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Nanoempreendedor fica dispensado de CNPJ e nota fiscal eletrônica até 2028: entenda as regras

O pequeno empreendedor que se enquadra na categoria de nanoempreendedor ganhou um prazo maior para se adaptar às novas obrigações trazidas pela Reforma Tributária. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026, publicado em edição extra do Diário Oficial da União em 29 de agosto, dispensou esses profissionais da obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos para o IBS e a CBS até 31 de dezembro de 2028.

A categoria foi criada pela Lei Complementar nº 214/2025 e contempla a pessoa física que exerce atividade econômica remunerada e possui receita bruta anual inferior a 50% do limite do Microempreendedor Individual (MEI). Considerando o limite atual de R$ 81 mil para o MEI, enquadram-se como nanoempreendedores aqueles com receita anual inferior a R$ 40,5 mil.

A medida é relevante principalmente para trabalhadores que atuam por conta própria e possuem baixo faturamento, já que, originalmente, a regulamentação previa a necessidade de inscrição no chamado CNPJ técnico e a emissão de documentos fiscais eletrônicos.

“Essa dispensa é importante porque evita que uma parcela de pequenos trabalhadores tenha que assumir, já neste momento de transição da Reforma Tributária, uma estrutura burocrática que poderia ser desproporcional ao tamanho da sua atividade. 

O nanoempreendedor continua sendo uma pessoa física e, até o final de 2028, não precisará ter CNPJ nem emitir documento fiscal eletrônico em razão dessa condição”, explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Contabilidade.

Segundo o especialista, porém, a dispensa não deve ser interpretada como uma mudança definitiva nas obrigações desses profissionais. O prazo estabelecido pelo ato conjunto é claro e exige que os nanoempreendedores acompanhem futuras regulamentações.

“É importante deixar claro que não estamos falando de uma dispensa permanente. A regra atualmente vale até 31 de dezembro de 2028. Se não houver uma nova alteração legislativa ou regulamentar, a partir de 1º de janeiro de 2029 o nanoempreendedor poderá voltar a estar sujeito à inscrição no CNPJ e à emissão de documentos fiscais eletrônicos”, alerta Domingos.

 

O que é nano empreendedor e quem pode se enquadrar nessa categoria?

 

O nano empreendedor é a pessoa física que exerce uma atividade econômica remunerada e apresenta receita bruta anual inferior a 50% do limite estabelecido para o MEI. Com o limite atual de R$ 81 mil anuais do MEI, o teto para enquadramento como nano empreendedor é de R$ 40,5 mil por ano.

A categoria não deve ser confundida com o MEI. Quem já está formalizado como Microempreendedor Individual permanece enquadrado no MEI, desde que continue atendendo aos requisitos da categoria.

“É importante não confundir as duas situações. O trabalhador que já é MEI não se transforma automaticamente em nanoempreendedor. O nanoempreendedor é uma pessoa física que se enquadra nos critérios específicos previstos na legislação. O MEI continua sendo uma categoria própria, com suas regras e obrigações”, afirma o diretor executivo da Confirp.

 

Qual é o limite de faturamento do nanoempreendedor?

 

Para o enquadramento geral, considera-se como referência 50% do limite anual de receita bruta do MEI. Com o limite de R$ 81 mil utilizado atualmente, isso corresponde a R$ 40,5 mil por ano.

É importante observar, porém, que existem regras específicas para determinadas atividades, como o transporte privado individual de passageiros e a entrega de bens.

 

Motorista de aplicativo pode ser nanoempreendedor?

 

A legislação também estabeleceu um tratamento específico para pessoas físicas que prestam serviços de transporte de passageiros ou entrega de bens, incluindo motoristas de aplicativos.

Nesses casos, para fins de enquadramento, considera-se como receita bruta 25% do valor bruto mensal recebido, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025, com a redação atualizada pela Lei Complementar nº 227/2026. A regra pode alcançar uma parcela significativa de trabalhadores que atuam em plataformas digitais e possuem atividade econômica individual.

 

Nanoempreendedor precisa ter CNPJ até 2028?

 

Não. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 dispensou o nanoempreendedor da obrigatoriedade de inscrição no cadastro com identificação única mediante CNPJ para os fins previstos nos regulamentos do IBS e da CBS. A dispensa produz efeitos até 31 de dezembro de 2028.

Isso significa que o nanoempreendedor enquadrado na regra poderá continuar exercendo sua atividade como pessoa física sem a obrigação específica de inscrição no CNPJ decorrente do novo sistema de tributação do consumo.

