O Anexo IV do Simples Nacional é a tabela de tributação aplicada às empresas prestadoras de serviços de construção civil, vigilância, limpeza, conservação e advocacia. Sua característica mais importante, e também a mais confundida por empresários, é que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) não está incluída na guia única do DAS, devendo ser recolhida separadamente, segundo as regras aplicáveis aos demais contribuintes do regime geral.
Esse detalhe técnico gera impacto direto no fluxo de caixa das empresas, porque o custo tributário real do Anexo IV é sempre maior do que a alíquota exibida na tabela do Simples Nacional. Quem não entende essa lógica corre o risco de subestimar sua carga tributária mensal e de acumular passivos previdenciários sem perceber.
Neste guia, atualizado conforme a legislação vigente, você vai entender como o Anexo IV funciona hoje, quais atividades ele abrange, como calcular corretamente o DAS e a CPP em separado, quais sistemas substituíram a antiga GFIP, e como evitar os erros mais comuns cometidos por empresas enquadradas nesse regime. Ao longo do texto, também explicamos como as mudanças trazidas pela reforma tributária do consumo devem impactar esse anexo nos próximos anos.
O que é o Anexo IV do Simples Nacional?
O Anexo IV é uma das cinco tabelas de alíquotas do Simples Nacional, regime tributário simplificado criado pela Lei Complementar nº 123/2006 para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). Ele se aplica especificamente às atividades listadas no § 5º-C do artigo 18 dessa lei, que são:
- construção de imóveis e obras de engenharia em geral, incluindo subempreitadas, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;
- serviços de vigilância, limpeza ou conservação;
- serviços advocatícios.
Diferentemente dos Anexos I, II, III e V, nos quais a CPP já está embutida na alíquota unificada do DAS, o Anexo IV exclui a CPP do cálculo simplificado. Essa exclusão não é uma penalidade nem um erro de sistema: é uma decisão deliberada da legislação, motivada pelo fato de que essas atividades costumam ter folha de pagamento proporcionalmente mais alta em relação ao faturamento, o que tornaria o encargo previdenciário desproporcional se fosse diluído dentro da alíquota única.
Vale destacar que as empresas do Simples Nacional, inclusive as do Anexo IV, continuam dispensadas do pagamento das contribuições destinadas a terceiros (conhecidas como Sistema S: SENAI, SESC, SEST, SENAT, SESI, SENAC, entre outras), conforme prevê o artigo 13, § 3º da LC 123/2006. Essa dispensa é uma das vantagens que permanecem intactas para quem opta pelo regime, mesmo estando sujeito ao recolhimento separado da CPP.
Como funciona a CPP separada no Anexo IV?
A CPP devida pelas empresas do Anexo IV segue as regras do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, aplicadas aos demais contribuintes fora do Simples Nacional. Isso significa que o cálculo não se resume a um único percentual sobre a folha, mas envolve a soma de diferentes componentes:
Sobre a folha de salários de empregados e trabalhadores avulsos, aplica-se a alíquota de 20%. A esse valor soma-se o RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), nomenclatura atual para o que antes era chamado de SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho), com percentual de 1% a 3% conforme o grau de risco da atividade, podendo ainda ser ajustado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que pode reduzir ou aumentar essa alíquota conforme o histórico de acidentes e afastamentos da empresa.
Sobre a remuneração de contribuintes individuais, como autônomos contratados e sócios que recebem pró-labore, incide alíquota de 20%.
Já a contribuição de 15% sobre notas fiscais de cooperativas de trabalho permanece com aplicação suspensa desde a Resolução do Senado Federal que declarou sua inconstitucionalidade, e não deve ser considerada no cálculo cotidiano das empresas.
É comum que empresários confundam a CPP com o INSS descontado do pró-labore dos sócios. São tributos distintos: a CPP é o encargo patronal pago pela empresa sobre a folha, enquanto o INSS sobre o pró-labore é a contribuição individual do sócio, retida na fonte, e devida independentemente do anexo em que a empresa esteja enquadrada.
