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1,8 milhões de empresas brasileira podem ser exclusas do Simples Nacional e MEI

As empresas optantes pelo Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) precisam redobrar a atenção em relação a possíveis débitos tributários. A Receita Federal do Brasil notificou, nos últimos dias, 1.876.334 contribuintes com pendências tributárias. Desses, 1.121.419 são MEIs e 754.915 são Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), totalizando uma dívida expressiva de R$ 26,7 bilhões.

Entre os dias 30 de setembro e 4 de outubro, foram disponibilizados no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) os Termos de Exclusão e os Relatórios de Pendências. A Receita Federal alertou que, para evitar a exclusão do regime simplificado a partir de 1º de janeiro de 2025, os contribuintes têm apenas 30 dias a partir da data de ciência do Termo para regularizar suas dívidas. O não cumprimento desse prazo resultará em consequências graves, incluindo a exclusão do Simples Nacional.

Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Contabilidade, alerta: “É crucial que as empresas façam uma verificação em seu domicílio eletrônico para ver se não foram notificadas por não pagamentos de tributos e suas obrigações tributárias. Muitas vezes, aos contribuintes nem imaginam que estão irregulares, pois os débitos não são intencionais. Esses podem ocorrer por desatenção, como o não pagamento de uma guia.”

A falta de regularização pode não apenas levar à exclusão do Simples Nacional, mas também complicar a situação financeira das empresas, prejudicando sua capacidade de operar e crescer. Portanto, é vital que os empreendedores estejam atentos e proativos em suas obrigações fiscais.

Como regularizar os débitos

Para evitar a exclusão, os contribuintes devem acessar o Portal do Simples Nacional ou o Portal e-CAC da Receita Federal. Os Termos de Exclusão e os Relatórios de Pendências podem ser consultados online, garantindo que todos os devedores tenham acesso à informação necessária para regularizar sua situação.

Os contribuintes têm um prazo de 30 dias a partir da data de ciência do Termo de Exclusão para regularizar suas pendências. A ciência se dá no momento da primeira leitura do documento, que deve ser feita dentro de 45 dias contados a partir da disponibilização do Termo.

Se as pendências forem regularizadas dentro do prazo, a exclusão não ocorrerá e os débitos serão considerados quitados. Caso contrário, a empresa será excluída do Simples Nacional, e, no caso dos MEIs, também será desenquadrada do Simei.

Welinton Mota esclarece que, mesmo que as empresas sejam excluídas agora do Simples, ainda terão até o dia 31 de janeiro de 2025 para ajustar sua situação e optar novamente por esse sistema simplificado. “Caso não regularizem suas pendências até essa data, elas ficarão fora do regime durante todo o próximo ano fiscal, elevando significativamente a carga tributária”, alerta Mota.

Os contribuintes têm duas opções principais para regularizar sua situação:

  1. Pagamento à Vista: Uma forma direta de quitar débitos, evitando complicações futuras.
  2. Parcelamento: A Receita Federal permite que os débitos sejam parcelados em até 60 meses, facilitando a regularização.

Além disso, para os débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, existem condições vantajosas, como a possibilidade de negociação de descontos e prazos ampliados. O processo de negociação é totalmente digital, através do portal REGULARIZE.

Prazo para adesão ao Simples Nacional

Empresas que desejam aderir ao Simples Nacional em 2025 têm até 31 de janeiro do próximo ano para realizar a opção. A adesão, uma vez aprovada, terá efeitos retroativos a partir do primeiro dia do ano calendário. Mota adverte: “Se houver alguma restrição, a regularização deve ser feita até o fim de janeiro. Deixar para a última hora pode inviabilizar ajustes necessários.”

Para aderir ao Simples Nacional, é fundamental que as empresas estejam livres de pendências que possam obstruir a opção pelo regime tributário simplificado. Isso inclui a quitação de débitos com a Receita e outras obrigações tributárias. Já empresas que estão sendo abertas, podem optar já em sua constituição por esse regime tributário.

