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Acabando o prazo para utilizar prejuízo fiscal nos parcelamentos de tributos

Foi prorrogado para 1º de dezembro de 2014 o prazo para requerimento (adesão) das empresas do lucro real para poderem utilizar créditos próprios decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para a quitação antecipada de saldos de parcelamentos de tributos junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 31 de dezembro de 2013.

Contudo, é importante ficar atento a alguns pontos em relação a essas condições para quitação antecipada de parcelamentos, sendo que está condicionada ao cumprimento das seguintes condições:

a) pagamento em espécie (dinheiro), até 1º de dezembro de 2014, de valor equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada; e

b) quitação integral, formalizada até 1º de dezembro de 2014, do saldo remanescente do parcelamento mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Os parcelamentos federais que contenham débitos vencidos a partir de 1º de dezembro de 2014 não poderão ser quitados na forma acima.

Quem tiver aderido ao Refis da Copa e quiser utilizar também utilizar o benefício acima, deverá quitar até o dia 1º.12.2014 a antecipação de 5%, 10%, 15% ou 20% como previsto neste programa de parcelamento.

Poderão ser utilizados os créditos próprios de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2013 e declarados à RFB até 30.06.2014.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% e de 9% sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL. Entretanto, os créditos provenientes de declaração retificadora apresentada a RFB após 30 de junho de 2014 não poderão ser utilizados para quitação dos parcelamentos.

A quitação será formalizada mediante apresentação do RQA (Requerimento de Quitação antecipada), até o dia 1º de dezembro de 2014, na unidade de atendimento integrado da RFB e da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.

O RQA deverá ser:

a) precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB;

b) formalizado em modelo próprio, na forma dos Anexos I ou II da Port. Conj. PGFN/RFB nº 15/2014, conforme o órgão que administra o parcelamento, em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o CNPJ;

c) apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital.

Devem ser observadas ainda as seguintes regras:

a) o requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até ulterior análise dos créditos pleiteados;

b) no período de suspensão da exigibilidade acima, o contribuinte poderá obter a certidão positiva com efeitos de negativa, desde que não existam outros impedimentos à sua obtenção;

c) a RFB ou a PGFN dispõe do prazo de 5 anos para análise dos créditos indicados para a quitação;

d) na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 dias para o contribuinte promover o pagamento em espécie do saldo remanescente do parcelamento; a falta do pagamento implicará: (i) no cancelamento da amortização com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, e (ii) na rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança dos débitos remanescentes, conforme lei de regência do parcelamento.

 

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