Como a CPP é recolhida atualmente?
Esse é um dos pontos em que a rotina das empresas mudou de forma significativa nos últimos anos. Antigamente, a apuração e o recolhimento das contribuições previdenciárias eram feitos por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), processada pelo sistema SEFIP.
Esse modelo, no entanto, foi substituído de forma gradual pela chegada do eSocial e da DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários).
Hoje, a apuração da CPP funciona da seguinte forma: a empresa transmite os eventos de folha de pagamento pelo eSocial, que também recebe as informações de retenções e cessão de mão de obra por meio da EFD-Reinf.
Com base nesses dados, a DCTFWeb consolida automaticamente os valores devidos e gera o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) correspondente, que substitui, para essa finalidade, a antiga GPS (Guia da Previdência Social) emitida manualmente.
Essa migração não ocorreu de uma vez. Ela foi implementada em etapas, por grupos de empresas, entre 2018 e 2022, até alcançar praticamente todos os contribuintes obrigados ao eSocial.
É importante que o leitor compreenda essa evolução, porque ainda existem materiais e orientações antigas na internet que mencionam GFIP e SEFIP como se fossem o procedimento vigente, quando na prática esses sistemas já não representam a forma corrente de apuração da CPP para a maioria das empresas.
A DCTFWeb funciona como uma verdadeira confissão de dívida: uma vez transmitida, qualquer valor declarado, mesmo que incorreto, pode ser cobrado imediatamente pela Receita Federal. Por isso, a conferência mensal dos dados enviados ao eSocial e à EFD-Reinf é essencial para evitar autuações e cobranças indevidas.
Como calcular o Simples Nacional no Anexo IV?
O cálculo do valor devido no DAS segue a mesma lógica aplicada aos demais anexos desde a reforma trazida pela Lei Complementar nº 155/2016, que substituiu o antigo sistema de faixas fixas por um modelo de alíquota efetiva progressiva. A fórmula oficial, prevista na Resolução CGSN nº 140/2018, é a seguinte:
Alíquota Efetiva = [(RBT12 × Alíquota Nominal) − Parcela a Deduzir] ÷ RBT12
Onde:
- RBT12 é a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de apuração;
- Alíquota Nominal é o percentual indicado na faixa correspondente da tabela do Anexo IV;
- Parcela a Deduzir (PD) é o valor fixo, previsto na própria tabela, que reduz a alíquota nominal para chegar à alíquota efetiva.
Depois de encontrar a alíquota efetiva, basta multiplicá-la pelo faturamento do mês de apuração para obter o valor do DAS.
Tabela do Anexo IV: faixas e alíquotas vigentes
A estrutura de faixas do Anexo IV permanece a mesma desde a reforma de 2018 e continua válida em 2026, já que as mudanças trazidas pela reforma tributária do consumo ainda não alteraram as regras internas do Simples Nacional nesse período de transição.
| Faixa | Receita Bruta em 12 meses (RBT12) | Alíquota Nominal | Parcela a Deduzir |
| 1ª | até R$ 180.000,00 | 4,50% | R$ 0,00 |
| 2ª | de R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 9,00% | R$ 8.100,00 |
| 3ª | de R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 10,20% | R$ 12.420,00 |
| 4ª | de R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 14,00% | R$ 39.780,00 |
| 5ª | de R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 22,00% | R$ 183.780,00 |
| 6ª | de R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 33,00% | R$ 828.000,00 |
O teto de faturamento para permanecer no Simples Nacional continua sendo R$ 4.800.000,00 por ano-calendário. Empresas que ultrapassam esse limite são excluídas de ofício do regime a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, salvo em casos de excesso proporcional que permitem permanência até o fim do ano corrente.