Alerta às empresas

“Com a Receita Federal intensificando a fiscalização, a regularização de débitos se torna uma prioridade para as empresas do Simples Nacional e MEIs. Ignorar essa necessidade pode resultar em consequências severas, como a exclusão do regime e um aumento na carga tributária. Portanto, a orientação é clara: busque regularizar sua situação o quanto antes para garantir a continuidade dos negócios e evitar complicações financeiras no futuro”, finaliza Welinton Mota.

Os empreendedores devem agir proativamente, revisando suas obrigações tributárias e utilizando os recursos disponíveis para manter suas empresas em conformidade. 

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Diferencial de alíquota do ICMS deixa de consumidores finais nas operações interestaduais em 2022 – Será?

Como já vinha sendo alardeado, os estados deixarão de arrecadar cerca de 33% a 77% de ICMS relativa ao recolhimento do DIFAL nas operações entre os estados de origem e destino de mercadorias destinadas ao consumidor final em 2022. Uma situação inusitada está ocorrendo na cobrança do DIFAL ICMS, ou Diferencial de Alíquota do ICMS. Ocorre que empresas do segmento de Varejo e e-Commerce deixarão de pagar o DIFAL devido nas operações interestaduais por falta de Legislação Complementar. “Ocorreu uma decisão do STF e a partir 1º de janeiro de 2022 não poderá ser cobrado o DIFAL nas saídas interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, em razão do Poder Executivo não ter sancionado a Lei Complementar. Portanto, essa cobrança somente poderá ser feita a partir de 2023, caso haja publicação de Lei Complementar em 2022”, explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota. Ele explica que tal regra respeita o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal a que se sujeita o ICMS, ou seja, o imposto deve ser instituído com início de vigência a partir do ano seguinte e após noventa dias da publicação da norma. “Essa mudança impacta em todas as empresas que realizam operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, principalmente as e-commerce”, complementa. Segundo o advogado Renato Nunes, especialista em direito tributário e sócio da Renato Nunes, já existem decisões que apontam que a decisão deve ser por não cobrar esse ano, apenas em 2023. Ele aponta como exemplo o recurso extraordinário com repercussão geral, no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171). Entenda o tema O Difal ICMS é uma solução criada para que o recolhimento desse imposto fosse feito de maneira mais justa entre os estados. Contudo, em 2015 foi publicado a Emenda Constitucional 87/2015 que alterou o recolhimento do ICMS devido em operações interestaduais destinando mercadoria de consumo para não contribuintes. “Antes da Emenda Constitucional, o ICMS nas operações interestaduais em operações destinando mercadorias para consumidor final de outro Estado, o ICMS integral era devido apenas para o Estado de origem da mercadoria, o que beneficiava os grandes Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, por exemplo, o que gerava a Guerra Fiscal entre os Estados”, explica o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil. Ele complementa a explicação lembrando que após a edição da emenda ficou definido que o ICMS seria devido parte para o Estado de origem e a outra parte para o Estado de destino. Por exemplo, se o produto comercializado fosse vendido de São Paulo para a Bahia, a alíquota do ICMS na operação interestadual é de 7%; este percentual é devido para São