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Empresas poderão pagar débitos com créditos de prejuízo fiscal

Recentemente o Governo Federal publicou a medida provisória nº 651/2014 que trouxe inúmeros benefícios tributários para empresas, como a ampliação do programa de parcelamento de débitos tributários, conhecido por Refis. Contudo, uma novidade que se destaca é a possibilidade em parcelamentos em geral da compensação com ”créditos” próprios de prejuízo fiscal ou base de calculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

“Esse é um grande benefício que o Governo está disponibilizando para os contribuintes, pois, os mesmo poderão utilizar dinheiro que estava perdido para ajustar sua questão fiscal, assim, com certeza fará com que a busca dos empresários pelo ajuste de débitos tributários sejam maiores conta Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.

Para entender melhor, a partir de agora o contribuinte que adentrar no programa de parcelamento e que tiver débitos de tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2013, com a Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), poderá fazer um requerimento para utilizar os créditos próprios advindos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para antecipar a quitação dos débitos parcelados.

Contudo, é relevante detalhar que segundo a Medida Provisória:

a) esses créditos provenientes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSL devem ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada;

b) a intensão pela utilização desses “créditos” de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL deverá ser declarada até 30.11.2014, seguindo as condições abaixo:

i) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento; e

ii) quitação integral do saldo remanescente, mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL;

c) o requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até posterior análise dos créditos pleiteados;

d) a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda possuirão o prazo de cinco anos para análise dos créditos indicados para a quitação;

e) na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento, observando-se que a falta do pagamento de implicará rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes;

Contudo, por mais que essa novidade do governos seja muito positiva, o assunto ainda depende de regulamentação, de modo que a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos mencionados.

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