (Tipo do Imóvel, Endereço, Matricula); III.            Valor do crédito, prazo e condições estipuladas, de venda de imóvel no Imposto de

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