Paulo, no entanto, o mesmo produto dentro do Estado da Bahia tem alíquota de 18%, neste caso, o vendedor paulista (varejo ou e-commerce) teria que recolher o DIFAL (Diferencial de alíquotas), que é de 11%, ou seja, 18% da Bahia menos os 7% de São Paulo. Acontece que o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional a cobrança do DIFAL sem Lei Complementar e politicamente (para não prejudicar os Estados) manteve a cobrança até 31/12/2021, e a partir de 2022 somente com a edição da legislação complementar. “Segundo a decisão fica estabelecida a seguinte tese de repercussão geral: ‘A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais’. Por ter ocorrido em sede de repercussão geral, o entendimento deve ser aplicado em todas as medidas judiciais sobre o tema que estejam pendentes de julgamento definitivos. Além disso, os Ministros entenderam por modular os efeitos da decisão para que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, com exceção feita às ações judiciais já propostas”, explicou o sócio da Machado Nunes. “Ocorre que no caso do ICMS, para que o DIFAL seja exigido, depende do princípio da anterioridade anual e da noventena; logo, para que valesse a partir de 01/01/2022 deveria ter sido publicada a lei complementar no máximo até 01/10/2021. Como não foi publicada em 2021, não pode produzir efeitos em 2022. E se for publicada em 2022, somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2023”, explica Welinton Mota. Na contramão disto, existe ainda outro fator importante a ser considerado e que poderá ocorrer. Atualmente os Estados estão aparelhados para exigir o DIFAL, inclusive podendo apreender as mercadorias nas barreiras fiscais, caso o vendedor varejista não comprove o recolhimento do DIFAL. Pensando nisto, temos um cenário que poderá vir a ser caótico, caso algum Estado utilize tal prática, o que configuraria desobediência à uma decisão do STF. Confusão à vista Em novos capítulos dessa novela, já existem indicações que alguns estados devem passar a exigir esse tributo a partir de abril deste ano, no entendimento deles, não teria tido uma instituição de tributo, porque já existia o Difal antes. “No meu ponto de vista esse é um entendimento equivocado, sendo que houve o julgamento pelo STF como sendo inconstitucional o Difal, assim, aquela norma não existe desde a sua origem “, explica Renato Nunes. Ou seja, ao realizarem a cobrança alegando que o tributo já existia essas empresas estão desconsiderando o princípio da anterioridade anual, pois alegam que o tributo já existia. Muito embora isso fere frontalmente a constituição federal as empresas que se sentirem lesadas deverão entrar com medida judicial para afastar a incidência de imposto a partir de abril até o fim de dezembro de 2022. Veja um histórico da DIFAL-ICMS Até 2015: não havia DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte; aplicava-se a alíquota interna do Estado do remetente (equipada a operação interna); Em 2011, foi publicado o Protocolo ICMS-21/2011, onde: Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste exigiam o recolhimento de parte do ICMS para o Estado de destino (DIFAL de 5% a 10%), nas operações não presenciais por meio da internet. Citado Protocolo foi declarado inconstitucional pelo STF e perdeu sua eficácia desde fevereiro de 2014. A partir de 1º de janeiro de 2016 passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 87/2015 para as operações interestaduais destinadas a não contribuinte: Aplica-se a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%);