Exemplo prático de cálculo
Imagine uma empresa de vigilância patrimonial com receita bruta acumulada nos últimos 12 meses de R$ 3.000.000,00, o que a coloca na 5ª faixa (alíquota nominal de 22%, parcela a deduzir de R$ 183.780,00). Se o faturamento do mês de apuração foi R$ 100.000,00, o cálculo é feito assim:
Alíquota efetiva = [(3.000.000,00 × 22%) − 183.780,00] ÷ 3.000.000,00 Alíquota efetiva = (660.000,00 − 183.780,00) ÷ 3.000.000,00 Alíquota efetiva = 15,87%
Valor do DAS = R$ 100.000,00 × 15,87% = R$ 15.870,00
A esse valor, a empresa ainda deve somar a CPP calculada separadamente sobre a folha de pagamento do mesmo mês, recolhida via DARF gerado pela DCTFWeb. Esquecer esse segundo recolhimento é, de longe, o erro mais frequente entre empresas que migram para o Anexo IV sem orientação contábil adequada.
Como funciona a repartição dos tributos dentro do DAS?
O valor pago no DAS não corresponde a um único imposto, mas a uma partilha entre IRPJ, CSLL, PIS, Cofins e ISS (a CPP, como já explicado, fica de fora dessa partilha no Anexo IV). Essa distribuição percentual varia conforme a faixa de faturamento em que a empresa se encontra.
Um ponto técnico relevante é o limite máximo de ISS, fixado em 5% sobre a receita. Quando a alíquota efetiva total ultrapassa 12,5%, especialmente a partir da 5ª faixa, o excedente que seria destinado ao ISS é redistribuído proporcionalmente entre os tributos federais da mesma faixa, evitando que o município receba um percentual desproporcional em relação à carga total.
Esse mecanismo de rateio é automático e calculado pelo próprio sistema do Simples Nacional (PGDAS-D) no momento da apuração, portanto o contribuinte não precisa calculá-lo manualmente, mas é importante compreender por que a distribuição de tributos exibida no extrato do DAS pode variar de um mês para outro.
O que fazer quando a empresa presta atividades mistas?
Muitas empresas não atuam exclusivamente em atividades do Anexo IV. É comum, por exemplo, que uma empresa de limpeza também preste serviços de apoio administrativo, ou que uma construtora execute, no mesmo mês, obras e outros serviços não listados no § 5º-C do artigo 18 da LC 123/2006.
Nesses casos, a regra é clara: os serviços que não se enquadram no Anexo IV nem no Anexo V devem ser tributados pelo Anexo III, desde que não haja vedação expressa no artigo 17 da lei. Exemplos citados na própria norma incluem serviços gráficos, digitação, mala direta, cobrança, informática, cópias, estacionamentos, hotelaria e serviços de apoio administrativo em geral.
Quando a atividade mista envolve simultaneamente o Anexo IV e outro anexo em que a CPP já está incluída no DAS (I, II, III ou V), o cálculo da CPP separada deve ser proporcional à receita bruta das atividades do Anexo IV em relação à receita bruta total do mês. Na prática, o procedimento segue estes passos:
- somar a receita do mês relativa apenas às atividades do Anexo IV;
- somar a receita bruta total do mês, incluindo as demais atividades;
- dividir o resultado do primeiro passo pelo segundo, obtendo um percentual;
- calcular o valor total da CPP do mês (20% sobre a folha, mais RAT/FAP, mais 20% sobre pagamentos a autônomos);
- aplicar o percentual encontrado no passo 3 sobre o valor total apurado no passo 4.
Esse cálculo proporcional está fundamentado no artigo 198 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, que continua sendo a norma de referência para a apuração da CPP das empresas do Simples Nacional.
Como preencher corretamente as obrigações acessórias?
Aqui está um dos pontos em que mais se encontram informações desatualizadas na internet. A antiga orientação de preenchimento do campo “SIMPLES” no SEFIP, com os códigos “não optante” ou “optante” conforme a atividade fosse exclusiva do Anexo IV ou mista, foi um procedimento típico do modelo GFIP/SEFIP, hoje amplamente substituído.
