O Governo Federal mudou no fim de 2013 as regras para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, tornando-a obrigatória para alguns segmentos.
Com isso, a partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigadas a adotar a ECD as empresas do lucro real, as do lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita e as as pessoas jurídicas imunes e isentas.
Para as demais pessoas jurídicas a entrega da ECD é facultativa. No caso de empresa do lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído (lucro), sem incidência de Imposto de Renda, o “valor da base de cálculo do IRPJ”, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS). Nesse caso, a empresa não estará obrigada à entrega da ECD.
Vale lembrar que a ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
a) livro Diário e seus auxiliares, se houver;
b) livro Razão e seus auxiliares, se houver;
c) livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
A ECD deverá ser transmitida anualmente ao SPED até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
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