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Feriados e Fins de Semana no Comércio: O Que Muda com a Nova Portaria do Trabalho em 2025

Feriados e fins de semana no comércio sempre foram motivo de debate quando o assunto é direito trabalhista no Brasil. Com a publicação da Portaria MTE nº 3.665/2023, novas regras estão previstas para entrar em vigor a partir de julho de 2025, impactando diretamente o funcionamento das empresas nesses dias. A principal mudança está na exigência de negociação coletiva com os sindicatos para permitir o trabalho em domingos e feriados, especialmente nos setores de comércio e serviços. Neste artigo, você vai entender o que muda, quais segmentos serão afetados e como empresas e trabalhadores devem se preparar para essa nova realidade.     O Que Diz a Portaria MTE nº 3.665/2023?   O Congresso Nacional está debatendo atualmente as mudanças propostas pela Portaria MTE nº 3.665/2023, que visa alterar as regras de trabalho nesses dias a partir de 1º de julho, principalmente no setor de comércio e serviços.   Caso a portaria realmente entre em vigor haverá um grande impacto tanto para as empresas quanto para os trabalhadores. A discussão, que envolve tanto o Ministério do Trabalho quanto o Congresso Nacional, promete ser um ponto de inflexão nas relações laborais.   Em 16 de junho, o Ministro do Trabalho, Luiz Marinho (PT), se reuniu com o presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), para tentar impedir a votação do Projeto de Decreto Legislativo (PDL 405/2023), que busca derrubar a portaria do Ministério.   A proposta de decreto suspende as mudanças publicadas em novembro de 2023, que ainda não entraram em vigor, mas que já trazem alterações substanciais nas condições de trabalho para os feriados.   Durante a reunião, o Ministro Luiz Marinho afirmou estar aberto a um acordo com o autor da proposta, o deputado Luiz Gastão (PSD-CE), para tentar buscar uma solução intermediária, visto o risco de derrota no Congresso.     Qual o Impacto da Portaria MTE nº 3.665/2023 nos setores Comerciais?   A partir de 1º de julho de 2025, com a entrada em vigor da Portaria nº 3.665/2023, alguns setores específicos do comércio serão diretamente afetados. A principal mudança é a exigência de uma negociação coletiva com os sindicatos de trabalhadores para autorizar o funcionamento das empresas durante os domingos e feriados. A medida visa garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, principalmente em relação a compensações e condições de trabalho.       Quais são os Setores Impactados Pela Nova Regra de Trabalho em Feriados Varejistas ?   Varejistas de carnes frescas e caça Varejistas de frutas e verduras Varejistas de aves e ovos Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, incluindo manipulação de receituário) Comércio de artigos regionais em estâncias hidrominerais Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias Comércio em hotéis Comércio varejista em geral Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares   Esses setores precisarão negociar com os sindicatos para operar legalmente nos feriados, e as condições desse trabalho precisarão ser acordadas antecipadamente. O diálogo entre empregador e sindicato será essencial para o cumprimento das novas regras, com foco na compensação das horas trabalhadas, seja com folgas ou pagamento adicional.   Como destaca Daniel Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, “A negociação formal será o cerne da nova dinâmica trabalhista. Empresas e sindicatos precisarão se antecipar e acordar as condições, como compensações e benefícios, para evitar penalidades no futuro”.   Especialistas Defendem Equilíbrio nas Relações de Trabalho   De acordo com Verena Dell’Antonia Garkalns, advogada especializada em Direito do Trabalho do Barroso Advogados Associados, a principal mudança trazida pela Portaria MTE nº 3.665/2023 é garantir que os trabalhadores que atuam em feriados e domingos sejam adequadamente remunerados ou compensados. Para Verena, a medida é um passo importante na proteção dos direitos dos trabalhadores, mas também traz um ponto de equilíbrio ao diálogo com as empresas, que precisam de flexibilidade para continuar suas operações sem sobrecarregar seus colaboradores.   “O objetivo principal dessas mudanças é garantir que os trabalhadores tenham suas jornadas de trabalho adequadamente remuneradas ou compensadas, com a devida proteção aos seus direitos, como uma folga compensatória ou pagamento em dobro, caso o trabalho seja realizado em domingos ou feriados”, afirma Verena.   Ela também destaca que, com as novas regras, as convenções coletivas poderão abordar pontos como horários de trabalho, condições de descanso e outros benefícios, garantindo maior transparência nas relações de trabalho e oferecendo mais segurança jurídica para todas as partes envolvidas.   A mudança nas regras afetará principalmente o comércio varejista, que, antes, tinha maior liberdade para operar em feriados e domingos. Para as empresas desses setores, será necessário estabelecer acordos coletivos com os sindicatos, o que demandará tempo e organização. O planejamento antecipado para garantir a conformidade com a nova regulamentação será crucial para evitar multas e penalidades.   Daniel Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade, ressalta a importância dessa negociação. “Agora, as empresas precisarão de uma negociação formal com os sindicatos para definir as compensações e as condições de trabalho nos feriados. Isso garantirá que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados, mas também dará mais transparência ao processo”, afirma.   A antecipação do diálogo com os sindicatos será essencial, uma vez que as mudanças entrarão em vigor apenas em 2025. “As empresas têm um tempo hábil para se adaptar, mas a negociação deve começar o quanto antes”, completa Santos. Por outro lado, para os trabalhadores, a mudança representa uma maior segurança jurídica. A necessidade de negociação coletiva garante que as condições de trabalho sejam discutidas e acordadas com os representantes dos trabalhadores, oferecendo mais clareza sobre compensação de horas extras, folgas e pagamento adicional. “O novo modelo permite que as empresas se ajustem às necessidades do mercado sem colocar os trabalhadores em uma situação de vulnerabilidade”, conclui Verena Garkalns.   O Que Representa a Mudança Para Empresas e Trabalhadores?   Para as empresas:   Maior necessidade de planejamento e organização Diálogo direto com sindicatos para garantir conformidade Risco de penalidades se não houver acordo formal   Para os trabalhadores:   Maior segurança jurídica e transparência Compensações obrigatórias: folgas ou

