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Férias coletivas

Confirp Notícias

  • 09/11/2013
  • admin
  • Confirp, Gestão, Trabalhistas


É chegada a hora de planejar as férias coletivas de final de ano dos colaboradores e muitos gestores têm dúvidas sobre a contagem de dias, pagamentos entre outras questões.

“As principais dúvidas são em relação a pagamentos e limites”, explica o consultor trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Fabiano Giusti. Pensando nisso (a toque de caixa ) a Confirp dá algumas dicas sobre o tema.

Quais são as considerações gerais sobre férias coletivas?

 

– A época de férias é fixada pelo empregador, da forma que melhor atenda aos seus interesses, não podendo ultrapassar o limite dos 11 meses subsequentes a aquisição do direito a férias do empregado.

 

– As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados ou somente de determinados setores da empresa.

 

– Poderão excepcionalmente, ser concedidas em dois períodos, sendo que nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias.

 

– O empregador deverá comunicar o empregado, por escrito, no prazo mínimo de 30 dias antes, o inicio das férias.

 

– O período de concessão das férias deverá ser anotado em Carteira Profissional e no livro ou ficha de registro de empregados.

Quais os procedimentos necessários para concessão de férias coletivas?

 

Para formalizar a concessão das férias coletivas a empresa deverá:

 

– Comunicar à D.R.T. – Delegacia Regional do Trabalho as datas de início e fim das férias com antecedência mínima de 15 dias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos.

 

– Enviar, ao sindicato da categoria, cópia da comunicação feita à D.R.T., no mesmo prazo.

 

– Afixar, nos locais de trabalho, aviso aos empregados da medida tomada.

Para empregados que por ocasião das férias coletivas não tenham completado o período aquisitivo, qual será o procedimento a ser adotado?

 

– Primeiramente é necessário definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

 

Existe algum tipo de restrição para a concessão de férias coletivas?

 

– Menores de 18 anos e maiores de 50 anos – Que devem gozar férias de uma única vez, nos casos em que as férias coletivas sejam inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los gozar integralmente seu direito, ou se assim não for possível, considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.

 

– Estudante menor – Em relação ao menor de 18 anos, estudante, o período de férias deverá coincidir com o período de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o mesmo procedimento pode ser adotado, isto é, considera-se o período de férias coletivas como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares, observando-se o período concessivo respectivo.

Saiba Mais

Empresas já devem planejar férias coletivas

Especialistas esclarecem dúvidas sobre férias coletivas

Saiba o que são e como funcionam as férias coletivas 

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