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ICMS interestadual muda em 2016

Uma importante modificação para empresas que realizam vendas para outros estados é que, a partir de 1º de Janeiro de 2016, entrará em vigor alterações nas regras de recolhimento do ICMS Interestadual nas vendas destinadas a consumidor final, seja ele contribuinte ou não-contribuinte do ICMS (pessoa física ou jurídica).

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A regra afeta principalmente as empresas que operam com o comércio eletrônico (as chamadas vendas não presenciais, através de sites de Internet). Para que isso ocorra, a Constituição Federal de 1988 foi alterada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, para modificar a sistemática de cobrança do ICMS interestadual nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos a partir do ano seguinte (2016).

“São consideradas contribuintes do ICMS as pessoas jurídicas que praticam vendas (comércio e indústria). Não contribuinte do ICMS são as demais pessoas físicas ou jurídicas (empresas prestadoras de serviços, escolas, órgãos públicos etc., que não praticam vendas)”, explica Welinton Mota.

Como será a nova regra a partir de 1º/01/2016

A partir de 2016, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS (pessoa física ou jurídica), localizado em outro Estado:

  1. a) adotar-se-á a alíquota do ICMS interestadual (4%, 7% ou 12%, conforme o Estado de destino); e
  2. b) caberá ao Estado do destinatário o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

“Anteriormente, nas vendas interestaduais destinadas a não contribuinte, o ICMS interestadualera recolhido integralmente no Estado de origem da operação, pela alíquota interna (do Estado do remetente). O Estado destinatário não tinha direito a nenhuma parcela do ICMS”, explica Mota.

Recolhimento do ICMS interestadual em favor do Estado de destino

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Diferencial de Alíquotas) será atribuída:

  1. a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto (comércio/indústria); e
  2. b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Partilha gradual do ICMS Interestadual – Operações destinadas a não contribuinte

No caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresas que não praticam vendas) localizado em outro Estado, o “Diferencial de Alíquotas do ICMS” será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

 

Partilha do Diferencial de Alíquotas do ICMS
Ano UF de Origem UF de destino
2016 60% 40%
2017 40% 60%
2018 20% 80%
A partir de 2019 – 100%

 

É importante destacar que a responsabilidade pelo recolhimento do “ICMS Diferencial de Alíquotas” em favor do Estado de destino, nas operações destinadas a não contribuintes, será do remetente.

Além disso, a partilha gradual do ICMS, não se aplica nas operações destinadas a “contribuintes do ICMS” (comércio e indústria) de outro Estado. Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento do “Diferencial de Alíquotas” será do próprio destinatário “contribuinte” de outro Estado (ou seja, essa regra não mudou).

Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo foi um dos primeiros a promover a alteração em sua legislação interna adequar-se à Emenda Constitucional nº 87/2015, e às mudanças do ICMS interestadual.

Assim, nas operações e prestações iniciadas em outra Unidade da Federação, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado de São Paulo, caberá ao remetente ou prestador (de outro Estado) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual em favor do Estado de São Paulo.

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