Atualmente, a apuração é feita de forma automatizada a partir das informações prestadas no eSocial. É nesse ambiente que a empresa classifica corretamente os eventos de remuneração, o enquadramento tributário e as rubricas da folha.
A partir dessas informações, a EFD-Reinf e o próprio eSocial alimentam a DCTFWeb, que consolida os débitos previdenciários e gera automaticamente o documento de arrecadação, sem a necessidade de preenchimento manual de campos como os antigos “Código de Pagamento GPS” ou “Outras Entidades” do SEFIP.
Isso não significa que a responsabilidade do empresário diminuiu. Pelo contrário: como o sistema cruza automaticamente informações de diferentes fontes (eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb), qualquer inconsistência no cadastro da atividade, no enquadramento do CNAE ou nos eventos de folha pode gerar débitos indevidos, guias com valores incorretos e autuações que muitas vezes só são percebidas meses depois.
Por isso, a conferência mensal entre o que foi apurado no PGDAS-D, o que foi transmitido ao eSocial e o que aparece na DCTFWeb tornou-se uma etapa indispensável da rotina fiscal.
Quais são os erros mais comuns das empresas do Anexo IV?
Ao longo de mais de quatro décadas acompanhando a rotina fiscal e previdenciária de empresas de diferentes portes, a Confirp Contabilidade observa que a maior parte dos problemas enfrentados por empresas do Anexo IV decorre de um pequeno conjunto de equívocos recorrentes.
O erro mais frequente é presumir que o pagamento do DAS mensal quita integralmente as obrigações tributárias da empresa. No Anexo IV, isso nunca é verdade: sempre haverá um recolhimento previdenciário adicional a ser feito.
Outro equívoco comum é o enquadramento incorreto do CNAE, que leva empresas a serem tributadas por um anexo diferente daquele que realmente corresponde à sua atividade principal, gerando tanto pagamento a maior quanto risco de autuação por recolhimento a menor.
Também é comum encontrar empresas que, por desconhecimento, recolheram a CPP dentro do DAS mesmo estando no Anexo IV, ou que pagaram indevidamente contribuições ao Sistema S, das quais estão dispensadas. Nesses casos, existe a possibilidade de solicitar restituição ou compensação dos valores pagos a maior, formalizada por meio do PER/DCOMP Web junto à Receita Federal, mediante análise técnica criteriosa da apuração retroativa.
O que muda com a reforma tributária do consumo?
A partir de 2027, a implementação gradual da reforma tributária do consumo, prevista na Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, começa a substituir tributos como PIS, Cofins e ISS pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).
Para as empresas do Simples Nacional, essa transição tende a ocorrer de forma híbrida: o regime pode manter o recolhimento unificado do DAS como hoje, mas com ajustes progressivos na composição percentual de cada tributo dentro da partilha, à medida que CBS e IBS assumem o espaço antes ocupado por PIS, Cofins e ISS.
Empresas do Anexo IV que emitem notas fiscais para grandes tomadores, especialmente no setor de construção civil e serviços terceirizados, devem ficar atentas às regras de transição e ao chamado regime híbrido, que pode ser vantajoso para negócios cujos clientes exigem aproveitamento de crédito tributário pleno.
Esse é um cenário que ainda está em consolidação, e o acompanhamento próximo de um escritório de contabilidade especializado é a forma mais segura de adaptar o planejamento tributário da empresa a cada nova etapa da reforma.
Como manter a empresa em conformidade no Anexo IV?
Manter a regularidade fiscal e previdenciária no Anexo IV exige rotina, não apenas conhecimento pontual da legislação. Algumas práticas ajudam a reduzir riscos de forma consistente:
Revisar mensalmente se o CNAE cadastrado ainda reflete a atividade efetivamente exercida pela empresa, especialmente quando há expansão ou diversificação de serviços. Conferir, antes da transmissão da DCTFWeb, se os valores apurados no eSocial e na EFD-Reinf estão coerentes com a folha de pagamento efetivamente processada.