A dispensa, entretanto, não deve ser confundida com uma proibição ou impossibilidade de possuir CNPJ por outros motivos. O ponto central da norma é a dispensa da obrigatoriedade relacionada ao IBS e à CBS.

 

Nanoempreendedor precisa emitir nota fiscal eletrônica?

 

Até 31 de dezembro de 2028, o nanoempreendedor está dispensado da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS, desde que não opte pelo regime regular desses tributos.

A regra foi estabelecida pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 e acompanha a dispensa da inscrição no CNPJ.

Por isso, é importante evitar uma interpretação ampla de que o nanoempreendedor estaria dispensado de toda e qualquer obrigação de emissão de documento fiscal existente no país. A norma trata especificamente das obrigações relacionadas ao IBS e à CBS.

 

O que acontece se o nanoempreendedor optar pelo regime regular do IBS e da CBS?

 

Apesar da dispensa, o nanoempreendedor poderá optar voluntariamente pelo regime regular do IBS e da CBS. Essa escolha, entretanto, muda o cenário.

Ao optar pelo regime regular, o profissional deixa de se beneficiar da dispensa prevista no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 e passa a ficar sujeito às obrigações correspondentes, incluindo a necessidade de inscrição no CNPJ e emissão dos documentos fiscais eletrônicos exigidos pelo regime.

“Quem optar pelo regime regular precisa entender que também estará assumindo as obrigações desse regime. Não é apenas uma escolha relacionada à tributação. Existe uma consequência operacional, com necessidade de cumprir obrigações acessórias, ter inscrição no CNPJ e emitir os documentos fiscais exigidos”, explica Domingos.

 

A dispensa de CNPJ e nota fiscal do nanoempreendedor é permanente?

 

Não. A dispensa não é permanente. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 estabelece que seus efeitos vão até 31 de dezembro de 2028.

Portanto, caso não seja publicada uma nova alteração legislativa ou regulamentar, as obrigações atualmente dispensadas poderão voltar a ser exigidas a partir de 1º de janeiro de 2029.

“Esse é um tema que precisa entrar no radar dos profissionais e também dos contadores. A Reforma Tributária terá uma transição longa e várias regras serão ajustadas ao longo desse período. O fato de uma obrigação estar dispensada agora não significa que ela não possa voltar a existir. O planejamento precisa considerar o que acontece depois de 2028”, conclui Richard Domingos.

 

O que muda para o nanoempreendedor com a Reforma Tributária?

 

A mudança reforça uma característica importante da Reforma Tributária: além de alterar a forma de cobrança de tributos, o novo sistema deverá provocar mudanças nos processos de formalização, emissão de documentos fiscais e controles das atividades econômicas, inclusive entre os trabalhadores de menor faturamento.

Para o nanoempreendedor, a principal novidade neste momento é a dispensa temporária da inscrição no CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS até o final de 2028, desde que ele permaneça nas condições previstas na legislação e não opte pelo regime regular.

Por isso, acompanhar as próximas regulamentações será fundamental. A situação poderá ser modificada ao longo da transição da Reforma Tributária, especialmente em relação às obrigações que passarão a ser exigidas a partir de 2029.

 

Nanoempreendedor, MEI e CNPJ: qual é a diferença?

 

Embora possam parecer categorias semelhantes, nanoempreendedor, MEI e pessoa jurídica com CNPJ não são a mesma coisa.

O nanoempreendedor é uma pessoa física enquadrada nos critérios específicos previstos na legislação da Reforma Tributária. O MEI, por sua vez, possui regime próprio de formalização e tributação. Já o CNPJ é o cadastro utilizado para identificar pessoas jurídicas e também pode estar relacionado a situações específicas previstas pela legislação.

Por isso, o fato de uma pessoa física ser considerada nanoempreendedora não significa que ela tenha se tornado MEI ou pessoa jurídica.

 

O que o nanoempreendedor deve fazer agora?

 

Neste momento, o principal cuidado é acompanhar o faturamento e as regras de enquadramento, além de acompanhar as futuras regulamentações do IBS e da CBS.

Também é recomendável que o profissional mantenha seus controles financeiros e documentos relacionados à atividade organizados, mesmo estando dispensado de determinadas obrigações fiscais eletrônicas.

A dispensa até 2028 reduz a burocracia para quem possui atividade econômica de pequeno porte, mas não elimina a necessidade de planejamento. Mudanças futuras na regulamentação poderão alterar as obrigações do nanoempreendedor durante a transição da Reforma Tributária.

Para empresas, profissionais autônomos e contadores, o ponto central é acompanhar não apenas a regra vigente, mas também as próximas etapas de implementação do IBS e da CBS.

 

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Richard Domingos scaled

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