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A Revolução Confirp segue em ritmo acelerado, trazendo inovações que transformam a forma como empresas se conectam com a contabilidade e a gestão empresarial.Depois do lançamento do Portal Confirp Digital e dos Hubs de Especialização, chegou a vez de apresentar uma novidade que coloca a comunicação no centro da experiência do cliente: o WhatsApp Confirp Direto.   O que é o WhatsApp Confirp Direto? O WhatsApp Confirp Direto é um canal exclusivo de atendimento que conecta você ao especialista certo, sem etapas intermediárias e sem perda de tempo.Mais do que apenas um número de WhatsApp, trata-se de um sistema inteligente e totalmente integrado ao Portal Confirp Digital. Quando você envia uma mensagem, o assunto é automaticamente identificado e direcionado ao profissional mais indicado, seja na área contábil, fiscal, trabalhista, societária ou de imposto de renda. Como ele funciona na prática? Você envia a mensagem pelo WhatsApp no número da área correspondente. O sistema identifica o tema e aciona o Hub Especializado responsável. O especialista recebe a demanda e responde diretamente a você. Tudo fica registrado com histórico de conversas para referência futura. Simples, direto, seguro. Quais são as vantagens do WhatsApp Confirp para o seu negócio? Mais agilidade nas respostas: fale direto com quem resolve. Mais precisão no atendimento: sem repasses desnecessários. Histórico e rastreabilidade: todas as interações ficam registradas. Segurança e conformidade: tratamento de dados conforme a LGPD. Integração total com o Portal Confirp Digital: acompanhe suas demandas no mesmo ambiente onde já gerencia documentos, impostos e relatórios. Segurança em primeiro lugar Seguindo a tradição da Confirp, a inovação vem acompanhada de responsabilidade e proteção de dados.Todas as interações pelo WhatsApp Confirp Direto seguem protocolos de segurança da informação e estão 100% alinhadas à LGPD. Seus dados são tratados com ética, sigilo e total conformidade, como sempre foi na Confirp. Um novo canal que vem para somar O WhatsApp Confirp Direto não substitui os canais já existentes.Você continua podendo falar com a equipe Confirp por telefone e e-mail, mas agora conta também com um acesso rápido e prático pelo WhatsApp, no seu dia a dia. Contatos por área Para manter a organização e facilitar o acesso, cada área de atuação da Confirp conta com um número específico: Contábil – (11) 5078-3072 Fiscal, Tributário e Serviços Especiais – (11) 5078-3052 Trabalhista – (11) 5078-3045 Societário – (11) 5078-3060 Imposto de Renda – (11) 5078-3055 Comercial, Financeiro, SAC e Marketing – (11) 5078-3000 A Confirp mais próxima de você O WhatsApp Confirp Direto é mais um passo da Revolução Confirp, o movimento que transforma a contabilidade em um serviço mais próximo, inteligente e integrado.Com ele, sua comunicação com a Confirp fica mais ágil, segura e simples, sem abrir mão da precisão e do cuidado que marcam nossa história. Confirp. Inovação próxima, útil e confiável. Veja também:   Case de Sucesso: Como a Confirp Contabilidade Ajudou Empresas a Crescer em São Paulo Como a Contabilidade Estratégica da Confirp Aumenta o Lucro da Sua Empresa Contabilidade em São Paulo: Estratégias para Otimizar a Gestão Fiscal da sua Empresa

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