Acompanhar os prazos de vencimento tanto do DAS quanto do DARF da CPP, que seguem calendários próprios e não podem ser confundidos. E, principalmente, contar com suporte contábil especializado para simular cenários de enquadramento tributário antes de decisões estratégicas, como contratação de novos funcionários, expansão para novos estados ou diversificação de atividades.
A experiência acumulada em consultoria tributária e planejamento fiscal mostra que boa parte dos passivos previdenciários identificados em empresas do Anexo IV poderia ter sido evitada com um acompanhamento contábil mais próximo desde o início da operação. Escritórios com trajetória consolidada, como a Confirp, que atende empresas de diversos portes e segmentos há mais de 40 anos, costumam identificar esses riscos antes que se transformem em autuações ou passivos de difícil recuperação.
Perguntas frequentes sobre o Anexo IV do Simples Nacional
A CPP do Anexo IV pode ser incluída no parcelamento do Simples Nacional?
Não. Como a CPP é recolhida fora do DAS, ela segue as regras de parcelamento aplicáveis aos demais contribuintes do regime geral de previdência, e não o parcelamento específico oferecido às empresas do Simples Nacional.
Uma empresa do Anexo IV sem empregados também precisa recolher CPP?
Se a empresa não possui empregados nem paga pró-labore a sócios, não há base de cálculo para a CPP naquele mês. Ainda assim, o pagamento de INSS sobre o pró-labore dos sócios que atuam na empresa costuma ser recomendado para garantir tempo de contribuição e acesso a benefícios previdenciários futuros.
Como saber se minha atividade se enquadra no Anexo IV ou no Anexo III?
O critério não é a livre escolha do empresário, mas a natureza da atividade exercida, definida pelo CNAE e pela descrição legal do § 5º-C do artigo 18 da LC 123/2006. Em caso de dúvida sobre enquadramento, a análise de um contador é essencial para evitar tributação incorreta.
Empresas de construção civil sempre pagam pelo Anexo IV?
Não necessariamente. Depende da atividade específica exercida. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral se enquadram no Anexo IV, mas serviços de instalação, reparo e manutenção, por exemplo, podem se enquadrar no Anexo III, dependendo da descrição exata do CNAE.
O escritório de advocacia pode optar por outro anexo além do IV?
Não. Desde a inclusão trazida pela Lei Complementar nº 147/2014, os serviços advocatícios são obrigatoriamente tributados pelo Anexo IV quando a sociedade opta pelo Simples Nacional, sem possibilidade de enquadramento em outro anexo.
Existe alguma forma legal de reduzir o impacto da CPP separada no Anexo IV?
O planejamento tributário pode incluir a análise de terceirização de determinadas funções, revisão da composição da folha de pagamento, aproveitamento correto do FAP e, em alguns casos, avaliação sobre a viabilidade de outros regimes tributários. Cada caso exige simulação específica, e decisões tomadas sem essa análise costumam gerar mais risco do que economia.
O que acontece se a empresa não recolher a CPP separadamente?
A ausência de recolhimento gera cobrança de multa e juros, além de constituir débito previdenciário que pode ser inscrito em dívida ativa e comprometer a emissão de certidões negativas, dificultando acesso a crédito, participação em licitações e operações que exijam regularidade fiscal.
Se sua empresa está enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional ou tem dúvidas sobre o enquadramento tributário mais adequado para sua atividade, contar com uma assessoria contábil experiente faz diferença direta no resultado financeiro do negócio.
A Confirp Contabilidade acompanha empresas de diversos portes há mais de quatro décadas, oferecendo consultoria tributária, planejamento fiscal e suporte completo para manter a conformidade em meio às constantes mudanças da legislação.



